PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047299-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: EDMILSON ALCANTARA DOS SANTOS
Advogado(s):ANDERSON DE JESUS MACHADO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA. BLOQUEIO DE CONTA. ECONOMIA COMPARTILHADA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRADITÓRIO. ABUSO DE DIREITO. 

A relação jurídica estabelecida entre plataforma digital de transporte e motorista autônomo, embora não configure típica relação de consumo, está sujeita aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. 

O bloqueio de conta de motorista sem prévia notificação e sem oportunidade de defesa configura abuso de direito, por violação aos princípios da boa-fé objetiva e do contraditório, cuja eficácia horizontal se estende às relações contratuais privadas. 

A liberdade contratual não autoriza condutas abusivas que suprimam direitos básicos dos usuários, devendo a plataforma adotar procedimentos transparentes com comunicação clara das infrações antes do bloqueio definitivo. 

Comprovado que a plataforma representava a principal fonte de renda do autor e que o bloqueio ocorreu de forma ilícita, são devidos lucros cessantes correspondentes ao período em que permaneceu indevidamente impedido de utilizar o aplicativo. 

O bloqueio indevido e abrupto da conta, com interrupção da principal fonte de renda e negativa do direito de defesa, gera dano moral indenizável por ofensa à dignidade do trabalhador autônomo. 

Honorários advocatícios fixados em quinze por cento sobre o valor da condenação, distribuídos proporcionalmente à sucumbência recíproca, mostram-se adequados à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido. 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8047299-76.2024.8.05.0001, em que é apelante 99 TECNOLOGIA LTDA. e apelado EDMILSON ALCANTARA DOS SANTOS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047299-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: EDMILSON ALCANTARA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON DE JESUS MACHADO

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por 99 TECNOLOGIA LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDMILSON ALCANTARA DOS SANTOS na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. 


O autor narra que se cadastrou na plataforma 99 em outubro de 2022, na modalidade moto, para realizar entrega de mercadorias. Alega que em 11 de fevereiro de 2024, após encerrar uma corrida, teve sua conta desativada sem prévia comunicação e sem que tivesse violado qualquer norma contratual, ficando impossibilitado de auferir renda, uma vez que se encontra desempregado. 


Requereu em tutela de urgência a imediata reativação de seu cadastro. No mérito, pleiteou a manutenção da medida liminar, condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de cinco mil setecentos e noventa e um reais e oitenta centavos e danos morais no valor de trinta mil reais. 


A tutela provisória foi indeferida. Citada, a ré contestou alegando preliminarmente incompetência territorial e impugnando a justiça gratuita. No mérito, sustentou que o bloqueio ocorreu por acúmulo de falhas de serviço, conforme evidenciado pelas telas sistêmicas, e que agiu em exercício regular de direito com base nos termos de uso previamente aceitos. Defendeu a inexistência de dano moral e lucros cessantes, requerendo a improcedência dos pedidos. 


O juízo de primeiro grau deferiu a justiça gratuita e rejeitou a preliminar de incompetência territorial. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o desbloqueio do cadastro no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de quinhentos reais limitada a dez mil reais, condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes de cinco mil setecentos e noventa e um reais e oitenta centavos, corrigidos desde o efetivo prejuízo, e danos morais de cinco mil reais, corrigidos desde a sentença, ambos com juros de mora de um por cento ao mês desde a citação. Fixou honorários em quinze por cento sobre o valor da condenação, na proporção de setenta por cento para a ré e trinta por cento para o autor. 


Inconformada, apela a ré pugnando pela reforma integral da sentença. Preliminarmente, sustenta a tempestividade do recurso e requer o duplo efeito. No mérito, argumenta sobre a natureza da plataforma de economia colaborativa, destacando que o princípio da confiança é essencial ao sistema e que o bloqueio decorreu de violação aos termos de uso por acúmulo de falhas de serviço. Defende a licitude do bloqueio com base na liberdade contratual e no princípio da pacta sunt servanda. Alega ausência de dano moral e inexistência de lucros cessantes, uma vez que o autor não foi impedido de trabalhar como motorista autônomo. Subsidiariamente, requer a redução dos valores fixados, com aplicação de desconto de quarenta por cento sobre os lucros cessantes e redução dos honorários advocatícios. 


O apelado foi intimado para apresentar contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de identificação 493880090. 


É o relatório. 


Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. 


Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047299-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
APELADO: EDMILSON ALCANTARA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDERSON DE JESUS MACHADO

 

VOTO


Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 


Inicialmente, registro que a tempestividade do recurso está devidamente comprovada, tendo sido observado o prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. 


Passo à análise do mérito recursal. 


A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do bloqueio da conta do autor na plataforma da apelante e a consequente existência de danos materiais e morais indenizáveis. 


DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA 

Preliminarmente, importante delimitar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A apelante sustenta tratar-se de plataforma digital de economia compartilhada, regida pelo Marco Civil da Internet, na qual exerce exclusivamente a intermediação entre motoristas autônomos e passageiros, mediante licenciamento de tecnologia. 


De fato, a prestação de serviços por meio de aplicativos digitais representa uma nova modalidade de interação econômica, caracterizada pela economia compartilhada, em que motoristas autônomos utilizam plataformas tecnológicas para ampliar suas oportunidades de trabalho, sem que se configure vínculo empregatício ou associativo com a empresa detentora do aplicativo. 


Nesse contexto, embora a relação não configure típica relação de consumo no sentido estrito, está indubitavelmente sujeita aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. 


DO BLOQUEIO DA CONTA DO AUTOR 

A apelante sustenta que o bloqueio do autor ocorreu em razão de acúmulo de falhas de serviço, conforme previsto nas cláusulas 6.1 e 6.3 dos Termos de Uso, que autorizam a avaliação dos motoristas com base em critérios como qualidade do serviço e taxas de aceite e cancelamento de corridas, podendo resultar no cancelamento da licença de uso do aplicativo.

 

Apresenta telas sistêmicas que, segundo afirma, demonstram o histórico de bloqueios e o perfil da parte autora, indicando bloqueio automático por acúmulo de falha de serviço. 


Ocorre que as telas sistêmicas apresentadas são insuficientes para comprovar tal alegação. Conforme bem apontado na sentença recorrida, os documentos juntados pela ré são de difícil visualização, não permitindo identificar com precisão o usuário e as supostas falhas que teriam justificado o bloqueio. 


Ademais, mesmo que se considerasse provada a ocorrência de falhas, o princípio da boa-fé objetiva impõe à apelante o dever de informar previamente o autor sobre eventuais problemas em sua atuação, oportunizando-lhe o direito de defesa antes de proceder ao bloqueio definitivo. 


Tal procedimento decorre do princípio do contraditório, que, embora típico das relações processuais, irradia seus efeitos também para as relações contratuais, especialmente em contratos de adesão. A eficácia horizontal dos direitos fundamentais exige que, mesmo nas relações privadas, sejam observadas garantias mínimas de defesa quando a decisão unilateral de uma das partes possa impactar significativamente a esfera jurídica da outra. 


No caso concreto, o bloqueio foi realizado de forma abrupta, sem prévia notificação e sem oportunizar ao autor o exercício do contraditório. Tal conduta configura abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, pois excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico e social do contrato. 


A liberdade contratual invocada pela apelante não é absoluta. O artigo 421 do Código Civil estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. O parágrafo único do mesmo dispositivo, acrescentado pela Lei 13.874/2019, estabelece que nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, mas isso não autoriza condutas abusivas ou que violem direitos fundamentais. 


Confira-se os seguintes julgados sobre o tema: 


APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. DESATIVAÇÃO DA CONTA. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO DEMONSTRADO. ARBITRARIEDADE NO DESCREDENCIAMENTO . APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO A REINTEGRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS . Exclusão do motorista do sistema de intermediação digital em razão de suposta discriminação praticada contra uma atendente. Arbitrariedade. Ausência de prova de conduta do motorista parceiro que o incompatibilize com as cláusulas contratuais. Código de Defesa do Consumidor que se aplica à relação jurídica mantida entre a UBER e o motorista cadastrado . Serviço digital oferecido por meio de aplicativo, cujo objetivo é o estabelecimento de vínculo entre pessoas dispostas a prestar serviço de transporte de passageiros e os usuários desses serviços. Motoristas e usuários que são consumidores dos serviços digitais ofertados pela plataforma. Utilização de aplicativo para o desenvolvimento da atividade de motorista que não descaracteriza a relação de consumo. Ainda que considerada a autonomia da vontade e liberdade de contratação e afastada a aplicação do CDC a exclusão do apelante, no contexto dos autos, viola os Princípios da Boa-fé, Consensualismo e Função Social do Contrato, sendo até discriminatória, pois tem como fundamento fato imputado contra o recorrente sem que fosse oportunizada a apresentação de defesa . A boa-fé objetiva exige a comprovação pela plataforma digital da conduta sancionada, ou seja, a demonstração do efetivo descumprimento do contrato pelo motorista parceiro a fim de oportunizar o exercício do direito de defesa e o contraditório, mormente por se tratar de parceiro economicamente vulnerável. De um lado, o apelado (UBER) não provou o motivo para encerrar a parceria. Do outro, o apelante comprovou sua boa conduta através do alto índice de aprovação por parte de clientes, com boa taxa de aceitação das corridas e avaliação de 4.93, do total de cinco, conforme documentação juntada . Logo, a princípio, não poderia ser excluído imediatamente da plataforma. O exercício abusivo do direito constitui ato ilícito (CC, 187). Diante da ilicitude da exclusão, é devida a reativação do cadastro do apelante na plataforma, nas mesmas condições anteriores. Violação da dignidade do parceiro que foi privado injustamente de renda proporcionada pelo serviço . Compensação pelos danos morais que se impõe. Lucros cessantes demonstrados. Conhecimento e provimento do recurso.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 01896084820198190001 202100131903, Relator.: Des(a) . ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 29/09/2021, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/10/2021) 

SERVIÇOS PROFISSIONAIS. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA 99. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença de improcedência . Recurso do autor. Bloqueio da conta do autor sem demonstração por parte da ré, ônus que lhe incumbia (art. 372, II, do CPC) de que houve violação das regras de uso da plataforma. Bloqueio injustificado . Abusividade caracterizada. Reativação da conta do autor que se impõe. Dano moral e lucros cessantes devidos. Sentença reformada . Recurso de apelação provido, com determinação.(TJ-SP - Apelação Cível: 1031046-58.2022.8 .26.0506 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 02/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2024) 

 

A apelante argumenta ainda sobre a importância do princípio da confiança nas plataformas de economia compartilhada, sustentando que a verificação rigorosa dos usuários é essencial para garantir a segurança de todo o sistema. Embora tal argumento tenha relevância, não pode servir de fundamento para suprimir direitos básicos dos usuários, como o direito à informação prévia e à defesa antes de uma penalidade definitiva. 

 

O equilíbrio entre a segurança da plataforma e os direitos dos motoristas cadastrados exige que a empresa adote procedimentos transparentes, com comunicação clara das infrações imputadas e prazo razoável para manifestação antes do bloqueio definitivo. A ausência desse procedimento caracteriza exercício abusivo do direito contratual. 

 

Portanto, tenho por ilícito o bloqueio realizado pela apelante, por violação aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. 

 

DOS LUCROS CESSANTES 

Quanto aos lucros cessantes, verifico que o autor comprovou, através dos documentos acostados aos autos, que obtinha renda mensal média através da plataforma da ré. 

 

A apelante sustenta a inexistência de lucros cessantes, argumentando que não existe qualquer tipo de vínculo societário, associativo, cooperativo, empregatício ou econômico entre o motorista e a 99, conforme cláusula 4.8 dos termos de uso, e que o autor não foi impedido de continuar a exercer seu ofício de motorista particular, podendo prestar serviços para passageiros particulares ou cadastrar-se em outras plataformas. 

 

Subsidiariamente, requer a aplicação de desconto referente a custos operacionais. 

 

A argumentação não merece acolhida. 

 

Embora seja correto afirmar que o autor mantém sua autonomia e poderia, em tese, buscar outras formas de exercer sua atividade, o fato é que a plataforma da apelante representava sua principal fonte de renda, conforme demonstrado nos autos. O bloqueio indevido e abrupto efetivamente impediu o autor de auferir os ganhos que vinha obtendo regularmente por meio do aplicativo. 

 

Os lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de lucrar. A configuração dos lucros cessantes exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva de que os ganhos teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. 

 

No presente caso, considerando que o bloqueio ocorreu em 11 de fevereiro de 2024 e a sentença foi proferida em 07 de março de 2025, período em que o autor permaneceu indevidamente impedido de utilizar a plataforma, é devida a indenização por lucros cessantes. 

 

Quanto à alegação de necessidade de dedução dos custos operacionais, embora a apelante tenha razão ao afirmar que a atividade de motorista autônomo gera despesas com combustível, manutenção do veículo e demais custos inerentes à função, o valor fixado na sentença já considerou a média dos ganhos líquidos do autor, conforme se depreende da fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau. 

 

O magistrado sentenciante, ao analisar os documentos apresentados e calcular a média diária de rendimentos, adotou como parâmetro os valores efetivamente percebidos pelo autor no exercício de sua atividade, já descontadas as despesas ordinárias. Não se trata, portanto, de faturamento bruto da plataforma, mas de rendimento líquido auferido pelo motorista. 

 

Dessa forma, nova dedução de percentual a título de custos operacionais importaria em bis in idem, reduzindo indevidamente a indenização devida e desconsiderando a metodologia de cálculo já aplicada na origem. 

 

Mantenho, portanto, o valor de R$ 5.791,80 (cinco mil setecentos e noventa e um reais e oitenta centavos) fixado na sentença a título de lucros cessantes. 

 

DOS DANOS MORAIS 

Quanto aos danos morais, entendo que o bloqueio indevido e abrupto da conta do autor, sem oportunizar-lhe o contraditório, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. 

 

A apelante argumenta que não houve qualquer ilegalidade no procedimento adotado e que não resta evidenciado um dos requisitos para caracterização do dano, qual seja, o ato ilícito. Sustenta que o dano de ordem moral está relacionado à prática de ato apto a macular a honra e imagem do ofendido, o que não se caracteriza no caso em apreço. 

 

Não prospera a insurgência. 

 

Conforme já assentado, o bloqueio foi ilícito, configurando abuso de direito. O dano moral não se limita apenas às hipóteses de violação à honra e à imagem, mas abrange toda ofensa aos atributos da personalidade, especialmente à dignidade da pessoa humana. 

 

O autor teve sua principal fonte de renda subitamente interrompida, de forma injustificada e sem qualquer oportunidade de defesa prévia, gerando-lhe angústia, insegurança quanto à sua subsistência e frustração legítima. Ademais, a conduta da ré feriu a dignidade do autor enquanto trabalhador, ao lhe negar o direito básico de ser informado sobre as razões do bloqueio e de se defender antes da aplicação da penalidade máxima. 

 

O dano moral, nesses casos, decorre não apenas da privação material em si, mas do tratamento desrespeitoso e da violação à dignidade do trabalhador autônomo, que se vê alijado de sua fonte de renda sem sequer saber precisamente as razões ou ter a oportunidade de corrigi-las. 

 

Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se considerar a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, evitando-se valores irrisórios que não cumpram a função dissuasória, ou excessivos que caracterizem enriquecimento sem causa. 

 

No caso, considerando esses parâmetros, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, guardando correspondência com a extensão do dano experimentado e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, sem importar em enriquecimento indevido do ofendido. 

 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

A apelante requer a redução dos honorários advocatícios, sustentando que devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresenta complexidade tal que autorize a fixação no percentual determinado. 

 

O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os critérios elencados no mesmo dispositivo, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

 

No presente caso, o percentual de quinze por cento fixado na sentença, distribuído proporcionalmente à sucumbência de cada parte, mostra-se adequado e equilibrado, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos, a complexidade moderada da matéria discutida e o resultado obtido. 

 

O percentual situa-se na média da tabela legal, não configurando nem o mínimo que poderia caracterizar subvalorização do trabalho profissional, nem o máximo que demandaria excepcional complexidade. A distribuição proporcional entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, também observa adequadamente os critérios legais. 

 

Não há, portanto, razão para redução. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos, majorando os honorários para 20% do valor da condenação.

 

 

Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX