PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038051-23.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE CALASANS DE SOUSA JUNIOR | ||
| Advogado(s): IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA | ||
| APELADO: POSITIVO INFORMATICA S/A | ||
| Advogado(s):CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APARELHO CELULAR. VÍCIOS REINCIDENTES DURANTE O PRAZO DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação interposta pelo consumidor contra sentença que reconheceu a falha na prestação de serviço pela fornecedora, condenou-a à restituição de R$ 188,55 e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, em razão de vícios reincidentes apresentados por aparelho celular dentro do prazo de garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve ser majorado, à luz das peculiaridades do caso concreto, da extensão do dano sofrido e dos precedentes deste Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A privação do uso do aparelho celular por período prolongado, em razão de vícios sucessivos ocorridos dentro do prazo de garantia, configura dano moral indenizável, porquanto extrapola os limites do mero dissabor cotidiano.
4 - O valor fixado em R$ 2.000,00 revela-se desarrazoado e ínfimo, por não atender às peculiaridades do caso concreto, nem cumprir a dupla função compensatória e pedagógica da indenização por dano moral.
5 - A majoração para R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, harmonizando-se com os precedentes desta Corte em casos análogos e sem implicar enriquecimento sem causa do consumidor, nos termos do art. 944 do Código Civil.
6 - Os honorários de sucumbência não comportam majoração, por já fixados no patamar máximo e em razão do Tema Repetitivo 1059/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7 - Recurso a que se dá parcial provimento, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, descontado o índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8038051-23.2023.8.05.0001, em que é apelante JOSE CALASANS DE SOUSA JUNIOR e apelado, POSITIVO INFORMATICA S.A..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte - Por unanimidade.
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038051-23.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE CALASANS DE SOUSA JUNIOR | |
| Advogado(s): IGOR DOS SANTOS REIS CALDEIRA | |
| APELADO: POSITIVO INFORMATICA S/A | |
| Advogado(s): CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por JOSE CALASANS DE SOUSA JUNIOR, em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob nº 8038051-23.2023.8.05.0001, nos seguintes termos:
Trata-se de relação jurídica de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelas rés, que, por sua vez, qualificam-se como fornecedoras, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, aplicam-se ao caso as normas protetivas do referido diploma legal. Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora relata a compra de um aparelho celular junto a empresa ré, o qual, dentro do prazo de um ano de uso, apresentou defeito no leitor biométrico, tornando-se necessária sua remessa à assistência técnica, sendo o reparo foi realizado no dentro da garantia.
Contudo, logo após o conserto, o aparelho voltou a apresentar defeito, desta vez no conector TRS, exigindo novo envio à assistência técnica. O autor solicitou um aparelho reserva, mas o pedido não foi atendido. Além disso, a empresa ré negou a cobertura da garantia para o novo defeito, impondo ao consumidor o ônus de arcar com os custos do reparo, no valor de R$188,55.
Assim, face à inversão do ônus da prova regularmente deferida nos autos (ID. 378606525), incumbia à acionada a prova de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A ré defendeu que o defeito no aparelho, teria ocorrido por culpa exclusiva da autora, sob o argumento de mau uso. Contudo, não cuidou de apresentar qualquer elemento de prova capaz de corroborar suas alegações, limitando-se a argumentações genéricas e desprovidas de lastro probatório.
Deste modo, o ilícito não pode ser imputado ao consumidor sem que sejam adotados procedimentos justos e imparciais que assegurem a possibilidade de contraditório técnico. Não havendo indicativos de que a ré observou os direitos do consumidor ou de que a irregularidade constatada no conector TRS do aparelho decorreu de culpa do autor, evidencia-se a abusividade da conduta da ré.
Quanto à pretensão reparatória, o Código de Defesa do Consumidor relacionou, entre os direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI e VII), a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais.
É cediço que o aparelho apresentou os defeitos quando ainda estava coberto pela garantia contratual, de modo que a exigência de valores para realização de conserto de vício denunciado e não sanado ainda no período de cobertura assistêncial configura enriquecimento ilícito (artigos 884 e 876 do Código Civil), sendo devida a restituição do valor pago indevidamente pago pelo consumidor à assistência, qual seja, R$188,55.
devidamente atualizada monetariamente.
O dano moral à pessoa física tem como causa a injusta violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral da tutela da personalidade, diretamente decorrente do princípio geral de respeito à dignidade humana.
Em síntese, é o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) que fundamenta a cláusula geral da tutela da personalidade e legitima a reparabilidade do dano extrapatrimonial. É uma nova ordem, calcada na primazia das situações existenciais sobre aquelas outras de cunho meramente patrimonial.
Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o valor da compensação por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada.
Recomenda-se que o arbitramento deva operar-se com moderação, mas que cumpra o seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares. A exemplaridade norteia o regramento do dano moral, com mais razão em situações onde o violador é poderoso e a vítima é considerada vulnerável.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Réu, POSITIVO INFORMATICA S/A, à restituição do valor pago, de forma simples, da quantia de R$188,55 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), com atualização monetária a partir da data do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de compensação por dano moral, que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios devidos a partir da citação.
Por força da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total das parcelas indenizatórias acima especificadas.
Em suas razões recursais (ID. 83956186), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o quantum indenizatório para R$ 12.000,00, considerando a gravidade dos danos sofridos, a reincidência da conduta ilícita da ré e a função pedagógica da indenização.
Argumenta que adquiriu um smartphone INFINIX Note 10 Pro, com garantia de 2 anos, mas o aparelho apresentou sucessivos defeitos. O primeiro, ocorrido em novembro de 2022, no sensor biométrico, resultou em privação de uso por 20 dias, sem fornecimento de aparelho substituto, o que comprometeu sua comunicação profissional e levou ao seu desligamento do contrato temporário com o IBGE. O segundo, em janeiro de 2023, no conector TRS, ocasionou nova privação por 24 dias e cobrança indevida de R$ 188,55, em flagrante violação da garantia.
O recorrente sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao tratar tais episódios como um único ilícito, defendendo que se trata de dois eventos autônomos, cada qual gerador de danos morais próprios, razão pela qual é cabível a cumulação de indenizações.
Afirma que a fixação em R$ 2.000,00 se mostra ínfima, incapaz de cumprir a dupla função compensatória e pedagógica da indenização. Ressalta precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos contra a mesma empresa, nos quais foram fixados valores entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, citando inclusive decisões da 5ª Câmara Cível e das Turmas Recursais. Defende que, à luz do art. 926 do CPC, deve ser preservada a isonomia jurisprudencial, impondo-se a majoração para R$ 12.000,00 (seis mil reais para cada ilícito).
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a finalidade de reformar parcialmente a sentença, a fim de majorar o valor da indenização arbitrada.
Em contrarrazões (ID. 83956189), a apelada POSITIVO TECNOLOGIA S.A. pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a sentença analisou corretamente os fatos e provas, fixando valor indenizatório proporcional e adequado. Argumenta que a majoração pretendida pelo apelante representa tentativa de enriquecimento ilícito, afrontando os princípios que regem a reparação civil. Ressalta que nem todo dissabor da vida cotidiana enseja indenização por danos morais, devendo ser mantida a quantia arbitrada em primeiro grau, sob pena de estimular a banalização das indenizações.
Autos distribuídos à minha relatoria em razão de sorteio, conforme certidão de ID 83961901, que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.
Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o relatório.
Salvador, Bahia, 29 de agosto de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A11
VOTO
O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, dele conheço.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação indenizatória, reconheceu a falha na prestação do serviço pela ré POSITIVO TECNOLOGIA S.A. e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da restituição da quantia de R$ 188,55 indevidamente cobrada, com correção monetária.
Na origem, o autor alegou ter adquirido aparelho celular da marca INFINIX Note 10 Pro, que apresentou vícios sucessivos durante o período de garantia. A primeira falha, ocorrida em novembro de 2022, comprometeu o sensor biométrico e resultou na privação de uso do bem por 20 dias, sem fornecimento de substituto. Em janeiro de 2023, novo defeito atingiu o conector de fones, impondo mais 24 dias sem o aparelho, acrescido da cobrança indevida de R$ 188,55 pelo reparo.
O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva da fornecedora (CDC, art. 14), determinando a restituição do valor do conserto e arbitrando indenização moral em R$ 2.000,00.
Irresignado, o apelante pugna pela majoração da indenização para R$ 12.000,00, sob fundamento de que os vícios caracterizam ilícitos distintos e autônomos, com danos cumulativos. Sustenta ainda a necessidade de observância à função pedagógica da indenização e aos precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia que, em casos análogos, teriam fixado valores mais elevados.
A questão central a ser dirimida reside em verificar se o quantum indenizatório fixado deve ser majorado, diante das peculiaridades do caso concreto.
O dano moral, como é cediço, possui caráter compensatório e pedagógico, devendo ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-preventivo da condenação.
No caso, a sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, mas arbitrou a indenização em valor modesto, que, de logo, se revela desarrazoado ou ínfimo.
Deve-se ressaltar que a privação do uso do bem por longo período extrapolou limites que configuram gravidade suficiente a ensejar reparação em patamar superior, notadamente diante de precedentes envolvendo falhas prolongadas.
No presente feito, o arbitramento em R$ 2.000,00 não atende às peculiaridades do caso, de modo que deve ser majorado a fim de compensar adequadamente o consumidor sem ensejar enriquecimento sem causa, em observância ao disposto no art. 944 do Código Civil.
Assim a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APARELHO CELULAR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO DURANTE A VIDA ÚTIL DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. contra sentença que a condenou a restituir à autora o valor de R$ 3.399,00, pago pela aquisição de aparelho celular, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examinar a caracterização de vício oculto em aparelho celular de alto valor, que apresentou defeitos graves com pouco mais de um ano de uso, e a pertinência da condenação em danos materiais e morais, inclusive quanto ao quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovado que o defeito não decorreu de mau uso, mas de vício congênito do produto, configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos arts. 18 e 26, §3º, do CDC. Correta a restituição do valor pago. Quanto ao dano moral, restou configurado em razão da privação do uso de bem essencial à vida profissional e social da autora. Todavia, mostra-se excessivo o valor fixado em R$ 10.000,00, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00, mantida, no mais, a sentença quanto à condenação em danos materiais. Tese de julgamento: O defeito oculto que surge em aparelho celular dentro de sua vida útil caracteriza responsabilidade do fornecedor, ensejando restituição do valor pago e indenização por dano moral, cujo quantum deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 18 e 26, §3º; Súmula 54/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 984.106/SC; TJ-BA, Apelação nº 8064302-83.2020.8.05.0001."
(Apelação 8132974-07.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Publicado em 16/10/2025)
"APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO RECORRENTE EM APARELHO CELULAR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA SOLUÇÃO DEFINITIVA DO DEFEITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR DO PRODUTO. APELAÇÃO ADESIVA. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA. RECURSO ADEVISO PROVIDO. A ré não solucionou de forma definitiva o vício apresentado no aparelho celular adquirido pela consumidora, mesmo após intervenção da assistência técnica. Aplicação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço quando o vício não for sanado no prazo legal. Desnecessidade de sucessivos envios do produto à assistência técnica quando o defeito se revela reincidente e de difícil solução, especialmente em produtos essenciais como celulares. Caracterização do dano moral diante da frustração reiterada da consumidora e da privação do uso do aparelho. Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada à extensão do dano suportado, em apelação adesiva. RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO"
(Apelação 8117637-12.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em 16/06/2025)
Portanto, nos termos do quanto exposto, merece reparo a sentença proferida pelo Juízo originário, para ser majorada a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (Tema Repetitivo 1368/STJ).
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, pois já fixados em seu patamar máximo e por força da tese fixada no Tema Repetitivo 1059/STJ).
Salvador, Bahia,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator