PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519612-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):RENATA CALDAS DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PATROCÍNIO DO CARNAVAL DE SALVADOR 2013. RECONHECIMENTO DO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). ocorrência da prescrição. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0519612-87.2016.8.05.0001, tendo como Apelante a EMPRESA SALVADOR TURISMO S A SALTUR e Apelado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Thales da Silva Matos.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519612-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA SALVADOR TURISMO S A – SALTUR, em face da sentença (Id. 87425977) prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0519612-87.2016.8.05.0001, proposta contra a PETROLEO BRASILEIRO S A – PETROBRAS, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, seja pela ocorrência da prescrição, seja em virtude da inexistência de débito a ser afirmado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.  

Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado.  

Aliás, em relação aos honorários de advogado, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de cada uma das demandas, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte ré, que atuou(atuaram) sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa. 

Frise-se, por fim, que em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante, as obrigações relativas à sucumbência do autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do NCPC”.

A Apelante opôs Embargos de Declaração (Id. 87425979), os quais foram conhecidos e rejeitados (Id. 87425986). 

Em suas razões de Apelação (Id. 87425988), a Recorrente sustenta “a inexistência de prescrição trienal em face a cobrança de direito líquido e certo, que foram demonstradas por meio do instrumento particular”.

Aduz que “o CONSÓRCIO OCP MAGO, que havia atuado como interveniente naquele contrato também ajuizou ação contra a PETROBRAS. Todavia, diferentemente desta demanda, na ação monitória ajuizada pelo CONSÓRCIO OCP MAGO contra a PETROBRAS fora afastada a alegação de prescrição trienal, e consequentemente reconhecido o direito ao pagamento pelo serviço prestado”.

Alega que “por haver decisão similar que reconhece a prestação de serviço continuada, há também de observar a semelhança com o presente caso, que se baseia justamente sobre o mesmo fato, mesmo evento e pedido similar”.

Assevera que “se fora observado do encaminhamento de e-mails que eles estavam estabelecendo um serviço, e que ele fora prestado e reconhecido por vossa excelência, compreende-se que reconhecer a prestação e não reconhecer a necessidade de pagamento é uma decisão que conflita diretamente com o processo nº ‘0518452- 27.2016.8.05.0001’”.

Ao final, pugna pelo provimento do apelo, “reformando a sentença e julgando totalmente procedente os pedidos formulados, em face a inexistência de prescrição e a efetiva prestação dos serviços realizados pela parte apelante durante a longa relação jurídica de trato continuado”.

Preparo recursal dispensado em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 87425976).

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 87425992).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador, na data registrada no sistema eletrônico. 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519612-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR
Advogado(s): THALES ANDRE DA SILVA MATOS, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): RENATA CALDAS DE MACEDO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na origem, a EMPRESA SALVADOR TURISMO S A -SALTUR ajuizou a ação contra a PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08 de abril de 2016, objetivando o pagamento de valores referentes ao patrocínio do Carnaval de Salvador do ano de 2013, no montante de R$ 1.520.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte mil reais). Segundo a tese da inicial (Id. 87425606), apesar de o contrato não ter sido assinado, o referido valor é devido em virtude da efetiva prestação dos serviços de publicidade.

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença (Id. 87425977) julgando improcedente o pedido formulado na inicial, sob dois fundamentos principais e autônomos: (i) o reconhecimento da prescrição trienal, considerando que a pretensão se fundava no enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV do Código Civil de 2002), cujo dies a quo seria o período do carnaval (Fevereiro de 2013), tendo o prazo findado antes do ajuizamento da ação; e (ii) a inexistência de débito, diante da falta de formalização do contrato e do não cumprimento de requisitos indispensáveis pela SALTUR (apresentação de documentos de regularidade fiscal e trabalhista).

DA PRESCRIÇÃO

A prescrição é questão cognoscível de ofício pelo julgador (art. 332, § 1º do CPC/2015).

O art. 206, § 5º, I do Código Civil/2002 prevê que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco anos.

No caso em exame, o instrumento contratual não foi assinado pela Petrobrás, em razão do não cumprimento de determinadas exigências pela Saltur. Diante da ausência de instrumento particular assinado, não se aplica o dispositivo supramencionado.

Por outro lado, o conjunto probatório, em especial as fotografias constantes dos Ids. 87425768 e 87425769, demonstra que o serviço de publicidade foi efetivamente prestado pela Saltur.

O Superior Tribunal de Justiça já consignou que, nos casos de irregularidade contratual, a Administração Pública não pode se eximir de pagar a contraprestação aos serviços usufruídos, sob pena de se enriquecer ilicitamente: “Nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que irregular o contrato administrativo, a administração não fica eximida de efetuar o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito” (STJ - AgInt no REsp: 2100660 CE 2023/0356528-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).

Sobre o tema, confira-se a lição do Professor José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo [livro eletrônico]. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019):

“O efeito da declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente (art. 59 do Estatuto). Cuida-se de regra consonante com o princípio de direito público segundo o qual a invalidação produz efeitos ex tunc. Não obstante, nos termos do art. 59, parágrafo único, do Estatuto, “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa”. Pretende o dispositivo evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração, tendo ela recebido um bem jurídico sem pagar por ele. O direito, como emana do texto, está condicionado a não ter o contratado contribuído para o vício gerador da invalidação. Se concorreu, agindo de má-fé, a Administração não tem o dever de indenizar. O que não se admite é que a Administração tenha recebido parte do objeto do contrato e, ainda assim, não queira indenizar o contratado: seria forma de enriquecimento sem causa do Poder Público, ou seja, estaria ele a locupletar-se de sua própria torpeza.”

A obrigação de indenizar serviços e produtos recebidos pela Administração Pública sem cobertura contratual já foi objeto, inclusive, de orientação jurídica expressa por parte da Advocacia-Geral da União, por meio da Orientação Normativa/AGU n.º 04/2009, a saber: 

“A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa”.

Não é outro o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU), que segue o mesmo raciocínio: 

“O TCU posicionou-se no sentido de que é devido o pagamento de serviço extraordinário efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, observando-se o disposto na Lei nº 8.112/1990 e demais legislações pertinentes, quanto à possibilidade de punição do responsável e/ou do servidor pela execução indevida”. (Item 9.2.2, TC-009.450/2005-6, Acórdão nº 43/2007-Plenário).

Portanto, na hipótese, a obrigação de pagar decorre da vedação ao enriquecimento ilícito, cujo prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV do CC/2002:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3 o Em três anos:

(...)

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

Considerando que o fato gerador da pretensão foi a prestação de serviços durante o Carnaval de Salvador 2013, ocorrido entre os dias 07 e 12 de fevereiro de 2013, o início da contagem do prazo trienal se deu em 14 de fevereiro de 2013, findando em 14 de fevereiro de 2016. Considerando que a presente ação só foi ajuizada em 08 de abril de 2016, verifica-se que a pretensão está fulminada pela prescrição.

Portanto, a sentença não merece reforma nesse ponto.

DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

O capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo ao recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. 

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais. 

A sentença apelada condenou a parte Autora, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos seguintes termos:

“Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado.  

Aliás, em relação aos honorários de advogado, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de cada uma das demandas, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo(s) advogado(a)(s) da parte ré, que atuou(atuaram) sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa do seu cliente; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa”. 

No art. 85, § 2º do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente.

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Aplicando a referida ordem de vocação, os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, que corresponde ao valor cobrado pela parte contrária, equivalente a R$ 1.520.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte mil reais).

Assim, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve ser adequado aos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, o que pode ser realizado de ofício ou a requerimento da parte.

Considerando que o serviço foi prestado no local em que o advogado mantém seu escritório profissional, que a causa é de baixa complexidade e que houve a necessidade de labor advocatício em 1º e 2º Graus, arbitro a verba em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça deferida à parte Autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.

De ofício, procedo à adequação do critério de fixação dos honorários advocatícios, para que estes incidam no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 1.520.000,00), nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, mantendo a suspensão da exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator