PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003893-94.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NEUDES CARVALHO PEREIRA
Advogado(s):NEI GEORGE PEREIRA PRADO, DANIEL DA SILVA PRADO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO RURAL. QUITAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.  DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. 

2 - A controvérsia originou-se de cobrança coercitiva, após sete anos da quitação integral de cédula rural perante cooperativa agropecuária, sob alegação de ausência de repasse de valores ao banco administrador do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), o que compeliu a consumidora a realizar segundo pagamento para evitar negativação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3 - Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco detém legitimidade passiva para responder por atos praticados por cooperativa intermediária; (ii) verificar a existência de responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de crédito; (iii) determinar se a cobrança de dívida quitada enseja repetição em dobro; e (iv) aferir se a coação para o pagamento indevido gera dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4 - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, uma vez que as instituições financeiras e cooperativas que atuam em parceria na concessão de crédito rural integram a mesma cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. 

5 - A responsabilidade solidária é ex lege no microssistema consumerista, sendo irrelevantes para o consumidor os entraves administrativos ou a ausência de repasse financeiro entre os parceiros comerciais, ressalvado o direito de regresso em ação própria. 

6 - Cabível a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois a cobrança de dívida quitada há anos, sem prova de engano justificável, viola a boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 600.663/RS. 

7 - O dano moral decorre da conduta abusiva de compelir consumidora idosa, mediante ameaça de restrição creditícia, a pagar novamente dívida já adimplida, situação que extrapola o mero dissabor e atinge a dignidade da pessoa humana.

8 - O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta e ao sofrimento imposto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à dupla função da indenização — compensatória e pedagógica —, não merecendo reparo.

IV. DISPOSITIVO 

9 - Recurso a que se nega provimento.


 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 265 e 422; CPC, arts. 85, §11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0003893-94.2012.8.05.0088, sendo parte(s) Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e parte(s) Apelada NEUDES CARVALHO PEREIRA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003893-94.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NEUDES CARVALHO PEREIRA
Advogado(s): NEI GEORGE PEREIRA PRADO, DANIEL DA SILVA PRADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença (ID 100411906) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por ambos os réus e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 

a) DECLARAR a inexistência do débito objeto do segundo pagamento e a ocorrência de falha na prestação de serviços por ambos os requeridos; 

b) CONDENAR solidariamente os réus BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e COOPACAN - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE CANDIBA RESPONSABILIDADE LTDA. a restituírem à autora, em dobro, o valor pago indevidamente, no montante de R$ 16.022,62 (dezesseis mil, vinte e dois reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 

c) CONDENAR solidariamente os réus a pagarem à autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do segundo pagamento indevido; 

d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.”


Em suas razões recursais (ID 100411968), o apelante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando a inexistência de relação jurídica direta com o falecido esposo da autora ou com sua sucessora. Sustenta que a operação de crédito rural foi celebrada exclusivamente com a COOPACAN, a qual figurava como "única devedora, assumindo integral responsabilidade pelos repasses financeiros, controles internos, quitações e pelas relações jurídicas mantidas com seus cooperados".


No mérito, defende a reforma do julgado alegando erro no enquadramento fático, uma vez que o Banco jamais teria praticado atos de cobrança direta ou coação contra a apelada. 


Argumenta que a responsabilidade pelos fatos narrados é exclusiva da cooperativa, que "recebeu os valores, emitiu carta de quitação e deixou de regularizar a situação junto ao Banco". Insurge-se contra a aplicação da responsabilidade solidária, asseverando que a solidariedade não se presume e que houve uma ampliação indevida do conceito de cadeia de fornecimento previsto no art. 14 do CDC.


Por fim, refuta a condenação à repetição do indébito em dobro, pela ausência de má-fé ou conduta dolosa, e a indenização por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira ou de inscrição em cadastros de inadimplentes.


Assim "pugna pelo PROVIMENTO TOTAL do presente recurso, reformando a referida Sentença e consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A e subsidiariamente, o afastamento da responsabilidade solidária, da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais".


Em contrarrazões (ID 100411972), a apelada impugna as teses recursais reiterando a falha na prestação do serviço por ambas as rés. Argumenta que o Banco do Nordeste é parte legítima e responsável solidário, pois os recursos do financiamento eram por ele administrados e a cobrança indevida foi realizada diretamente pela instituição financeira, que inclusive emitiu protocolo de liquidação após o segundo pagamento. 


Sustenta que a tese de ausência de repasse pela cooperativa constitui "matéria interna entre as instituições financeiras que não pode, em hipótese alguma, prejudicar o consumidor". 


Defende a manutenção da repetição em dobro e da indenização extrapatrimonial em razão da coação sofrida para o pagamento de dívida já quitada há sete anos.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003893-94.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: NEUDES CARVALHO PEREIRA
Advogado(s): NEI GEORGE PEREIRA PRADO, DANIEL DA SILVA PRADO

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o apelante e a cooperativa ré, solidariamente, à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.


Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória c/c indenizatória postulando a anulação de débito e reparação por danos, sob alegação de que, após sete anos de quitação de uma cédula rural, passou a sofrer cobranças coercitivas por parte do Banco, sendo compelida a pagar novamente o valor de R$ 8.011,31 para evitar maiores prejuízos.


O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que restou comprovada a quitação anterior perante a cooperativa e que a falha no repasse entre as instituições rés configura defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade solidária.


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma total da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


Nesse contexto, as questões centrais a serem decididas são: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) a existência de responsabilidade solidária; (iii) o dever de repetir o indébito em dobro; e (iv) a configuração e o valor do dano moral.


1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva


A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante não merece prosperar.


A relação jurídica em análise é, inequivocamente, de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 


"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


O CDC, em seu art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento. 


Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

Art. 25. [...]

§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.


Trata-se, portanto, de solidariedade ex lege, que prescinde de previsão contratual e afasta a incidência isolada do art. 265 do Código Civil, norma geral que cede diante da disciplina especial do microssistema consumerista.


No caso concreto, o Banco do Nordeste, como administrador dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), e a COOPACAN, como cooperativa intermediária que viabilizou o crédito ao consumidor final, atuaram em regime de parceria comercial.


Ambos se beneficiaram da operação e, portanto, integram a mesma cadeia de consumo, respondendo solidariamente perante o consumidor por eventuais falhas na prestação do serviço. A discussão sobre a responsabilidade interna entre o banco e a cooperativa é matéria a ser resolvida em eventual ação de regresso, não podendo ser oposta à consumidora.


A questão da ausência de repasse pela cooperativa constitui matéria interna entre os fornecedores, que não pode ser oposta ao consumidor que cumpriu integralmente sua obrigação. Cabe aos réus exercerem eventual direito de regresso em ação própria, conforme ressalvado na sentença.


Assim, rejeito a preliminar.


2. Do Mérito


No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


A controvérsia central reside na falha do serviço prestado pelos réus, que resultou na cobrança indevida de uma dívida já quitada e, consequentemente, no duplo pagamento pela autora.


Os autos demonstram que, após o falecimento do Sr. Euridema, a apelada foi cobrada como se a dívida estivesse em aberto, inclusive com ameaça de negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprova a correspondência por ela enviada ao banco em novembro de 2011 solicitando a retirada de restrição creditícia (ID 100411049). 


Ademais, a parte autora logrou comprovar o adimplemento da obrigação no montante de R$ 5.259,00 (ID 100411050). Corroboram tal prova a missiva enviada pela COOPACAN, que estabelece protocolo de liquidação contratual (ID 100411051), e o documento expedido pelo Banco do Nordeste (ID 100411048), por meio do qual a instituição financeira encaminha o "Instrumento de Crédito original liquidado ao amparo da Lei 12.249 em 29/11/2011". Sob essa ótica, a emissão de referido documento pelo Banco do Nordeste evidencia sua participação direta na cadeia de cobrança e a existência de relação jurídica com a consumidora.

 

Destarte, a nova cobrança realizada pelo Banco em 2012, sob ameaça de medidas judiciais, é manifestamente indevida.


Com efeito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. 


A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp nº 600.663/RS (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), firmou o entendimento de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, sendo desnecessária a prova de má-fé do credor.


No caso concreto, inexiste engano justificável. A desorganização administrativa, a falha de comunicação entre os fornecedores e a transferência ao consumidor do ônus de resolver conflitos internos entre empresas não configuram escusa apta a afastar a devolução em dobro. 


As instituições financeiras, que atuam profissionalmente no mercado de crédito e dispõem de sistemas informatizados de controle, têm o dever de manter registros precisos sobre quitações e baixas de contratos. A cobrança de dívida já quitada desde 2004, mantida por mais de sete anos até que a consumidora idosa fosse compelida a efetuar novo pagamento, caracteriza conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva.

 

Nesse sentido:

 

"DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO BANCO DO BRASIL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame Ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito, ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão da inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, após a quitação de contrato bancário. Sentença de parcial procedência que condenou o banco ao pagamento de danos morais, mas indeferiu a devolução em dobro. Ambas as partes apelam. II – Questões em discussão (i) Se a conduta da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável; (ii) Se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, § único, do CDC; (iii) Se o valor fixado para a indenização por danos morais deve ser alterado; (iv) Se os juros moratórios devem seguir o critério da responsabilidade contratual ou extracontratual. III – Razões de decidir A negativação do nome do autor após quitação do contrato caracteriza ato ilícito e configura dano moral presumido (in re ipsa), nos termos do art. 14 do CDC e da jurisprudência consolidada do TJBA. Verificada a cobrança de dívida já paga, sem engano justificável demonstrado, é devida a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, § único, do CDC. Por se tratar de relação contratual, inaplicável a Súmula 54 do STJ; os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ). O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. IV – Dispositivo e tese Recurso do Banco do Brasil desprovido. Recurso de Joselito Silva Carneiro parcialmente provido para reconhecer a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados.” (Apelação/Reexame Necessário 8034828-04.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 23/04/2025)


Correta, portanto, a condenação à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.


O apelante sustenta a inexistência de dano moral indenizável, alegando que não houve inscrição em cadastros restritivos nem prática de ato ilícito diretamente imputável ao banco. O argumento não convence.


O dano moral, no caso concreto, não se restringe à eventual negativação, mas decorre do conjunto de circunstâncias que envolveram a cobrança indevida. A apelada, viúva idosa de pessoa que havia quitado regularmente suas obrigações em vida, foi cobrada durante anos como devedora inadimplente de dívida inexistente. Sofreu ameaça concreta e documentada de negativação (ID 102173237). Deslocou-se por diversas vezes para tentar resolver o impasse, apresentando todos os comprovantes de pagamento e a carta de quitação, sem obter solução das instituições financeiras. Ao final, sentiu-se coagida a efetuar novo pagamento de R$ 8.011,31 sob ameaça de perda do desconto promocional do FNE e de inclusão nos cadastros de inadimplentes.


Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano e configuram inequívoco abalo à honra, à dignidade e à tranquilidade da consumidora, ensejando reparação por dano moral. 


O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional à gravidade da conduta e ao sofrimento imposto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à dupla função da indenização — compensatória e pedagógica —, não merecendo reparo.


3. Conclusão


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

 

RM02