PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município em face de sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a inexistência de inércia e defende a inaplicabilidade do CPC ao caso, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve abandono da causa por parte da Fazenda Pública a justificar a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito; (ii) definir se é aplicável ao caso o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, afastando-se a aplicação do art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O abandono da causa, para fins de aplicação do art. 485, III, do CPC, exige a inércia do autor por mais de 30 dias diante de ato ou diligência indispensável ao regular andamento do feito. 3.2. A Fazenda Pública, mesmo intimada, permaneceu inerte por longo período, sem apresentar endereço correto/atualizado do executado, embora ciente da devolução de AR com a informação de que o endereço era desconhecido. 3.3. O juízo a quo concedeu prazo adicional, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção sem julgamento de mérito. 3.4. A aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais é autorizada pelo art. 1º da Lei nº 6.830/80, sendo legítima a utilização do art. 485, III, diante da ausência de disposição específica na LEF que regulamente a hipótese de abandono por omissão do exequente. 3.5. O art. 40 da LEF não se aplica à situação em que a citação não se realiza por negligência da Fazenda Pública, mas apenas quando, mesmo diante de diligência, não se logra êxito na localização do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito é cabível quando caracterizado o abandono da causa por inércia da Fazenda Pública, mesmo depois de devidamente intimada para promover diligência essencial. ii) A aplicação do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais é legítima, nos termos do art. 1º da LEF, desde que inexistente regulamentação específica ou incompatibilidade com o regime especial. iii) O art. 40 da LEF não se aplica quando a falta de citação decorre de omissão do exequente quanto à indicação do endereço atualizado do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 6.830/80 (LEF), arts. 1º e 40. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001189-71.2019.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada CLINICA DO TRANSITO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001189-71.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: CLINICA DO TRANSITO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face de CLÍNICA DO TRÂNSITO LTDA, contra sentença (ID. 84059247) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipiaú, no sentido de julgar extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal, por abandono da causa. Irresignado com o provimento jurisdicional, o Município de Ipiaú interpôs a presente apelação (ID. 84059250), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Aduz que não houve inércia da Municipalidade, mas sim descumprimento da própria ordem judicial por parte da Secretaria da Vara, que não expediu o novo mandado de citação do executado, conforme determinado expressamente no despacho inaugural da execução. Defende que a extinção do feito por abandono é indevida, uma vez que, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), a ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, para anular a r. sentença em testilha". A parte recorrida não foi intimada para apresentar contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001189-71.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):
APELADO: CLINICA DO TRANSITO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso interposto é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono. O Apelante fundamentou o pleito de reforma da sentença na ausência de inércia de sua parte e na impossibilidade de aplicação do Código de Processo Civil na hipótese. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em dezembro/2019, na qual o Ente Municipal, ora Apelante, cobra o crédito no importe de R$2071,00 (-), referente ao TFF dos exercícios de 2015 a 2017. Da análise dos fundamentos da Sentença, percebe-se que o Magistrado a quo se valeu do art. 485, III, do CPC, para extinguir o feito. Tal norma assim prevê, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; À luz do aludido dispositivo processual, abandono da causa pelo autor a justificar a extinção do processo pressupõe: a) existência de um ato ou uma diligência a ser por ele praticado; b) que o autor permaneça inerte, sem praticar o ato devido, por um período superior a 30 (trinta) dias. No caso, o processo ficou paralisado aguardando a prática de ato ou diligência a ser realizada pelo Apelante, indispensável para o prosseguimento do feito e o consequente julgamento, consistente em fornecimento do endereço completo e atualizado do executado. No entanto, houve clara negligência da parte, que deixou o processo paralisado por anos, em que pese ter sido devidamente intimado algumas vezes, para dar prosseguimento ao feito. Verifica-se que o AR retornou com a informação de que o endereço era desconhecido (ID 84059234). Foi proferido ato ordinatório (ID 84059237) dando ciência ao apelante e determinando que informasse novo endereço no prazo de 15 dias. Embora intimado, o Município permaneceu inerte, razão pela qual sobreveio despacho renovando o prazo por mais cinco dias, com a advertência de possibilidade de extinção sem julgamento de mérito (ID 84059240). Portanto, restou configurada hipótese do art. 485, III, do CPC, que fundamentou a extinção do feito. Destaca-se que resta completamente equivocado o argumento do Apelante de que não se poderia aplicar o Código de Processo Civil ao caso em tela. Explico. Inicialmente, vale dizer que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. Por outro lado, a regra constante no art. 40 da LEF não se aplica à hipótese em que a citação não logra êxito por negligência da Fazenda Pública em fornecer os dados necessários para a realização do ato. Mas sim, nas situações em que, embora tenha envidado todos os esforços, a citação não foi possível. Deste modo, uma vez configurada a negligência da Fazenda Pública que, apesar de devidamente intimada, ficou inerte, impõe-se a extinção da ação fiscal. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se hígida a sentença recorrida. Salvador/BA, data registrada em sistema Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8001189-71.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
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APELADO: CLINICA DO TRANSITO LTDA
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VOTO