PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009281-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUQUIRIO ELIAS DA CRUZ
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES – SPSM. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por militar estadual inativo contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando o afastamento dos descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade dos seus proventos de inatividade, relativos ao Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM, instituídos pela Lei Federal nº 13.954/2019 e pela Lei Estadual nº 14.265/2020. Sustentou a parte impetrante a inconstitucionalidade das normas instituidoras da cobrança, sob alegação de afronta ao pacto federativo, ao princípio contributivo, ao direito de propriedade, à vedação ao confisco e ao art. 40, § 18, da Constituição Federal. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, sobreveio exame do mérito da impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se as autoridades apontadas como coatoras possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da impetração; (ii) saber se o mandado de segurança constitui via processual adequada para discussão cuja pretensão depende, necessariamente, da declaração de inconstitucionalidade das normas que instituíram os descontos previdenciários do SPSM; e (iii) saber se a pretensão deduzida caracteriza impugnação de lei em tese, vedada pela Súmula nº 266 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, porquanto o Governador do Estado e o Secretário da Administração possuem atribuição funcional relacionada à implementação e execução dos descontos questionados, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009.

4. A controvérsia instaurada nos autos encontra-se integralmente fundada na alegação de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Estadual nº 14.265/2020, circunstância que evidencia a inadequação da via mandamental, uma vez que a eventual concessão da segurança demandaria, necessariamente, declaração de incompatibilidade constitucional dos diplomas normativos impugnados.

5. Embora se admita o controle incidental de constitucionalidade em mandado de segurança, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não admite que a declaração de inconstitucionalidade constitua o próprio núcleo do pedido formulado, sob pena de configuração de impetração contra lei em tese, vedada pela Súmula nº 266 do STF. Aplicação do Tema Repetitivo nº 430 do STJ.

6. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado quanto à inadequação da via mandamental para discussão da constitucionalidade dos descontos previdenciários relativos ao SPSM, conforme precedentes específicos da matéria.

7. Inexistindo ato administrativo autônomo e individualizado desvinculado da legislação impugnada, revela-se ausente interesse processual adequado ao manejo da ação mandamental, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Segurança denegada, com extinção do processo sem resolução do mérito.

Tese de julgamento: “1. É inadequada a via do mandado de segurança quando a pretensão deduzida depende, necessariamente, da declaração de inconstitucionalidade da norma que fundamenta o ato impugnado. 2. Configura impetração contra lei em tese a pretensão voltada ao afastamento dos efeitos concretos de norma legal mediante reconhecimento de sua incompatibilidade constitucional, incidindo a Súmula nº 266 do STF. 3. A discussão acerca da constitucionalidade dos descontos previdenciários relativos ao Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM não se viabiliza pela via mandamental quando inexistente ato administrativo autônomo desvinculado da legislação impugnada.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 18; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §§ 3º e 5º; CPC, arts. 99, § 3º, e 485, IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 266; STJ, Tema Repetitivo nº 430; Mandado de Segurança nº 8061021-83.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, publicação em 26.05.2025; Mandado de Segurança nº 8009020-87.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, publicação em 15.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8009281-52.2025.8.05.0000, em que é Impetrante EUQUIRIO ELIAS DA CRUZ e Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador-BA, 12 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26 

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009281-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUQUIRIO ELIAS DA CRUZ
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de justiça gratuita, impetrado por EUQUIRIO ELIAS DA CRUZ em face de ato reputado ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, vinculados ao ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento da ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre a integralidade dos seus proventos de inatividade, decorrentes da implementação das disposições da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Estadual nº 14.265/2020, relativamente ao Sistema de Proteção Social dos Militares.

Narra o Impetrante que é policial militar inativo do Estado da Bahia e que, a partir da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019, passou a sofrer descontos previdenciários calculados sobre a totalidade dos seus proventos, inicialmente no percentual de 9,5% e, posteriormente, de 10,5%, o que reputa incompatível com o texto constitucional, especialmente diante da alegada violação ao pacto federativo, ao direito de propriedade, à vedação ao confisco e aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica. Sustenta, ainda, que a União teria extrapolado sua competência constitucional ao estabelecer, diretamente, a alíquota aplicável aos militares estaduais, matéria que, segundo defende, dependeria de regulamentação específica pelos entes federativos.

Aduz que, anteriormente à alteração legislativa impugnada, incidia contribuição previdenciária apenas sobre a parcela dos proventos que excedesse o teto do Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do art. 40, § 18, da Constituição Federal, razão pela qual sustenta a impossibilidade de incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares inativos e pensionistas. Afirma, também, que a nova sistemática teria promovido redução substancial de sua remuneração líquida, em razão da cumulação dos descontos previdenciários com a incidência do imposto de renda, configurando alegado efeito confiscatório.

Na petição inicial, o Impetrante invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente decisões proferidas nas Ações Cíveis Originárias nº 3.350/DF e outras correlatas, sustentando que a interpretação sistemática dos arts. 42, § 1º, 142, § 3º, X, e 149, § 1º, da Constituição Federal conduziria ao entendimento de que a fixação da alíquota da contribuição previdenciária dos militares estaduais dependeria de lei estadual específica. Alegou, ainda, que a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolou o campo das normas gerais ao instituir disciplina concreta acerca das contribuições previdenciárias dos militares estaduais.

Sustentou, igualmente, afronta ao princípio contributivo e à necessária correlação entre contribuição e benefício previdenciário, defendendo que a contribuição social incidente sobre os proventos dos militares inativos não encontraria contraprestação específica apta a justificá-la, circunstância que, segundo argumenta, esvaziaria a natureza previdenciária da exação. Para amparar sua tese, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e doutrina especializada acerca da vedação ao confisco e da proporcionalidade no custeio da seguridade social.

Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a notificação das autoridades apontadas como coatoras, a intimação do Estado da Bahia para integrar a lide, bem como a concessão definitiva da segurança, a fim de determinar a cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade dos seus proventos de inatividade, assegurando-se a observância da imunidade prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal, além da restituição dos valores indevidamente descontados.

A inicial veio instruída com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração, comprovante de residência, contracheques referentes aos anos de 2019 a 2025 e boletim geral da reserva, dentre outros documentos comprobatórios.

Em decisão proferida, foi apreciado o pedido inicial, determinando-se o processamento do writ, com as providências de praxe para notificação das autoridades apontadas como coatoras e ciência ao Estado da Bahia.

Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou manifestação defensiva e contestação, sustentando, em síntese, a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Estadual nº 14.265/2020, afirmando que a Emenda Constitucional nº 103/2019 conferiu à União competência privativa para legislar sobre normas gerais relativas à inatividade e às pensões dos militares estaduais, inclusive no tocante à contribuição previdenciária destinada ao custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares. Defendeu, ainda, a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida, bem como a legalidade dos descontos realizados sobre a integralidade da remuneração do Impetrante.

As autoridades apontadas como coatoras prestaram informações, reiterando os fundamentos expendidos pelo ente estatal e asseverando que os descontos efetuados decorrem de expressa previsão legal, observando-se a sistemática instituída pela legislação federal aplicável aos militares estaduais.

Posteriormente, houve juntada de novas petições e documentos pelo Estado da Bahia e pelo Impetrante, incluindo informações complementares relacionadas à contribuição social incidente sobre os proventos dos policiais militares inativos e pensionistas, bem como documentação administrativa correlata.

Por derradeiro, consta petição protocolizada pelo impetrante dando notícia do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019, requerendo ao final a concessão da segurança.

O Ministério Público foi intimado para exarar parecer, contudo, o Parquet entendeu que não havia causa que justificasse a intervenção do órgão.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador-BA, 12 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

VI



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009281-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUQUIRIO ELIAS DA CRUZ
Advogado(s): NATALIA MADUREIRA NUNES DE ALMEIDA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EUQUIRIO ELIAS DA CRUZ em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do qual pretende afastar os descontos previdenciários incidentes sobre a totalidade dos seus proventos de inatividade, relativos ao Sistema de Proteção Social dos Militares – SPSM, instituídos com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 e na Lei Estadual nº 14.265/2020.

Inicialmente, mantenho o deferimento da assistência judiciária gratuita, porquanto inexistem elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte impetrante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

Do mesmo modo, rejeito eventual alegação de ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, haja vista que tanto o Governador do Estado quanto o Secretário da Administração dispõem de atribuição funcional relacionada à implementação e execução dos descontos questionados, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Superadas as questões preliminares, adentra-se no mérito. 

Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da constitucionalidade dos dispositivos da Lei Federal nº 13.954/2019 e da Lei Estadual nº 14.265/2020, especialmente no que concerne à incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade dos proventos dos militares estaduais inativos e pensionistas.

Observa-se da leitura da petição inicial que toda a construção argumentativa da parte impetrante está assentada na alegada incompatibilidade constitucional das normas que instituíram o Sistema de Proteção Social dos Militares, sustentando-se afronta ao pacto federativo, à vedação ao confisco, ao direito de propriedade, ao princípio contributivo e ao art. 40, § 18, da Constituição Federal.

Nesse contexto, a eventual concessão da segurança demandaria, necessariamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais que fundamentam os descontos impugnados, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita.

A Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal dispõe expressamente que: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”

Embora seja admissível a invocação incidental de inconstitucionalidade como causa de pedir em mandado de segurança, não se admite que a própria declaração de inconstitucionalidade constitua o núcleo central do pedido formulado, sob pena de desvirtuamento da ação mandamental.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 430, firmou entendimento no sentido de que:

“no pertinente à impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade constitua, ela própria, pedido autônomo”.

No caso concreto, não há insurgência contra ato administrativo individualizado e autônomo desvinculado da norma legal. Ao revés, pretende a parte impetrante afastar os efeitos concretos de legislação em vigor mediante declaração de sua incompatibilidade constitucional, o que revela inequívoca impugnação de lei em tese.

A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça já enfrentou controvérsia idêntica, firmando orientação no sentido da inadequação da via mandamental para discussão da constitucionalidade dos descontos previdenciários relativos ao SPSM.

Confira-se:

“MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DO SPSM – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS QUE SE RECHAÇA – SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES – ANÁLISE DA MATÉRIA QUE DEMANDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SÚMULA 266/STF – SEGURANÇA DENEGADA.”
(TJBA, Mandado de Segurança nº 8061021-83.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, publicação em 26/05/2025).

No mesmo sentido:

“MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DO SPSM – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS IMPETRADOS QUE SE RECHAÇA – SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES – ANÁLISE DA MATÉRIA QUE DEMANDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – SÚMULA 266/STF – SEGURANÇA DENEGADA.”
(TJBA, Mandado de Segurança nº 8009020-87.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, publicação em 15/09/2025).

Ressalte-se, ainda, que não há necessidade de suspensão do presente feito em razão do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000, uma vez que a solução ora adotada decorre do reconhecimento da inadequação da via eleita, sem incursão no mérito constitucional da controvérsia.

Ademais, ainda que ultrapassada a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 na parte que fixou alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais inativos e pensionistas, prevalecendo a competência dos entes federativos sobre sua própria previdência, esta não tem o condão de afetar a lei estadual, ainda que por arrastamento, conquanto, o diploma local não é dependente direto da legislação declarada inconstitucional.

Dessa forma, ausente interesse processual adequado ao manejo da presente ação mandamental, impõe-se a denegação da segurança, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, IV, do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios por força da Súmula 512 do STF.

Custas processuais pelo Impetrante, ficando suspensa a exigibilidade face ao benefício de justiça gratuita que lhe fora deferido.

É como voto.


Salvador-BA, 12 de maio de 2026.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26 

RELATOR