PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173656-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYDIL MARIA ARANTES CORREA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EFEITOS MODIFICATIVOS CONFERIDOS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais com aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária. O embargante alegou contradição quanto à forma de incidência dos consectários legais, pleiteando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme jurisprudência do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, especificamente quanto à fixação cumulativa de juros moratórios de 1% ao mês com correção monetária, em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação exclusiva da Taxa SELIC em condenações civis.

III. Razões de decidir

3. Os embargos são tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade.
4. O acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária, contrariando entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.795.982/SP (Tema 1.368), que veda tal cumulação ao adotar a Taxa SELIC como índice único por sua natureza híbrida.

5. Ainda que a menção à Lei nº 14.905/2024 tenha sido feita de forma confusa pelo embargante, o núcleo da insurgência – a fixação indevida dos consectários legais – é procedente.
6. Assim, é necessário sanar a contradição e modificar o acórdão para estabelecer a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, desde a data do evento danoso, mantendo-se este termo inicial em observância ao princípio da não reformatio in pejus.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar contradição e atribuir efeitos modificativos ao acórdão embargado, que passa a estabelecer a atualização da condenação exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso.

Tese de julgamento: 1. É contraditória a decisão que estabelece juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária autônoma em condenações civis, devendo ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, por sua natureza híbrida. 2. A manutenção do termo inicial da incidência da SELIC a partir do evento danoso é compatível com o princípio da não reformatio in pejus, quando não impugnado pela parte devedora.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, 1.026, § 2º e 1.022, I e II; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.02.2023 (Tema 1.368); STJ, Súmulas 54 e 362.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de nº 8173656-38.2023.8.05.0001, sendo o Bradesco Vida e Previdência S/A e Embargada Aydil Maria Arantes Correa, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e acolher os embargos de declaração. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173656-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYDIL MARIA ARANTES CORREA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


Irresignado com a decisão deste Órgão que, por maioria, deu provimento à apelação interposta por Aydil Maria Arantes Correa, o Bradesco Vida e Previdência S/A opôs, a pretexto de contradição, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.

O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, alegando que este não observou a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA acrescido de juros de 1% ao mês como índice de atualização dos débitos civis.

Argumenta ainda sobre a necessidade de observância ao Tema 905 do STJ e à aplicação da taxa SELIC.

Postula o acolhimento dos embargos para correção dos índices de atualização monetária, determinando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, IPCA como índice de correção monetária e taxa SELIC como juros moratórios.

A embargada apresentou impugnação sustentando que os embargos revelam mero inconformismo com o decisum, não demonstrando qualquer das hipóteses legais para sua oposição, requerendo sua rejeição.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173656-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYDIL MARIA ARANTES CORREA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão:

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)...” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

No caso dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante ao apontar a existência de contradição no acórdão vergastado no que diz respeito à fixação dos consectários legais. O dispositivo do voto condutor, que integrou o acórdão embargado, estabeleceu a condenação nos seguintes termos:

“Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença combatida e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).” (ID 95266642, Pág. 9).

Com efeito, a determinação de incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cumulada com correção monetária calculada por índice autônomo, diverge do entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.

A Corte Cidadã, na função de uniformizar a interpretação da legislação federal, consolidou a tese, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos, de que a taxa de juros a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.

Este entendimento, firmado no julgamento do REsp 1.795.982/SP e posteriormente reafirmado como Tema Repetitivo 1.368, estabelece que a Taxa SELIC, por sua natureza híbrida, já compreende tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo, portanto, vedada a sua cumulação com qualquer outro fator de atualização.

Ainda que o embargante tenha feito menção confusa à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 905/STJ (este último inaplicável por tratar de condenações contra a Fazenda Pública), o cerne de sua insurgência – a incorreta fixação dos consectários legais – é procedente.

Desta forma, a contradição deve ser sanada para adequar o julgado à orientação jurisprudencial consolidada, determinando-se a incidência exclusiva da Taxa SELIC para a atualização do valor da condenação.

Quanto ao termo inicial, o acórdão embargado fixou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, tratando a responsabilidade como extracontratual.

Como a Taxa SELIC unifica juros e correção, e não houve recurso da parte devedora quanto a este termo inicial, deve-se manter a data do evento danoso como marco para o início da incidência da SELIC, em respeito ao princípio da não reformatio in pejus.

Diante disto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para, sanando a contradição apontada, conferir efeitos modificativos ao julgado e alterar o dispositivo do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação:

"Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença combatida e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido).”

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator