PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009969-02.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI, MICHELINE APARECIDA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TARIFA DE CADASTRO FINANCIADA. OFENSA À SÚMULA 566/STJ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCINDIBILIDADE DE MÁ-FÉ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo, determinando a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação (20,64% a.a.), mas rejeitando o reconhecimento da abusividade da tarifa de cadastro e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atinentes à alegada violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência e à abusividade na venda condicionada dos encargos contratuais satisfazem o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se a tarifa de cadastro, incorporada ao valor financiado em vez de cobrada à vista no início do relacionamento contratual, é válida e, em caso negativo, se a restituição dos valores pagos indevidamente deve se dar de forma simples ou em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da dialeticidade recursal, extraído dos arts. 1.010, II e III, e 1.013 do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A formulação de alegações genéricas, sem enfrentamento da ratio decidendi da sentença, inviabiliza o conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 381 do STJ, que veda ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas em contratos bancários.
  2. A tarifa de cadastro somente é válida quando cobrada de forma autônoma e à vista no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ. A incorporação da tarifa ao valor financiado desvirtua sua natureza pré-contratual, transformando-a em componente do saldo devedor sobre o qual incidem juros remuneratórios ao longo de toda a vigência do contrato, o que configura prática abusiva.
  3. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em contratos de consumo independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. O precedente obrigatório modulou seus efeitos para que a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incida sobre as cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021. Tendo sido a primeira prestação do contrato cobrada em 12/04/2021, todas as parcelas a serem restituídas sujeitam-se à restituição em dobro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro na forma em que lançada e determinar a restituição em dobro de todos os valores pagos em excesso, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: "1. Não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal o apelante que, em contrato bancário, formula alegações genéricas de abusividade sem identificar os encargos impugnados nem enfrentar os fundamentos nucleares da sentença. 2. A tarifa de cadastro é abusiva quando não cobrada de forma autônoma e à vista no início do relacionamento contratual, sendo inválida sua incorporação ao valor financiado, em ofensa à Súmula 566 do STJ. 3. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente em contratos bancários de consumo independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, nos termos do EAREsp 676.608/RS, aplicando-se a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, b; 1.010, II e III; 1.013. CDC, arts. 39, I; 42, parágrafo único; 51, IV. STJ, Súmulas 381 e 566.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, REsp 1.578.553/SP, Tema 958; STJ, REsp 973.827/RS, 2ª Seção; TJ-BA, APL 8153401-25.2024.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 1ª Câmara Cível, j. 23/09/2025; TJ-BA, APL 8001543-44.2023.8.05.0271, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2ª Câmara Cível, j. 19/11/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009969-02.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante MARIA APARECIDA SANTOS OLIVEIRA e como apelada BANCO HONDA S/A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecido, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009969-02.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, MICHELINE APARECIDA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA APARECIDA SANTOS OLIVEIRA em face de sentença (ID. 92506702) proferida no Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para determinar a revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, declarando a nulidade da cláusula referente aos juros remuneratórios e determinando a aplicação da taxa média anual de mercado à época da contratação (20,64% — março de 2021), bem como a restituição ou compensação dos valores pagos a maior, julgando improcedentes os demais pedidos, incluindo a repetição do indébito em dobro.


Em suas razões recursais (ID. 92506703), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença, sustentando, em síntese: (i) violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, ante a ausência de clareza na apresentação dos encargos contratuais; (ii) abusividade na venda condicionada dos encargos, que impediriam o pagamento à vista e sujeitariam o consumidor à incidência de juros capitalizados; (iii) abusividade do valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 695,00), superior à parcela mensal do financiamento (R$ 320,97); e (iv) a repetição do indébito.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

"a. Pugna para que seja acolhido o recurso para fins de apreciação do mérito, reformando a sentença com o entendimento dos princípios consumeristas e constitucionais, que devem ser analisados para o julgamento desta ação, compreendendo o descumprimento contratual dos juros, bem como encargos cobrados erroneamente. b. Caso não entenda dessa forma, que seja autorizada a interposição dos Recursos, especial e Extraordinário, diante dos requisitos de admissibilidade expostos, por ser medida da mais inteira justiça."

 

Em contrarrazões (ID. 92506712), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade dos juros remuneratórios praticados, da capitalização mensal, da tarifa de cadastro e do custo de registro do contrato, bem como o descabimento da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé.

 

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.


 

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009969-02.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO GOMES DIAS
APELADO: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI, MICHELINE APARECIDA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA SANTOS OLIVEIRA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento bancário celebrado com o BANCO HONDA S/A., determinando a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação (20,64% a.a.), mas rejeitando os pedidos de reconhecimento de abusividade da tarifa de cadastro e de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.


Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência; (ii) abusividade na venda condicionada dos encargos contratuais; e (iii) abusividade no valor cobrado a título de tarifa de cadastro, com pleito de restituição em dobro.


O princípio da dialeticidade recursal, extraído dos arts. 1.010, II e III, e 1.013 do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão que pretende ver reformada. Não basta a mera reiteração de argumentos já deduzidos em primeiro grau ou o inconformismo genérico com o julgado: é indispensável que o apelante dialogue diretamente com a ratio decidendi da sentença, apontando, com clareza e precisão, os equívocos que lhe são imputados.


No que tange às alegações inscritas nos itens (i) e (ii) acima aduzidos — violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência e abusividade na venda condicionada dos encargos —, a recorrente não se desincumbe desse ônus. As razões apresentadas são genéricas, referindo-se abstratamente ao contrato bancário sem identificar, de modo específico, quais encargos configurariam a alegada abusividade ou de que forma eles impediriam o pagamento à vista e ensejariam a incidência ilegítima de juros capitalizados.


Mais relevante: a apelante não enfrenta o fundamento nuclear da sentença, que assentou expressamente que o contrato foi celebrado após 31/03/2000, que nele constam a taxa mensal de 2,19% e a taxa anual de 29,82% — esta superior ao duodécuplo daquela —, e que tal circunstância atende às exigências firmadas pelo STJ no REsp 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ao deixar de impugnar esse fundamento central, a recorrente descumpre a exigência dialética mínima, tornando inviável o exame desta Câmara sobre a matéria.


Ressalte-se, ademais, que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais, consoante o enunciado da Súmula 381 do STJ, o que reforça a necessidade de impugnação específica pelo recorrente.


Diante disso, não conheço do recurso no que concerne às teses de suposta violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como da abusividade na venda condicionada dos encargos contratuais, posto que estes não restaram especificados.


Conheço, contudo, da insurgência relativa à cobrança da tarifa de cadastro no valor de R$ 695,00 e da almejada repetição do indébito na forma dobrada, porquanto delimitadas com suficiente especificidade.


A matéria comporta acolhimento.


O Superior Tribunal de Justiça,  ao editar a Súmula 566, estabeleceu que a tarifa de cadastro somente pode ser validamente cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, como contraprestação pelos serviços de pesquisa cadastral e análise de crédito realizados previamente à concessão do crédito. Trata-se, portanto, de cobrança pontual, de natureza pré-contratual, que não se compatibiliza com sua inclusão no valor financiado.


Ocorre que, da análise do contrato acostado aos autos (ID. 92506677), especificamente no item III — Características da Operação, Quadro 2: Condições de Financiamento, verifica-se que a tarifa de cadastro não foi cobrada à vista no início da operação, tendo sido, ao contrário, incorporada ao valor total financiado, sujeitando-se, assim, à incidência dos encargos do próprio contrato.


Tal prática ofende diretamente o entendimento consolidado pelo STJ, posto que ao financiar a tarifa de cadastro em vez de cobrá-la de forma autônoma no início do relacionamento contratual, a instituição financeira desvirtua a própria natureza do encargo, transformando uma cobrança pré-contratual em mais um componente do saldo devedor sobre o qual incidem juros remuneratórios e correção monetária ao longo de toda a vigência do contrato.


A corroborar este posicionamento, trago precedentes desta Corte de Justiça:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO .PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SEGURO PRESTAMISTA . TARIFA DE CADASTRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A cobrança da tarifa de cadastro revela-se abusiva, por não ter sido exigida no início da relação contratual, tendo sido financiada com juros, em desacordo com a Resolução CMN nº 3 .518/2007 e a Súmula 566 do STJ. A devolução dos valores pagos a título de tarifa de cadastro deve ser efetuada em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento fixado no EAREsp 676.608/RS, com aplicação da modulação de efeitos a partir de 31/03/2021 . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Preliminar rejeitada Tese de julgamento: A ausência de decisão de saneamento não configura nulidade processual quando não há necessidade de dilação probatória. Os juros remuneratórios pactuados não são abusivos quando compatíveis com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada e indicada no contrato por meio de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A contratação facultativa e formalizada por instrumento apartado afasta a caracterização de venda casada na contratação de seguro prestamista. A tarifa de cadastro é abusiva quando não cobrada de forma única e no início da relação contratual, sendo devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a partir de 31/03/2021 . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CDC, arts. 39, I; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º; CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); Resolução CMN nº 3 .518/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Rel. Min . Teori Zavascki, Plenário, j. 04.02.2015; STJ, REsp 1 .061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j . 22.10.2008; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel . Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10 .2020; STJ, Súmulas 382, 530, 566; TJ-BA, APL nº 8008307-22.2019.8.05 .0001, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 10 .11.2022. 

(TJ-BA - Apelação: 81534012520248050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) (g.n.)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . I. Trata-se de Apelação interposta por JOSUÉ MENDES DE JESUS contra a sentença proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Valença, que julgou improcedentes os pedidos na ação revisional contra o BANCO ITAÚ S/A. II. A questão central é a alegação de venda casada na contratação de seguro prestamista e a abusividade na cobrança de tarifas bancárias, especificamente a tarifa de avaliação de bem e a tarifa de cadastro. III. Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 972), a imposição de contratação de seguro pela instituição financeira sem a liberdade de escolha do consumidor configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). IV . No caso concreto, restou evidenciado que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor sem opção de escolha, o que configura prática abusiva, impondo-se a extirpação do seguro do contrato e o recálculo das parcelas. V. A tarifa de cadastro é válida, nos termos da Súmula 566 do STJ, desde que cobrada no início do relacionamento entre as partes e não tenha sido financiada, o que ocorreu no presente caso. Já a tarifa de avaliação de bem, sem a devida prestação do serviço, deve ser restituída em dobro, conforme o disposto no art . 42, parágrafo único, do CDC. VI. Apelo parcialmente provido para extirpar o seguro prestamista e a tarifa de avaliação do contrato, com a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. V . Recurso parcialmente provido.

(TJ-BA - Apelação: 80015434420238050271, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2024) (g.n.)


Esse proceder compromete a validade da cobrança, devendo ser reconhecida a ilegalidade da tarida de cadastro na forma em que lançada.


Reconhecida a cobrança indevida da tarifa de cadastro, impõe-se examinar a modalidade de restituição devida não só com relação à ela, mas também quanto a readequação dos juros determinada na sentença.


Neste aspecto, o julgado recorrido afastou a repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé da instituição financeira. Tal fundamento, contudo, não se sustenta à luz do posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça.


Com efeito, o STJ, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, sedimentou o  entendimento de que a restituição em dobro de encargos cobrados indevidamente em contratos bancários independe da comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, bastando a demonstração da cobrança indevida. A referida Corte modulou os efeitos da decisão para que o entendimento se aplique apenas às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, ressalvadas as ações ajuizadas anteriormente, hipótese em que o reconhecimento da repetição em dobro independe do marco temporal.


Trata-se de solução que tambem vem sendo prestigiada pelo TJBA:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONSUMIDOR QUE NÃO RECONHECE TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CREDCESTA, MAS SIM DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO NORMAS DO CDC. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO CARACTERIZADA . DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NOVO ENTENDIMENTO STJ . MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL . PRECEDENTES TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . (...) 5. O ressarcimento do eventual indébito deve obedecer à modulação de efeitos do acórdão paradigma do STJ (EAREsp nº 676 .608/RS), que passou a entender pela desnecessidade da prova da má-fé do prestador de serviços para incidir a dobra prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC: repetição simples dos valores indevidos cobrados até 30 de março de 2021 e de forma dobrada a partir do dia seguinte. Precedentes. (...)

(TJ-BA - Apelação: 80156525920208050080, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 22/08/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE . FRAUDE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NOVO ENTENDIMENTO QUE SE APLICA ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS PAGAS DEPOIS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP 600.663/RS. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) III – Quanto à repetição de indébito, a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo. Contudo, modulou os efeitos para aplicação do novo entendimento a partir da publicação do acórdão (30/03/2021) . IV – Na hipótese, a modulação dos efeitos do precedente obrigatório é aplicável, tendo em vista que o contrato ilícito data de 17/01/2019, de modo que os descontos indevidos efetivados até a data publicação do referido acórdão (30/03/2021) devem ser devolvidos de forma simples e os descontos posteriores devem ser restituídos em dobro. (...)

(TJ-BA - Apelação: 80012227420218050078, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 30/03/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2023)


Na hipótese, a primeira prestação do contrato sob comento foi cobrada em 12/04/2021, ou seja, após a data prevista na modulação acima destacada, de modo que todas as parcelas a serem restituídas deverão observar a dobra expressa no art. 42 do CDC. 


Mantém-se, ainda, os consectários legais previstos na sentença vergastada e o reconhecimento da sucumbência recíproca, mormente parte dos valores perseguidos na inicial não terem sido acolhidos.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar provimento ao apelo, para reconhecer a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro na forma em que lançada e determinar a restituição em dobro de todos os valores pagos em excesso, consoante o que reconhecido neste voto e também já consolidado pela sentença.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator