PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009556-28.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: J LAGOA MOTOCICLETAS LTDA - EPP
Advogado(s): GABRIEL BASTOS MELO MOREIRA DA SILVA, ARLEI MARTINS FERNANDES, GERLIO SOARES FIGUEIREDO, RAIANE CAROLINE SOARES TIGRE DOS SANTOS
APELADO: MARCIA CLEIDE ANDRADE SANTOS
Advogado(s):NADINE ARAUJO AMORIM, PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MANTEVE A DECISÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO POR DECISÃO POSTERIOR. CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.  Caso em exame 

1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de recolhimento de preparo recursal em dobro. A agravante sustenta a subsistência de benefício da gratuidade da justiça deferido no início do processo, alegando inexistência de decisão fundamentada de revogação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão inicial que deferiu a gratuidade da justiça permanece válida diante de pronunciamentos judiciais posteriores em sentido contrário; (ii) houve preclusão da matéria após o julgamento de agravo de instrumento anterior que manteve o indeferimento da benesse.

III. Razões de decidir

3. O despacho inicial que deferiu a gratuidade foi superado por decisão posterior que, ao reapreciar o pedido, indeferiu a benesse e facultou o parcelamento das custas, as quais foram devidamente pagas pela agravante.

4. A matéria foi objeto de Agravo de Instrumento anterior (n. 8015824-13.2021.8.05.0000), que negou provimento ao recurso da parte e manteve o indeferimento da gratuidade, operando-se a preclusão.

5. Inexistindo benefício vigente à época da interposição da apelação, tampouco tendo sido formulado requerimento de concessão da gratuidade no ato recursal, acompanhado da comprovação de alteração superveniente da situação econômico-financeira da parte, mostra-se legítima a exigência de recolhimento do preparo em dobro, nos termos da legislação processual aplicável.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "O benefício da gratuidade da justiça pode ser revisto a qualquer tempo e sua revogação, uma vez confirmada em sede de agravo de instrumento, obsta a rediscussão da matéria no mesmo processo, salvo alteração fática da situação financeira."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, VI, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8004961-12.2020.8.05.0039, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, j. 27.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5005296-64.2018.8.13.0707, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 25.01.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno n. [inserir número do processo], em que figuram como apelante J LAGOA MOTOCICLETAS LTDA - EPP e como apelada MARCIA CLEIDE ANDRADE SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009556-28.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: J LAGOA MOTOCICLETAS LTDA - EPP
Advogado(s): GABRIEL BASTOS MELO MOREIRA DA SILVA, ARLEI MARTINS FERNANDES, GERLIO SOARES FIGUEIREDO, RAIANE CAROLINE SOARES TIGRE DOS SANTOS
APELADO: MARCIA CLEIDE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): NADINE ARAUJO AMORIM, PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por J LAGOA MOTOCICLETAS LTDA – EPP contra decisão monocrática desta Relatoria (ID 90693112) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, ante a inexistência de benefício vigente de gratuidade da justiça.

Sustenta a agravante, em síntese, que houve deferimento expresso da assistência judiciária gratuita por meio do despacho de ID 81732618, inexistindo decisão válida e fundamentada que tenha revogado tal benefício, razão pela qual entende indevida a exigência de preparo, sob pena de deserção.

Alega que as decisões posteriores do magistrado de origem foram contraditórias e incompletas, não tendo o condão de revogar validamente o benefício anteriormente concedido.

Aduz, ainda, que o recolhimento parcial de custas ocorrido na origem deu-se apenas por insegurança processual causada por decisões conflitantes do judiciário, não configurando renúncia tácita ao benefício.

Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a subsistência do benefício da gratuidade da justiça, afastando-se a exigência de preparo recursal e assegurando o processamento da apelação.

Em contrarrazões (ID 93632122), o agravado alega que o agravo é manifestamente improcedente e protelatório, pois a gratuidade foi expressamente indeferida em decisões posteriores (ID 81732652) e em agravo de instrumento anterior (AI n. 8015824-13.2021.8.05.0000), tendo a agravante aceitado o indeferimento ao recolher custas parceladas. Pugna, ao final, pela condenação por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VI do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.

Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009556-28.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: J LAGOA MOTOCICLETAS LTDA - EPP
Advogado(s): GABRIEL BASTOS MELO MOREIRA DA SILVA, ARLEI MARTINS FERNANDES, GERLIO SOARES FIGUEIREDO, RAIANE CAROLINE SOARES TIGRE DOS SANTOS
APELADO: MARCIA CLEIDE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): NADINE ARAUJO AMORIM, PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

Desde logo, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, porquanto a insurgência recursal não traz elemento novo capaz de infirmar a conclusão já alcançada quando do julgamento dos embargos de declaração.

A controvérsia cinge-se à alegada subsistência do benefício da gratuidade da justiça, que, segundo a agravante, teria sido deferido por meio do despacho de ID 81732618, proferido em 12/01/2021, no qual constou a expressão “defiro os benefícios da justiça gratuita”.

Com efeito, o referido despacho consignou o deferimento da benesse. Contudo, a análise integral da marcha processual revela que tal pronunciamento foi superado por decisões posteriores que enfrentaram novamente a matéria e concluíram em sentido diverso.

Conforme expressamente destacado na decisão embargada, o Juízo de origem, ao reapreciar o pedido de gratuidade, proferiu decisão de ID 81732652, em 30/09/2021, na qual indeferiu o benefício, facultando à parte o recolhimento parcelado das custas processuais. Naquela oportunidade, restou consignado que não estavam presentes elementos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual foi afastada a concessão da assistência judiciária gratuita. Confira-se:

“Vistos,

Indefiro o pedido de gratuidade provisória por falta de fundamento legal, ao passo que oportunizo ao Autor o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do Ato Conjunto de nº 16/2020 do TJBA, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste ato.

Após o recolhimento da primeira parcela das custas e recolhimento das custas de citação, cumpra-se o despacho de ID nº 88878670, com a citação da Ré.

P. Intimem-se.”

Após tal decisão, a própria agravante procedeu ao recolhimento da primeira parcela das custas (ID 81732655) e, posteriormente, das custas de citação (ID 81732662), adequando-se ao que fora determinado pelo Juízo de origem, comportamento que revela inequívoca ciência do indeferimento.

Não bastasse isso, a matéria foi objeto de apreciação por esta Corte no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8015824-13.2021.8.05.0000, interposto justamente contra decisão que instara a parte ao recolhimento das custas.

O recurso foi desprovido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade, consolidando-se, assim, a situação processual no sentido da inexistência do benefício, conforme se observa da ementa do acordão abaixo transcrito:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I –No caso em tela, os documentos que instruíram a presente inicial recursal (ID 15967930), por si só, não comprovam a alegada impossibilidade da agravante de arcar integralmente com as custas do processo.

II – Agravo de Instrumento não provido.”

Nesse contexto, não procede a alegação de que jamais houve revogação válida da assistência judiciária. Ainda que o despacho inicial tenha utilizado a expressão “defiro”, a decisão posterior que indeferiu o benefício, somada à confirmação em sede recursal, operou a superação jurídica do pronunciamento anterior, não se exigindo ato formal específico de “revogação” quando há reapreciação da matéria em sentido contrário.

Quanto à alegação da agravante de que o recolhimento parcial das custas teria decorrido de “insegurança processual”, sem caracterizar renúncia tácita, tal circunstância não altera a conclusão do julgado, porquanto o fundamento determinante reside, de todo modo, na existência de decisão posterior de indeferimento da gratuidade, mantida em sede recursal.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça pode ser revisto a qualquer tempo, tanto para sua concessão quanto para sua revogação, inexistindo direito adquirido à sua manutenção.

Ademais, quando o indeferimento ou a revogação da justiça gratuita é confirmado pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, opera-se a preclusão quanto às circunstâncias fáticas já apreciadas, não sendo possível rediscutir os mesmos fundamentos, salvo demonstração de alteração superveniente da situação econômico-financeira da parte, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, colhe -se o seguinte precedente:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8004961-12.2020.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES: ARNALDO SANTOS NEVES e outra Advogado (s): PAULO SOARES DE FREITAS APELADO: ANANIAS GONÇALVES Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELANTES . PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DITA DECISÃO. INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO . DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM GRAU DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n . 8004961-12.2020.8.05 .0039, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data do sistema. (TJ-BA - Apelação: 80049611220208050039, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. FATOS NOVOS. REVISÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL . - A revogação da justiça gratuita decidida em primeira instância e confirmada no Tribunal pelo julgamento do Agravo de Instrumento está acobertada pela preclusão, não cabendo discutir os mesmos fatos que já foram apreciados por esta Turma Julgadora - O benefício da assistência judiciária pode ser revisto a qualquer tempo, haja vista que a decisão que aprecia essa questão não faz coisa julgada material, desde que demonstrada a modificação das condições econômico-financeiras da parte beneficiária - Deferimento da gratuidade nesta segunda instância significa isentar de toda e qualquer despesa necessária ao exercício das faculdades processuais, ainda que assistida por advogado particular. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005296-64.2018.8 .13.0707, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024)  

 

A decisão monocrática agravada enfrentou expressamente tais circunstâncias, consignando que o despacho concessivo foi superado por decisão posterior indeferitória, que houve confirmação em sede recursal e que, portanto, inexistia benefício vigente quando da interposição da apelação.

Diante disso, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, uma vez que inexistindo benefício vigente à época da interposição da apelação, tampouco tendo sido formulado requerimento de concessão da gratuidade no ato recursal, acompanhado da comprovação de alteração superveniente da situação econômico-financeira da parte, mostra-se legítima a exigência de recolhimento do preparo em dobro, nos termos da legislação processual aplicável.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala de sessões, de de 2026.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora