PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RECONVENÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Sentença de primeiro grau, ao rejeitar os embargos monitórios sob o fundamento de que existia relação jurídica válida baseada em costume comercial de municípios pequenos, incorreu em equívoco interpretativo. A validade do negócio jurídico exige manifestação de vontade livre e consciente, não podendo o costume se sobrepor aos requisitos essenciais previstos no art. 104 do Código Civil. 2. A confissão extrajudicial de terceiro através de mensagens de WhatsApp, assumindo expressamente a autoria da compra e responsabilidade pelo débito, aliada à entrega das mercadorias em endereço diverso do cadastral e recebimento por pessoa estranha à suposta relação jurídica, demonstra inequivocamente a inexistência de negócio jurídico entre as partes. 3. A negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do efetivo prejuízo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo devido o pagamento de indenização compensatória. 4. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme Tema 929 do STJ, exige comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva, não se configurando quando a cobrança se baseia em documentos aparentemente regulares, ainda que posteriormente revelados indevidos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004613-67.2023.8.05.0110, em que figuram como apelante GERSSICA SOUZA BARRETO e como apelada EMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004613-67.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSSICA SOUZA BARRETO
Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO
APELADO: EMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s):MARCO AURELIO MARCHIORI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GERSSICA SOUZA BARRETO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Irecê/BA (ID 88422610), que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por EMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, rejeitou os Embargos Monitórios opostos pela ora Apelante e constituiu de pleno direito o título executivo judicial para cobrança de débito oriundo de duplicatas mercantis, julgando improcedente a Reconvenção apresentada pela Recorrente, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. A sentença combatida (ID 88422610, p. 1-2) possui o seguinte teor: Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e, por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 4.503,18 (quatro mil, quinhentos e três reais e dezoito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. CONDENO a Ré/Reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais (ID 88422612), a Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do negócio jurídico que deu origem ao débito cobrado. Reitera a tese de que jamais celebrou qualquer contrato com a empresa Apelada, afirmando ter sido vítima de fraude perpetrada por seu ex-companheiro, Sr. Flávio Batista dos Santos, que teria utilizado indevidamente seus dados pessoais para realizar a compra das mercadorias. Argumenta que as provas carreadas aos autos, notadamente as conversas via aplicativo de mensagens (ID 88422580) nas quais seu ex-companheiro assume a autoria da compra e a responsabilidade pela dívida, bem como o boletim de ocorrência lavrado (ID 88422581), demonstram de forma inequívoca a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Aduz, ainda, que as mercadorias não foram entregues em sua residência, mas em outro endereço, e recebidas pelo próprio autor da fraude. Diante disso, pugna pela reforma integral da sentença para que sejam acolhidos os embargos monitórios, com a consequente improcedência da ação principal, e julgada procedente a reconvenção para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Regularmente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 88422614), pugnando, preliminarmente, pela revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à Apelante, sob o argumento de que esta possui atividade empresarial e não comprovou a hipossuficiência alegada, conforme capturas de tela de perfis em redes sociais (ID 88422614, p. 2-3). No mérito, defende a manutenção da sentença recorrida, aduzindo que a relação jurídica foi devidamente comprovada pela nota fiscal (ID 88421611) emitida em nome da Apelante, pelo envio dos boletos para seu endereço de e-mail e pela presunção de autorização tácita decorrente da relação de convivência entre a Apelante e o Sr. Flávio. Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta Relatoria para julgamento. É o relatório. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004613-67.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSSICA SOUZA BARRETO
Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO
APELADO: EMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO MARCHIORI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Da Admissibilidade do Recurso O recurso de Apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível e devidamente preparado, considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça no juízo de origem e agora ratificado, razão pela qual dele conheço. Do Mérito Recursal A controvérsia central do presente recurso cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica que fundamenta a cobrança perpetrada pela Apelada em face da Apelante. A questão primordial a ser dirimida é se a dívida, representada pela nota fiscal nº 049.744 (ID 88421611) e pelas duplicatas mercantis dela decorrentes (ID 88421611, p. 4-6), pode ser legitimamente exigida da Apelante, que nega veementemente ter realizado a compra, atribuindo-a a uma fraude praticada por seu ex-companheiro. Desdobram-se dessa questão principal a análise da responsabilidade da Apelada pela negativação do nome da Apelante e a consequente apreciação dos pedidos indenizatórios formulados em sede de reconvenção. Da Inexistência da Relação Jurídica e da Inexigibilidade do Débito A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é o procedimento especial posto à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. A prova escrita exigida não precisa ser um documento emanado do devedor, bastando que seja idônea e suficiente para, em um juízo de cognição sumária, demonstrar a plausibilidade do direito alegado. No caso dos autos, a Apelada instruiu sua pretensão com a nota fiscal nº 049.744 (ID 88421611), as respectivas duplicatas sem aceite (ID 88421611, p. 4-6) e o comprovante de entrega das mercadorias (ID 88421611, p. 3). Tais documentos, em uma análise inicial, são aptos a instaurar o procedimento monitório, pois criam uma presunção de existência da relação comercial e do crédito. Opostos os embargos monitórios (ID 88422575), contudo, o procedimento converte-se em ordinário, instaurando-se o contraditório pleno, e o ônus da prova passa a ser distribuído conforme as regras gerais do artigo 373 do CPC. Incumbia, assim, à Embargante, ora Apelante, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, ou seja, demonstrar a insubsistência da dívida que lhe era imputada. Analisando a Sentença objurgada (ID 88422609), vemos que seu fundamento foi no seguinte sentido, ipsis litteris: A tese defensiva de desconhecimento da relação comercial não se sustenta diante do robusto conjunto probatório. Isto porque os produtos foram comprovadamente entregues no endereço residencial da Ré e os boletos eram encaminhados ao seu endereço eletrônico pessoal. O próprio Sr. Flávio Batista dos Santos, através de mensagens via WhatsApp, confirmou a realização das compras e manifestou interesse em acordo para pagamento. Ademais, em se tratando de município de pequeno porte, é prática comercial costumeira aceitar compras realizadas por companheiros. (...) Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e, por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 4.503,18 (quatro mil, quinhentos e três reais e dezoito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Ora, da análise detida do conjunto probatório, a Apelante logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, apresentando elementos de convicção suficientes para elidir a presunção de veracidade do crédito estampado nos documentos que aparelham a inicial. A tese defensiva da Apelante é consistente e amparada em provas significativas, senão vejamos nós. Em primeiro lugar, a apelante juntou conversas de WhatsApp (ID 88422580), nas quais o Sr. Flávio Batista dos Santos, seu ex-companheiro, dialoga com um representante da Apelada e assume, de forma explícita e inequívoca, a autoria da compra e a total responsabilidade pelo débito. Tal prova, não impugnada pela apelada, fragiliza sobremaneira sua tese, pois indica que a negociação não foi travada com a Apelante, mas sim com terceiro que utilizou seus dados cadastrais. Ademais, o comprovante de entrega da mercadoria (ID 88421611, p. 3) fortalece a narrativa da Apelante. O documento indica que os produtos foram recebidos e assinados por terceira pessoa "Flavio B. dos Santos", no endereço "RUA LO MACHADO, 50 A, RURAL, UIBAÍ". Embora a nota fiscal (ID 88421611) mencione também o endereço residencial da Apelante, a efetiva entrega em local diverso e o recebimento por terceiro, sem qualquer evidência da presença ou anuência da Apelante, é um forte indício de que ela não participou do negócio. No mesmo sentido todos os documentos (ID 88421611; 88421612) que amparam a pretensão monitória não contém uma assinatura sequer da apelante, ou seja, são apócrifos. A Apelada, por sua vez, fundamenta sua pretensão na emissão da nota fiscal (ID 88421611) em nome da Apelante e no envio dos boletos para o endereço de e-mail ggerssicaflavio@gmail.com. Se por um lado a existência de um e-mail com os nomes de ambos sugere um relacionamento, por outro, não comprova, de forma cabal, a autorização para esta específica transação comercial, que envolveu um valor considerável. Um endereço de e-mail pode ser antigo, compartilhado ou mesmo ter seu acesso conhecido pelo ex-companheiro, não servindo como prova irrefutável de consentimento para a assunção de obrigações. O argumento do juízo sentenciante (ID 88422610, p. 1-2), que se baseou em uma suposta "prática comercial costumeira de municípios de pequeno porte” para aceitar compras realizadas por companheiros (terceiro estranho à lide), não pode prosperar para validar um negócio jurídico viciado na sua origem, qual seja, a ausência de manifestação de vontade da parte a quem se imputa a obrigação. O costume não pode se sobrepor à lei e aos requisitos essenciais de validade do negócio jurídico, notadamente o consentimento e a manifestação de vontade livre da própria parte. Nesse particular, eis a dicção do artigo 104, do CC: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. No mesmo sentido são os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENCA DE PROCEDÊNCIA. Desconto realizado de forma indevida no contracheque da apelada. Alegação do banco de que se trata de contrato firmado considerando os documentos carreados. Alegação que não se sustenta diante da prova pericial produzida, que atestou que a assinatura não é da apelada. Desconto indevido realizado. Negócio jurídico inexistente em razão de ausência de manifestação de vontade. Réu que não cumpriu com seu ônus probatório a fim de demostrar a regularidade da contratação nos termos do art. 373, II do CPC. Falha na prestação de serviço configurada. Dano moral fixado em R$ 13 .200,00, que se mostra adequado e proporcional, considerando os precedentes desta Câmara. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00034615320218190029 202400129739, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/05/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REQUISITOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. FALTA DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA . ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. 2. A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no artigo 171 do Código Civil. 3. Considerando que os elementos trazidos aos autos somente comprovam a realização do negócio jurídico, e não a existência de vício de consentimento e má-fé, não há como se reconhecer sua nulidade. 4. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 5. Não sendo o apelante capaz de comprovar os fatos que alega serem suficientes à reforma sentencial, a negativa de provimento ao recurso é medida impositiva. 6 . Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 00010120420058070002 DF 0001012-04.2005.8 .07.0002, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/04/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .) Acerca do negócio jurídico, Rosa Maria de Andrade Nery e Nelson Nery Junior, lecionam o seguinte: A existência do negócio jurídico depende da necessária manifestação de vontade do declarante. Sem a vontade, elemento essencial, pressuposto de existência, não há negócio jurídico, pois a vontade é a exteriorização do querer do sujeito, senhor dos atos, e o negócio jurídico é fundamentalmente expressão de autonomia privada, autonomia desse “senhor dos atos”. O negócio jurídico pode, metodologicamente, ser analisado em três planos, ou momentos de sua manifestação, de sua fenomenologia: planos de existência, de validade e de eficácia. O plano da existência, formado por elementos fundantes e essenciais, o plano da validade, por requisitos necessários e o plano da eficácia, por fatores acidentais." (NERY, Rosa; JUNIOR, Nelson. Capítulo X. Do Negócio Jurídico In: NERY, Rosa; JUNIOR, Nelson. Instituições de Direito Civil - Vol. 1 - Ed. 2019. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2019.) Ademais, a teoria da aparência, que visa proteger o terceiro de boa-fé, exige que a situação aparente seja tão verossímil a ponto de induzir a erro um contratante diligente. No caso, a realização de uma venda a crédito, de valor relevante, para entrega em endereço diverso daquele do cadastro principal e com recebimento por terceiro, deveria ter acendido um sinal de alerta para a empresa vendedora, que deveria ter adotado maiores cautelas para confirmar a identidade e a vontade da compradora. Ao não fazê-lo, a Apelada assumiu o risco inerente à sua atividade comercial. A lavratura do Boletim de Ocorrência (ID 88422581) pela Apelante após a citação, embora tardia, é um ato coerente com a sua postura processual de negar o débito e atribuí-lo a fraude, servindo como mais um elemento a reforçar sua tese. Portanto, diante do robusto acervo probatório produzido pela Apelante, em especial a confissão extrajudicial de seu ex-companheiro (ID 88422580), que se alinha com os demais elementos dos autos, conclui-se pela inexigibilidade do débito em relação a ela, ante a inexistência de negócio jurídico firmado entre apelante e apelada. A relação jurídica material existiu, mas entre a Apelada e o Sr. Flávio Batista dos Santos (terceiro estranho à lide), cabendo à empresa credora, querendo, buscar a satisfação de seu crédito contra o verdadeiro devedor. Dessa forma, a Sentença (ID 88422610) deve ser reformada para acolher os embargos monitórios e julgar improcedente a pretensão monitória. Da Reconvenção: Danos Morais e Repetição de Indébito Acolhida a tese de inexigibilidade do débito, passa-se à análise dos pedidos formulados na reconvenção (ID 88422582). A Apelante/Reconvinte pleiteia a condenação da Apelada/Reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do valor indevidamente cobrado. Pois bem, o fundamento correlato da Sentença esgrimida (ID 88422609), quanto ao tema sob enfoque, foi o seguinte: Quanto à reconvenção, não há que se falar em indenização por danos morais ou devolução em dobro dos valores, uma vez que a Autora agiu no exercício regular de direito ao efetuar a cobrança e inclusão do nome da Ré nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo prova de má-fé ou conduta ilícita que justifique as pretensões indenizatórias. Para a devolução em dobro dos valores, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso concreto. Da mesma forma, o dano moral não resta configurado, pois a negativação decorreu de exercício regular de direito diante do inadimplemento. Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e, por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 4.503,18 (quatro mil, quinhentos e três reais e dezoito centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Ora, no que tange aos danos morais, é cediço que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido, ou seja, in re ipsa, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo. E uma vez declarada a inexistência do débito em relação à Apelante, a negativação de seu nome, comprovada pelo documento de (ID 88421612), revela-se ilícita e, por conseguinte, enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O referido entendimento é açambarcado pelo Superior Tribunal de Justiça e também por este egrégio TJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2322827 MS 2023/0089477-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa. 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8011022-03.2020.8.05.0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E (TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima pelo abalo sofrido e de desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso e o valor do débito negativado (R$ 4.227,89 - ID 88421612), entendo como razoável e proporcional o arbitramento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no parágrafo único, do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, este não merece acolhida. A aplicação de tal penalidade exige a comprovação de má-fé por parte do credor, ou seja, a demonstração de que a cobrança foi realizada com a consciência de sua indevida natureza. Inclusive o STJ, no julgamento do Tema 929 (EAREsp 600663/RS), sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No caso em apreço, embora a cobrança tenha se mostrado ilegítima em face da Apelante, não há nos autos elementos que evidenciem o dolo ou a má-fé da Apelada. A empresa agiu com base em documentos que, à primeira vista, conferiam aparência de legalidade à transação, configurando-se a hipótese de engano justificável, o que afasta a incidência da sanção de pagamento em dobro. Assim, a reconvenção (ID 88422582) deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto, para reformar a sentença vergastada (ID 88422610) e, em consequência: a) julgar procedente os Embargos Monitórios (ID 88422575) para declarar a inexigibilidade, em face da Apelante, do débito consubstanciado na nota fiscal nº 049.744 (ID 88421611) e suas respectivas duplicatas (ID 88421611, p. 4-6) e, por conseguinte, julgar improcedente a ação monitória ajuizada pela apelada; b) julgar parcialmente procedente a Reconvenção (ID 88422582) para condenar EMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA a pagar à Apelante/Reconvinte, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da negativação indevida (ID 88421612). Em razão da reforma do julgado e da sucumbência, inverto os ônus e na ação monitória, condeno a parte autora/Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e, na reconvenção, diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da reconvinda/Apelada, condeno esta ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a Apelante/Reconvinte aos 30% (trinta por cento) restantes e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), em favor do patrono da apelante, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela apelada (correspondente ao pedido de repetição de indébito julgado improcedente), a serem pagos pela Reconvinte ao patrono daquela. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela Apelante/Reconvinte fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004613-67.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERSSICA SOUZA BARRETO
Advogado(s): EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO
APELADO: EMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
Advogado(s): MARCO AURELIO MARCHIORI
VOTO