PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. PROCESSO QUE TEVE FORMA DE AÇÃO PRÓPRIA E SEGUIU O RITO ORDINÁRIO COM CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO NO QUE TANGE À HABILITAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 643 DO CPC. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA QUANTO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO RELATIVAS À DÍVIDA SUBJACENTE. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUESTÕES RELATIVAS À FUTURA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO COMO A PENHORABILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0523199-49.2018.8.05.0001, da 3ª Vara de Sucessões, órfãos, Interditos e ausentes da Comarca de Salvador, em que é apelante ESPÓLIO DE CUSTODIO MORENO FILHO e em que é apelada ARLINDA JEANE SANTANA SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523199-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE CUSTODIO MORENO FILHO registrado(a) civilmente como CUSTODIO MORENO FILHO e outros
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: ARLINDA JEANE SANTANA SOUZA
Advogado(s):GESSYCA VANESSA RABELO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Géssica Vanessa de Sales.
Salvador, 26 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE CUSTODIO MORENO FILHO, representado pela inventariante ISABELA SAMPAIO BARBOSA MORENO contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Família de Salvador, que, na ação nº 0523199-49.2018.8.05.0001, promovida por ARLINDA JEANE SANTANA SOUZA, após o decurso do processo pelo rito ordinário, acolheu pedido de habilitação de crédito no inventário nº 0513460-86.2017.8.05.0001 e reserva de bens para o pagamento da correspondente dívida líquida e certa consubstanciada em título judicial formado em processo com trânsito definitivo em julgado e em fase de execução, de nº 0383433-88.2012.8.05.0001, em curso na 19º Vara de Relações de Consumo. Insatisfeito, ESPÓLIO DE CUSTODIO MORENO FILHO apelou requerendo de início o benefício da gratuidade de justiça, bem assim suscitando a nulidade ou necessidade de reforma da sentença, primeiramente por que teria sido negado vigência ao Art. 643, do CPC, que determina que, na hipótese de discordância das partes, o pedido de habilitação pelo rito simplificado de que trata o art. 642 do CPC, deveria ser determinada a remessa do feito para via ordinária, o que não teria ocorrido nos autos, não se podendo de logo proferir sentença deferindo a habilitação ou reservando bens para satisfação do crédito, do que decorreria nulidade do provimento. Aduz ainda que, quando do falecimento do de cujos, a inventariante abdicou do recebimento de valores que seriam devidos ao mesmo pelo Hospital Evangélico da Bahia, para que tais valores fosse vertido para pagamento da parte do crédito da autora pela qual respondia CUSTÓDIO MORENO, forma pela qual deveria ser por cumprida sua parcela da obrigação, embora não tenha ocorrido por fatos que atribui à responsabilidade da instituição, junto à qual não teria tido êxito em obter informações. Afirma que passa por dificuldades financeiras e quadro emocional e de saúde abalado, e que possui filha menor, motivos pelos quais não possui condições financeiras de arcar com o valor alegado pela autora. Suscita que, a despeito do discutido no processo em que constituído o título, não decorreu incapacidade laborativa da parte autora, motivo pelo qual seguiria trabalhando como enfermeira. Afirma que o imóvel residencial utilizado para moradia tem natureza impenhorável, independentemente de registro, conforme Lei 8.009/1990. Requer a reforma da sentença para ser julgado improcedente o pedido autoral. Ao ID 67269407 a apelada apresentou contrarrazões para impugnar a concessão de gratuidade de justiça, sobretudo por que a alegação de não possuir patrimônio líquido para pagar tais obrigações não a isentaria dos ônus processuais, permitindo no máximo o diferimento do momento do pagamento ao final do feito. Afirma que o mérito das alegações de que o juízo não teria enfrentado todas as questões postas traduziria mera irresignação com o resultado da sentença. Aduz que não resta demonstrada a alegação quanto à existência de bem de família, face à falta da prova do registro de que trata o art. 1.714 do CC/2002, mas que, independentemente disso, não há relevância nesse aspecto, porque a sentença apenas julgou procedente o pedido de habilitação, não determinado qualquer constrição quanto ao referido bem imóvel. Quanto à alegação de violação ao art. 643 do CPC, aduz que tal desvio não ocorreu porque antes proferir a sentença, o juízo teve o cuidado de verificar que a ação que deu origem ao título já encontrava em fase de execução, bem assim porque processo nº 0383433-88.2012.8.05.0001 onde proferida a sentença que condenou o de cujos já tramitou pela via ordinária, no qual fora oportunizada a ampla defesa e o contraditório, e se encontra transitado em julgado, não cabendo rediscussão do mérito na presente ação, sob pena de violação da coisa julgada. Aduz que o recurso representa medida meramente protelatória e manifestamente infundada que atrai a imposição de pena de litigância de má-fé. Pugna pela intimação da recorrente para comprovar sua hipossuficiência ou para pagar as custas sob pena de deserção, bem assim pela manutenção da sentença, e pela condenação da apelante por litigância de má-fé; Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 09 de setembro de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523199-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE CUSTODIO MORENO FILHO registrado(a) civilmente como CUSTODIO MORENO FILHO e outros
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: ARLINDA JEANE SANTANA SOUZA
Advogado(s): GESSYCA VANESSA RABELO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso por que presentes os requisitos de admissibilidade, cumprindo destacar, quanto à exigência de preparo e ao pedido de gratuidade formulados pela parte autora ora apelante, que a alegação feita pela mesma no sentido da inexistência de patrimônio líquido do espólio para fazer frente às custas recursais, a rigor não permite a concessão do benefício na forma pretendida, embora seja possível o diferimento do momento do pagamento do preparo, para ocorrer ao final do processo, o que ora defiro, restando por isso viabilizado o conhecimento do apelo. II- DO MÉRITO Razão não assiste à apelante, não merecendo provimento sua pretensão recursal de que a sentença seja anulada ou reformada, seja porque não ocorreu violação ou negativa de vigência alguma ao art. 643 do CPC/2015, seja porque as demais questões suscitadas não são pertinentes, tanto por estarem coberta por coisa julgada formada em outro feito, tanto por se referirem a questões relativas ao futuro cumprimento da obrigação, e não servirem como razão de oposição à própria habilitação do crédito. Vejamos. Quanto à alegação de que o juízo teria incorrido em error in procedendo ao julgar o feito para acolher a habilitação do crédito, por suposta violação do Art. 643 do CPC/2015, a mesma não procede, tendo em vista que o presente processo, no qual proferida a sentença e interposto o apelo, já foi justamente a ação sob rito ordinário de que trata o Art. 643 §3º, não havendo mais que se falar em remessa as vias ordinárias, nem sendo a eventual “discordância” do réu capaz de impedir a prolação da sentença. Com efeito, o Art. 642 do CPC realmente prevê mero incidente de rito simplificado - sem natureza de ação - que corre em autos apensos ao inventário para não prejudicar o seu prosseguimento, e pelo qual os credores do falecido podem fazer simples requerimento de habilitação mediante exibição de prova escrita da dívida, o qual, conforme Art. 642, § 3º, com a concordância das partes, pode resultar de imediato na declaração de habilitação e separação de dinheiro ou bens para satisfação do crédito. De fato, nessa hipótese - que não foi a dos autos - não havendo concordância, isto é, controvertendo-se o objeto do pedido quanto às questões jurídicas pertinentes ao cabimento da habilitação, determina o Art. 643 que o pedido será remetido às vias ordinárias - isto é, não será processado como mero incidente, e sim por meio de ação própria. Há inclusive jurisprudência consistente no sentido de que não compete ao juízo efetuar conversão de ofício, e sim à parte interessada promover a ação. Ocorre que no presente feito, a parte autora, já detendo título executivo decorrente de sentença transitada em julgado, preferiu ajuizar de logo pedido de habilitação com forma de ação própria, ainda que naturalmente distribuída por dependência, requerendo inclusive a citação do réu para apresentação de contestação, e assim foi recebido e processado o feito, com total observância do contraditório e ampla defesa, pelo rito comum. Dessa forma, a ação de habilitação ajuizada pela parte autora já se deu pela via ordinária, e não por rito simplificado, não cabendo nesse caso qualquer sujeição do destino do processo à concordância ou não do réu quanto à habilitação, mas servindo sim a sua oposição como forma de exercício do contraditório para influir no convencimento o julgador, exatamente como se deu. Por esse motivo, não há que se falar em qualquer nulidade, nem estava o juízo obrigado a “remeter” o feito a “vias ordinárias”. Quanto à fundamentação da sentença e argumentação do apelado acerca da coisa julgada formada a respeito da dívida, as mesmas procedem integralmente, pois realmente todos os aspectos fáticos e jurídicos que justificam a indenização já foram discutidos e apreciados em cognição exauriente, e já ocorreu o trânsito em julgado definitivo, de modo que se trata de matéria preclusa, não podendo ser revolvida no presente feito. Nessa linha, não se vislumbra qualquer relevância na alegação do apelante quanto à manutenção pela autora de sua capacidade laborativa a despeito dos danos sofridos conforme o quanto julgado definitivamente nos autos do processo nº 0383433-88.2012.8.05.0001, circunstância esta que mesmo que comprovada nos autos em nada modificaria obrigação do espólio de responder pela dívida inserta em título executivo judicial válido e imutável. Quanto às teses recursais que se referem às condições materiais e circunstâncias de vida da inventariante, as mesmas não guardam qualquer relação com o objeto do feito em que prolatada a sentença apelada, que se resume ao cabimento da habilitação de crédito devido pelo espólio, no limite do patrimônio do mesmo, e não pessoalmente pela herdeira inventariante. Ainda que a mesma fosse a devedora direta da obrigação - o que não procede - tais argumentos não desconstituiriam o título nem figurariam como fatos modificativos ou extintivos do direito da autora à habilitação. Por fim, quanto à alegação de um dos bens componentes do acervo se constituiria em imóvel com característica de bem de família, a questão também era desinfluente para o deslinde do feito - conquanto tenha sido enfrentada pelo juízo competente - por se referir a aspecto relativo somente aos bens que poderão futuramente serem objeto de constrição, quando da eventual execução forçada, nada tendo ocorrido de forma concreta nesse sentido até o presente momento, do que decorre impertinência do argumento, que não aponta para qualquer razão de reforma da sentença. Por tudo quanto exposto, concluí-se pelo não provimento do recurso para que seja mantida a sentença integralmente por seus próprios fundamentos. De outro lado, no que tange ao pedido contrarrecursal da parte autora apelada de aplicação de penalidade de litigância de má-fé ao apelante, o mesmo resta indeferido, pois não é possível alcança convencimento seguro acerca do dolo do espólio recorrente, por sua representação, tratando-se de recurso que veiculou as mesmas teses suscitada na origem, e que se mostra compatível a princípio com a irresignação que é natural à apelação. IV- CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por diferir o pagamento do preparo e custas desde recurso para o momento da conclusão do inventário, bem assim CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em que pese a sucumbência recursal da parte autora, não é cabível majoração de verba honorária nos termos do Art. 85, § 11 do CPC/2015 quando os mesmo não foram fixados na origem. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523199-49.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE CUSTODIO MORENO FILHO registrado(a) civilmente como CUSTODIO MORENO FILHO e outros
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: ARLINDA JEANE SANTANA SOUZA
Advogado(s): GESSYCA VANESSA RABELO SANTOS
VOTO