PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383657-89.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO FLOQUET AZEVEDO
Advogado(s): KATIA CAMILLO DE OLIVEIRA ROCHA, JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS. MANUTENÇÃO DA PENHORA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por particular contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos em face de penhora sobre imóvel, reconhecendo a prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 1998 e 1999, mantendo a execução quanto ao exercício de 2000.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verifica-se se há ilegitimidade passiva do embargante, supostamente não proprietário do imóvel, e se os créditos tributários estariam todos prescritos.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A posse do imóvel, devidamente reconhecida nos autos, é suficiente para legitimar o embargante no polo passivo da execução fiscal, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação tributária relativa ao IPTU, nos termos dos arts. 34, 130 e 131 do CTN. A jurisprudência pacífica, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.111.202/SP – Tema 122), reconhece a responsabilidade do possuidor a qualquer título. A pretensão de exclusão do feito executivo e desconstituição integral da penhora revela-se descabida, assim como a alegação de ilegitimidade passiva, configurando inovação recursal. Correta a sentença ao reconhecer a prescrição parcial e manter a execução quanto ao exercício de 2000. Igualmente adequada a fixação dos ônus sucumbenciais conforme art. 86, §1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Dispositivos Relevantes Citados: Código Tributário Nacional, arts. 34, 123, 130 e 131, I; Código Civil, art. 1.245; Código de Processo Civil, art. 86, §1º.

Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.111.202/SP, Tema 122 (repetitivo), STJ, Súmula 399, TJPE, Ap. Cív. Nº 0007735-61.2017.8.17.2420, TJSP, AI nº 2101303-86.2024.8.26.0000.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0383657-89.2013.8.05.0001, em que figura como Apelante JOAO FLOQUET AZEVEDO e Apelada MUNICIPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383657-89.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO FLOQUET AZEVEDO
Advogado(s): KATIA CAMILLO DE OLIVEIRA ROCHA, JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FLOQUET AZEVEDO contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 80471186), nos autos da ação de Embargos de Terceiro, manejada com o intuito de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de inscrição nº 00240715-9, efetuada nos autos da Execução Fiscal n.º 0130770-64.2003.805.0001, promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de terceiro.

Eis o dispositivo sentencial atacado:

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS para RECONHECER A PRESCRIÇÃO dos exercícios de 1998 e 1999. DETERMINO o prosseguimento do PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, no que tange ao exercício de 2000. DEIXO de condenar o Embargante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, diante de sua condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Todavia, condeno o Município do Salvador a pagar os ônus sucumbenciais referentes em sua integralidade, tendo em vista que o Embargante saiu vencido em parte ínfima da demanda.

 

Como visto, a sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 1998 e 1999, determinando o prosseguimento da execução fiscal quanto ao exercício de 2000.

Deixou de condenar o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mas condenou o Município do Salvador ao pagamento integral dos ônus da sucumbência, sob o fundamento de que o embargante foi vencido em parte ínfima da demanda.

Em suas razões recursais (ID 80471213), pretende o embargante a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, por não ser proprietário nem possuidor do imóvel tributado; b) a dívida objeto da execução encontra-se integralmente prescrita, e, sendo assim, insubsistente qualquer medida constritiva; c) deve ser reconhecida a nulidade da penhora e determinada a exclusão de seu nome do polo passivo da execução fiscal, bem como o cancelamento de eventual protesto de títulos efetuado em seu nome.

O Município de Salvador apresentou contrarrazões (ID 80471214), nas quais pugna pela manutenção da sentença recorrida, defendendo a legitimidade da penhora e a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao exercício de 2000, cuja prescrição não foi reconhecida pelo juízo de origem.

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0383657-89.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO FLOQUET AZEVEDO
Advogado(s): KATIA CAMILLO DE OLIVEIRA ROCHA, JOSE HILDEMARIO RODRIGUES TENORIO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO FLOQUET AZEVEDO contra sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 80471186), nos autos da ação de Embargos de Terceiro, manejada com o intuito de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel de inscrição nº 00240715-9, efetuada nos autos da Execução Fiscal n.º 0130770-64.2003.805.0001, promovida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de terceiro.

Eis o dispositivo sentencial atacado:

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS para RECONHECER A PRESCRIÇÃO dos exercícios de 1998 e 1999. DETERMINO o prosseguimento do PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, no que tange ao exercício de 2000. DEIXO de condenar o Embargante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, diante de sua condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Todavia, condeno o Município do Salvador a pagar os ônus sucumbenciais referentes em sua integralidade, tendo em vista que o Embargante saiu vencido em parte ínfima da demanda.

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta por JOÃO FLOQUET AZEVEDO, irresignado com a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos em face de penhora incidente sobre imóvel de sua posse, efetuada no bojo da Execução Fiscal n.º 0130770-64.2003.8.05.0001, movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR para cobrança de créditos decorrentes de IPTU referentes aos exercícios de 1998, 1999 e 2000.

Em preliminar, o apelante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, alegando não ser proprietário nem possuidor do imóvel.

No mérito, aduz que os créditos fiscais executados estariam todos alcançados pela prescrição, razão pela qual pugna pela total desconstituição da constrição judicial sobre o bem, com o consequente acolhimento integral dos embargos e reconhecimento de sua exclusão do feito executivo.

Sem razão, contudo.

O juízo de origem, em bem lançada sentença, reconheceu a prescrição apenas dos créditos referentes aos exercícios de 1998 e 1999, com base no art. 174 do CTN, determinando o prosseguimento da execução no que tange ao exercício de 2000, cujo prazo prescricional não restou consumado, nos termos da prova documental produzida nos autos. A análise desse ponto revela-se irretocável, razão pela qual deve ser mantida.

No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva, igualmente não prospera a pretensão do recorrente. Conforme amplamente consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o IPTU possui natureza jurídica de obrigação tributária propter rem, na forma do disposto nos arts. 130 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Trata-se de obrigação real, cujo sujeito passivo é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel urbano.

No caso concreto, conforme reconhecido pelo juízo a quo, restou comprovada a posse do recorrente sobre o bem constrito, sendo, pois, legítima a sua responsabilização pelo crédito tributário correspondente.

Ressalte-se, ainda, que a posse direta, ainda que desprovida de título translativo devidamente registrado, é suficiente para configurar a sujeição passiva da obrigação tributária, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula n.º 84 - É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

Ademais, a própria jurisprudência tem reiteradamente afirmado que as convenções particulares entre particulares, como compromissos de compra e venda ou cessões de direitos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para afastar a definição legal do sujeito passivo tributário, nos termos do art. 123 do CTN.

De outro giro, ao analisarmos a inicial dos embargos (ID ), é possível ler à página , o Recorrente afirmar categoricamente que “O embargante adquiriu o presente imóvel através de Contrato de Compra e Venda, o Embargante jamais foi citado e, ou, jamais recebeu notificação da Prefeitura Municipal do Salvador, referente a tais débitos, suas cobranças administrativas, lançamentos ou inscrições na dívida ativa. Como poderia pagar um débito se não tinha consciência da existência ou a obrigação de pagar”, mas agora desvirtua sua própria narrativa, em nítida inovação recursal e tentativa de desvirtuar a verdade dos fatos.

No REsp 1.111.202 (Tema 122), ficou estabelecido pela Primeira Seção que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU".

Assim é que, sendo possuidor ou proprietário, é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal.

A corroborar:

 

3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007735-61.2017.8.17 .2420 APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE APELADO: JOAO GOMES DA SILVA FILHO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ SENTENCIANTE. INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO EXECUTADO AO SER CITADO. CONTRIBUINTE . PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL, OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ATO DE COMPRA E VENDA. CDA . LEGITIMIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. HIGIDEZ DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. Parte executada não se valeu de qualquer meio de defesa para a arguição de sua ilegitimidade passiva. Não ouve interposição de embargos à execução, tampouco oposição de exceção de pré-executividade.Ao dirigir-se ao endereço indicado na petição inicial, o oficial de justiça efetivou a citação do executado, certificou a diligência e juntou documentos . No que se refere ao IPTU, o art. 34 do CTN prescreve que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. A teor do disposto no art. 130 do CTN, as obrigações para pagamento do IPTU são propter rem . Assim, o adquirente do imóvel assume em nome próprio o dever de pagar o crédito do IPTU regularmente lançado em momento anterior à transferência do domínio. A jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo, é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Tema 122). Inexistência de informações acerca de registro do ato de compra e venda no CartóriodeImóveis, de modo que, para todos os efeitos, o executado permanece como sendo o proprietário do bem quando da ocorrência dos fatos geradores do crédito tributário reclamado. Embora a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda caiba, em geral, ao comprador, a sua não efetivação não tem o condão de interferir na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo . Na forma da jurisprudência do STJ, só o registro da escritura definitivade compra e venda desonera o proprietário vendedor do imóvel, isentando-o da responsabilidade tributária (AgInt no REsp n. 1.815.291/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023) . Na falta do registro do ato de compra e venda, a averbação junto à Prefeitura, ocorrida após o ajuizamento da execução, não tem a aptidão de tornar o executado parte ilegítima, porquanto, perante o Fisco, era o proprietário do imóvel no período a que se refere o débito tributário. Precedente: (AI nº 0023439-89.2022.8 .17.9000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator.: Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 13/03/2023). Comoa certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e veracidade,o ônus da prova para afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título compete ao executado, mediante o uso de via adequada à ampla produção de provas e o contraditório acerca delas . As provas acostadas junto à certidão do oficial de justiça não se mostram robustas a macular a higidez do título, tampouco são aptas a demover a qualidade de legitimado passivo do executado. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno do feito ao juízo de origem, com o regular prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0007735-61.2017 .8.17.2420 em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE e como apelado JOAO GOMES DA SILVA FILHO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica . Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0007735-61.2017.8.17 .2420, Relator: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Data de Julgamento: 14/05/2024, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior)

 

Agravo de instrumento – Execução fiscal – IPTU do exercício de 2021 – Município de Itapevi – Decisão rejeitando exceção de pré-executividade fundada na ilegitimidade do coexecutado em razão de anterior "instrumento particular de promessa de compra e venda" do imóvel tributado – Insurgência do excipiente – Não cabimento – Escritura definitiva correspondente não levada a registro no CRI até a propositura da execução fiscal – Inocorrência da ilegitimidade passiva – Aplicação do decidido no REsp nº 1.111.202/SP e da Súmula 399 do STJ – Transferência de propriedade que apenas se perfaz mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis – Aplicação do artigo 1.245 do Código Civil – Legitimidade passiva do coexecutado reconhecida, diante do disposto nos artigos 34 e 123 do CTN – Alienação anterior ao fato gerador que não afasta a legitimidade passiva do antigo proprietário – Precedentes – Decisão mantida – Recurso não provido .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2101303-86.2024.8.26 .0000 Itapevi, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 22/04/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2024)

 

Não há, portanto, qualquer vício na manutenção da constrição sobre o imóvel objeto da execução, tampouco subsiste fundamento para afastar a responsabilidade tributária do recorrente.

Por fim, quanto à condenação da Municipalidade em honorários advocatícios, verifica-se que o juízo sentenciante apenas aplicou corretamente os critérios legais da sucumbência, especialmente considerando a concessão da justiça gratuita ao embargante e a circunstância de ter decaído em parte mínima do pedido, conforme previsão do §1º do art. 86 do CPC.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, inclusive quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A4