PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MULTA PROPORCIONAL E CONDICIONAL. DECISÃO REVERSÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta por Rita da Silva Guimarães, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos incidentes na conta corrente da Agravada, fixando multa diária em caso de descumprimento e invertendo o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se estão presentes os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo, especificamente: (i) se a manutenção da decisão agravada pode ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à instituição financeira agravante; (ii) se a multa fixada apresenta caráter desproporcional; e (iii) se a concessão da tutela antecipada implica julgamento prematuro do mérito da demanda. III. Razões de decidir 3. A suspensão dos descontos em conta corrente possui natureza provisória e reversível, não representando risco de dano irreparável ou de difícil reparação à instituição financeira, que, em caso de improcedência da ação, poderá prosseguir na cobrança do débito. 4. A multa cominatória fixada somente incide em caso de descumprimento da decisão judicial, revelando-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva de garantir a efetividade da tutela. 5. A concessão da tutela de urgência está amparada no art. 300 do CPC, pois presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ao consumidor hipossuficiente, não configurando antecipação indevida do mérito da controvérsia. 6. Não restou evidenciada afronta ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, pois a medida liminar é passível de revisão pelo juízo de origem, caso demonstrados novos elementos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão de descontos em conta corrente por força de tutela de urgência não configura, por si só, dano irreparável à instituição financeira, notadamente quando a decisão é provisória e reversível. 2. A multa cominatória arbitrada em caso de descumprimento de tutela de urgência somente gera efeitos se houver efetiva inobservância da decisão, sendo inaplicável a alegação de prejuízo antecipado. 3. A concessão de tutela de urgência fundada no art. 300 do CPC não caracteriza antecipação indevida de mérito, desde que presentes os requisitos legais.” ——— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003715-88.2026.8.05.0000, sendo Agravante Banco BMG S/A e Agravada Rita da Silva Guimarães, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003715-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RITA DA SILVA GUIMARAES
Advogado(s):RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: Não há.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A., inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé/BA., que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada, protocolizada sob o número 8002183-08.2025.8.05.0035, movida por Rita da Silva Guimarães, determinou ao Banco Réu que proceda a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora (id 97796321), nos termos ora transcritos: “1 - Recebo, inicialmente, a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil. 2 - Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita. 3 - Considerando que, no presente caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano financeiro à parte autora se mantidos os descontos em seu benefício previdenciário, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o(s) requerido(s) se abstenha(m) de efetuar os descontos a que se referem os contratos indicados na petição inicial, realizados no(s) benefício(s) previdenciário(s) da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite do valor atualizado da causa. 4 - Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, citando-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Advirta-se o réu, no mandado, que caso não possua interesse na autocomposição, deverá dizê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Publique-se. Cite-se. Cumpra-se.” Em suas razões (id 97795666), aduz que a decisão agravada, que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Agravada, sob pena de multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite do valor atualizado da causa, merece ser anulada, tendo em vista que o Juízo agravado foi induzido a erro pela Autora, ora Agravada. Alega que a Agravada aderiu espontaneamente ao contrato que objetiva discutir em Juízo, tendo pleno conhecimento das cláusulas, no momento da contratação. Afirma que agiu no exercício regular do direito, quando cobrou a dívida, uma vez que agiu de acordo com o contratado com a Agravada. Declara que a Autora realizou uma operação junto ao Banco BMG S/A, na qual obteve o cartão de crédito BMG CARD, com reserva de margem consignável (RMC) e autorização de desconto em folha. Defende que a estipulação de multa diária para a hipótese de descumprimento da antecipação da tutela concedida, antes de ocorrer o descumprimento da decisão, se desarrazoada e desproporcional. Sustenta a necessidade de levar em consideração a burocracia existente no procedimento interno do órgão previdenciário, para proceder com o cumprimento da determinação judicial. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, inaudita altera pars, para reformar a decisão agravada, ou, subsidiariamente, seja redizida a multa fixada, e, ao final, pelo provimento do recurso. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada (id 97851109). O Agravado não ofereceu contrarrazões, conforme consta da Certidão de id 100028588. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003715-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RITA DA SILVA GUIMARAES
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco BMG S/A., na ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais com pedido de tutela antecipada, movida por Rita da Silva Guimarães. A irresignação do Agravante não se mostra plausível para a suspensão da liminar combatida, tendo em vista que a medida meramente temporária de suspensão dos descontos na conta bancária da Autora, ora Agravada, não configura situação passível de ocasionar à instituição financeira, dano grave, de difícil ou impossível reparação, tanto mais porque o Juízo de origem poderá eventualmente rever a decisão, a partir de elementos de ponderação suscitados pelo agravante nos autos de origem. Acresça-se, ainda, que não se revela prejuízo ao recorrente a simples fixação da multa, que somente incidirá em caso de descumprimento da decisão judicial, tampouco implica em enriquecimento injustificado da Agravada. Registre-se que a medida imposta à parte agravante é simples, inexistindo qualquer comprovação de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial no prazo assinalado. A decisão que determinou a suspensão dos descontos na conta da Agravada possui caráter provisório e reversível, não representando prejuízo injustificado, servindo, apenas, para assegurar o equilíbrio contratual, sobretudo, quando ainda pende discussão sobre a legitimidade da dívida questionada judicialmente. A tutela de urgência concedida tem o escopo de resguardar eventual direito da Autora em caso de procedência da demanda, sendo que, na hipótese de improcedência, não ensejará prejuízo ao Agravante, que poderá continuar a cobrar o débito, corrigido monetariamente, se for o caso. Ademais, para que o julgador conceda a tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Registro que, em casos dessa natureza, o risco de irreversibilidade dos efeitos da concessão recai sobre os interesses da Agravada, que sofria descontos mensais em sua conta corrente. Irreparável a decisão agravada. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003715-88.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: RITA DA SILVA GUIMARAES
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
VOTO