PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA. ORIGEM DA DÍVIDA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADAS. DÉBITO INEXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PRÉVIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ TAMBÉM ÀS AÇÕES QUE FORAM PROPOSTAS CONTRA OS SUPOSTOS CREDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a apelada logrou comprovar a cessão de crédito havida entre ela e o Banco Pan S/A, como se vê do contrato de Cessão de Créditos firmado na data de 13/04/2022, e, ainda, que tal cessão foi notificada à apelante. 2. Não obstante, não restaram satisfatoriamente demonstradas a origem e regularidade da dívida apontada, porquanto não há nos autos nenhum documento que comprove a contratação do aludido cartão pela apelante, não se prestando a tanto as faturas carreadas, haja vista que são meros documentos de cobrança, dos quais sequer consta o endereço da consumidora. 3. Cumpria à apelada coligir aos autos qualquer documento hábil a atestar a existência do vínculo entre as partes, como por exemplo, o contrato assinado, o protocolo de contratação por meio eletrônico ou, até mesmo, gravação telefônica, de modo que, não o tendo feito, deve responder por sua incúria. 4. Nesse sentido, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a irregularidade da inscrição lançada em nome da consumidora e, por conseguinte, afastar a condenação por litigância de má-fé. 5. Como cediço, a inscrição indevida, por si só, gera o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação da prova do prejuízo, pois presumido (dano in re ipsa), decorrendo do próprio fato e da experiência comum, considerando que se esgota na própria lesão à personalidade. Não obstante, como se vê dos fólios, constam outras anotações em nome da apelante, incluídas em data anterior, de maneira que se aplica ao caso, por analogia, a Súmula nº 385, do STJ, não havendo que se falar em condenação da apelada em dano moral. 6. Sobreleva registrar que a referida súmula foi editada visando as ações que objetivavam indenização contra os órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido nos termos do artigo 543- C, firmou o entendimento de que se aplica às ações que foram propostas contra os supostos credores, pois, quem já possui seu crédito abalado, não pode alegar a existência de dano moral por negativação indevida posterior. 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8113562-27.2023.8.05.0001, sendo apelante BARBARA CINTIA GONCALVES MIRANDA e apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113562-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA CINTIA GONCALVES MIRANDA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de Id 80748195, proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por BARBARA CINTIA GONCALVES MIRANDA contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do crédito, por força da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem assim ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor dado à causa. Irresignada, a autora apelou (Id 80748197). Em suas razões, sustenta que os documentos acostados não esclarecem acerca da exigibilidade do débito e não demonstram a cientificação acerca da cessão, aduzindo que a cessão do crédito não produz nenhum efeito em relação ao devedor, se este não declarou, por escrito, ciência da cessão feita. Afirma que “A Ré momento algum juntou qualquer documento aos autos de natureza bilateral, força a existência de uma dívida através de telas sistêmicas que não merecem respaldo jurídico, e que mesmo assim não se refere ao débito lançado nos órgãos de proteção ao crédito”. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, porquanto esta se refere ao órgão mantenedor do crédito (SPC/SERASA), aduzindo que “O dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa”. Argumenta que não há que se falar em litigância de má-fé, uma vez que “não restou comprovado que a parte Autora contraiu tais débitos”. Requer o provimento do apelo para, reformando a sentença, declarar inexistente a dívida questionada, determinar à apelada que retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito e fixar os danos morais, afastando a multa aplicada. Contrarrazões em ID 80748200. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 25 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113562-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA CINTIA GONCALVES MIRANDA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, eis que deferida a gratuidade da justiça, bem assim ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor dado à causa. Na exordial, a autora, ora apelante, relatou que, ao tentar realizar uma operação financeira em estabelecimento comercial, teve sua proposta negada, em virtude da existência de anotações restritivas de crédito em seu nome e, após realizar consulta, foi surpreendida com a notícia da existência de anotação promovida pela ré, referente a suposta dívida que jamais contraiu. Em sua defesa, a ré/apelada sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que a dívida questionada é decorrente de um contrato de cartão de crédito celebrado com o Banco Panamericano, cujo débito lhe foi cedido de forma regular e notificado à autora. Afirmou que não há provas de pagamento da dívida, de modo que a inscrição nos órgãos de cadastro de inadimplentes foi um exercício regular do direito de credor, inexistindo defeito na prestação do serviço, aduzindo que não há provas do alegado dano moral. Entendeu o douto sentenciante que a apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da transação cessionária, bem assim a relação jurídica mantida entre a apelante e a empresa cedente, que originou a dívida em discussão. A sentença assim consignou: “Com efeito, a despeito da inexistência de contrato nos autos, o exame do caderno processual revela o caráter devido dos apontamentos realizados pelo suplicado, visto que os documentos acostados no bojo da defesa ID 420555615 (termo de cessão de crédito), 420555616 (notificação da cessão) e 426342723 (faturas que comprovam a utilização do plástico) demonstram que efetivamente houve a contratação virtual do cartão de crédito pela autora, bem como a sua correlata utilização para as compras ali descritas. A autora, por sua vez, sequer trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a legitimidade dos referidos débitos, tendo deixado de impugnar, de maneira específica, os documentos acostados pela Acionada e alegações constantes na Contestação, limitando-se, em sede de Réplica a alegar que foram documentos unilateralmente produzidos, sem relação com o referido débito, e, assim, sem valor probatório, não impugnando, contudo, o conteúdo destes documentos, deixando, assim, de cumprir com o encargo que lhe é imposto pelo art. 437 do Código de Processo Civil. Ademais, a relação de compras apresentadas pela ré não foi impugnada de forma específica pela autora, elementos esses que, reunidos, afastam a possibilidade de fraude aventada na inicial. Destarte, no caso em comento, os elementos existentes nos autos evidenciam que a autora efetivamente se utilizou do crédito disponibilizado por via do cartão, sendo certo que se trata de dívida regularmente contraída e não paga, tornando perfeitamente lícita a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora, e assim o faço com fundamento no artigo 487, I, do CPC”. Pois bem. Inicialmente, registra-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do CDC. Cabe anotar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Considerando que a apelante sustentou que não contraiu o débito que ensejou a negativação, caberia à instituição financeira comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, haja vista que, nas ações declaratórias negativas, o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido. Por oportuna, transcreve-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “O desiderato que se assinala ao ônus da prova está em possibilitar que se alcance a justiça do caso concreto. Eis aí sua razão motivadora. E, evidentemente, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo, em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Revista dos Tribunais: 2008, p. 337). Da análise dos autos, verifico que a apelada logrou comprovar a cessão de crédito havida entre ela e o Banco Pan S/A, como se vê do contrato de Cessão de Créditos firmado na data de 13/04/2022 (ID 80747177), e, ainda, que tal cessão foi notificada à apelante (Id 80748178). Não obstante, entendo que não restaram satisfatoriamente demonstradas a origem e regularidade da dívida apontada. Com efeito, não há nos autos nenhum documento que comprove a contratação do aludido cartão pela apelante, não se prestando a tanto as faturas de Id 80748183, haja vista que se trata de meros documentos de cobrança, dos quais sequer consta o endereço da consumidora. Ora, cumpria à apelada coligir aos autos qualquer documento hábil a atestar a existência do vínculo entre as partes, como por exemplo, o contrato assinado, o protocolo de contratação por meio eletrônico ou, até mesmo, gravação telefônica, de modo que, não o tendo feito, deve responder por sua incúria. É verdade que a apelante, na petição de Id 80748188, requereu a intimação do cedente para que apresentasse os documentos atinentes à contratação, protestando também pela designação de Audiência de Instrução e Julgamento, no entanto, indeferido o pleito na decisão de Id 80748190, contra ela não se insurgiu, concordando, ainda que tacitamente, com o julgamento antecipado do mérito. Nesse sentido, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a irregularidade da inscrição lançada em nome da consumidora e, por conseguinte, afastar a condenação por litigância de má-fé. Fixada tal premissa, passo à análise da pretensão indenizatória. Como cediço, a inscrição indevida, por si só, gera o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação da prova do prejuízo, pois presumido (dano in re ipsa), decorrendo do próprio fato e da experiência comum, considerando que se esgota na própria lesão à personalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) Não obstante, como se vê do documento de Id. 80747211, constam outras anotações em nome da apelante, incluídas em data anterior, de maneira que se aplica ao caso, por analogia, a Súmula nº 385, do STJ, que preconiza: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Sobreleva registrar que a referida súmula foi editada visando as ações que objetivavam indenização contra os órgãos mantenedores de cadastros restritivos de crédito, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido nos termos do artigo 543- C, firmou o entendimento de que se aplica às ações que foram propostas contra os supostos credores, pois, quem já possui seu crédito abalado, não pode alegar a existência de dano moral por negativação indevida posterior. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR. ANOTAÇÕES ANTERIORES. SÚMULA 385/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3. Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.REsp 1.002 .985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4. Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1386424 MG 2013/0174644-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2016) Assim, não há que se falar em condenação da apelada em dano moral. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para declarar a inexistência do débito questionado na exordial, determinando à apelada que promova a exclusão do nome da apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, afastando, por fim, a condenação por litigância de má-fé. Ante o resultado do julgamento, redistribuo o ônus de sucumbência, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual fixado na sentença, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora, suspendendo a exigibilidade, quanto a esta, por força da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113562-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BARBARA CINTIA GONCALVES MIRANDA
Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO