Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Habeas Corpus nº 8057059-18.2025.8.05.0000 

Origem: Itabela-BA (Vara Criminal)

Paciente: Matheus Gomes Lacerda

Impetrante: Defensoria Pública do Estado da Bahia

Defensora Pública: Daiane Francine S.V. Jambeiro

Impetrado: Juiz de Direito da Vara criminal de Itabela-BA

Procurador de Justiça: José Alberto Leal Teles

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

PRÁTICA DE SUPOSTO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II (CONCURSO DE PESSOAS), E § 2º-A, INCISO I (EMPREGO DE ARMA), DO PERGAMINHO PENAL PÁTRIO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DO EXCESSO PRAZAL NA CONDUÇÃO INSTRUTÓRIA. FUNDAMENTOS ADEQUADOS. MEDIDA NECESSÁRIA. JUÍZO DILIGENTE. ESFORÇOS PRECEDENTES NO SENTIDO DE INICIAR A PERSECUTIO, A DEPENDER, INCLUSIVE, DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRELIMINAR PELA DEFESA TÉCNICA DO PACIENTE.  MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I – Caso em Exame:

Paciente acusado de em 21/03/2025, ter adentrado a loja comercial "Rubi Biju" na companhia de Ana Carolini Correia Pereira e de Stephany dos Santos Pinheiro, localizada no centro de Itabela/BA, e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), ter subtraído valores em espécie, realizando, ainda da vítima, transferências bancárias via PIX totalizando R$ 8.431,00 (oito mil, quatrocentos e trinta e um reais), além de um aparelho celular e uma cartela de brincos. (Denúncia fixada no id. 91107658). Alega a Impetração que a medida constritiva é ausente de fundamentação e que longo é o período prisional sem a conclusão instrutória.

II – Questão em Discussão:

(i) Alegação de ausência de fundamentação e que excessivo o tempo prisional do paciente sem a conclusão instrutória;

III – Razões de Decidir:

(i) Decreto preventivo bem fundamentado e necessário em face da gravidade delitiva. Uso de arma branca e em concurso de agentes, constrição da vítima e exigência de transferência considerável, via pix no total de R$ 8.431,00 (oito mil, quatrocentos e trinta e um reais);

IV-Dispositivo e Tese:

Habeas Corpus conhecido e denegado. 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 8057059-18.2025.805.0000 da Vara Criminal de Itabela-BA, tendo como Impetrante a Defensoria Pública Estadual (Bela. Daiane Francine S.V. Jambeiro), como Paciente Matheus Gomes Lacerda e Impetrado o Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal de Itabela-BA.

Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e denegar a ordem de Habeas Corpus, pelas razões expostas a seguir.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


RELATÓRIO

A Defensoria Pública do Estado da Bahia (Bela. Daiane Francine S.V. Jambeiro) impetrou Habeas Corpus (evento nº 91106919) em favor de MATHEUS GOMES LACERDA, apontando como Autoridade Coatora o Juiz titular da Vara Criminal da Comarca de Itabela-Bahia (AP nº 8000791-96.2025.805.0111/APF Nº 800375-31.2025.805.0111), alegando, em apertada síntese que o Suplicante é acusado de praticar o crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma), do Pergaminho Penal Pátrio, acusado que foi de em 21/03/2025, ter adentrado a loja comercial "Rubi Biju" na companhia de Ana Carolini Correia Pereira e de Stephany dos Santos Pinheiro, localizada no centro de Itabela/BA, e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), ter subtraído valores em espécie, realizando, ainda da vítima, transferências bancárias via PIX totalizando R$ 8.431,00 (oito mil, quatrocentos e trinta e um reais), além de um aparelho celular e uma cartela de brincos. (Denúncia fixada no id. 91107658).

Diz que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 21/03/2025 e que não se sabe quando findará a instrução criminal, porque sequer iniciou-se, a caracterizar flagrante constrangimento ilegal no Paciente.

Noticia que requereu o relaxamento prisional do Suplicante e que tal pedido sequer foi avaliado, a ofender o disposto no artigo 316, do CPP, acrescentando que a decisão preventiva é ausente de fundamentação, porque baseada em arrazoados genéricos.

Juntou os documentos entendidos necessários ao tempo em que postulou pela concessão da medida liminar e sua confirmação em grau definitivo pelo colegiado dessa 2ª Turma.

Liminar indeferida no id. 91126914, enquanto que as informações foram prestadas no id. 91351123.

 Por fim, em Parecer, manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça (id. 91559456), pelo conhecimento do writ e sua denegação.

É o relatório.


VOTO

Conta-se no caderno processual que MATHEUS GOMES LACERDA é acusado de praticar o crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma), do Pergaminho Penal Pátrio, acusado que foi de em 21/03/2025, ter adentrado a loja comercial "Rubi Biju" na companhia de Ana Carolini Correia Pereira e de Stephany dos Santos Pinheiro, localizada no centro de Itabela/BA, e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), ter subtraído valores em espécie, realizando, ainda da vítima, transferências bancárias via PIX totalizando R$ 8.431,00 (oito mil, quatrocentos e trinta e um reais), além de um aparelho celular e uma cartela de brincos. (Denúncia fixada no id. 91107658).

Sabe-se que a ação constitucional de habeas corpus objetiva proteger o indivíduo ameaçado ou sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal), todavia, na linha doutrinária e na esteira de julgados da Superior Corte, o writ possui rito abreviado, dito sumaríssimo, não comportando dilação probatória, a exigir prova pré-constituída e sem aprofundamentos ou complexas análises, devendo o profissional do direito, trazer ao julgador, provas concretas e induvidosas do direito a que se postula.

Já decidiu o STJ:        

“O habeas corpus é ação constitucional que deve ser instruída com todas as provas necessárias à constatação de plano da ilegalidade praticada pela autoridade impetrada, não se admitindo dilação probatória” - HC – 145319/DF, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, 10.02.2010, DJe 01.03.2010.

Compreende-se que a douta Impetração trouxe para apreciação dessa Relatoria as decisões do Plantão de Primeiro Grau em que se homologou a prisão de MATHEUS, convertendo-a em preventiva (evento - id. 91107649 - 23.03.2025) e da Audiência de Custódia (id. 91107649 - 26.03.2025), vejamos as seguidas Decisões:

[...]

Cuida hipótese de prisão em flagrante de Matheus Gomes Lacerda; Ana Carolini Correia Pereira; e Stephany dos Santos Pinheiro, sendo imputado autoria, em tese, dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso VII e artigo 158, § 1º todos do Código Penal Observa-se pelo depoimento da vítima, embora o desfavorecido possua folha penal imaculada, ID 491976744, deve ser levada em consideração a gravidade do crime em concreto. O cidadão munido de faca constrangeu a vítima (empresária) a entregar numerário e realizar transferências via PIX mantendo a empresária e duas criantes em seu poder por aproximadamente uma hora, o que, induvidosamente implicou extremo abalo psicológico. Observa-se, igualmente que às vítimas, a empresária e uma cliente foram amarradas. Nessa linha ainda que a subtração dos R$ 100,00 (cem reais) por si só não justificaria a custódia preventiva, gravidade do crime em abstrato. A mantença da vítima em cárcere por aproximadamente uma hora, tendo amarrado a empresária e a cliente (embora imputada como coautora) detona uma maior gravidade ante a utilização de violência excessiva, não se mostrando prudente em sede de plantão a liberação do cidadão. A prisão se deu na forma da norma inserta no artigo 302 do Código de Processo Penal. Posto isto, HOMOLOGO o flagrante CONVERTO em o flagrante do S Matheus Gomes Lacerda, CPF: 096.963.455- 26, filho da Srª Josete dos Santos Gomes, nascido em 22/11/2004, como Garantia da Ordem Pública dada a reiteração do cometimento da conduta criminosa, com fulcro na norma inserta no artigo no caput 312 do Código de Processo Penal.

[...]

Após análise detida dos autos, entendo que a Decisão deve ser mantida, não havendo fatos novos que justifiquem sua modificação. As provas colhidas, até o momento, indicam a existência de fortes indícios de autoria e materialidade delitivas. A prisão foi realizada pela autoridade policial seguindo o procedimento adequado, com o flagrante devidamente documentado e comunicado às autoridades judiciais dentro do prazo legal. A alegação do flagranteado, de que sofreu agressão, não foi comprovada por nenhuma evidência documental. Não há exame de corpo de delito ou qualquer outra documentação oficial que sustente essa afirmação. Conforme consta dos autos, o flagranteado, em 21/03/2025, adentrou a loja comercial "Rubi Biju", localizada no centro de Itabela/BA, e, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (faca), subtraiu valores em espécie, realizou transferências bancárias via PIX totalizando R$ 8.431,00 (oito mil, quatrocentos e trinta e um reais), além de um aparelho celular e uma cartela de brincos. A gravidade concreta do delito evidencia-se pela forma de execução do crime, no qual o flagranteado manteve a vítima sob seu poder por aproximadamente uma hora, amarrando-a juntamente com outra pessoa presente no local, causando intenso trauma psicológico. Nesse contexto, a manutenção da custódia cautelar se justifica como garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta demonstrada pelo agente, que agiu com extrema violência e premeditação. Expeça-se ofício ao Comando da Polícia, para análise da conduta dos policiais, relatada em audiência. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva do acusado e determino a alimentação do BNMP2, caso ainda não realizada. Publicação e intimação em audiência.

[...]

Observa-se que a análise prisional fora realizada, em dois momentos, de forma a satisfazer aos fundamentos erigidos nos artigos 5º, LXI da CF/88, ao art. 93, IX da CF/88 e ao art. 315, §1º do CPP.

Comunga de igual entendimento a douta Procuradoria de Justiça:

[...]

Contudo, também não assiste razão ao impetrante. Observa-se que o juízo de origem fundamentou de forma pormenorizada a necessidade da segregação cautelar do paciente. Nesse sentido, observa-se que o juízo de origem fundamentou a manutenção da prisão cautelar com base na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, este último relacionado à necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito imputado. Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pelo CONHECIMENTO do habeas corpus e pela DENEGAÇÃO da ordem.

[...]

Ao depois, conta-se que a peça acusatória foi oferecida desde 04/06/25 (id. 503896160) e recebida em 07/06/25 (id. 503896480), havendo determinação a quo para que os codenunciados apresentassem defesa preliminar, constando que o Paciente desde 16/06/25 foi citado e até a presente data, sequer ocupou-se, sua Defesa Técnica, em apresentar tal peça processual, incidindo, à primeira vista, no Enunciado Sumular nº 64 do STJ, ("não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela Defesa").

Veja o quanto afirmou o Magistrado em Informações:

[...]

O réu foi devidamente citado (ID n° 506311033) e não apresentou resposta nos autos.

[...]

Também a codenunciada Stephany dos Santos Pinheiro foi cientificada da acusação, conforme certidão exarada no id. 506971145, ex vi:

[...]

Certifico que, em cumprimento ao mandado expedido, desloquei-me ao endereço mencionado, onde fui informada pela atual moradora, residente há cerca de um mês no local, que desconhece a destinatária. Dando continuidade às diligências e considerando o número telefônico constante do mandado, estabeleci contato com a acusada, a qual, posteriormente, compareceu espontaneamente ao fórum. Na ocasião, procedi à CITAÇÃO de STEPHANY DOS SANTOS PINHEIRO, que, após a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé que lhe foi oferecida. Indagada acerca de seu endereço atual, a acusada informou residir na Rua Porto Seguro, nº 244, Centro, em frente ao estabelecimento denominado "Beirute". Dessa forma, devolvo o presente expediente para os fins de direito.

[...]

Ao contrário, a terceira codenunciada Ana Carolini Correia Pereira não foi encontrada para os mesmos fins citatórios, conforme certidões negativas exaradas pelo meirinho (ids. 506971153, de 30.06.25; 514976365, de 18.08.2025 e 520509606, de 17.09.25), sendo possível, à prudente avaliação a quo, utilizar-se dos artigos 312 e 366, do CPP.

Portanto, constata-se que o Estado-Juiz vem envidando esforços para impulsionar a persecutio, bastante é notar os ids. 509446202, de 15.07.2025; 518831784, de 08.09.25 e 518913966, de 09.09.25, a vislumbrar, por agora, nessa via aligeirada de análise prefacial, juízo diligente.

Mutatis Mutandis, julgou a Casa da Cidadania:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Ao que se tem dos autos, em que pese o acusado estar preso desde março de 2023, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, sendo certo que a ação se desenvolve de forma regular e não há comprovação de desídia ou inércia do Magistrado singular quanto ao impulso do feito. 3. Ademais, o Juízo processante, em 9/5/2023, antes mesmo de receber a denúncia, procedeu ao reexame da necessidade da custódia, tendo decidido pela manutenção da clausura de forma fundamentada, o que evidencia o atento cumprimento aos termos do disposto no art. 316, parágrafo único do CPP, reforçando, ainda, a atuação diligente do Magistrado na prestação jurisdicional. 4. Por fim, relevante destacar que o cenário narrado nos autos revela a gravidade concreta da conduta praticada pelo agravante, em poder do qual foi encontrada significativa quantidade de droga (584g de maconha), além de indícios de que o acusado já praticava a mercancia de entorpecentes há algum tempo, e a existência de outra ação penal em curso por crime de porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias essas que ensejam, portanto, a manutenção da prisão preventiva, como forma de acautelar o meio social, contendo, assim, eventual reiteração delitiva. 5. Agravo regimental desprovido, com recomendação de que seja reavaliada a necessidade da manutenção da custódia, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. (AgRg no RHC n. 183.369/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023);

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (QUATRO VEZES). ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE INJUSTIFICÁVEL. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA COM A DEMORA. ENUNCIADO Nº 64 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. VIGÊNCIA EXAURIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As alegações a respeito da dinâmica dos fatos, ou quanto ao tipo penal a ser imputado não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. Os pacientes foram presos em flagrante em 4/4/2022, sendo realizada audiência de custódia no dia seguinte, com conversão das prisões em preventiva. A denúncia foi oferecida em 20/4/2022. Em 26/4/2022 a 19ª Vara Criminal do Foro Central de Barra Funda julgou-se incompetente e encaminhou os autos para a Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Em 4/5/2022, a 1ª Vara do referido juízo recebeu a denúncia, determinou a citação e designou audiência para o dia 19/8/2022, realizada na data aprazada. Ocorreu a continuação no dia 14/9/2022, com oitiva de duas vítimas e uma testemunha. Ambas as partes insistiram na oitiva das vítimas ausentes, bem como a defesa requereu a oitiva de duas testemunhas. Em 11/11/2022 foi realizada nova audiência, ocasião em que se colheu o depoimento de uma das vítimas. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima faltante, mas não foi acompanhada pela defesa, que insistiu na sua manifestação e requereu prazo para juntada de novo endereço. Em 2/12/2022, a vítima compareceu, mas ante sua menoridade, foi requerida a coleta do seu depoimento da forma especial prevista na Lei nº 13.431/2017. Na ocasião, a defesa concordou com a referida modalidade, cuja realização foi designada pelo setor técnico para 24/2/2023. Em entrevista prévia, o setor técnico verificou que a vítima e sua genitora não desejavam a realização do depoimento, uma vez que ela "pode estar apresentando transtorno do estresse pós traumático (...), eventual inquirição da menor N. em juízo poderá causar sua revitimização". Não obstante, a defesa insistiu no depoimento especial. O magistrado, diante da recusa da menor, dispensou sua oitiva e designou audiência de continuação para o dia 24/5/2023. 5. Hipótese em que tanto o magistrado quanto o Ministério Público vêm atuando de forma diligente, visando o encerramento da ação penal. Inclusive, que o Parquet desistiu da oitiva da vítima menor de idade, dada a dificuldade da realização de depoimento especial, e tendo em vista que já se havia efetivado o depoimento das três outras vítimas e de todas as testemunhas. A defesa, ao contrário, insistiu até o último momento na sua oitiva, mesmo diante da recusa da menor em razão do "sofrimento em relação às lembranças" e da possibilidade de sua revitimização decorrente do estresse pós traumático. 6. A atuação da própria defesa contribuiu com a manutenção do óbice ao julgamento, o que atrai a incidência do enunciado nº 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa". 7. Ademais, foi designada audiência de continuação para data próxima - 24/5/2023. Tendo em vista o estágio avançado da instrução criminal, é possível vislumbrar seu encerramento na referida ocasião, não se justificando, portanto, a pleiteada revogação da custódia. 8. A Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ, de fato, recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus/Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Contudo, a referida Recomendação não está mais em vigor desde 31/12/2021, não sendo mais cabível invocar o cumprimento de sua aplicação. 9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 814.153/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)

Ex positis, conheço do writ e DENEGO a ordem. É como penso e decido.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs
Relator