PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU COM FUNDAMENTO NO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL PLENA. IMPUTAÇÃO INDIVIDUALIZADA À PACIENTE CONSISTENTE NO ALUGUEL DE IMÓVEL SUPOSTAMENTE UTILIZADO COMO BASE OPERACIONAL DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DO VÍNCULO SUBJETIVO E DA EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA ORGANIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA, AUSÊNCIA ABSOLUTA DE JUSTA CAUSA OU CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU INSTRUMENTO DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas corpus preventivo impetrado por GILMARA CUNHA SANTOS contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE MACARANI, que nos autos da Ação Penal n.º 8001031-89.2021.8.05.0155, deixou de extinguir a ação penal mesmo após a absolvição do corréu EDSON VALDIR SOUZA SILVA. Narram os autos que no dia 20 de março de 2020, por volta das 20h40min, nas proximidades da Fazenda de Hélio Correia, na rodovia Macarani-Itapetinga, os denunciados EDMAR ANDRADE SANTOS, TIAGO OLIVEIRA FERRAZ e um terceiro não identificado teriam praticado roubo mediante emprego de arma de fogo contra a vítima HYAGO SANTOS FRANÇA, subtraindo uma bicicleta e um aparelho celular Samsung J7, nas proximidades da rodovia Macarani-Itapetinga. Após diligências policiais, o veículo utilizado pelos agentes foi localizado, ocasião em que houve perseguição policial, sendo preso apenas EDMAR ANDRADE SANTOS, enquanto os demais conseguiram fugir. Segundo a acusação, EDMAR teria indicado o local onde estavam escondidos os bens roubados, bem como confessado participação no delito, afirmando que o grupo integrava organização criminosa voltada ao roubo de cargas de caminhões, especialmente de gado, mediante utilização de bloqueador de sinal de GPS e celular. Relatou, ainda, que EDSON VALDIR SOUZA SILVA, conhecido como “Valdir dos Sem Terra”, seria o líder e financiador do grupo, responsável por fornecer armas, custear a operação criminosa e orientar a execução dos delitos. A denúncia também atribui a GILMARA CUNHA SANTOS a condição de integrante da organização criminosa, sob o argumento de que teria alugado o imóvel utilizado pelo grupo como base operacional. Além disso, foi apreendido aparelho bloqueador de sinal avaliado em aproximadamente R$ 30.000,00, bem como constatado que o veículo utilizado pelos agentes possuía sinais identificadores adulterados e registro de furto/roubo. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a absolvição de corréu em processo conexo autoriza, automaticamente, a extensão dos efeitos da decisão à paciente nos termos do art. 580 do CPP; (ii) estabelecer se há ausência manifesta de justa causa apta a justificar o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; e (iii) determinar se as alegações defensivas demandam aprofundamento probatório incompatível com os limites cognitivos do writ. 3. O trancamento de ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. O habeas corpus não se presta à substituição das vias ordinárias nem ao reexame aprofundado do conjunto probatório, especialmente quando as teses defensivas exigem incursão sobre elementos de fato e valoração da prova produzida. 5. A incidência do art. 580 do CPP pressupõe efetiva identidade fático-processual entre os corréus, não bastando a origem comum das ações penais ou a mera conexão entre os fatos investigados. 6. A absolvição do corréu EDSON VALDIR SOUZA SILVA decorreu da insuficiência probatória verificada em ação penal já instruída e sentenciada, em contexto processual diverso daquele em que se encontra a paciente. 7. A imputação dirigida à paciente possui contornos próprios, consistindo, em tese, no aluguel do imóvel utilizado pelo grupo criminoso como base operacional, circunstância que demanda análise específica acerca do vínculo subjetivo e da eventual adesão consciente à estrutura criminosa. 8. A denúncia descreve fatos determinados e atribui participação concreta à paciente, revelando a existência de suporte probatório mínimo apto a legitimar o prosseguimento da persecução penal. 9. A alegação de utilização de prova emprestada ou de declarações posteriormente retratadas não autoriza, por si só, o trancamento imediato da ação penal, devendo eventual fragilidade probatória ser apreciada pelo juízo natural após regular instrução sob contraditório. 10. A extensão automática da absolvição de corréu, antes mesmo da formação completa do contraditório judicial em relação à paciente, equivaleria à antecipação indevida de juízo absolutório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisões interlocutórias ou para compelir o exame antecipado de teses meritórias que poderão ser apreciadas no curso regular da ação penal ou em eventual recurso próprio. 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: “O trancamento de ação penal por habeas corpus exige demonstração inequívoca de atipicidade manifesta, ausência absoluta de justa causa ou causa extintiva da punibilidade.” “A extensão dos efeitos de decisão absolutória prevista no art. 580 do CPP depende de efetiva identidade fático-processual entre os corréus.” “A absolvição de corréu em processo conexo não autoriza, automaticamente, o trancamento da ação penal em relação a acusado cuja imputação possui contornos próprios e individualizados.” “Questões que demandam aprofundamento probatório e análise da extensão da participação do acusado extrapolam os limites cognitivos do habeas corpus.” “O habeas corpus não se presta à substituição das vias recursais ordinárias nem ao reexame exauriente do acervo probatório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII. CPP, arts. 580 e 648, I. Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 43.659/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15.12.2014; STJ, HC nº 920.539/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.02.2025; TJBA, HC nº 8019039-60.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Carlos da Silveira Simaro, j. 10.09.2019; STJ, PExt no HC nº 185.163/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.03.2015; STJ, PExt no HC nº 271.723/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.09.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8037845-07.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante GILMARA CUNHA SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE MACARANI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037845-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GILMARA CUNHA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): FELIPE GOMES MAURICIO, CONRADO SOUZA SILVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACARANI - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Ricardo Cathalá. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por GILMARA CUNHA SANTOS contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE MACARANI, que nos autos da Ação Penal n.º 8001031-89.2021.8.05.0155, deixou de extinguir a ação penal em face da paciente mesmo após a absolvição do corréu EDSON VALDIR SOUZA SILVA. Narram os autos que “no dia 20 de março de 2020, por volta das 20h40min, nas proximidades da Fazenda de Hélio Correia, na rodovia Macarani-Itapetinga, os denunciados EDMAR ANDRADE SANTOS, TIAGO OLIVEIRA FERRAZ, juntamente terceiro ainda não identificado, unidos pelo vínculo subjetivo, subtraíram para sim , mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, uma bicicleta, bem como um aparelho celular da marca Samsung J7, pertencentes à vítima HYAGO SANTOS FRANÇA. Segundo apurado, na data e horário supramencionados, os denunciados renderam a vítima no momento em que esta trafegava a rodovia Macarani-Itapetinga, sendo que os mesmos estavam em um veículo de modelo GOL, cor prata, placa policial EPH-8760, de Carlópolis-PR, vindo da direção de Itapetinga. Na ocasião, o veículo parou e a terceira pessoa ainda não identificada e o denunciado TIAGO OLIVEIRA FERRAZ desceram do carro e realizaram a abordagem, tendo este último utilizado um revólver para ameaçar a vítima, enquanto o denunciado EDMAR ANDRADE SANTOS os esperava no interior do veículo. Em seguida, os denunciados levaram os pertences acima mencionados e ordenaram que a vítima saísse andando. Logo após as subtrações, os denunciados empreenderam fuga indo em direção à cidade de Macarani/BA. Posteriormente, a vítima foi até a Delegacia de Polícia informar sobre o roubo. Diante das informações, uma guarnição da polícia civil empreendeu diligências para localizar os assaltantes, tendo sido localizado o veículo utilizado pelos denunciados para a prática do assalto, momento em que os mesmos empreenderam fuga. A guarnição policial perseguiu o veículo até a cidade de Itapetinga/BA, todavia apenas o denunciado EDMAR ANDRADE SANTOS foi preso. No carro, ainda, tinha mais dois indivíduos, que conseguiram evadir, uma vez que estavam portando armas de fogo e usando colete balístico. Ao retornar com o denunciado preso em falgrante delito, este apontou e franqueou a entrada dos policiais no local onde havia escondido a bicicleta roubada, sendo este localizado na Avenida Eujácio Brito, 109, apartamento 03, onde a quadrilha estava homiziada para cometer abusos nesta cidade. No local, foi encontrado os bens roubados, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fls. 11. No carro utilizado pelos denunciados, foi localizado ainda um aparelho utilizado para bloqueio de sinais de celular e GPS, avaliado, aproximadamente, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que a quadrilha utilizava para roubar caminhões de gado e que seria utilizado nos roubos posteriormente praticados no Município de Macarani/BA. Ao ser inquerido em sede policial, o denunciado EDMAR ANDRADE SANTOS confessou ter participado do roubo com os dois comparsas, sendo que venderia os objetos subtraídos para um indivíduo com a alcunha ‘Mineiro’. Além disso, informou o modus operandi utilizado pela organização criminosa, que fica na pista aguardando e, quando visualiza um caminhão de interesse, passava a persegui-lo e acionava o bloqueador de sinal para conseguir roubar a carga, sem que a vítima conseguisse pedir socorro. Declarou, ainda, que a arma utilizada foi fornecida por ‘Valdir dos Sem Terra’, referindo-se ao denunciado EDSON VALDIR SOUZA SILVA, que exerce o comando da organização criminosa e é o autor intelectual dos delitos, sendo que este também custeou a viagem e passou as instruções sobre como efetuar os roubos e quais estradas vicinais os assaltantes deveriam usar para desviar do posto da polícia rodoviária e assim transportar a carga roubada com segurança até seu destino. Por sua vez, o referido imóvel da quadrilha, onde os crimes eram planejados, foi alugado por GILMARA CUNHA SANTOS, que se apresentou com esposa do denunciado TIAGO OLIVEIRA FERRAZ e tinha o papel de ‘laranja’ na organização criminosa, sendo que a mesma fugiu do local antes da chegada da polícia. De acordo com o Laudo de Exame Pericial nº 2020 21 PC 000475-01, os integrantes da organização criminosa adulteraram pelo processo de regravação a numeração identificadora do veículo utilizado no roubo e que serviria para a prática de outros crimes na região. A numeração original do referido veículo tinha restrição de furto/roubo, tendo os denunciados conduzido o carro mesmo sabendo ser produto de crime.” Em suas razões (ID 106634030), a impetrante afirma que está sendo submetida a constrangimento ilegal em razão da manutenção de ação penal fundada em base probatória já considerada insuficiente pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia em processo conexo. Aduz ter sido denunciada pelo crime de integrar organização criminosa, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, em decorrência de suposta vinculação ao mesmo grupo criminoso investigado em ação penal originária posteriormente desmembrada em outros processos. Argumenta que os processos derivados do feito originário possuem identidade absoluta de contexto fático e probatório, sendo que o processo principal foi inicialmente instaurado contra diversos acusados, entre eles Edmar Andrade Santos, Edson Valdir Souza Silva e a própria paciente, imputando-lhes crimes de roubo majorado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e participação em organização criminosa. Historia que, posteriormente, houve cisão processual, dando origem a ações penais autônomas, dentre elas a movida contra Edson Valdir e a presente ação penal contra a impetrante. Enfatiza que Edson Valdir, apontado pelo Ministério Público como líder e financiador da suposta organização criminosa, chegou a ser condenado em primeiro grau à pena superior a oito anos de reclusão. Contudo, após interposição de embargos de declaração no âmbito da apelação criminal, este Tribunal de Justiça reformou o entendimento anterior e absolveu o corréu com fundamento no art. 386, VII, do CPP, reconhecendo a fragilidade do conjunto probatório. Ressalta que a absolvição ocorreu porque o Tribunal considerou inexistentes provas seguras da estabilidade da organização criminosa e identificou violação ao contraditório em relação às declarações utilizadas na condenação. Destarte, sustenta a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal, defendendo a extensão dos efeitos da decisão absolutória à paciente. Pontua que os fundamentos utilizados para absolver Edson Valdir não possuem caráter pessoal, mas sim natureza objetiva, relacionada à própria insuficiência estrutural da prova produzida. Assim, se o suposto líder da organização criminosa foi absolvido por ausência de demonstração concreta da existência da organização e por deficiência probatória, não haveria lógica jurídica em manter a persecução penal contra a paciente, apontada apenas como integrante secundária do mesmo grupo. Destaca que a imputação dirigida à impetrante decorre essencialmente do fato de o imóvel utilizado pelos supostos integrantes da organização criminosa ter sido alugado em seu nome, circunstância insuficiente para caracterizar integração estável e permanente em organização criminosa. Afirma que a acusação não apresenta elementos concretos capazes de demonstrar efetiva adesão subjetiva da paciente à estrutura criminosa, limitando-se a inferências frágeis e presunções genéricas. Aponta ausência de justa causa para a continuidade da ação penal, defendendo o seu trancamento, nos termos do art. 648, I, do CPP, pois a denúncia se encontra amparada exatamente nas mesmas provas já reputadas inidôneas pelo próprio TJBA no julgamento que absolveu Edson Valdir. Enfatiza ter ocorrido houve grave violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a condenação inicialmente imposta a Edson Valdir, e que também serviria de base para a acusação da paciente, apoiou-se substancialmente na delação do corréu Edmar Andrade Santos, colhida em outro processo, sem participação das defesas dos demais acusados; posteriormente, o próprio delator teria se retratado. Sustenta que os depoimentos policiais produzidos posteriormente apenas reproduziram o conteúdo da delação inicial, sem acrescentar elementos autônomos de confirmação, de maneira que houve utilização de prova produzida sem contraditório efetivo. Defende o cabimento do habeas corpus, afirmando que o pedido não exige revolvimento aprofundado do acervo probatório e que não pretende rediscutir fatos ou reavaliar provas, mas apenas obter a aplicação, em favor da paciente, das conclusões jurídicas já firmadas pelo próprio Tribunal de Justiça em processo conexo. Pugna pela concessão da tutela de urgência, pois o a probabilidade do direito está demonstrada pela existência de acórdão absolutório favorável ao corréu apontado como líder da organização criminosa; já o perigo da demora decorre da continuidade de uma ação penal desprovida de justa causa, especialmente porque audiência de instrução já estava designada para data próxima. Diante desse cenário, requer, em sede liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ante o alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo e da desproporcionalidade da medida. O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 106831542. O Juízo de origem prestou informações ao ID 109650788. Outrossim, instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, consoante parecer de ID 110558878. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 15 de julho de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037845-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GILMARA CUNHA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): FELIPE GOMES MAURICIO, CONRADO SOUZA SILVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACARANI - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de habeas corpus preventivo impetrado por GILMARA CUNHA SANTOS contra ato coator atribuído ao MM. Juízo da VARA CRIMINAL DE MACARANI, que nos autos da Ação Penal n.º 8001031-89.2021.8.05.0155, deixou de extinguir a ação penal em face da paciente mesmo após a absolvição do corréu EDSON VALDIR SOUZA SILVA. Narram os autos que no dia 20 de março de 2020, por volta das 20h40min, nas proximidades da Fazenda de Hélio Correia, na rodovia Macarani-Itapetinga, os denunciados EDMAR ANDRADE SANTOS, TIAGO OLIVEIRA FERRAZ e um terceiro não identificado teriam praticado roubo mediante emprego de arma de fogo contra a vítima HYAGO SANTOS FRANÇA, subtraindo uma bicicleta e um aparelho celular Samsung J7, nas proximidades da rodovia Macarani-Itapetinga. Após diligências policiais, o veículo utilizado pelos agentes foi localizado, ocasião em que houve perseguição policial, sendo preso apenas EDMAR ANDRADE SANTOS, enquanto os demais conseguiram fugir. Segundo a acusação, EDMAR teria indicado o local onde estavam escondidos os bens roubados, bem como confessado participação no delito, afirmando que o grupo integrava organização criminosa voltada ao roubo de cargas de caminhões, especialmente de gado, mediante utilização de bloqueador de sinal de GPS e celular. Relatou, ainda, que EDSON VALDIR SOUZA SILVA, conhecido como “Valdir dos Sem Terra”, seria o líder e financiador do grupo, responsável por fornecer armas, custear a operação criminosa e orientar a execução dos delitos. A denúncia também atribui a GILMARA CUNHA SANTOS a condição de integrante da organização criminosa, sob o argumento de que teria alugado o imóvel utilizado pelo grupo como base operacional. Além disso, foi apreendido aparelho bloqueador de sinal avaliado em aproximadamente R$ 30.000,00, bem como constatado que o veículo utilizado pelos agentes possuía sinais identificadores adulterados e registro de furto/roubo. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise da impetração. De início, cumpre destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Conforme pacífica jurisprudência, o trancamento de inquérito ou de ação penal pela via do habeas corpus só se justifica em situações excepcionalíssimas, quando evidente, de plano, e sem necessidade de aprofundamento probatório, a atipicidade do fato, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta ausência de justa causa, entendida como a inexistência de elementos mínimos quanto à autoria ou à materialidade do delito. Fora dessas hipóteses, não se admite que o habeas corpus seja convertido em instrumento de análise antecipada do mérito da acusação ou de valoração técnica da prova, sob pena de se comprometer a regularidade do devido processo legal (STJ, RHC n. 43.659/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014). Também neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL . IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DESENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I . CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando ao trancamento de ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. Denunciados acusados de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e cultivo de maconha, com apreensão de armamento e munições. A defesa alega nulidade por ausência de análise de tese defensiva na decisão de recebimento da denúncia . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, considerando a superveniência de sentença condenatória. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade. 4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, conforme Súmula 648 do STJ . 5. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame de provas ou nulidades processuais ordinárias. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA .(STJ - HC: 920539 MG 2024/0206096-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) Não se ignora a relevância das garantias constitucionais que amparam a defesa e limitam o poder persecutório do Estado. No entanto, por sua natureza célere e excepcional, o habeas corpus não se presta à substituição de vias ordinárias próprias para a produção e o exame aprofundado da prova. Quanto ao trancamento pretendido pela defesa, conforme reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o encerramento prematuro da persecução criminal somente é admissível quando a ilegalidade se mostra evidente e demonstrável de plano, sem necessidade de incursão probatória. A propósito: “[…] O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria. […]” (STJ - AgRg no HC: 878380 PE 2023/0457528-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024). Na espécie, verifica-se a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução penal. Isso porque há notícia de envolvimento da paciente em possível associação criminosa e tentativa de evasão quando da abordagem policial, circunstâncias suficientes para autorizar o prosseguimento da ação penal e a regular instrução do feito. Importa ressaltar ainda que a denúncia não exige prova exauriente da culpabilidade do acusado. Para o seu recebimento basta a demonstração de justa causa, entendida como a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, requisitos que se mostram presentes no caso concreto. A impetrante pretende, em realidade, impor a extensão automática da decisão proferida nos autos dos Embargos de Declaração n.º 8000225-54.2021.8.05.0155.1.EDCrim antes mesmo de concluído o contraditório efetivo neste feito, postulando um juízo conclusivo sobre a higidez do material probatório prova digital sem que se apresente, todavia, substrato que indique peremptoriamente a ausência de justa causa para a ação penal. Tal pretensão, destituída de amparo fático, conflita com o escopo restrito da via eleita. Conquanto o Código de Processo Penal estipule, em seu art. 580, que a decisão proferida em favor de um dos réus poderá aproveitar aos demais quando fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, a incidência da norma pressupõe efetiva identidade fático-processual entre as situações jurídicas comparadas, não bastando a mera existência de corréus ou a origem comum da persecução penal. No caso, a absolvição de EDSON VALDIR SOUZA SILVA foi proferida no âmbito de ação penal já sentenciada, após regular instrução e exame do acervo probatório produzido naquele feito, tendo o órgão julgador concluído pela insuficiência de prova firme para sustentar decreto condenatório em seu desfavor. O acórdão embargado expressamente consignou que a condenação de EDSON VALDIR se apoiava em elementos frágeis, notadamente em declarações prestadas por corréu em processo no qual sua defesa não participou, bem como em depoimentos policiais que reproduziam tal narrativa. A situação da ora paciente, entretanto, não se apresenta de forma absolutamente coincidente. Conforme a própria narrativa acusatória, GILMARA CUNHA SANTOS não é apontada como líder, financiadora ou autora intelectual dos delitos, mas como pessoa que teria alugado o imóvel utilizado pelos integrantes do grupo, local onde teriam sido encontrados bens subtraídos e que, segundo a acusação, serviria de base para planejamento e esconderijo da organização criminosa. Portanto, trata-se de imputação com contornos próprios, cuja análise demanda avaliação específica acerca de sua conduta, ciência, vínculo subjetivo e eventual participação na estrutura criminosa. Assim, ainda que haja conexão entre os fatos e origem comum das ações penais desmembradas, não se pode afirmar, nesta via estreita, que a absolvição do corréu produza, de maneira automática, a extinção da persecução penal em relação à paciente. A extensão prevista no art. 580 do CPP não opera como consequência necessária de toda decisão favorável a corréu, exigindo que o fundamento absolutório seja integralmente comum e que inexista qualquer circunstância individual apta a justificar exame próprio da conduta imputada. No ponto, observa-se que o acórdão que absolveu EDSON VALDIR apreciou a suficiência probatória para condenação daquele acusado, em estágio processual diverso e após a instrução de sua respectiva ação penal. Já no presente caso, busca-se o trancamento prematuro da ação penal antes da formação completa do contraditório judicial em relação à paciente, o que equivaleria a antecipar juízo absolutório sem que a prova fosse regularmente submetida à apreciação do magistrado natural da causa. Em casos semelhantes, a jurisprudência assim se coloca: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ESGOTADA EM SEDE DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. APLICAÇÃO DO TEOR DO ART . 259, § 2º, DO RITJBA. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA E PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE PREJUDICADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE DECISÃO, PELO JUÍZO IMPETRADO, QUE APRECIOU TAIS PEDIDOS DEFENSIVOS . PRETENSÃO OBTIDA NA ORIGEM. EXTENSÃO, EM FAVOR DO PACIENTE, DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO AO CORRÉU THIAGO. APLICAÇÃO DO ART. 580, DO CPP . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BENÉFICA A UM DOS RÉUS QUE SOMENTE SE APROVEITA AOS DEMAIS QUANDO EXISTIR SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE QUE SE JUSTIFICA PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A MAIOR GRAVIDADE DO SEU MODUS OPERANDI. INDÍCIOS DE QUE O ACUSADO ATUAVA COMO RESPONSÁVEL PELA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES NA CIDADE DE IRECÊ/BA E MUNICÍPIOS VIZINHOS . GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA EM PODER DO PACIENTE. EVIDENTE NECESSIDADE DE RESGUARDAR A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DESTACOU QUE FOI ESGOTADA A COLHEITA DE PROVAS TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CORRÉU THIAGO, CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL ESTA QUE NÃO PODE SER APROVEITADA EM FAVOR DO PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80190396020228050000, Relator.: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, Data de Julgamento: 10/09/2019, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/07/2022) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. QUADRILHA OU BANDO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DO BENEFICIADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. PARTICIPAÇÃO DOS REQUERENTES DEVIDAMENTE DESCRITA NA DECISÃO QUE ORDENOU A CONSTRIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. PEDIDOS INDEFERIDOS. 1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 2. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre o beneficiado da decisão proferida por esta Quinta Turma nos autos do presente habeas corpus e os ora requerentes, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado. 3. Concedida a liberdade provisória para dois requerentes, resta prejudicada a pretensão formuladas em favor destes. 4. Pedidos de extensão formulados em favor de LUIS FERNANDO DAS NEVES e BRUNO HENRIQUE RAMOS indeferidos, julgando-se prejudicada a pretensão apresentada em prol dos requerentes TIAGO APARECIDO BENTO e ADRIANO DIAS CAETANO. (PExt no HC 185.163/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 23/03/2015) PEDIDO DE EXTENSÃO. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO INDEFERIDO. 1. 'No caso de concurso de agentes [...], a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros' (art. 580 do CPP). 2. A própria fundamentação do voto que concedeu ordem de habeas corpus ao paciente, com efeitos extensivos a determinado corréu, ressaltou, de forma peculiar e específica, que as condutas por eles praticadas não se amoldam ao crime de associação para o tráfico, pois destacadas do grupo organizado chefiado pelo ora requerente. 3. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC 271.723/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015) Também não se verifica, de plano, absoluta ausência de justa causa. A denúncia descreve fato determinado e atribui à paciente participação específica, consistente, em tese, no aluguel do imóvel supostamente utilizado pelo grupo criminoso, local vinculado à dinâmica delitiva narrada na inicial acusatória. A suficiência, a credibilidade e o alcance probatório desses elementos deverão ser examinados no curso da ação penal, após a produção da prova sob contraditório, não sendo possível, no habeas corpus, promover incursão exauriente sobre a tese defensiva de ausência de dolo ou de mera presunção de participação. A alegação de que a acusação se apoia em prova emprestada ou em declarações de corréu posteriormente retratadas também não autoriza, por si só, o trancamento imediato da ação penal. Eventuais limitações quanto ao valor probatório desses elementos deverão ser apreciadas pelo juízo de origem no momento oportuno, especialmente quando da análise do conjunto probatório judicializado. O que não se admite, nesta fase, é concluir pela imprestabilidade absoluta de toda a persecução penal sem exame completo da prova e sem demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta. Desse modo, a tese defensiva demanda aprofundada análise sobre o contexto fático, a extensão da participação da paciente, a validade e o peso dos elementos informativos, bem como a existência ou não de vínculo consciente com a suposta organização criminosa. Tais questões extrapolam os limites cognitivos do habeas corpus, sobretudo porque não se identifica, de plano, atipicidade manifesta, causa extintiva de punibilidade ou ausência absoluta de suporte mínimo para a ação penal. Conforme elucidativas informações prestadas pelo juízo de origem, o feito segue sua tramitação regular, com audiência agendada para novembro deste ano, a paciente não se encontra custodiada e as ilegalidades apontadas nesta impetração sequer foram arguidas perante aquele juízo, pretendendo-se verdadeira supressão de instância: “A quadrilha recrutada por EDSON VALDIR se instalou em uma casa alugada por GILMARA, por 9 meses. Esta se dizia companheira de TIAGO. Todo o modus operandi foi esclarecido por EDMAR, na sua prisão. Afirma este acusado que foi recrutado por EDSON VALDIR para dirigir os caminhões que seriam roubados. Para corroborar a confissão, foi encontrado no imóvel um aparelho bloqueador de sinais que era usado na abordagem dos caminhões que impossibilitava que a vítima pedisse socorro. O aparelho foi avaliado em R$ 30.000,00. A quadrilha era armada. EDMAR foi condenado com sentença transitada em julgado. O desbaratamento da quadrilha se deu por acaso. Como o bando, certa noite, não localizasse o caminhão que queriam roubar, roubaram uma bicicleta de uma vítima que estava por acaso na rodovia. Com este roubo, foi feito o registro de ocorrência e a polícia civil descobriu imóvel que a quadrilha estava homiziada, devido ao veículo receptado que estavam utilizando. Tudo isso porque a cidade de Macarani é pequena e pessoas de fora chamam atenção. Localizado o veículo, logo após a polícia se organizou para entrada na residência, todavia a quadrilha, menos GILMARA, que não fugiu no carro, percebeu e empreendeu fuga no veículo. Quando os policiais abordaram o veículo EDMAR foi preso, e TIAGO e outro integrante, que não foi identificado, foragiram. O chefe da quadrilha EDSON VALDIR nunca esteve em Macarani, e as ordens GILMARA está representada por advogado constituído e sua audiência foi adiada para o dia 26.11.2026 às 9:00 horas. Não há qualquer mácula na ação, e está sendo garantido à paciente a ampla defesa e o contraditório exigidos constitucionalmente. A paciente veio aos autos, no id nº 562239243, informar a mudança de endereço, se dando por intimada para a audiência remarcada, já tendo sido apresentada resposta à acusação, anteriormente. Não se compreende qualquer dos pedidos do impetrante neste writ. Inicialmente, consigno, que não foi aduzida qualquer nulidade nestes autos pela defesa técnica de GILMARA. O pedido de trancamento da ação por ausência de justa causa e extensão dos efeitos absolutórios da decisão no acórdão proferido nos embargos declaratórios do processo do coautor NÃO foi objeto de análise no juízo a quo. E, não se entende esta supressão de instância pelo impetrante. Se a suposta ilegalidade não foi alegada na resposta a acusação ou outra petição apresentada pela paciente nestes autos, como pode o impetrante alegá-la ao Tribunal?” Logo, inexistindo identidade fático-processual plena que autorize a extensão automática da decisão absolutória proferida em favor de EDSON VALDIR, bem como não demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, deve ser preservado o regular prosseguimento da ação penal originária, sem prejuízo de que as teses defensivas sejam reapreciadas pelo juízo competente ao término da instrução. À luz desses elementos, não se reconhece ilegalidade flagrante a justificar a concessão do writ. Ante todo o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037845-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: GILMARA CUNHA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): FELIPE GOMES MAURICIO, CONRADO SOUZA SILVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACARANI - BA
Advogado(s):
VOTO