PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por RICARDO ALVES DE SANTANA contra decisão proferida pela Juíza daVara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pilão Arcado/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral movida em face da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, declinou da competência para a Justiça Federal, ao fundamento de que os descontos questionados incidem diretamente sobre benefício previdenciário, com possível necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar demanda que discute descontos em benefício previdenciário realizados por associação privada, sem a participação do INSS no polo passivo da lide. A análise da controvérsia demonstra que a lide envolve exclusivamente relação jurídica de natureza privada e consumerista entre a agravante e a associação demandada, sem que haja pedido ou imputação de responsabilidade ao INSS, tampouco interesse jurídico direto da autarquia federal. A mera realização de descontos em proventos previdenciários, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, nem implica formação obrigatória de litisconsórcio passivo com o INSS, que atua apenas como intermediário na folha de pagamento. A jurisprudência reconhece que, na ausência de pretensão deduzida contra o INSS e de demonstração concreta de sua falha fiscalizatória, a Justiça Estadual é competente para processar demandas dessa natureza. A exigência de litisconsórcio necessário com o INSS não se presume e não decorre automaticamente da realização dos descontos. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2107370-33.2025.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, j. 16.04.2025; TJ-AL, Agravo de Instrumento nº 0800555-79.2025.8.02.0000, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 07.05.2025; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2173676-81.2025.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, j. 23.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8065092-94.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante RICARDO ALVES DE SANTANA e agravada AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 07-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065092-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO ALVES DE SANTANA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros
Advogado(s):JOANA GONCALVES VARGAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RICARDO ALVES DE SANTANA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pilão Arcado/BA, que nos autos da ação ordinária nº 8001575-52.2024.8.05.0194, ajuizada em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, declinou da competência para processar e julgar o referido feito, nos seguintes termos (ID 524201224): “Trata-se de ação em que a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização compensatória, sob o fundamento de que esta promoveu desconto(s) indevido(s) em seu benefício previdenciário, sem expressa autorização para tanto, a título de contribuições, não tendo sido possível resolver a questão administrativamente. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a autora questiona descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, alegando ausência de autorização expressa para tais descontos, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário. Sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento consolidado no Tema 183 – o qual se aplica analogicamente a esta demanda –, nos seguintes termos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No caso em mesa, a situação fática narrada pela parte autora evidencia possível falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve qualquer autorização expressa da beneficiária para que fossem efetuados os descontos em seu benefício previdenciário, fato que justificaria a responsabilidade subsidiária da Autarquia. A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA). Ademais, é importante ressaltar que, conforme notícias veiculadas amplamente, existem indícios de prática de diversos delitos perante o INSS e de outros servidores públicos relativos a descontos irregulares como os que são objetos destes autos, o que atrai a responsabilidade objetiva e direta da administração pública (art. 37, 6º, da CF), justificando, portanto, a necessidade de a autarquia previdenciária figurar no polo passivo da demanda. Nesse diapasão, inclusive, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...]. 3. De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024). Registro, ainda, que as associações e os sindicatos que estavam perpetrando as condutas ilícitas de descontos indevidos foram descredenciadas pelo INSS, razão pela qual é possível antever que muitos aposentados/pensionistas, a despeito de lograrem êxito em seus processos na Justiça Estadual, poderão não receber a devida indenização, sendo este mais um motivo para a inclusão do INSS no polo passivo, uma vez que este deverá fazer frente aos danos causados às vítimas. Desse modo, tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio necessário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto, reconheço, de ofício, e DECLARO, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, de modo que determino a remessa dos autos à Justiça Federal, com o consequente arquivamento do presente feito. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta.” Em suas razões recursais no ID 93282084, a agravante alega que a Comarca de Pilão Arcado/BA não possui sede de Vara Federal, sendo plenamente aplicável o disposto no §3º do art. 109 da Constituição Federal, o qual autoriza o processamento e julgamento de causas previdenciárias pela Justiça Estadual quando não houver vara federal na localidade de domicílio do segurado. Afirma que a decisão agravada, ao afastar a aplicação da norma constitucional citada, viola não apenas o próprio art. 109, §3º, da CF/88, como também o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da efetividade da prestação jurisdicional, ao impor à parte autora ônus processual excessivo com a remessa da causa à Justiça Federal. Pontua que “(…) a presente ação não discute matéria de natureza administrativa complexa ou de competência exclusiva da União, mas relação de consumo e responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, situação que pode ser perfeitamente apreciada pela Justiça Estadual.”, sendo esse o entendimento pacificado nos tribunais superiores, através do Tema nº 820 do Superior Tribunal de Justiça, quando a demanda versa sobre descontos indevidos e responsabilidade solidária/subsidiária. Aduz que o INSS deve compor o polo passivo da demanda por ser o responsável direto pela efetivação dos descontos questionados, cabendo-lhe prestar informações e adotar medidas administrativas para cessá-los e promover eventual restituição, tratando-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência implicaria nulidade processual por ausência de parte legítima. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual da Comarca de Pilão Arcado/BA, bem como a concessão de efeito suspensivo e a inclusão do INSS no polo passivo como litisconsorte necessário. Ao ID 93413659 foi parcialmente deferido o efeito suspensivo pleiteado, “a fim de que seja suspensa a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a ação condutora a uma das varas da Justiça Federal, ante a desnecessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, a fim de que o feito retome o seu regular andamento na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pilão Arcado/BA.” Em que pese devidamente intimado, o agravado não sem manifestou. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065092-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO ALVES DE SANTANA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cumpre ressaltar, de plano, que no recurso de Agravo de Instrumento a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será analisado o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. O Agravo de Instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. Conforme relatado, trata-se, na origem, de ordinária ajuizada por RICARDO ALVES DE SANTANA em face da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em decorrência de descontos realizados na aposentadoria da Agravante pela Agravada a título de contribuição associativa, afirmando que jamais aderiu a tal associação/sindicato. O juízo de primeiro grau entendeu pela sua incompetência absoluta para apreciar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, com fundamento na possível fraude na filiação ou ausência de autorização para os descontos. Tal entendimento baseia-se na suposta necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da ação, a fim de possibilitar eventual apuração de responsabilidade, uma vez que a entidade demandada figura entre as associações atualmente sob investigação da autarquia federal, em razão de indícios de participação em fraudes de grande vulto e desvio de recursos de beneficiários do Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, não obstante o respeitável posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau, entendo que assiste parcial razão à Agravante, impondo-se o provimento do recurso a fim de reformar a decisão que entendeu pela competência absoluta da Justiça Federal no caso em comento. Com efeito, a controvérsia dos autos restringe-se à análise da existência de relação jurídica entre o autor e a ré “APDAP”, em favor de quem vêm sendo realizados os descontos no benefício previdenciário percebido pelo Agravante. Em outras palavras, a controvérsia tratada na demanda restringe-se à análise da validade da relação jurídica de natureza privada estabelecida entre a consumidora e a associação civil, não havendo qualquer pretensão deduzida em face do INSS, tampouco discussão acerca de eventual responsabilidade civil da autarquia por suposta omissão no dever de fiscalizar os descontos realizados em folha de pagamento. Ademais, é certo que a tese fixada pela TNU no Tema 183 exige a comprovação específica de falha do INSS no exercício de sua função fiscalizatória, o que não pode ser presumido, nem decorre automaticamente da simples existência dos descontos mencionados. Ainda que se possa cogitar eventual responsabilidade solidária do INSS quanto aos descontos questionados, é certo que não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Sob esse prisma, é pacífico que a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, pressupõe a presença da União, de autarquia ou empresa pública federal na relação processual, seja como parte autora, ré, assistente ou oponente, o que não se verifica no caso em apreço. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. REFORMA. DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR COM A CONFEDERAÇÃO RÉ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21073703320258260000 Palmeira D Oeste, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 16/04/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DO INSS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Luciene Correia da Silva contra decisão que declinou da competência do Juízo Estadual em favor da Justiça Federal, por entender necessária a presença do INSS no polo passivo da ação que discute descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário. A agravante sustenta que a demanda possui natureza civil, voltada à declaração de inexistência de débito e reparação por danos materiais e morais, sem participação do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário, sem envolvimento direto do INSS, é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia em exame versa sobre descontos supostamente indevidos realizados por empresa privada no benefício previdenciário da parte agravante, sem relação direta com o INSS. 4. Inexistindo interesse jurídico da União ou de suas entidades, a competência permanece com a Justiça Comum Estadual, por se tratar de matéria eminentemente civil. 5. A decisão agravada, ao reconhecer a competência federal com base em suposta necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS, não encontra respaldo na jurisprudência dominante, já que inexiste obrigação contratual ou relação jurídica entre a agravante e a autarquia federal. 6. Configurado o risco de nulidade processual pela tramitação do feito em juízo incompetente, resta caracterizado o perigo de dano grave, justificando a concessão da medida liminar e a confirmação da competência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08005557920258020000 Igaci, Relator.: Des . Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 07/05/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2025) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenizatória - Descontos indevidos sobre benefício previdenciário - Decisão que determinou a inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal - Inadmissibilidade - INSS que figura como mero repassador dos valores, não sendo parte legítima para compor o polo passivo - Responsabilidade exclusiva da instituição financeira - Inexistência de litisconsórcio passivo necessário - Competência da Justiça Estadual - Cabimento do agravo com base no Tema 988 do STJ - Recurso conhecido e provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21736768120258260000 Santa Fé do Sul, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 23/06/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2025) Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência absoluta da justiça estadual para processar e julgar a ação originária, determinando o regular prosseguimento do feito perante o Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pilão Arcado/BA. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-238
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065092-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO ALVES DE SANTANA
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros
Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS
VOTO