PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA IDOSO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. VIAS DE FATO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal contra idoso (art. 129, caput, c/c § 7º, do Código Penal) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de multa. A defesa requereu a absolvição quanto ao delito de lesão corporal, sob alegação de legítima defesa putativa, subsidiariamente a desclassificação para vias de fato ou o reconhecimento da atenuante da violenta emoção, bem como a absolvição quanto ao crime de posse de munição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao apelante quanto ao crime de lesão corporal contra idoso está acobertada pela excludente de legítima defesa putativa; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato ou se incide a atenuante da violenta emoção; (iii) determinar se há prova judicial suficiente da autoria do delito de posse irregular de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal restam comprovadas pelo laudo pericial, pela prova testemunhal produzida em juízo e pela confissão qualificada do apelante, que admitiu a agressão à vítima. 4. A legítima defesa putativa não se configura, pois inexiste demonstração de agressão injusta atual ou iminente apta a justificar reação violenta contra vítima idosa de 94 anos, revelando-se manifesta a desproporcionalidade entre a suposta ameaça e a conduta adotada. 5. A desclassificação para vias de fato é incabível, uma vez que a conduta produziu lesão corporal efetivamente comprovada por exame pericial. 6. A atenuante da violenta emoção não incide, pois não há prova de ato injusto da vítima apto a provocar o estado emocional exigido pelo art. 65, III, “c”, do Código Penal. 7. A majorante prevista no art. 129, § 7º, do Código Penal incide obrigatoriamente diante da condição etária da vítima, maior de 60 anos. 8. A condenação pelo delito de posse irregular de munição exige prova judicial segura da autoria, não sendo admissível decreto condenatório fundado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. 9. A ausência de confirmação, em juízo, das circunstâncias da apreensão das munições gera dúvida razoável acerca da posse consciente e voluntária pelo acusado, impondo a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A legítima defesa putativa exige erro plenamente justificado pelas circunstâncias e não se configura diante de reação manifestamente desproporcional contra vítima idosa em condição de vulnerabilidade. 2. A contravenção penal de vias de fato não se aplica quando a agressão resulta em lesão corporal comprovada por prova pericial. 3. A condenação criminal não pode se fundar exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial sem adequada confirmação judicial da autoria. 4. A dúvida razoável quanto à posse consciente e voluntária de munição impõe absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, § 1º, 25, 33, § 2º, “c”, 44, I, 59, 65, III, “c” e “d”, 69, 77, 129, caput e § 7º; CPP, arts. 155, 312, 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000603-96.2023.8.05.0136, em que figuram, como Apelante, EZEQUIEL SOUSA ALMEIDA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o Apelante da imputação relativa ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se a condenação pelo delito de lesão corporal contra idoso, previsto no artigo 129, caput, c/c § 7º, do Código Penal, bem como a pena fixada em 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, preservados os demais termos da sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de junho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS04
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000603-96.2023.8.05.0136
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EZEQUIEL SOUSA ALMEIDA
Advogado(s): GINAGILA MILLY PINHEIRO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por EZEQUIEL SOUSA ALMEIDA, representado pela advogada Ginágila Milly Pinheiro Fernandes, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Jacaraci/BA (ID 97883295), que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 129, caput c/c §7º, do Código Penal, e no art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 97881941): “[…] Consta nos inclusos autos do Inquérito Policial que no dia 24/06/2023, por volta das 16h00, na Rua Januário Florêncio da Silva, nº 18, Bairro Industrial, município de Mortugaba/BA, o ora Denunciado agrediu fisicamente o genitor de sua ex-companheira, OLEGÁRIO GONCALVES PRIMO, com uma bengala. Segundo o apurado, EZEQUIEL ALMEIDA foi casado com a irmã de MARINALVA GONÇALVES, e dessa relação nasceu uma menina, MARIA VITÓRIA SOUSA GONÇALVES, que atualmente está com seis anos de idade. Após a separação do casal, MARINALVA GONÇALVES passou a exercer a guarda de fato da criança, pois o Denunciado é conhecido por ser uma pessoa agressiva. No dia e hora mencionados, EZEQUIEL ALMEIDA, sob o efeito de álcool, ingressou na residência de MARINALVA GONÇALVES, afirmando que iria levar a filha. Contudo, sua ex-cunhada afirmou que não consentiria, fato que despertou a ira de EZEQUIEL ALMEIDA, ao ponto de tentar agredi-la fisicamente. Naquela ocasião, não tendo conseguido acessar MARINALVA GONÇALVES, o Denunciado apoderou-se da bengala do seu sogro ancião, OLEGÁRIO PRIMO, à época com 95 anos de idade, e passou a agredi-lo com tal instrumento. Após a agressão, o Denunciado partiu, enquanto que a vítima foi hospitalizada, apresentando escoriações leves. Diante daquela situação, a Polícia Militar foi acionada e, instantes após, logrou localizar EZEQUIEL ALMEIDA nas imediações do local onde o fato ocorreu. Procedida a revista pessoal, os prepostos policiais apreenderam em sua posse 5 (cinco) munições intactas, calibre 28, e 8 (oito) munições deflagradas, calibre 28, sem que ele possuísse autorização legal para seu porte. Em sede de interrogatório, o Denunciado avocou seu direito constitucional ao silêncio. Há nos autos anexos o Laudo de Exame Pericial referente às munições apreendidas, no qual é informado que poderiam ter sido utilizadas eficazmente para a prática de crime. Da mesma forma, incluso o Laudo de Exame de Lesões Corporais, no qual confirmou a agressão sofrida por OLEGÁRIO GONCALVES PRIMO. Logo, ante o exposto, EZEQUIEL SOUSA ALMEIDA está incurso nas penas do art. 129, caput, com a incidência do § 7o do Código Penal, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por ter ofendido a integridade corporal de OLEGÁRIO GONCALVES PRIMO, de 95 anos de idade à época, bem como possuir munição de uso permitido, razão pela qual se oferece a presente Denúncia. Requer que seja o Denunciado notificado para oferecer defesa prévia e, em seguida, seja a mesma recebida, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos para que, ao final, seja julgado procedente, com consequente condenação nas sanções dos dispositivos legais supracitados, caso as provas dos autos apontem para este sentido. […]”. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 97883295), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo reconheceu a materialidade e autoria dos delitos previstos no art. 129, caput c/c §7º, do Código Penal, e no art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, ao final condenando-o à pena definitiva supramencionada. Inconformado, o Sentenciado interpôs o presente recurso (ID 99833322), requerendo a reforma da sentença condenatória para absolvê-lo do crime de lesão corporal, argumentando ter agido em legítima defesa putativa, diante de um cenário de agressões recíprocas em contexto de acalorada discussão familiar. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato ou o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal (violenta emoção). Em relação ao crime de posse de munição, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, alegando que o material não lhe pertencia e que se encontrava em imóvel de terceiro. Por fim, requer o afastamento ou a redução da pena de multa, dada sua condição de hipossuficiência econômica. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso (ID 103260168). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo parcial conhecimento do recurso, a fim de que não seja conhecido o pedido de redução ou afastamento da pena de multa, ante sua impossibilidade jurídica, e, quanto à parte conhecida, pelo seu improvimento (ID 104189446). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA. Salvador, 14 de maio de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000603-96.2023.8.05.0136
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EZEQUIEL SOUSA ALMEIDA
Advogado(s): GINAGILA MILLY PINHEIRO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO