PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0025222-33.2015.8.05.0000 em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, WILLIAM SILVA DE CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025222-33.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: William Silva de Carvalho
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS, DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por policial militar visando ao recebimento de auxílio-transporte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança individual reproduz ação já julgada e cumprida anteriormente, envolvendo os mesmos sujeitos, fundamentos e pretensão material.
III. Razões de decidir
3. A coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração.
4. Verificou-se a existência de tríplice identidade entre o mandado de segurança impetrado e execução individual ajuizada e quitada: mesmas partes (Estado da Bahia e o policial militar), mesma causa de pedir (inércia estatal em regulamentar e pagar o auxílio-transporte) e mesmo pedido (pagamento de parcelas vencidas).
5. A execução individual, mesmo fundada em título coletivo, resultou no pagamento integral das parcelas devidas, incluindo o período que seria abrangido pelo mandado de segurança.
6. Conforme a Súmula nº 271/STF, mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais retroativos à data da impetração, o que, no caso, coincide com o período já quitado na execução.
7. Restando caracterizada a duplicidade de ações com pretensão já satisfeita, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento de coisa julgada em sede de embargos de declaração, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Configura coisa julgada a repetição de ação com mesmas partes, causa de pedir e pedido, quando já houver decisão judicial transitada em julgado com cumprimento efetivado da obrigação.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA impugnando o acórdão de id. 86367956, que concedeu parcialmente a segurança vindicada por WILLIAM SILVA DE CARVALHO, ora Embargado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à percepção de auxílio-transporte, desde a data da impetração do presente mandamus até a entrada em vigor do Decreto nº 18.825/2019, aplicando-se a tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, pelo pagamento do auxílio-transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.” Em suas razões recursais, id. 87548367, o Embargante sustentou que o acórdão foi omisso quanto a existência de coisa julgada/litispendência, considerando a identidade entre a presente ação mandamental e os processos tombados sob os nºs 8000836-89.2018.8.05.0000 e 8027121-85.2019.8.05.0000, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. O Embargado apresentou contrarrazões recursais no id. 88519650, requerendo a rejeição dos aclaratórios. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025222-33.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: William Silva de Carvalho
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS, DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO: ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. De pronto, cumpre consignar que o Estado da Bahia não suscitou, na sua intervenção, a existência de coisa julgada ou litispendência, somente vindo a fazê-lo quando da interposição dos presentes embargos de declaração. No entanto, considerando que a coisa julgada e litispendência constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição, é possível o seu conhecimento, ainda que em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR FORÇA DO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, como a ausência de legitimidade ou de interesse processual, não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.948.418/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Sustenta o Embargante que o acórdão recorrido incorreu em vício de omissão quanto a existência de coisa julgada/litispendência, em decorrência do ajuizamento de ações anteriores envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Assiste-lhe razão. Consoante o art. 337, § 4º do CPC, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.“ Para que a coisa julgada se configure, é indispensável a chamada "tríplice identidade": mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Primeiramente, no que tange às partes, é incontroverso que o Impetrante no presente Mandado de Segurança é WILLIAM SILVA DE CARVALHO. O Processo nº 8027121-85.2019.8.05.0000, cuja existência foi trazida à baila pelo Estado da Bahia, igualmente tem como parte exequente WILLIAM SILVA DE CARVALHO. As partes rés/executadas, em ambos os casos, são o Estado da Bahia e/ou suas autoridades representantes, no caso do mandamus individual, o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, e no caso da execução, o Estado da Bahia, na qualidade de devedor da obrigação. Portanto, a identidade de partes está manifestamente configurada. Em segundo lugar, a causa de pedir em ambos os processos é o não pagamento do auxílio-transporte devido ao Impetrante/Exequente, sob o fundamento da omissão regulamentadora e da previsão legal do benefício no Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001, art. 92, inciso V, alínea "h"). Tanto o Mandado de Segurança individual quanto a execução individual do título coletivo se baseiam na mesma pretensão jurídica de ter reconhecido e satisfeito o direito ao auxílio-transporte em decorrência do serviço prestado como policial militar. Assim, verifica-se a identidade da causa de pedir, que é a inércia do Estado em regulamentar e pagar o auxílio-transporte aos policiais militares. Em terceiro lugar, e este é o ponto que exige maior detalhamento, o pedido também se mostra idêntico em sua essência, embora com nuances temporais que, no presente caso, reforçam a tese da coisa julgada. No Mandado de Segurança individual, o Impetrante busca a condenação ao pagamento mensal do auxílio-transporte e dos retroativos a partir da data da impetração (13/11/2015), com correção monetária e juros. O Processo nº 8027121-85.2019.8.05.0000, por sua vez, consistiu em um cumprimento individual de sentença coletiva, visando ao pagamento de valores retroativos de auxílio-transporte referentes ao período de março/2015 a dezembro/2018. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Isso significa que, no âmbito de um mandado de segurança individual, os efeitos financeiros retroativos são limitados à data da impetração do próprio mandamus. No presente Mandado de Segurança individual, impetrado em 23/11/2015, os eventuais efeitos patrimoniais seriam, portanto, devidos a partir dessa data. Contudo, no Processo nº 8027121-85.2019.8.05.0000, que já transitou em julgado e teve o pagamento efetuado, o Impetrante obteve a satisfação de seu crédito de auxílio-transporte para o período de março/2015 a dezembro/2018. Este período abrange integralmente o interregno a partir de 23/11/2015 até dezembro/2018, que seria o máximo retroativo possível de ser pleiteado no presente Mandado de Segurança individual, se este fosse procedente, além de incluir um período anterior. A petição inicial da execução individual e os cálculos nela homologados demonstram de forma inequívoca que o Impetrante buscou e recebeu o pagamento dos valores de auxílio-transporte correspondentes ao período de março/2015 a dezembro/2018. O decreto estadual nº 18.825/2019, que regulamentou o pagamento do auxílio-transporte, entrou em vigor em janeiro de 2019, o que explica o término do período cobrado em dezembro de 2018. Dessa forma, o Impetrante já obteve, em sede de cumprimento de sentença transitada em julgado (Processo nº 8027121-85.2019.8.05.0000), a satisfação integral dos valores que poderiam ser eventualmente deferidos no presente Mandado de Segurança, considerando a limitação temporal imposta ao rito mandamental pela Súmula nº 271 do STF. O fato de a execução individual ter originado-se de um título coletivo não afasta a identidade da pretensão material nem a efetiva satisfação do direito do beneficiário individual. A tutela jurisdicional buscada e obtida na execução é a mesma que seria passível de obtenção neste mandamus, mas com uma abrangência temporal mais ampla e já plenamente adimplida. A causa de pedir é a mesma: o direito ao auxílio-transporte. O pedido principal é o mesmo: o pagamento do auxílio-transporte. A diferença está na abrangência temporal dos valores retroativos, sendo o processo de execução mais favorável ao Impetrante e já satisfeito. A alegação de distinção não prospera quando se verifica que o direito material pleiteado e o período de sua satisfação no processo anterior englobam e superam o que seria eventualmente devido nesta ação. Assim, a presente ação reproduz um pedido que já foi objeto de decisão transitada em julgado e integralmente cumprida em outro processo judicial, no qual o Impetrante figurou como parte e obteve a satisfação de seu direito. Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e, consequentemente, a extinção do presente Mandado de Segurança. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, para extinguir a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0025222-33.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: William Silva de Carvalho
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS, DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO