PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

 

APELAÇÃO CRIMINAL N°.: 0000203-32.2019.8.05.0211

COMARCA DE ORIGEM: RIACHÃO DO JACUÍPE/BA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: ROBERTO MARCELO MATOS DE ALMEIDA

ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS GUIMARÃES - OAB BA. nº. 29.035

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARILENE PEREIRA MOTA

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/1990 C/C ART. 18, § 6º, II, DA LEI 8.078/90.

 

1) CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO INSCULPIDO NO ART. 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990, CUJA CONFIGURAÇÃO É ATRELADA, INEXORAVELMENTE, À COMPROVAÇÃO DA POTENCIAL LESIVIDADE AO CONSUMIDOR ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO QUE INDICASSE, COM MINÚCIA, A POTENCIAL LESIVIDADE. “TERMO DE COMPROMISSO E LAUDO PERICIAL” ELENCADO AOS AUTOS DEVERAS SUPERFICIAL, SEM NENHUM PORMENOR ACERCA DO RIGOR TÉCNICO NECESSÁRIO PARA LASTREAR A MATERIALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA EM EPÍGRAFE. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE SODALÍCIO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO.

 

2) PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. PREJUDICADO.

 

3) CONCLUSÃO: APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 0000203-32.2019.8.05.0211, oriunda da Comarca de Riachão do Jacuípe, Bahia, em que figura como Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, Apelado, ROBERTO MARCELO MATOS DE ALMEIDA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DESPROVER do Recurso, consoante certidão de julgamento.

 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

 

APELAÇÃO CRIMINAL N°.: 0000203-32.2019.8.05.0211

COMARCA DE ORIGEM: RIACHÃO DO JACUÍPE/BA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: ROBERTO MARCELO MATOS DE ALMEIDA

ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS GUIMARÃES - OAB BA. nº. 29.035

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARILENE PEREIRA MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, inconformado com a Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riachão do Jacuípe/BA., que ABSOLVEU ROBERTO MARCELO MATOS DE ALMEIDA nos autos da Ação Penal em epígrafe.

 

Narrou a exordial, ID 85516608, in verbis:

 

“(...) No dia 22 de maio de 2018, por volta das 11h40min, na Fazenda Lagoa Varrão, Pé de Serra, prepostos da polícia civil atuando em conjunto com agentes da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, na Operação Leite Derramado, objetivando coibir a produção e armazenamento ilegal de produtos derivados do leite, cumprindo mandado de busca e apreensão, apreenderam na residência do denunciado produto impróprio para o consumo humano, conforme laudo de fls.. Conforme apurado, o denunciado armazenava em sua residência, no momento da apreensão, 100 (cem) kg de massa para queijo, acondicionados em diversos baldes plásticos para ser comercializados, além de maquinário e documentos que comprova a comercialização do produto (fls. 08/10). Quando a equipe chegou, não encontrou no local o denunciado, e o mesmo não se apresentou na Delegacia de Polícia. (…)” (sic)

 

Por tais razões, restou o Apelado denunciado nos termos do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 c/c art. 18, § 6º, II, da Lei 8.078/90.

 

Consoante bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, o Inquérito Policial 21/2018 se encontra acostado aos autos (IDs 162395849 e 162395851), ao passo que a certidão de antecedentes criminais, a qual atesta não ter sido encontrada ação penal em desfavor do Apelado, está colacionada aos ID´s 162395856 e 162398044.

 

Houve recebimento da denúncia em 25/02/2019, ID 162398010, e, devidamente citado, o Apelado, através de advogado constituído, ofereceu resposta, ID´s 162398026 e 162398027.


 

Realizada instrução em 21/03/2023, ID 375567966, com oitiva das testemunhas e interrogatório do Apelado, o Ministério Público apresentou suas alegações finais pela condenação, nos termos da exordial (ID 382424299).

 

Noutro giro, a defesa, em suas derradeiras razões, pugnou pela absolvição, por falta de provas da materialidade delitiva, tendo em vista a ausência de perícia oficial, além da ausência de provas da comercialização do produto (ID 386693479).

 

O Juízo a quo, então, sentenciou pela absolvição, ID 85517565, cujo dispositivo fora assim entabulado:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER ROBERTO MARCELO MATOS DE ALMEIDA dos fatos imputados, por ausência de materialidade delituosa, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.

Sem custas processuais, em razão da absolvição (art. 804 do CPP).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu, seu defensor e o Ministério Público.

Expeçam-se as comunicações de praxe.

Havendo recurso, intime-se o recorrente para oferecer as razões no prazo de oito dias, se for o caso, e, na sequência, o recorrido, para contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se ao segundo grau.

Transitada em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se estes autos”.(sic)

 

Certidão de julgamento ao ID 85517567, com publicação disponibilizada no DJE em 18/09/2024, conforme ID 85517569.

 

O Apelante foi devidamente cientificado, ID 85517570, com interposição de Apelação pelo Parquet, ID 85517573, cujas razões foram apresentadas ao ID 85517575, requerendo, ao cabo:

 

“Diante de todo o exposto, o Ministério Público requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação e, ao final, seja reformada a sentença de primeiro grau, condenando-se o réu nas penas incursas no art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/91 c/c art. 18, § 6º, inciso II da Lei 8.078/90”. (sic)

 

As contrarrazões vieram pelo conhecimento e improvimento, ID 85517583, tendo os autos sido distribuídos, por sorteiro, ID 85567268, despachados ao ID 85567177 com vista Procuradoria, a qual apresentou Parecer, ID 86467577, pelo conhecimento e provimento.

 

Tendo em vista que o crime em testilha tem pena de detenção, não houve a necessidade de remessa ao Revisor, consone artigo 166 do Regimento Interno deste Sodalício, solicitando-se, pois, a inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

 

APELAÇÃO CRIMINAL N°.: 0000203-32.2019.8.05.0211

COMARCA DE ORIGEM: RIACHÃO DO JACUÍPE/BA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

APELADO: ROBERTO MARCELO MATOS DE ALMEIDA

ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS GUIMARÃES - OAB BA. nº. 29.035

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARILENE PEREIRA MOTA

 

VOTO

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conhece-se do Recurso, tendo em vista preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Passa-se, isto posto, à sua análise.

 

2 – MÉRITO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO INSCULPIDO NO ART. 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990, CUJA CONFIGURAÇÃO É ATRELADA, INEXORAVELMENTE, À COMPROVAÇÃO DA POTENCIAL LESIVIDADE AO CONSUMIDOR ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO QUE INDICASSE, COM MINÚCIA, A POTENCIAL LESIVIDADE. “TERMO DE COMPROMISSO E LAUDO PERICIAL” ELENCADO AOS AUTOS DEVERAS SUPERFICIAL, SEM NENHUM PORMENOR ACERCA DO RIGOR TÉCNICO NECESSÁRIO PARA LASTREAR A MATERIALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA EM EPÍGRAFE. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO.

 

 

Do exame do conjunto portatório coligido aos autos, verifica-se que a materialidade se pautou no Laudo de Constatação colacionado ao Inquérito Policial, assinado por dois peritos ad hoc, sem qualquer minúcia acerca do potencial lesivo que, em tese, o produto poderia causar ao consumidor. Sabe-se que, para a configuração do delito em epígrafe, torna-se imprescindível um laudo técnico, que ateste o potencial lesivo ao consumidor, sendo este um requisito essencial para a configuração do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990.

 

Essa exigência encontra, inclusive, respaldo na doutrina especializada e na jurisprudência consolidada da Corte da Cidadania.

 

Veja-se, ao perfilhar por este liame, que a doutrina do festejado Renato Brasileiro de Lima, assevera que"o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 exige, para sua configuração, a comprovação da potencial lesividade ao consumidor, que pode ser atestada por meio de laudo técnico"(LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Direito Penal. Volume único. 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 846).

 

Essa corroboração técnica é imprescindível para demonstrar, de forma objetiva e embasada, a periculosidade do produto ou serviço fornecido ao consumidor. Na mesma tangente elucidativa, nota-se a jurisprudência da Corte da Cidadania, que também reforça a necessidade do laudo técnico na configuração do crime.

 

Nessa toada, vê-se que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.595.011/DF, o Ministro Rogério Schietti Cruz destacou que"para a caracterização do crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, é necessário laudo técnico que ateste a potencial lesividade ao consumidor"(REsp 1.595.011/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018, DJe 16/03/2018). Para além, no Recurso Especial nº 1.819.901/SP, o Ministro Joel Ilan Paciornik ressaltou que" a potencial lesividade ao consumidor deve ser demonstrada de maneira objetiva, por meio de laudo técnico idôneo "(REsp 1.819.901/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 06/04/2021).

 

De igual modo, o quanto registrado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚM. N. 182/STJ. CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990. ABATE CLANDESTINO DE GADO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS JÁ DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DA SÚM. N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se pode conhecer do agravo regimental, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, “da leitura do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal” (RHC 49.221/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 28/4/2015). 4. Na hipótese, não foi realizada perícia direta na carne apreendida para comprovar que era imprópria para o consumo, havendo apenas auto de constatação e responsabilidade, informando que os produtos foram inutilizados por se encontrarem em condições sanitárias impróprias para o consumo, em face da absoluta inobservância das exigências legais e reguladoras para a manutenção deste tipo de produto. 5. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, pois, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, não está comprovada a real nocividade da carne. 6. A análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não é o caso de aplicação da Súm. n. 7/STJ. 7. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus de ofício, para absolver os agravantes da prática de crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. (AgRg no AREsp 1930493/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) (grifos acrescidos)

 

É patente, dessa forma, que a necessidade de laudo técnico para atestar a potencial lesividade ao consumidor é essencial na caracterização do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/1990, haja vista o rigor na demonstração, de maneira objetiva e embasada, da periculosidade do produto ou serviço fornecido.

 

Como se vê da análise do “Termo de Compromisso e Laudo Pericial” elencado aos autos, este é deveras superficial, havendo informações sem nenhuma minúcia sobre a circunspecção técnica necessária para lastrear a materialidade da conduta criminosa em epígrafe. Ora, a atipicidade da conduta é questão fundamental no âmbito jurídico, pois diz respeito à adequação do comportamento do agente aos elementos que configuram um determinado tipo penal.

 

Em outras palavras, a atipicidade ocorre quando a conduta praticada não se enquadra nos critérios estabelecidos pela lei para a caracterização de um delito. Um dos requisitos essenciais para a configuração de um crime, consabido, é a materialidade, ou seja, a existência de uma base fática concreta que comprove a efetiva ocorrência do fato delituoso. Sem materialidade, a conduta do agente se torna atípica, pois não há elementos suficientes para enquadrá-la em um tipo penal.

 

Nesse sentido, a doutrina se manifesta, de maneira clara e consistente, sobre a atipicidade da conduta quando não há materialidade.

 

Guilherme de Souza Nucci, renomado jurista brasileiro, aborda essa questão em sua obra" Código Penal Comentado", onde destaca que:"A materialidade é uma exigência indispensável para a caracterização do crime. Sem a efetiva comprovação do fato delituoso, a conduta do agente não pode ser considerada típica. A ausência de materialidade, seja ela decorrente de erro de percepção, de inexistência do fato ou de qualquer outra circunstância, implica a atipicidade da conduta, afastando, assim, a possibilidade de imputação penal."

 

Consoante bem delineado pelo Juízo de primeiro grau, na Sentença:

 

“Não há como reputar provada a materialidade delitiva apenas com fundamento no Laudo de Constatação colacionado à página 5 do ID. 162395851 (inquérito policial), assinado por dois peritos ad hoc, sem qualquer conclusão acerca do potencial lesivo que, em tese, o produto poderia causar aos consumidores. 

Sabe-se que, para a configuração do delito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/1990, é imprescindível um laudo técnico que ateste o potencial lesivo ao consumidor. Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima assevera que:  o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 exige, para sua configuração, a comprovação da potencial lesividade ao consumidor, que pode ser atestada por meio de laudo técnico. (Manual de Direito Penal. Volume único. 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 846).  Essa corroboração técnica é imprescindível para demonstrar, de forma objetiva e embasada, a periculosidade do produto ou serviço fornecido ao consumidor, sem o que não se perfaz o crime”.(grifou-se)

 

Há, inclusive, precedente desta Câmara e Turma, cuja Relatoria pertenceu a esta Desembargadoria, em Apelação Criminal de objeto diametralmente equidistante, in verbis:

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº 0000206-84.2019.8.05 .0211 Foro: Comarca de Riachão do Jacuípe/BA Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator.: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Apelante: Gerson Carneiro de Souza Advogados: Antônio José Carneiro Lopes (OAB/BA 37.222) Clara da Silva Oliveira (OAB/BA 60.640) Apelado: Ministério Público do Estado Da Bahia Promotora de Justiça: Analízia Freitas Cézar Júnior Assunto: Crime Contra as Relacoes de Consumo EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL . CRIME PREVISTO NO ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/1990 C/C ART. 18, § 6º, II, DA LEI 8 .078/90. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA . IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DO PAGAMENTO A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 2 . PRELIMINAR. ROGO PELA NULIDADE DO FEITO, HAJA VISTA SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA FORAM INDEFERIDAS, BEM ASSIM A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL TÉCNICO; E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. ADIMPLEMENTO DO QUANTO PREVISTO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANIFESTO RESPEITO AOS CONSTITUCIONAIS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL . DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO PARA AVALIAR A NECESSIDADE, PERTINÊNCIA E UTILIDADE DAS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. MÉRITO. 3.1. ROGO PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, FACE A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE . POSSIBILIDADE. DELITO INSCULPIDO NO ART. 7º, INCISO IX, DA LEI 8.137/1990, CUJA CONFIGURAÇÃO É ATRELADA, INEXORAVELMENTE, À COMPROVAÇÃO DA POTENCIAL LESIVIDADE AO CONSUMIDOR ATRAVÉS DE LAUDO TÉCNICO . INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO QUE INDICASSE, COM MINÚCIA, A POTENCIAL LESIVIDADE. “TERMO DE COMPROMISSO E LAUDO PERICIAL” ELENCADO AOS AUTOS DEVERAS SUPERFICIAL, SEM NENHUM PORMENOR ACERCA DO RIGOR TÉCNICO NECESSÁRIO PARA LASTREAR A MATERIALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE . PROVIMENTO. 4. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA . PLEITO PREJUDICADO. 5. CONCLUSÃO: APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR E ABSOLVER O APELANTE ANTE A AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL sob nº 0000206-84 .2019.8.05.0211, em que figura como Apelante GERSON CARNEIRO DE SOUZA e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso e, nesta extensão, PROVÊ-LO, para REJEITAR A PRELIMINAR E ABSOLVER O APELANTE, ante a ausência de materialidade delitiva, consoante certidão de julgamento . Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR” (TJ-BA - Apelação: 00002068420198050211, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/06/2023)(grifos nossos)


 

Portanto, a falta de materialidade é um fator determinante para a atipicidade da conduta, uma vez que impossibilita a configuração de um crime, justamente como ocorrera no caso em epígrafe, sendo necessária, pois, a absolvição do Apelante.


3 – CONCLUSÃO


Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER do recurso e DESPROVÊ-LO, mantendo-se a Sentença de primeiro grau em todos os seus termos, pelas razões acima delineadas.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR