PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Vanessa Lago Nery, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação de Jazon Ferreira Primo Júnior, reformando sentença que o havia condenado ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais. A embargante sustenta omissão e contradição no acórdão quanto à análise de preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e quanto à suposta confissão tácita do embargado. Requer o provimento dos embargos para correção dos vícios e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. O embargado, em contrarrazões, refuta a existência de vícios e defende a legalidade da decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) determinar se houve contradição interna na fundamentação da decisão quanto à ausência de provas e à improcedência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisa, de forma fundamentada, as provas constantes dos autos e conclui pela inexistência de elementos que configurem ato ilícito do apelante, razão pela qual decide pela improcedência da ação. A inexistência de instrução probatória não implica, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando os elementos disponíveis são considerados suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. A autora, ora embargante, sustentou nas contrarrazões à apelação a viabilidade do julgamento imediato da lide, revelando contradição argumentativa ao invocar, nos embargos, tese de nulidade da sentença originalmente defendida pelo réu. A alegação de confissão tácita é improcedente, pois inexiste obrigação legal de impugnação entre litisconsortes passivos, sendo inaplicável, nesse ponto, o art. 392 do Código Civil. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo os embargos utilizados como instrumento de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam ao simples inconformismo da parte (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024). Para fins de prequestionamento, é imprescindível a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de instrução probatória não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. Não se verifica confissão tácita na ausência de impugnação entre litisconsortes passivos, sendo inaplicável o art. 392 do Código Civil nessa hipótese. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento. A omissão quanto à análise expressa de preliminar, quando irrelevante para o resultado do julgamento, não configura vício sanável por embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios na Apelação Cível 8035387-82.2024.8.05.0001 em que é Embargante Vanessa Lago Nery e Embargado Jazon Ferreira Primo Júnior. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelas razões adiante expendidas:
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8035387-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADA: VANESSA LAGO NERY
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR, LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
EMBARGADO/APELANTE: JAZON FERREIRA PRIMO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vanessa Lago Nery, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão (ID 90936741), que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por Jazon Ferreira Primo Júnior, reformando a sentença que havia condenado o referido apelante ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, uma vez que deixou de apreciar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória. Argumenta que o próprio embargado, em sua apelação, alegou que não lhe foi dada oportunidade de produzir provas, razão pela qual requereu a nulidade da sentença. Aduz, ainda, que as empresas litisconsortes, Rádio Caraíbas Ltda. e Editora Raiz da Terra Ltda., atribuíam expressamente ao embargado a responsabilidade pela disponibilização das informações que ensejaram os fatos lesivos alegados, não tendo este se insurgido contra tal imputação, o que, segundo a embargante, configuraria confissão tácita, nos termos do art. 392 do Código Civil. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, bem como sejam expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais indicados, visando à interposição de recursos excepcionais. Em contrarrazões (ID 93193258), o embargado defende a inexistência de omissão ou qualquer outro vício no julgado, argumentando que a apelação continha pedido de julgamento do mérito em seu favor e que, nos termos do art. 282, §2º, do CPC, não haveria necessidade de decretação de nulidade quando possível o julgamento direto. Sustenta, ainda, que não se pode extrair confissão tácita da ausência de impugnação a argumentos de litisconsortes e que a própria autora, em suas contrarrazões à apelação, reconheceu se tratar de matéria de direito. Rejeita, por fim, qualquer alegação de cerceamento de defesa, sustentando que a sentença e o acórdão observaram os princípios do contraditório e ampla defesa, além de prestigiarem a economia processual. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 15 de dezembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8035387-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADA: VANESSA LAGO NERY
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR, LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
EMBARGADO/APELANTE: JAZON FERREIRA PRIMO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A embargante apontou os vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, formulada pelo réu em sede de apelação, e, ao mesmo tempo, reconhecendo a ausência de provas, reformado a sentença para julgar improcedente a ação, sem determinar a reabertura da instrução probatória. Alegou, ainda, que o embargado teria confessado tacitamente sua responsabilidade pela divulgação de informações à imprensa ao não impugnar, em momento oportuno, as alegações constantes nas contestações das rés litisconsortes. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Não se verifica qualquer omissão quanto à análise das provas produzidas. O acórdão embargado examinou os documentos constantes nos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de elementos aptos a comprovar a prática de ato ilícito por parte do apelante, razão pela qual foi reformada a sentença para julgar improcedente a ação. A alegação de contradição também não merece acolhida. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a insuficiência do acervo probatório e decidir pela improcedência dos pedidos, sobretudo porque competia à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não sendo possível imputar ao réu o dever de produzir prova contra si, tampouco se justifica a realização de audiência de instrução quando os elementos dos autos, ainda que limitados, são suficientes para formar o convencimento judicial. Ademais, mesmo que se entendesse ausente o enfrentamento expresso da preliminar suscitada pelo apelante quanto à nulidade da sentença por ausência de instrução, a eventual omissão não implicaria em modificação do resultado do julgamento. Isso porque a própria norma processual prevê, em seu art. 282, § 2º, que o juiz não pronunciará a nulidade quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria tal declaração. Como a sentença foi reformada em benefício do próprio apelante, ficou afastada a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem. Deve-se ainda destacar a manifesta incoerência da embargante ao utilizar-se, nos aclaratórios, de tese recursal originalmente pertencente ao apelante. A autora, ora embargante, que resistiu à apelação e sustentou nas contrarrazões a possibilidade de julgamento imediato da lide, passa, neste momento processual, a defender a nulidade do julgamento da sentença por ausência de instrução probatória, a pretexto de omissão no acórdão. Tal postura revela um desvio argumentativo que, além de não encontrar respaldo técnico, contribui para deslegitimar o uso dos embargos de declaração como instrumento de integração da decisão. Igualmente infundada a alegação de confissão tácita por parte do embargado. A ausência de manifestação sobre as defesas apresentadas pelos litisconsortes não configura, em hipótese alguma, admissão dos fatos ali narrados, especialmente porque inexiste dever legal de impugnação entre corréus. A sistemática do processo civil brasileiro não impõe ao réu a obrigação de se manifestar sobre a contestação de outro demandado, sendo inaplicável, nesse ponto, o art. 392 do Código Civil. Dessa forma, não se constata no acórdão qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. Os embargos são utilizados, neste caso, como instrumento de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com sua finalidade estrita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Da mesma forma, para fins de prequestionamento, é imprescindível que esteja presente algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Na hipótese de reiteração dos embargos, será aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Determino, ainda, à Secretaria que promova a imediata exclusão do Estado da Bahia ou de qualquer ente público representado pela Procuradoria Geral do Estado dos registros cadastrais deste processo, conforme requerido pela própria PGE/BA, diante da inexistência de relação processual com as partes. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8035387-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELADA: VANESSA LAGO NERY
Advogado(s): DIOGO CEZAR REIS AMADOR, LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO
Advogado(s): ADRIANO NUNES BOMFIM, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
EMBARGADO/APELANTE: JAZON FERREIRA PRIMO JUNIOR
VOTO