PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. LC 190/2022. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da contribuinte, mantendo a sentença que reconheceu a validade da cobrança do DIFAL a partir de 05/04/2022 (anterioridade nonagesimal), afastando a pretensão de aplicação da anterioridade anual (exercício de 2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto ao pedido de sobrestamento pelo Tema 1.266/STF e quanto à aplicabilidade da anterioridade anual e invalidade das leis estaduais anteriores à LC 190/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou-se expressamente no entendimento do STF (ADIs 7.066, 7.070 e 7.078), que definiu a incidência apenas da anterioridade nonagesimal para a LC 190/2022, por não haver instituição ou majoração de tributo. 4. A ausência de trânsito em julgado das decisões do STF não impede sua aplicação imediata pelos demais órgãos do Poder Judiciário. 5. As leis estaduais anteriores à LC 190/2022 são válidas, tendo sua eficácia apenas suspensa até o advento da norma geral e o cumprimento da noventena, não havendo nulidade a ser declarada. 6. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando o acórdão enfrentou as questões de forma fundamentada e coerente com a jurisprudência superior. 2. A aplicação de precedente do Plenário do STF independe do trânsito em julgado da decisão paradigma. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/88, art. 150, III, "b" e "c"; LC 190/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7.066, 7.070 e 7.078; STF, Tema 1093 e Tema 1094. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040793-55.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante E3 COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA e outros e como embargado ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040793-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: E3 COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JULIO CESAR GOULART LANES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por E3 COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS S.A., com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, em face do Acórdão prolatado por esta Quinta Câmara Cível (Id.D 89036594), que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença que reconheceu a validade da cobrança do DIFAL de ICMS a partir de 05/04/2022, em observância à anterioridade nonagesimal, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COBRANÇA VÁLIDA APENAS A PARTIR DE 05/04/2022. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por E3 COMÉRCIO DE ARTIGOS ÓPTICOS S.A. contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, a fim de afastar a exigência do DIFAL e da contribuição ao FCP nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados na Bahia, no período compreendido entre 05/01/2022 e 05/04/2022. O fundamento da sentença foi a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal em relação à LC nº 190/2022. II. Questão em discussão 2.Discute-se a legalidade da exigência do DIFAL e da contribuição ao FCP no referido período, tendo em vista os princípios constitucionais da anterioridade e a eficácia da Lei Complementar nº 190/2022, à luz do julgamento do Tema 1093 da Repercussão Geral e das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 pelo STF. III. Razões de decidir 3.O STF firmou entendimento no Tema 1093 de que a cobrança do DIFAL, nos moldes da EC nº 87/2015, exige edição de lei complementar veiculando normas gerais, o que se deu com a LC nº 190/2022. 4.A Suprema Corte, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, declarou que a LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, não atraindo a anterioridade anual, mas sim a anterioridade nonagesimal, a partir da qual a cobrança seria válida. 5.A legislação estadual baiana, embora válida, teve sua eficácia condicionada à publicação e à observância do prazo de 90 dias da LC nº 190/2022, conforme o Tema 1094 da Repercussão Geral. 6.Correta a sentença ao afastar a cobrança do DIFAL e da contribuição ao FCP entre 05/01/2022 e 05/04/2022, data em que se completou o prazo de anterioridade nonagesimal. IV. Dispositivo e tese 7.Recursos conhecidos e não providos. A embargante alega, em síntese, omissão no julgado (ID 89643380), sustentando que: (i) houve reconhecimento da repercussão geral da matéria no Tema 1.266 do STF, requerendo o sobrestamento do feito; (ii) o acórdão não considerou que as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078 ainda não transitaram em julgado, podendo haver alteração de entendimento; (iii) a decisão foi omissa quanto à especificidade da ADI 5469 e do Tema 1093, que declararam a invalidade das leis estaduais anteriores à LC 190/2022, tornando inaplicável o racional do Tema 1094; e (iv) somente a partir da produção de efeitos da nova lei complementar é que o DIFAL poderia ser validamente instituído, atraindo a anterioridade anual (exercício de 2023). Pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões, com efeitos infringentes, para declarar a inexigibilidade do tributo até 01/01/2023, ou para fins de prequestionamento. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (Id. 91088580), pugnando pela rejeição dos embargos, defendendo que a decisão analisou todos os argumentos e está alinhada ao entendimento do STF, não havendo vícios a serem sanados. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040793-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: E3 COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. O cerne da irresignação reside na alegada omissão do julgado quanto ao pedido de sobrestamento em razão do Tema 1.266 do STF e quanto à tese de aplicação da anterioridade anual (exercício de 2023) baseada na suposta invalidade das leis estaduais prévias à LC 190/2022. Insta salientar que o supracitado Tema 1266 do STF foi julgado recentemente, firmando-se a seguinte tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Portanto, não assiste razão à embargante. Com efeito, o v. Acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, adotando posicionamento claro e fundamentado em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão colegiada foi explícita ao consignar que a cobrança do DIFAL é válida a partir de 05/04/2022, em respeito à anterioridade nonagesimal, afastando a tese de anterioridade anual. No que tange ao pedido de sobrestamento e à alegação de ausência de trânsito em julgado das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, cumpre destacar que a existência de precedentes do Plenário do STF, ainda que pendentes de publicação ou trânsito em julgado, autoriza a imediata aplicação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias. O Acórdão recorrido aplicou fielmente o que foi decidido pela Corte Suprema nas referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, onde restou assentado que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, razão pela qual não se aplica a anterioridade de exercício (anual), mas apenas a nonagesimal. Não há omissão quanto à análise do Tema 1093 e da ADI 5469. O Acórdão abordou a matéria, esclarecendo que as leis estaduais editadas anteriormente à LC 190/2022 eram válidas, porém com eficácia suspensa, recuperando sua eficácia plena com o advento da norma geral federal e o decurso da noventena. A tese da embargante de que as leis estaduais seriam nulas e que haveria a instituição de um "tributo novo" foi devidamente rechaçada pelo órgão julgador, com base na jurisprudência vinculante aplicável (incluindo a lógica do Tema 1094). Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, pela via transversa dos aclaratórios, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível nesta sede recursal. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Tribunal não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade. Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dessa forma, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ex positis, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos, deixando de aplicar-lhe a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em face do quanto preceitua a Súmula 98 do STJ. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040793-55.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: E3 COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES
VOTO