PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EFEITOS MODIFICATIVOS CONFERIDOS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais com aplicação de juros de 1% ao mês e correção monetária. O embargante alegou contradição quanto à forma de incidência dos consectários legais, pleiteando a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado, especificamente quanto à fixação cumulativa de juros moratórios de 1% ao mês com correção monetária, em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação exclusiva da Taxa SELIC em condenações civis. III. Razões de decidir 3. Os embargos são tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade. 5. Ainda que a menção à Lei nº 14.905/2024 tenha sido feita de forma confusa pelo embargante, o núcleo da insurgência – a fixação indevida dos consectários legais – é procedente. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar contradição e atribuir efeitos modificativos ao acórdão embargado, que passa a estabelecer a atualização da condenação exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir do evento danoso. Tese de julgamento: 1. É contraditória a decisão que estabelece juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária autônoma em condenações civis, devendo ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, por sua natureza híbrida. 2. A manutenção do termo inicial da incidência da SELIC a partir do evento danoso é compatível com o princípio da não reformatio in pejus, quando não impugnado pela parte devedora. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, 1.026, § 2º e 1.022, I e II; CC, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.02.2023 (Tema 1.368); STJ, Súmulas 54 e 362. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração de nº 8173656-38.2023.8.05.0001, sendo o Bradesco Vida e Previdência S/A e Embargada Aydil Maria Arantes Correa, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e acolher os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173656-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYDIL MARIA ARANTES CORREA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
4. O acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária, contrariando entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.795.982/SP (Tema 1.368), que veda tal cumulação ao adotar a Taxa SELIC como índice único por sua natureza híbrida.
6. Assim, é necessário sanar a contradição e modificar o acórdão para estabelecer a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, desde a data do evento danoso, mantendo-se este termo inicial em observância ao princípio da não reformatio in pejus.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignado com a decisão deste Órgão que, por maioria, deu provimento à apelação interposta por Aydil Maria Arantes Correa, o Bradesco Vida e Previdência S/A opôs, a pretexto de contradição, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, alegando que este não observou a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA acrescido de juros de 1% ao mês como índice de atualização dos débitos civis. Argumenta ainda sobre a necessidade de observância ao Tema 905 do STJ e à aplicação da taxa SELIC. Postula o acolhimento dos embargos para correção dos índices de atualização monetária, determinando-se a aplicação exclusiva da taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, IPCA como índice de correção monetária e taxa SELIC como juros moratórios. A embargada apresentou impugnação sustentando que os embargos revelam mero inconformismo com o decisum, não demonstrando qualquer das hipóteses legais para sua oposição, requerendo sua rejeição. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173656-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYDIL MARIA ARANTES CORREA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição em uma decisão: 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)...” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083) No caso dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante ao apontar a existência de contradição no acórdão vergastado no que diz respeito à fixação dos consectários legais. O dispositivo do voto condutor, que integrou o acórdão embargado, estabeleceu a condenação nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença combatida e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).” (ID 95266642, Pág. 9). Com efeito, a determinação de incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cumulada com correção monetária calculada por índice autônomo, diverge do entendimento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Cidadã, na função de uniformizar a interpretação da legislação federal, consolidou a tese, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos, de que a taxa de juros a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. Este entendimento, firmado no julgamento do REsp 1.795.982/SP e posteriormente reafirmado como Tema Repetitivo 1.368, estabelece que a Taxa SELIC, por sua natureza híbrida, já compreende tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, sendo, portanto, vedada a sua cumulação com qualquer outro fator de atualização. Ainda que o embargante tenha feito menção confusa à Lei nº 14.905/2024 e ao Tema 905/STJ (este último inaplicável por tratar de condenações contra a Fazenda Pública), o cerne de sua insurgência – a incorreta fixação dos consectários legais – é procedente. Desta forma, a contradição deve ser sanada para adequar o julgado à orientação jurisprudencial consolidada, determinando-se a incidência exclusiva da Taxa SELIC para a atualização do valor da condenação. Quanto ao termo inicial, o acórdão embargado fixou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, tratando a responsabilidade como extracontratual. Como a Taxa SELIC unifica juros e correção, e não houve recurso da parte devedora quanto a este termo inicial, deve-se manter a data do evento danoso como marco para o início da incidência da SELIC, em respeito ao princípio da não reformatio in pejus. Diante disto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, para, sanando a contradição apontada, conferir efeitos modificativos ao julgado e alterar o dispositivo do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença combatida e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido).” Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173656-38.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYDIL MARIA ARANTES CORREA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO