PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035408-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITA LIMA MEIRA e outros
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS, VANESSA SANTOS LOPES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA APOSENTADA. PARIDADE CONSTITUCIONAL. TEMA 1.324, DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra acórdão que concedeu a segurança, para determinar a implementação do piso nacional do magistério nos proventos de aposentadoria da impetrante, com fundamento na Lei Federal n.º 11.738/2008 e no direito à paridade constitucional, alegando omissão quanto à definição do valor do piso aplicável, diante da controvérsia submetida ao STF, no Tema 1.324, da repercussão geral.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a controvérsia relativa ao Tema 1.324, da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se o reconhecimento da repercussão geral implica suspensão automática do processamento da demanda.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada o direito da impetrante à implementação do piso nacional do magistério, com base na Lei Federal n.º 11.738/2008, na ADI 4167, do STF e no regime de paridade constitucional.

5. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.324, do STF não acarreta suspensão automática dos processos em curso, sendo indispensável decisão expressa do relator com efeito suspensivo, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.

6. O relator do Tema 1.324 não determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a matéria, razão pela qual inexiste impedimento ao regular prosseguimento da demanda.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF não implica suspensão automática dos processos, sendo necessária decisão expressa do relator nesse sentido.

2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 5º; Lei n.º 11.738/2008.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8031339-83.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandao Franco, Seção Cível de Direito Público, DJEN 10.03.2026; TJBA, MS nº 8064066-32.2023.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, publ. 27.10.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8035408-27.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada JOSELITA LIMA MEIRA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035408-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITA LIMA MEIRA e outros
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS, VANESSA SANTOS LOPES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o acórdão de ID 102290563, que concedeu a segurança vindicada por JOSELITA LIMA MEIRA, assim ementado:

 

“Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SERVIDORA APOSENTADA. PARIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por Joselita Lima Meira, representada por seu filho e curador, contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Governador do Estado da Bahia, visando à implementação do piso nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria, proporcionalmente às jornadas de 40h e 20h.

 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia envolve: (i) saber se as autoridades impetradas possuem legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) saber se há necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.324 do STF; (iii) verificar se a impetrante faz jus ao pagamento do piso nacional do magistério com base no vencimento básico, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e normas constitucionais de paridade; (iv) analisar se há impedimentos decorrentes da Súmula Vinculante 37, da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de verbas como VPNI e reenquadramento judicial.

 

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, pois compete ao secretário de administração a gestão remuneratória de servidores estaduais.

4. O reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.324 não implica suspensão automática dos processos, à luz do art. 1.035, § 5º, do CPC.

5. A Lei Federal n.º 11.738/2008 fixou piso nacional do magistério com base no vencimento básico, entendimento considerado constitucional pelo STF na ADI 4167, com efeitos ex nunc, aplicável a partir de 27/04/2011.

6. A impetrante possui direito à paridade, conforme seu ato de aposentadoria, alcançando-lhe os reajustes decorrentes do piso.

7. A VPNI não integra o vencimento básico nem compõe a base de cálculo para vantagens reflexas, razão pela qual não interfere no cumprimento do piso.

8. Valores de reenquadramento judicial não integram o subsídio/vencimento da impetrante, à vista dos contracheques juntados.

9. A implementação do piso não viola a separação dos poderes nem afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de cumprimento de lei e de decisão judicial, conforme entendimento consolidado do STJ.

10. São devidas as diferenças a partir da impetração, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271, do STF.

 

IV. Dispositivo e tese

11. Segurança concedida.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; ADCT, art. 60, III, e; EC 41/2003, art. 7º; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º e 5º, e 6º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º; LC nº 101/2000, art. 169.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE 859.994-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.03.2015; STJ, AgRg no AREsp 618.726/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.12.2014; TJBA, MS nº 8001023-58.2022.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Teixeira, publ. 29.07.2022; TJBA, MS nº 8044101-39.2021.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro, publ. 29.07.2022.”

 

Em suas razões recursais (ID 103866769), alega o embargante que o v. acórdão foi omisso quanto à definição do valor do piso aplicável, especialmente diante da controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Tema 1324 de Repercussão Geral, que discute a obrigatoriedade da aplicação automática das portarias do MEC para estados e municípios.

 

Assim, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja suprida a omissão apontada.

 

Intimada, a embargada apresentou as contrarrazões de ID 104784551, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios.

 

Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.


É, pois, o breve relatório.

 

 

 

Salvador/BA, 14 de maio de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035408-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELITA LIMA MEIRA e outros
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS, VANESSA SANTOS LOPES
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração.

 

Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.

 

Não assiste razão ao embargante, todavia.

 

Compulsando os autos, observa-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada o direito da impetrante ao piso nacional do magistério, com base na Lei Federal n.º 11.738/2008 e na jurisprudência consolidada do STF (ADI 4167), tendo concluído que a impetrante preenche os requisitos para a paridade constitucional.

 

Outrotanto, o Estado da Bahia pleiteia a suspensão do presente feito, fundamentando-se no reconhecimento da repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Tema 1324.

 

Alega que a referida controvérsia jurídica, que discute "se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo", impede o prosseguimento da demanda.

 

Com efeito, o § 5º, do artigo 1.035, do Código de Processo Civil é taxativo ao atribuir ao Relator do C. Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da questão.

 

Dessa forma, o simples reconhecimento da repercussão geral, por si só, não implica a suspensão automática dos processos em curso, sendo imprescindível decisão expressa nesse sentido, dotada de efeito suspensivo, o que não ocorreu na espécie.

 

No mesmo sentido, aliás, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em casos análogos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PARIDADE CONSTITUCIONAL. TEMA 1.324 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu mandado de segurança impetrado por professora aposentada da rede pública estadual, reconhecendo o direito à adequação de seus proventos ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008 e no regime de paridade constitucional assegurado pela Emenda Constitucional nº 47/2005.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de suspender o feito em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.324; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de rediscussão do mérito ou de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se restringem às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte.

4. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta a suspensão automática dos processos em curso, sendo necessária decisão expressa com efeito suspensivo.

5. O Relator do Tema 1.324 no Supremo Tribunal Federal indeferiu expressamente o pedido de suspensão nacional dos processos, afastando a alegada omissão do acórdão embargado.

6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

7. O prequestionamento é considerado implícito nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos sejam rejeitados, quando inexistente vício real no julgado.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

 

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento da repercussão geral não implica suspensão automática dos processos, sendo indispensável decisão expressa do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.

2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial.

3. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados nos embargos rejeitados, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, quando inexistente vício no julgado. (Mandado de Segurança 8031339-83.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026)

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1324 DE REPERCUSSÃO GERAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL INDEFERIDO PELO RELATOR. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para implementar o Piso Nacional do Magistério nos proventos de aposentadoria da impetrante, com pagamento de diferenças remuneratórias desde a impetração.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao Tema de Repercussão Geral nº 1324 do STF, que discute a aplicação automática dos índices de reajuste do piso nacional da educação fixados por atos da Administração federal às carreiras da educação pública estadual e municipal.

 

III. Razões de decidir

3. Inexiste omissão no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada o direito da impetrante ao piso nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008, na jurisprudência do STF (ADI 4167) e do STJ (REsp 1426210/RS).

4. O Tema 1324 da repercussão geral não guarda identidade com o objeto do mandado de segurança, pois o presente caso trata da aplicação do valor base do piso em si, fundada no direito constitucional à paridade (art. 40, § 8º, CF/88) e na Lei Federal nº 11.738/2008, e não da aplicação automática de portarias do MEC.

5. E, ainda que fosse aplicável ao caso, o Ministro relator do ARE 1502069 (Tema 1324) indeferiu expressamente o requerimento de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria discutida no referido Tema.

6. A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não justifica sua interposição ou acolhimento, quando não apontada efetiva omissão, contradição ou obscuridade.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (Mandado de Segurança 8064066-32.2023.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 27/10/2025)

 

Portanto, no conjunto, inexiste omissão a ser sanada, na medida que o acórdão proferido examinou a controvérsia jurídica, sendo certo que o embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da causa, incabível o recurso de embargos de declaração.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator