PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000603-96.2023.8.05.0136
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EZEQUIEL SOUSA ALMEIDA
Advogado(s): GINAGILA MILLY PINHEIRO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA IDOSO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. VIAS DE FATO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal contra idoso (art. 129, caput, c/c § 7º, do Código Penal) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material, à pena de 1 ano e 4 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de multa. A defesa requereu a absolvição quanto ao delito de lesão corporal, sob alegação de legítima defesa putativa, subsidiariamente a desclassificação para vias de fato ou o reconhecimento da atenuante da violenta emoção, bem como a absolvição quanto ao crime de posse de munição por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao apelante quanto ao crime de lesão corporal contra idoso está acobertada pela excludente de legítima defesa putativa; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato ou se incide a atenuante da violenta emoção; (iii) determinar se há prova judicial suficiente da autoria do delito de posse irregular de munição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal restam comprovadas pelo laudo pericial, pela prova testemunhal produzida em juízo e pela confissão qualificada do apelante, que admitiu a agressão à vítima.

4. A legítima defesa putativa não se configura, pois inexiste demonstração de agressão injusta atual ou iminente apta a justificar reação violenta contra vítima idosa de 94 anos, revelando-se manifesta a desproporcionalidade entre a suposta ameaça e a conduta adotada.

5. A desclassificação para vias de fato é incabível, uma vez que a conduta produziu lesão corporal efetivamente comprovada por exame pericial.

6. A atenuante da violenta emoção não incide, pois não há prova de ato injusto da vítima apto a provocar o estado emocional exigido pelo art. 65, III, “c”, do Código Penal.

7. A majorante prevista no art. 129, § 7º, do Código Penal incide obrigatoriamente diante da condição etária da vítima, maior de 60 anos.

8. A condenação pelo delito de posse irregular de munição exige prova judicial segura da autoria, não sendo admissível decreto condenatório fundado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.

9. A ausência de confirmação, em juízo, das circunstâncias da apreensão das munições gera dúvida razoável acerca da posse consciente e voluntária pelo acusado, impondo a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A legítima defesa putativa exige erro plenamente justificado pelas circunstâncias e não se configura diante de reação manifestamente desproporcional contra vítima idosa em condição de vulnerabilidade.

2. A contravenção penal de vias de fato não se aplica quando a agressão resulta em lesão corporal comprovada por prova pericial.

3. A condenação criminal não pode se fundar exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase inquisitorial sem adequada confirmação judicial da autoria.

4. A dúvida razoável quanto à posse consciente e voluntária de munição impõe absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, § 1º, 25, 33, § 2º, “c”, 44, I, 59, 65, III, “c” e “d”, 69, 77, 129, caput e § 7º; CPP, arts. 155, 312, 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8000603-96.2023.8.05.0136, em que figuram, como Apelante, EZEQUIEL SOUSA ALMEIDA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o Apelante da imputação relativa ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se a condenação pelo delito de lesão corporal contra idoso, previsto no artigo 129, caput, c/c § 7º, do Código Penal, bem como a pena fixada em 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, preservados os demais termos da sentença, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000603-96.2023.8.05.0136
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EZEQUIEL SOUSA ALMEIDA
Advogado(s): GINAGILA MILLY PINHEIRO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por EZEQUIEL SOUSA ALMEIDA, representado pela advogada Ginágila Milly Pinheiro Fernandes, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Jacaraci/BA (ID 97883295), que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 129, caput c/c §7º, do Código Penal, e no art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 97881941):


“[…] Consta nos inclusos autos do Inquérito Policial que no dia 24/06/2023, por volta das 16h00, na Rua Januário Florêncio da Silva, nº 18, Bairro Industrial, município de Mortugaba/BA, o ora Denunciado agrediu fisicamente o genitor de sua ex-companheira, OLEGÁRIO GONCALVES PRIMO, com uma bengala.

Segundo o apurado, EZEQUIEL ALMEIDA foi casado com a irmã de MARINALVA GONÇALVES, e dessa relação nasceu uma menina, MARIA VITÓRIA SOUSA GONÇALVES, que atualmente está com seis anos de idade. Após a separação do casal, MARINALVA GONÇALVES passou a exercer a guarda de fato da criança, pois o Denunciado é conhecido por ser uma pessoa agressiva.

No dia e hora mencionados, EZEQUIEL ALMEIDA, sob o efeito de álcool, ingressou na residência de MARINALVA GONÇALVES, afirmando que iria levar a filha. Contudo, sua ex-cunhada afirmou que não consentiria, fato que despertou a ira de EZEQUIEL ALMEIDA, ao ponto de tentar agredi-la fisicamente. Naquela ocasião, não tendo conseguido acessar MARINALVA GONÇALVES, o Denunciado apoderou-se da bengala do seu sogro ancião, OLEGÁRIO PRIMO, à época com 95 anos de idade, e passou a agredi-lo com tal instrumento.

Após a agressão, o Denunciado partiu, enquanto que a vítima foi hospitalizada, apresentando escoriações leves. Diante daquela situação, a Polícia Militar foi acionada e, instantes após, logrou localizar EZEQUIEL ALMEIDA nas imediações do local onde o fato ocorreu. Procedida a revista pessoal, os prepostos policiais apreenderam em sua posse 5 (cinco) munições intactas, calibre 28, e 8 (oito) munições deflagradas, calibre 28, sem que ele possuísse autorização legal para seu porte.

Em sede de interrogatório, o Denunciado avocou seu direito constitucional ao silêncio.

Há nos autos anexos o Laudo de Exame Pericial referente às munições apreendidas, no qual é informado que poderiam ter sido utilizadas eficazmente para a prática de crime. Da mesma forma, incluso o Laudo de Exame de Lesões Corporais, no qual confirmou a agressão sofrida por OLEGÁRIO GONCALVES PRIMO.

Logo, ante o exposto, EZEQUIEL SOUSA ALMEIDA está incurso nas penas do art. 129, caput, com a incidência do § 7o do Código Penal, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por ter ofendido a integridade corporal de OLEGÁRIO GONCALVES PRIMO, de 95 anos de idade à época, bem como possuir munição de uso permitido, razão pela qual se oferece a presente Denúncia. Requer que seja o Denunciado notificado para oferecer defesa prévia e, em seguida, seja a mesma recebida, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos para que, ao final, seja julgado procedente, com consequente condenação nas sanções dos dispositivos legais supracitados, caso as provas dos autos apontem para este sentido. […]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 97883295), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo reconheceu a materialidade e autoria dos delitos previstos no art. 129, caput c/c §7º, do Código Penal, e no art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, ao final condenando-o à pena definitiva supramencionada.


Inconformado, o Sentenciado interpôs o presente recurso (ID 99833322), requerendo a reforma da sentença condenatória para absolvê-lo do crime de lesão corporal, argumentando ter agido em legítima defesa putativa, diante de um cenário de agressões recíprocas em contexto de acalorada discussão familiar. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato ou o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal (violenta emoção). Em relação ao crime de posse de munição, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, alegando que o material não lhe pertencia e que se encontrava em imóvel de terceiro. Por fim, requer o afastamento ou a redução da pena de multa, dada sua condição de hipossuficiência econômica.


Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso (ID 103260168).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo parcial conhecimento do recurso, a fim de que não seja conhecido o pedido de redução ou afastamento da pena de multa, ante sua impossibilidade jurídica, e, quanto à parte conhecida, pelo seu improvimento (ID 104189446).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 14 de maio de 2026. 

  

 DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS04



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000603-96.2023.8.05.0136
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: EZEQUIEL SOUSA ALMEIDA
Advogado(s): GINAGILA MILLY PINHEIRO FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por EZEQUIEL SOUSA ALMEIDA, representado pela advogada Ginágila Milly Pinheiro Fernandes, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Jacaraci/BA (ID 97883295), que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 129, caput c/c §7º, do Código Penal, e no art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 97881941):


“[…] Consta nos inclusos autos do Inquérito Policial que no dia 24/06/2023, por volta das 16h00, na Rua Januário Florêncio da Silva, nº 18, Bairro Industrial, município de Mortugaba/BA, o ora Denunciado agrediu fisicamente o genitor de sua ex-companheira, OLEGÁRIO GONCALVES PRIMO, com uma bengala.

Segundo o apurado, EZEQUIEL ALMEIDA foi casado com a irmã de MARINALVA GONÇALVES, e dessa relação nasceu uma menina, MARIA VITÓRIA SOUSA GONÇALVES, que atualmente está com seis anos de idade. Após a separação do casal, MARINALVA GONÇALVES passou a exercer a guarda de fato da criança, pois o Denunciado é conhecido por ser uma pessoa agressiva.

No dia e hora mencionados, EZEQUIEL ALMEIDA, sob o efeito de álcool, ingressou na residência de MARINALVA GONÇALVES, afirmando que iria levar a filha. Contudo, sua ex-cunhada afirmou que não consentiria, fato que despertou a ira de EZEQUIEL ALMEIDA, ao ponto de tentar agredi-la fisicamente. Naquela ocasião, não tendo conseguido acessar MARINALVA GONÇALVES, o Denunciado apoderou-se da bengala do seu sogro ancião, OLEGÁRIO PRIMO, à época com 95 anos de idade, e passou a agredi-lo com tal instrumento.

Após a agressão, o Denunciado partiu, enquanto que a vítima foi hospitalizada, apresentando escoriações leves. Diante daquela situação, a Polícia Militar foi acionada e, instantes após, logrou localizar EZEQUIEL ALMEIDA nas imediações do local onde o fato ocorreu. Procedida a revista pessoal, os prepostos policiais apreenderam em sua posse 5 (cinco) munições intactas, calibre 28, e 8 (oito) munições deflagradas, calibre 28, sem que ele possuísse autorização legal para seu porte.

Em sede de interrogatório, o Denunciado avocou seu direito constitucional ao silêncio.

Há nos autos anexos o Laudo de Exame Pericial referente às munições apreendidas, no qual é informado que poderiam ter sido utilizadas eficazmente para a prática de crime. Da mesma forma, incluso o Laudo de Exame de Lesões Corporais, no qual confirmou a agressão sofrida por OLEGÁRIO GONCALVES PRIMO.

Logo, ante o exposto, EZEQUIEL SOUSA ALMEIDA está incurso nas penas do art. 129, caput, com a incidência do § 7o do Código Penal, e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, por ter ofendido a integridade corporal de OLEGÁRIO GONCALVES PRIMO, de 95 anos de idade à época, bem como possuir munição de uso permitido, razão pela qual se oferece a presente Denúncia. Requer que seja o Denunciado notificado para oferecer defesa prévia e, em seguida, seja a mesma recebida, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos para que, ao final, seja julgado procedente, com consequente condenação nas sanções dos dispositivos legais supracitados, caso as provas dos autos apontem para este sentido. […]”.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo reconheceu a materialidade e autoria dos delitos previstos no art. 129, caput c/c §7º, do Código Penal, e no art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69, caput (concurso material), todos do Código Penal, ao final condenando-o à pena definitiva supramencionada.


Inconformado, o Sentenciado interpôs o presente recurso (ID 99833322), requerendo a reforma da sentença condenatória para absolvê-lo do crime de lesão corporal, argumentando ter agido em legítima defesa putativa, diante de um cenário de agressões recíprocas em contexto de acalorada discussão familiar. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato ou o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do Código Penal (violenta emoção). Em relação ao crime de posse de munição, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria, alegando que o material não lhe pertencia e que se encontrava em imóvel de terceiro. Por fim, requer o afastamento ou a redução da pena de multa, dada sua condição de hipossuficiência econômica.


Passa-se à análise das razões recursais.


I. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CONTRA IDOSO. DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.


O apelante busca a absolvição quanto ao crime de lesão corporal, argumentando ter agido em legítima defesa putativa em um contexto de agressões recíprocas. Subsidiariamente, pede a desclassificação para vias de fato ou o reconhecimento da atenuante da violenta emoção.


A pretensão não merece acolhida.


A materialidade do crime de lesão corporal está robustamente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 97881934, fls. 28/29), que descreve com clareza a ofensa à integridade física da vítima, Olegário Gonçalves Primo, nos seguintes termos: "lesão por escalpelamento (avulsão de pele) em membro superior direito", e pela prova oral colhida, tanto em sede inquisitorial como em juízo. Tal lesão é perfeitamente compatível com a agressão mediante o uso de uma bengala, conforme descrito na denúncia.


A autoria, por sua vez, restou suficientemente comprovada. O próprio Apelante, em seu interrogatório judicial (disponível no Pjemídias), confessou ter agredido a vítima, embora tenha tentado justificar sua conduta sob o manto de uma suposta legítima defesa. A confissão, ainda que qualificada, quando aliada a outros elementos de prova, serve como forte indicativo de autoria.


A testemunha Marinalva Gonçalves, filha da vítima, confirmou que o acusado pegou a bengala do pai e começou a agredi-lo (depoimento disponível no PJemídias). Em crimes ocorridos em contexto familiar, a palavra de testemunha presencial que presenciou diretamente os fatos assume especial relevância, sobretudo quando coerente com o conjunto probatório e ausentes elementos que comprometam sua credibilidade.


Do mesmo modo, o policial militar Cleiton Gonçalves Primo (depoimento disponível no PJe Mídias) informou que a guarnição foi acionada em razão de ocorrência noticiando que o Apelante teria maltratado familiares e lesionado o braço do Sr. Olegário. Relatou que, ao chegarem à residência, o Apelante não se encontrava no local, tendo sido abordado no momento em que retornava e tentava adentrar a casa do pai. Acrescentou que as tentativas insistentes do Apelante de ingressar na residência para ver a filha, mesmo contra a vontade dos familiares, constituíam situação recorrente.


Dessa forma, a prova oral, somada à prova pericial e à confissão do réu, forma um conjunto probatório coeso e suficiente para fundamentar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.


Ademais, a tese de legítima defesa putativa é inviável diante da manifesta desproporcionalidade.


Para a configuração da legítima defesa, real ou putativa, é imprescindível a presença dos requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal: agressão injusta, atual ou iminente, e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la. A versão do Apelante de que um senhor de 94 anos de idade, apoiado em uma bengala, representaria uma ameaça real e iminente à sua integridade física, a ponto de justificar que ele, um homem de 29 anos, tomasse o objeto e o agredisse, beira o inverossímil.


A desproporcionalidade entre as forças do agente e da vítima é manifesta. A fragilidade de um nonagenário é fato notório, que dispensa maiores digressões. Mesmo que se admita, para argumentar, que a vítima tenha esboçado um gesto com a bengala, tal ato não configuraria uma agressão injusta e iminente que autorizasse a reação violenta e desmedida do Apelante. A sua conduta extrapolou todos os limites da moderação. Portanto, não há como acolher a excludente de ilicitude, nem em sua forma real, nem na putativa, pois o erro, se existente, não seria "plenamente justificado pelas circunstâncias", como exige o § 1º do art. 20 do Código Penal.


Da mesma forma, não prospera o pleito subsidiário de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. A contravenção, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, é figura subsidiária, que se aplica apenas quando a agressão não resulta em lesões corporais. No caso em tela, o Laudo de Exame de Lesões Corporais é claro ao atestar a ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, o que configura o crime do art. 129 do Código Penal.


A alegação de agressões recíprocas também não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do Apelante, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima e a desproporcionalidade já mencionada. Ademais, a reconciliação posterior entre as partes não extingue a punibilidade nos crimes de ação penal pública incondicionada, como é o caso da lesão corporal praticada contra idoso.


Assim, deve ser mantida a condenação pelo delito previsto no artigo 129, caput c/c §7º, do Código Penal.


II – DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003)


A defesa postula a absolvição do Apelante quanto ao delito de posse irregular de munição, sustentando, em síntese, que o material apreendido não lhe pertencia.


No ponto, embora por fundamento diverso daquele deduzido pela defesa, a absolvição se impõe.


A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial nº 2023 10PC 2947 01, que atestou a potencialidade lesiva das 5 (cinco) munições intactas de calibre .28 apreendidas.


Todavia, a autoria delitiva não restou comprovada com a segurança necessária à manutenção do decreto condenatório.


Isso porque, embora existam elementos informativos produzidos na fase inquisitorial indicando a apreensão das munições em poder do acusado, verifica-se que tal imputação não foi satisfatoriamente corroborada pela prova produzida em juízo.


Com efeito, o policial militar ouvido sob o crivo do contraditório limitou-se a relatar o contexto da ocorrência envolvendo a agressão narrada na denúncia, sem prestar esclarecimentos concretos acerca da apreensão das munições, das circunstâncias em que teria ocorrido ou da efetiva posse do material pelo acusado. A outra testemunha ouvida, Sra. Marinalva, igualmente nada esclarece sobre o ponto.


Assim, a imputação relativa ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 permaneceu amparada, essencialmente, em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem confirmação judicial suficiente.


Nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, embora os elementos informativos do inquérito possam subsidiar a formação da convicção judicial, não se admite decreto condenatório fundado exclusivamente em prova inquisitorial.


Em matéria penal, a condenação exige prova segura e inequívoca da autoria, não bastando meros indícios ou juízo de probabilidade.


Desse modo, ausente prova judicial firme acerca da posse consciente e voluntária das munições pelo Apelante, e remanescendo dúvida razoável quanto à autoria delitiva, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.


Quanto ao pedido de afastamento ou redução da pena de multa, julgo-o prejudicado, porquanto a absolvição do Apelante quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 afasta a reprimenda pecuniária anteriormente imposta.


III. DOSIMETRIA DA PENA.


O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena do crime de lesão corporal da seguinte forma (ID 97883295):


“DOSIMETRIA

Quanto ao crime de Lesão Corporal (Art. 129, CP)

Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui maus antecedentes. Conduta social e personalidade sem elementos desabonadores nos autos. As consequências e motivos são inerentes ao tipo. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.

Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) e ausente agravante. Mantenho a pena no mínimo legal conforme súmula 231 do STJ

Na terceira fase, incide a causa de aumento do § 7º do art. 129 do CP (aumento de um terço). Aumento a pena em 1/3 (01 mês), tornando-a definitiva em 04 (quatro) meses de detenção.

Quanto ao crime de Posse de Munição (Art. 12, Lei 10.826/03):

Na primeira fase, as circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, não há agravantes ou atenuante.

Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição.

Torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

DO CONCURSO MATERIAL:

Na forma do art. 69 do Código Penal, somo as penas aplicadas, totalizando 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Em razão do quantum de pena aplicada, fixo o REGIME ABERTO para o início de seu cumprimento (art. 33, § 2º, “c”, do CP).

DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP), tendo em vista que o crime de lesão corporal foi cometido com violência à pessoa.

DA SUSPENSÃO CONDIÇÃO DA PENA

Destarte, não obstante presentes os requisitos do art. 77 do CP, afasto a sursis, por observar que o réu estaria submetido a regime mais gravoso do que aquele a que estará sujeito com a fixação do regime aberto, deixo de suspender a pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, já que se trata de instituto cujo objetivo é beneficiar o condenado.

PRISÃO

Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois ausentes os requisitos da segregação cautelar do art. 312 do CPP. […]”.


Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.


Na segunda fase, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena foi corretamente mantida no mínimo, em estrita observância à Súmula 231 do STJ.


A defesa postula o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "c", do Código Penal (violenta emoção provocada por ato injusto da vítima). No entanto, não há nos autos prova segura de que a vítima, um idoso de 94 anos, tenha praticado ato injusto capaz de provocar no Apelante a violenta emoção exigida pelo dispositivo.


Na terceira fase, foi corretamente aplicada a causa de aumento prevista no §7º do art. 129 do Código Penal, elevando a pena em 1/3 (um terço), em razão de a vítima ser maior de 60 anos. A idade de 94 anos, comprovada por documento (ID 97881934, fl. 33), torna a aplicação da majorante obrigatória. Assim, a pena foi definitivamente fixada em 04 (quatro) meses de detenção.


O regime inicial aberto foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi devidamente fundamentada na vedação do art. 44, I, do mesmo diploma legal, uma vez que o crime foi cometido com violência contra a pessoa.


Em relação à suspensão condicional da pena, mantém-se o quanto estabelecido na sentença condenatória, especialmente por não ter havido insurgência quanto a tal ponto.


No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, igualmente, não há reparos a serem feitos.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o Apelante da imputação relativa ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se a condenação pelo delito de lesão corporal contra idoso, previsto no artigo 129, caput, c/c § 7º, do Código Penal, bem como a pena fixada em 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, preservados os demais termos da sentença.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de junho de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04