PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CABIMENTO INDEPENDENTE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM: VIGÊNCIA DO ESTATUTO MUNICIPAL (LEI Nº 844/91). REDUÇÃO DO NÚMERO DE LICENÇAS DEVIDAS. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação do Município de Livramento de Nossa Senhora/BA contra sentença que o condenou ao pagamento de indenização equivalente a 4 (quatro) licenças-prêmio não gozadas, calculadas com base na última remuneração da servidora aposentada, com juros e correção pela taxa SELIC e honorários de 10%. O Município recorre sustentando ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia, que o marco inicial do período aquisitivo deve ser a vigência da Lei Municipal nº 844/91, a compensação das licenças já gozadas e a inadequação dos índices de atualização e dos honorários. II. Questão em discussão Discute-se: (a) o cabimento da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas na aposentadoria; (b) o marco inicial da contagem dos períodos aquisitivos; e (c) a adequação dos índices de atualização monetária aplicados pela sentença e dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao cabimento da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, independentemente de previsão legal expressa, por força da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Como a Lei Municipal nº 844/91 entrou em vigor em outubro de 1991 sem disposição transitória, o primeiro período quinquenal tem início nessa data, perfazendo 5 (cinco) licenças adquiridas; deduzidas as 2 (duas) gozadas, a servidora faz jus, em verdade a 3 (três) licenças não gozadas, equivalentes a 9 (nove) meses de remuneração. A base de cálculo — última remuneração em atividade, excluídas as vantagens transitórias — é mantida. Quanto à atualização: IPCA-E (Tema 810/STF) e juros de mora pela remuneração da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) até 08/12/2021; SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021. Os honorários de 10% não comportam diferimento, sendo a condenação nitidamente inferior ao limite do art. 85, §4º, II, do CPC; afasta-se, diante do provimento parcial, a majoração do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) reduzir a condenação de 4 (quatro) para 3 (três) licenças-prêmio não gozadas; e (ii) adequar os índices de atualização monetária e juros de mora, com aplicação do IPCA-E e juros de mora pela remuneração da poupança até 08/12/2021, e da taxa SELIC exclusiva a partir de 09/12/2021. Tese: O marco inicial da contagem dos períodos aquisitivos é a data de vigência da lei estatutária municipal que instituiu o benefício, não se reconhecendo tempo de serviço anterior na ausência de disposição expressa. Referências Jurídicas Legislação: Arts. 884 e seguintes do Código Civil; art. 85, §§2º, 3º, I, 4º, II, e 11, do CPC; art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; art. 3º da EC 113/2021; art. 216 da Lei Municipal nº 844/91. Jurisprudência: STJ, AgInt no AREsp 2.153.130/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgInt no REsp 2.064.697/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 17/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.109.792/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 30/11/2022; STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810; TJ-BA, Apelação nº 8000297-95.2023.8.05.0082, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 12/08/2025; TJ-BA, Apelação nº 8001988-17.2021.8.05.0244, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 21/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000808-74.2023.8.05.0153, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e como apelada ISABEL NATALINA DE OLIVEIRA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000808-74.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: ISABEL NATALINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):DANILO MOREIRA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Réu, MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, contra sentença (ID 96720501) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela ora Apelada, ISABEL NATALINA DE OLIVEIRA SILVA — servidora pública municipal aposentada, admitida em 13/03/1989 e aposentada em 25/06/2019 após 30 anos de serviço —, condenando o ente municipal ao pagamento de indenização equivalente a 4 (quatro) licenças-prêmio não gozadas (12 meses de remuneração), com base na última remuneração percebida em atividade, acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária do ajuizamento, conforme a taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 96720505), o Município Apelante sustenta, em síntese: ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio de servidor vivo, uma vez que a Lei Municipal nº 844/91 somente autorizaria tal conversão em caso de morte; que o Estatuto dos Servidores Municipais somente entrou em vigor em 18/10/1991, razão pela qual o período aquisitivo não poderia ser contado a partir da admissão em 1989, limitando o direito da autora a 5 (cinco) licenças; que devem ser compensadas as 2 (duas) licenças efetivamente gozadas; que a correção monetária e os juros de mora devem observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; e que o percentual dos honorários advocatícios deve ser diferido para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Em contrarrazões (ID 96720506), a Apelada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é pacífico na jurisprudência do STJ e desta Corte, independentemente de previsão legal expressa ou de requerimento administrativo prévio, e que a base de cálculo deve corresponder à última remuneração percebida em atividade. Aduz, ainda, que o documento de comprovação constante do ID 442302695 demonstra o deferimento de apenas uma licença-prêmio, remanescendo o inadimplemento de 4 (quatro) períodos não gozados. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000808-74.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: ISABEL NATALINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação do Município de Livramento de Nossa Senhora/BA merece ser conhecida. Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a ora Apelada, servidora pública municipal aposentada do Município de Livramento de Nossa Senhora/BA, admitida em 13/03/1989 e aposentada em 25/06/2019 após 30 anos de serviço, postulou a conversão em pecúnia de 6 (seis) licenças-prêmio que alega não ter usufruído durante o vínculo funcional. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento de indenização equivalente a 4 (quatro) licenças-prêmio não gozadas (12 meses de remuneração), com base na última remuneração percebida em atividade Insurge-se o Município Apelante sustentando, em síntese, ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio de servidor vivo; que o marco inicial do período aquisitivo deve ser fixado a partir da vigência da Lei Municipal nº 844/91 (outubro de 1991), limitando o direito a 5 (cinco) licenças; compensação das licenças já gozadas; inadequação dos índices de atualização aplicados; e diferimento dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. No que diz respeito ao cabimento da conversão em pecúnia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é devida ao servidor que passa para a inatividade, independentemente de previsão legal expressa, por força da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública (arts. 884 e seguintes do Código Civil), sendo dispensável o requerimento administrativo prévio (STJ, AgInt no AREsp 2.153.130/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 26/06/2024). No mesmo sentido, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: TJ-BA, Apelação nº 8000297-95.2023.8.05.0082, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 12/08/2025; TJ-BA, Apelação nº 8001988-17.2021.8.05.0244, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 21/02/2024. Rejeita-se, portanto, o argumento de ausência de previsão legal. No que tange ao número de licenças-prêmio devidas, o recurso merece parcial acolhimento. O Município sustenta que, como o Estatuto dos Servidores Municipais — Lei nº 844/91 — somente entrou em vigor em 18/10/1991, o primeiro período quinquenal não poderia ter início em 1989, quando a servidora foi admitida, mas apenas a partir da vigência do diploma estatutário. O direito à licença-prêmio pressupõe previsão normativa que o institua; antes da Lei nº 844/91, não havia em Livramento de Nossa Senhora qualquer regramento municipal sobre o benefício. O art. 216 da referida Lei estabelece que ela entrou em vigor na data de sua publicação, sem disposição transitória que reconhecesse o tempo de serviço anterior para fins de aquisição da licença-prêmio. Assim, o primeiro período quinquenal tem início em outubro de 1991, completando-se os períodos aquisitivos da seguinte forma: 1991-1996, 1996-2001, 2001-2006, 2006-2011 e 2011-2016, perfazendo o total de 5 (cinco) licenças-prêmio adquiridas. Deduzidas as 2 (duas) licenças efetivamente gozadas, já reconhecidas pela sentença, conclui-se que a Apelada faz jus à indenização correspondente a 3 (três) licenças-prêmio não gozadas, equivalentes a 9 (nove) meses de remuneração. A sentença, ao deferir 4 (quatro) licenças por ter adotado 1989 como marco inicial da contagem, merece reforma neste ponto. Quanto à base de cálculo, a sentença fixou corretamente a indenização com referência na última remuneração percebida pela servidora em atividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a base de cálculo da conversão em pecúnia de licença-prêmio corresponde à última remuneração em atividade, incluídas as vantagens de caráter permanente e excluídas as verbas de natureza transitória, as quais serão aferidas na fase de liquidação (STJ, AgInt no REsp 2.064.697/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, DJe 17/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.109.792/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 30/11/2022). O argumento do Município de que a base de cálculo deveria corresponder à remuneração à época da prestação dos serviços não merece acolhimento. Mantém-se, neste ponto, a orientação da sentença. No que se refere à atualização monetária e aos juros de mora, a sentença determinou a aplicação da taxa SELIC de forma genérica, sem discriminar os períodos, o que não se mostra correto. Impõe-se a seguinte adequação: até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E (nos termos do Tema 810 da Repercussão Geral — RE 870.947/SE) e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, na parte declarada constitucional pelo Tema 810 para relações não tributárias); a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, em parcela única, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a sentença os fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Embora o Apelante pleiteie o diferimento do percentual para a fase de liquidação com base no art. 85, §4º, II, do CPC, tal providência não se impõe no caso concreto. A condenação corresponde a 9 (nove) meses da última remuneração da servidora, valor que, por simples cálculo aritmético, é nitidamente inferior ao limite de 200 salários mínimos previsto no art. 85, §4º, II, do CPC, de modo que a postergação dos honorários para a liquidação não se justifica. O percentual fixado na sentença deve ser mantido. Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para: a) reduzir a condenação de 4 (quatro) para 3 (três) licenças-prêmio não gozadas; e b) determinar que a correção monetária e os juros de mora observem: (i) até 08/12/2021, IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, e (ii) a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, em parcela única. Diante do provimento parcial do recurso, deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, CPC. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000808-74.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES, MAIZA CRISTINA REGO SOUSA
APELADO: ISABEL NATALINA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): DANILO MOREIRA ROCHA
VOTO