PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO E ESTADO. POSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO. TEMA 1002 DO STF. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. I. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE nº 1.140.005/RJ, decidiu ser “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. II. Apelo desprovido. Sentença mantida. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000026-69.2021.8.05.0078, em que são partes, como Apelante ESTADO DA BAHIA, e, como Apelados, MARLUCE DE JESUS e MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, 2024. Presidente Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000026-69.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARLUCE DE JESUS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença id. 56932802, proferida pelo MM Juizo de Direito da Vara Plena de Euclides da Cunha que, nos autos da ação ordinária movida por Marluce de Jesus em face do Estado da Bahia e do Município de Euclides da Cunha, julgou procedentes os pedidos inaugurais nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação, para confirmar a tutela de urgência e condenar os requeridos a fornecerem a autora MARLUCE DE JESUS, os seguintes medicamentos: XIGDOU XR, conforme indicado nos relatórios médicos, até ulterior suspensão da prescrição pelo médico a ser informada pela parte autora ou o seu representante legal. DECLARO resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de necessidade de atualização do receituário médico, ficam os réus também obrigados a encaminharem o autor à consulta médica na rede pública ou credenciada para o fim aqui determinado. Condeno os réus proporcionalmente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ante a permissão legal (TJ-BA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0567079-62.2016.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 17/07/2019). O Estado da Bahia interpôs apelo de id. 56932803 irresignado com a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que “é incabível a condenação da Fazenda Pública no que tange aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, tendo em vista a existência da CONFUSÃO entre o credor e o devedor da obrigação.” Contrarrazões da Defensoria Pública em id. 56932808. Ausentes contrarrazões do Município de Euclides da Cunha. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000026-69.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARLUCE DE JESUS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.140.005/RJ, no qual reconhecida a repercussão geral, assentou a seguinte tese: Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) A Corte Suprema, considerando a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída constitucionalmente à Defensoria Pública, entendeu pela desvinculação da instituição ao poder executivo, e, por consequência, ausência de confusão patrimonial, pelo que assegurou o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público contra a qual litigue. Diante do quanto exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Majoro em 5% (cinco por cento) os honorários em recursais em desfavor do Estado da Bahia. É como voto. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000026-69.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARLUCE DE JESUS
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VOTO
Tema n. 1002: I. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; II. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.