PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1 – Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, que reformou sentença de improcedência para julgar procedente ação declaratória cumulada com indenizatória, reconhecendo a inexistência de débito oriundo de suposta contratação de cartão de crédito, determinando a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos e fixando indenização por danos morais. 2 – A controvérsia gira em torno da legitimidade do julgamento monocrático e da validade da negativação realizada, sustentando o agravante a existência de contratação regular e o exercício legítimo do direito de crédito. 3 – A decisão monocrática encontra respaldo no artigo 932 do CPC e nos elementos probatórios constantes dos autos, não se evidenciando qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. A ausência de comprovação da contratação e da ciência da autora quanto à obrigação inviabiliza a manutenção da negativação, atraindo o dever de reparação civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8120271-78.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARTA SANTOS BARBOSA e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120271-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARTA SANTOS BARBOSA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora REGINA HELENA SANTOS E SILVA, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8120271-78.2023.8.05.0001, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MARTA SANTOS BARBOSA para reformar a sentença de improcedência prolatada no Juízo de origem, julgando procedentes os pedidos iniciais formulados pela autora. Na origem, a autora ajuizou ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito em face do ora agravante, alegando desconhecimento de suposta dívida decorrente de contratação de cartão de crédito, cuja inadimplência ensejou a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo inexistente falha na prestação do serviço bancário. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. A relatora, ao analisar o recurso, entendeu que não restou demonstrada pela instituição financeira a existência de contratação válida e regular do cartão de crédito, tampouco elementos hábeis a justificar a negativação do nome da consumidora. Assim, reformou a sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a inadequação do julgamento monocrático por alegada ausência dos pressupostos do art. 932 do CPC, além de defender a regularidade da contratação e o exercício regular do direito ao promover a inscrição da autora nos cadastros restritivos, com base em documentos e jurisprudência colacionados. O agravado apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme petição protocolada em 09/04/2025. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120271-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARTA SANTOS BARBOSA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida pela ilustre Desembargadora Relatora, que deu provimento à apelação interposta por Marta Santos Barbosa para reformar a sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Sustenta o agravante, em linhas gerais, que a decisão monocrática teria incorrido em vício formal, ao não submeter o recurso ao órgão colegiado, além de reiterar a regularidade da contratação objeto da demanda e a legitimidade da inscrição do nome da agravada em cadastros restritivos de crédito, por força de dívida decorrente de uso de cartão de crédito, cuja contratação, segundo alega, restaria comprovada nos autos. Não assiste razão ao agravante. A decisão monocrática impugnada encontra-se em harmonia com os poderes conferidos ao relator pelo artigo 932 do Código de Processo Civil, sendo legítima a apreciação singular do recurso de apelação nos casos em que a matéria já se encontra pacificada ou quando ausente controvérsia razoável nos autos. No caso em exame, a decisão monocrática foi suficientemente motivada, lastreando-se em elementos concretos constantes do processo, especialmente a ausência de prova cabal da existência de relação jurídica entre as partes que justificasse a inscrição do nome da agravada nos órgãos de proteção ao crédito. O acolhimento da tese defensiva do agravante dependeria da demonstração inequívoca da formalização contratual e da efetiva ciência da parte consumidora acerca da existência de obrigação, o que não se verificou nos autos. O ônus da prova, cuja distribuição é alterada nas relações de consumo em favor do consumidor, não foi satisfatoriamente cumprido pela instituição financeira, de modo que restou mantida a caracterização de negativação indevida e, por conseguinte, o dever de indenizar. No tocante ao argumento de que a matéria não comportaria julgamento monocrático, cumpre destacar que não se trata de inovação interpretativa nem tampouco de afastamento de entendimento consolidado. A relatora, ao decidir, atuou dentro dos estritos limites legais e regimentais, conferindo adequada prestação jurisdicional à parte recorrente, nos termos do devido processo legal e da efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade, nulidade ou injustiça que justifique a reforma da decisão combatida. A insurgência do agravante não traz novos elementos fáticos ou jurídicos que conduzam à sua procedência, limitando-se a reiterar fundamentos que já foram devidamente enfrentados. Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática proferida nos autos, por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8120271-78.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARTA SANTOS BARBOSA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO