PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105503-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX LEANDRO SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR e outros
Advogado(s):SERVIO TULIO DE BARCELOS, LEONARIO GOMES MUNIZ


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. REGISTRO NO SISBACEN/SCR. IMPOSSIBILIDADE E ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A sentença determinou a exclusão de registro no SISBACEN/SCR relativo a dívida prescrita, com fixação de multa em caso de descumprimento, e repartiu proporcionalmente os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir:(i) se é legítima a manutenção de informações referentes a dívida prescrita no sistema SISBACEN/SCR, mesmo após o decurso do prazo legal; (ii) se a sentença deve ser reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, conforme pleiteia a instituição apelante.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC.

4. O art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC veda expressamente a manutenção de informações negativas relativas a dívidas prescritas nos bancos de dados, incluindo o SISBACEN/SCR, por configurarem obstáculo ao acesso ao crédito.

5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a natureza restritiva do SCR, reputando ilegal o registro de débito prescrito.

6. A prescrição atinge não apenas a cobrança judicial, mas também a publicidade do débito, vedando sua utilização como mecanismo de pressão extrajudicial.

7. A sentença atacada alinhou-se corretamente aos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais, devendo ser integralmente mantida.

8. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1.A manutenção de registros de dívida prescrita no SISBACEN/SCR configura afronta ao art. 43, § 5º, do CDC, por impedir ou dificultar o acesso ao crédito, sendo vedada sua publicidade após o reconhecimento da prescrição.

2. A prescrição da dívida obsta tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, inclusive por meio de registro em sistemas bancários de informação creditícia.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 1º e 5º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8111809-06.2021.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 20.02.2024 e TJ-BA, Apelação Cível nº 8068403-61.2023.8.05.0001, Rel. Des.ª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 29.05.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105503-16.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ALEX LEANDRO SANTOS FERREIRA e outros e como apelada JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105503-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX LEANDRO SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR e outros
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, LEONARIO GOMES MUNIZ


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida pelo I. Juízo da  4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na ação em epígrafe proposta por ALEX LEANDRO SANTOS FERREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte Autora, nos seguintes termos:


“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos da parte autora, para condenar a parte ré excluir em definitivo o registro da autora no SISBACEN/SCR, referente as informações de dívida prescrita registrada pela parte ré no prazo de cinco dias, sob pena de multa única no valor de R$10.000,00, em caso de descumprimento desta ordem judicial.

Por serem as partes vencedoras e vencidas, condeno ainda a parte acionada ao pagamento de 50% do valor das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, ou seja, a 5% do valor da causa. Bem como condeno a parte acionante ao pagamento de 50% das taxas cartorárias sucumbenciais e a 50% do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, porém SUSPENDO a execução, por ter sido a parte autora beneficiada com a concessão da gratuidade judiciária, na forma do art.98 do CPC

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.”.

Em suas razões recursais (ID 90540678), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes.

Sustenta que a sentença é injusta e contrária ao ordenamento jurídico, notadamente no tocante à suposta prescrição da dívida. 

Alega que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança judicial, sem afetar a validade do débito ou a legitimidade da cobrança extrajudicial, inclusive a manutenção da informação no Sistema de Informação de Crédito (SCR), que não se confunde com restrição creditícia.

Defende que a dívida decorre de contrato regularmente celebrado em 04/07/2018, com parcelas claras e previamente ajustadas, reiterando que a autora estava ciente das condições contratuais.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "para que seja reformada a sentença e julgar totalmente improcedente os pedidos do Apelado com relação à JBCRED."

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 90540682), pugnando pelo não provimento do recurso.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105503-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX LEANDRO SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR e outros
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, LEONARIO GOMES MUNIZ


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal reside em verificar a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita, bem como a possibilidade de registro no SCR.

Inicialmente, é de bom alvitre salientar, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo, e, por conseguinte, impõe-se sua análise dentro do que dispõe a Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual que apresenta (arts. 4º, I, c/c 6º, VIII, do mesmo Codex).

Note-se que é incontrastável que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, conforme art. 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois limites cronológicos para a atuação dos arquivos de consumo: os dados e cadastros dos consumidores não podem “conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos" (art. 43, § 1º) e, “consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores” (art. 43, § 5º), in verbis:


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Omissis.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. (grifei)


Ora, se o Diploma Consumerista, em seu art. 43, §1º veda a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos, e no seu §5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores logo, portanto, a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito.

Em face das considerações apresentadas, conclui-se que, prescrita a dívida, afasta-se automaticamente a possibilidade de o credor realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial.

Impositiva é, portanto, a manuntenção da sentença nesse capítulo para declarar a ilegalidade da permanência dos registros no SCR/SISBACEN quanto ao débito indicado na inicial e determinar a exclusão dos referidos dados nesse sistema.

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8111809-06.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: EVERALDO DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s):VITOR SILVA SOUSA EMENTA Apelação Cível . Indenização por danos morais. Dívida prescrita. Cadastro restritivo de crédito. SISBACEN/SCR . Sentença de 1º grau que determinou que o apelante exclua o nome do apelado do referido cadastro, sob pena de multa diária de R$ 100,00, bem como condenou-o ao pagamento de de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais. Preliminar de ilegitimidade passiva, indeferida, haja vista que consta no documento emitido pelo Banco Central do Brasil o nome do BANCO LOSANGO S/A, como apontador do nome do apelado no SISBACEN/SCR. No mérito, os Tribunais Superiores têm entendimento de que é indevida a manutenção de anotação relativa a dívida prescrita no sistema denominado SISBACEN/SCR, equivalendo a registro nos órgãos restritivos de crédito, a ensejar, inclusive, indenização por danos morais . O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. E, com base nas circunstâncias do caso concreto, mostra-se razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362). No que tange à fixação da multa diária para cumprimento da obrigação de excluir o nome do recorrido do multicitado órgão, mostra-se perfeitamente cabível à espécie, devendo, por conseguinte, ser mantida, considerando-se, sobretudo, o seu caráter coercitivo . Honorários sucumbenciais devidos, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido (TJ-BA - Apelação: 81118090620218050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068403-61.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARCELO RICARDO TELES DO AMARAL Advogado (s): ALEXANDRA LAPA SANTANA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado (s):THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado (a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI *** CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SISBACEN/SCR . DÍVIDA PRESCRITA. DADOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . ART. 43, § 5º, CDC. OFENSA. DÉBITO EXISTENTE . DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. IMPOSIÇÃO. I – De acordo com o STJ, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN/SCR têm natureza restritiva de crédito . II – A manutenção da inscrição do SCR de dívida prescrita afronta o disposto no § 5º do art. 43 do CDC, por se tratar de débito inexigível, razão pela qual impositiva é a exclusão da anotação no referido sistema. III – O dano moral não é presumido quando a inscrição de débito no SCR decorreu do exercício regular do direito do credor, de modo que para sua configuração se exige demonstração incontroversa do ataque à dignidade e honra do suposto ofendido, o que não ocorreu. IV - Sendo cada litigante, em parte, vencedor e vencido, os ônus da sucumbência devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 8068403-61.2023 .8.05.0001, de Salvador, tendo como Apelante MARCELO RICARDO TELES DO AMARAL e Apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80684036120238050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024).

 

No caso em apreço, da análise do documento juntado pela parte autora, verifica-se que persiste o registro realizado pela instituição ré, referente a dívida já vencida, no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que evidencia falha na prestação do serviço e conduta manifestamente abusiva. Dessa forma, à luz da doutrina e da jurisprudência pátria que disciplinam a matéria, constata-se a ausência de razão nas alegações recursais da parte Apelante, impondo-se, por conseguinte, a manutenção integral da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte recorrida em grau recursal. Assim, elevo os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, patamar que se mostra adequado à complexidade da demanda e à atuação diligente do advogado vencedor, observados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora