PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONFORMIDADE COM O TEMA 314/STJ. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, negou seguimento a Recurso Especial, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, diante da inércia do exequente, regularmente intimado pessoalmente para promover o andamento do feito. 3. A parte agravante sustenta violação aos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980, defendendo a ausência de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública e que a paralisação do feito autorizaria apenas a suspensão e o arquivamento provisório, jamais a extinção por abandono, invocando, em reforço, o REsp 1710652/ES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de extinção ex officio da execução fiscal não embargada por abandono do polo ativo, diante da inércia da Fazenda exequente regularmente intimada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise do agravo interno restringe-se à verificação da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 6. O Tema 314 do STJ firmou tese no sentido de que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos arts. 40 e 25 da Lei de Execuções Fiscais, implica a extinção ex officio da execução fiscal não embargada, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ. 7. O acórdão recorrido apontou expressamente a incidência do Tema 314/STJ e encontra-se em conformidade com o precedente vinculante, pois manteve a sentença que extinguiu o feito por abandono da causa, diante da inércia do Município exequente, que, embora regularmente intimado pessoalmente, deixou de promover o andamento do feito. 8. A pretensão de aplicar exclusivamente o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, mediante substituição da extinção por suspensão e arquivamento provisório, não configura distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 314/STJ, que examinou justamente a conjugação dos arts. 40 e 25 da Lei de Execuções Fiscais com a hipótese de extinção por abandono. 9. A alegação de ausência de intimação pessoal busca rediscutir premissa fática soberanamente assentada na origem, providência incompatível com o juízo de conformidade. 10. O REsp 1710652/ES, invocado pelo agravante, reafirma o entendimento do Tema 314/STJ ao consagrar a possibilidade de extinção ex officio da execução fiscal por abandono do polo ativo, independentemente de provocação da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Constatada a conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, ‘b’, do Código de Processo Civil, sendo descabida, na via do agravo interno, a rediscussão da matéria de fundo dissociada do juízo de conformidade. 2. A invocação isolada do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, com o propósito de substituir a extinção da execução fiscal por suspensão e arquivamento provisório, não configura distinguishing hábil a afastar a incidência do Tema 314 do STJ, que admite a extinção ex officio do feito não embargado em razão da inércia da Fazenda exequente regularmente intimada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”, e art. 485, III; Lei nº 6.830/1980, arts. 25 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 314 (REsp 1120097/SP); STJ, REsp 1710652/ES (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 0504537-28.2018.8.05.0004, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como Agravada ETRALL TRANSPORTES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504537-28.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ETRALL TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS (ID 106064957) em face da decisão monocrática (ID 100914287) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Especial por ele manejado (ID 98786234), com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido (ID 94513245), proferido pela Quinta Câmara Cível, negou provimento ao recurso do Município e manteve a sentença que, com fulcro no art. 485, III, do CPC, extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, diante da inércia do exequente, regularmente intimado pessoalmente para promover o andamento do feito. Argumenta o Agravante que houve violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), porquanto o não êxito da citação ou a não localização do devedor não autoriza a extinção do feito, mas sim a suspensão da execução e, após o prazo de um ano, o arquivamento provisório dos autos, com possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo. Sustenta que, ao invés de extinguir o feito por abandono, caberia a suspensão, nos termos do art. 921 do CPC e do art. 40, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, sendo a prescrição intercorrente o único limite temporal admitido pela lei, citando, nesse sentido, o REsp 1710652/ES (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/11/2018) e precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Aduz, ademais, que houve violação ao art. 25 da Lei nº 6.830/1980, por ausência de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, sustentando que a intimação que precedeu a sentença constituiu mero ato ordinatório para que a Fazenda Pública se manifestasse sobre o andamento da execução, distinta da intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC; e que o art. 485, III, do CPC foi aplicado indevidamente, em detrimento da lei especial, que prevalece sobre a norma geral. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática agravada e assegurado o regular processamento do recurso, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. Conforme certidão da Secretaria da Seção de Recursos (ID 106076160), deixou-se de intimar o recorrido para oferecer contrarrazões, uma vez que não possui patrono constituído nos autos, em razão da ausência de angularização processual. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504537-28.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ETRALL TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. A análise do presente Agravo Interno restringe-se à verificação da conformidade do acórdão recorrido com o precedente qualificado fixado no leading case REsp 1120097/SP, do Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento exclusivo da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No julgamento do referido recurso especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.” Cumpre destacar, de início, que o próprio acórdão recorrido (ID 94513245), proferido pela Quinta Câmara Cível, invocou expressamente o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça como razão de decidir, reconhecendo a sua incidência sobre a hipótese dos autos para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa. O nobre órgão julgador assentou, ainda, que o Município de Alagoinhas, regularmente intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, permaneceu inerte, configurando o abandono da causa nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, conforme expressamente consignado: “In casu, verifica-se que o recorrente apelante foi intimado pessoalmente do teor do despacho de ID 89619295, no entanto permaneceu inerte sem demonstrar interesse no andamento do feito, conforme certidão ID. 89633043, ensejando a extinção do mesmo.” Com efeito, o acórdão recorrido aplicou expressamente a tese vinculante do Tema 314/STJ — a inércia da Fazenda exequente, regularmente intimada, autoriza a extinção ex officio da execução fiscal não embargada, afastado o Enunciado Sumular 240 do STJ —, subsumindo-se a hipótese dos autos ao precedente qualificado, do que decorre a perfeita conformidade entre o julgado impugnado e o Tema 314/STJ. A pretensão do agravante de aplicar exclusivamente a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, mediante a substituição da extinção por suspensão e arquivamento provisório, não configura distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 314/STJ. O precedente qualificado examinou justamente a conjugação dos arts. 40 e 25 da Lei de Execuções Fiscais com a hipótese de extinção por abandono, concluindo pela viabilidade da extinção ex officio quando caracterizada a inércia da Fazenda após intimação regular — hipótese precisamente verificada na espécie. De igual modo, a alegação de ausência de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública (art. 25 da Lei nº 6.830/1980) não infirma o juízo de conformidade, porquanto o acórdão recorrido assentou, soberanamente, que o Município foi pessoalmente intimado para promover o andamento do feito e, ainda assim, permaneceu inerte. A pretensão de rediscutir tal premissa fática refoge à estreita via do agravo interno em juízo de conformidade e não evidencia distinção apta a afastar o precedente qualificado. Cumpre registrar, ademais, que o próprio REsp 1710652/ES (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018), invocado pelo agravante em reforço à sua tese, longe de respaldá-la, reafirma exatamente o entendimento consagrado no Tema 314/STJ, conforme se extrai de sua ementa: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido." Verifica-se, assim, que o julgado trazido à colação pelo agravante, ao invés de sustentar a pretensão recursal, consagra a possibilidade de extinção ex officio da execução fiscal não embargada por abandono do polo ativo, independentemente de provocação da parte adversa, em plena consonância com a tese vinculante do Tema 314/STJ. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504537-28.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ETRALL TRANSPORTES LTDA
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VOTO