PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. TORRES E ANTENAS DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO. NÃO INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA NO TEMA 919 DO STF. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA COBRANÇA ANTES DA DATA FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005098-63.2023.8.05.0079, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e como apelada CLARO S.A.. Salvador/BA, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005098-63.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, MELINA SOARES RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto por Município contra sentença que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de fiscalização de funcionamento de torres e antenas de transmissão de dados e voz, por ausência de competência municipal. A autuação ocorreu em 11/08/2022, sem comprovação de ajuizamento de ação de cobrança até a data-limite fixada pelo STF no julgamento do Tema 919 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o Município detém competência constitucional para instituir taxa de fiscalização referente ao funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 776594 (Tema 919 da repercussão geral), bem como os efeitos da modulação temporal ali estabelecida e sua aplicação ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 776594 (Tema 919 da repercussão geral), fixou a tese de que a competência para instituir taxa de fiscalização de torres e antenas de telecomunicações é privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, sendo inconstitucional sua instituição por Municípios. A decisão do STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo que a eficácia da decisão se daria a partir da publicação da ata de julgamento (07/12/2022), ressalvadas apenas as ações ajuizadas até essa data. No caso concreto, embora a autuação tenha ocorrido em 11/08/2022, não houve o ajuizamento de ação de cobrança antes da publicação da ata de julgamento, o que afasta a incidência da ressalva prevista na modulação. Dessa forma, incide integralmente a orientação firmada pelo STF, sendo vedada a cobrança da taxa pelo Município, por ausência de competência constitucional, em respeito à repartição de competências e ao pacto federativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Ao relatório da sentença (id. 82240224), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE EUNAPOLIS, diante da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS por si movido pela CLARO S.A., que julgou parcialmente procedente a ação de conhecimento: (...) “Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido para anular o Auto de Infração nº 00561/2022, anulando, por efeito consequente, todas as penalidades dele advindas, especialmente a multa pecuniária, condenando-se o réu, ainda, na obrigação de, doravante, abster-se de exigir licenciamento ambiental da demandante. Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Outrossim, antecipo os efeitos da tutela para o efeito suspensivo do recurso não obstar que a demandante obtenha certidão positiva com efeito de negativa e impor ao fisco municipal a obrigação de não levar o nome da autora a cadastros de maus pagadores (CADIN, protestos, SERASA, etc....). Ante a mínima sucumbência da autora, condeno o réu no pagamento das custas processuais antecipadas pela autora, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa atualizado. Nas razões do recurso (Id 82240228), diz o Município Apelante, em síntese, que “a atividade de exploração de estações rádio bases, encontra, no ordenamento estadual e municipal, enquadramento enquanto atividade licenciável”. Diz que, “O inciso I trata da competência para “legislar sobre assuntos de interesse local e nesse aspecto a evolução da doutrina e da jurisprudência vem apontando critérios para definir essa cláusula aberta. Tem-se firmado, assim, que o interesse local diz respeito às matérias que, porventura, adquiram configurações peculiares em tal ou qual Município, por aplicação do princípio da predominância do interesse. Paralelamente, o inciso Il do mesmo artigo preceitua que compete aos Municípios 'suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.”. Defende que, “tendo assentado que o artigo 22, IV da Constituição Federal não exclui a prerrogativa municipalista em exigir o licenciamento ambiental de atividade potencialmente poluidora em seu âmbito de circunscrição, é decorrência lógica a capacidade de exercício fiscal. Daí a insubsistência em se arguir que a competência é federal em se tratando de telecomunicações. Ora, em regulando o uso e ocupação do solo e espaço urbano não está o município adentrando matéria legislativa a respeito daquele tema, mas resguardando sua competência federativa.”. Reforça que “Quanto às decisões judiciais acostadas, perceba, Excelência, que todas elas dizem respeito a licenciamento ambiental promovido por estados membros da federação. Ora, o que assentou o STF, naqueles precedentes, foi a impossibilidade destas unidades em promover o licenciamento ambiental, haja vista a competência da união em matéria de telecomunicações. No entanto, o mesmo STF reiteradamente decide a respeito da prerrogativa constitucional dos municípios, em manutenção do interesse local, em legislar sobre assuntos pertinentes às suas peculiaridades.” Em conclusão, pede o provimento do recurso “ julgar improcedente a pretensão inicial, declarando-se a legalidade e idoneidade do procedimento administrativo ambiental, bem como da penalidade aplicada.”. A apelada apresentou contrarrazões (Id 82240232) requerendo o improvimento do recurso. É o que cumpria relatar. Inclua-se em pauta para julgamento do recurso. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005098-63.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, MELINA SOARES RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível No presente caso, verifica-se que se trata de matéria objeto de discussão no STF no RE 776594, a qual decidiu que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antena de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. Vejamos: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 919 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada, nos termos do pedido inicial, sem honorários (Súmula nº 512/STF). Custas ex lege. Foi fixada a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”. Por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 e dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato Nacional das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (SINDITELEBRASIL), o Dr. André Mendes Moreira; pelo amicus curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras – ABRASF, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva; e, pelo amicus curiae Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações – ABRINT, o Dr. André Starling Hübner. Plenário, (Plenário, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022, Ata de Julgamento disponibilizada no DJE em 07/12/2022), Tese: A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa. Desse modo, está definitivamente assentado que cabe apenas à União fiscalizar a regularidade das antenas e de seus componentes, cobrando a respectiva taxa de fiscalização de funcionamento da empresa estabelecida. Logo, somente a ANATEL, nos limites da Lei nº 9.472/97, poderá efetuar a cobrança da taxa derivada do seu exercício do poder de polícia, de modo que ao Município carece a competência para instituição de taxa de fiscalização de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão das estações rádio-base, não podendo invadir a competência de outros entes, sob pena de violação do pacto federativo. Nada obstante isso, fato é que a decisão do excelso Pretório, consoante transcrição acima, decidiu pela modulação dos efeitos, isto no sentido de que em que pese ficou reconhecida a inconstitucionalidade, foram ressalvadas as ações ajuizadas anteriormente. No caso dos autos, verifica-se que a autuação ocorreu em 11/08/2022, porém não há notícia de ajuizamento de ação para cobrança do valor até a data-limite fixada pelo STF. Assim, não se aplica a ressalva da modulação, incidindo integralmente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Em consequência, carece o Município de competência para exigir a referida taxa, razão pela qual se impõe reconhecer a impossibilidade de sua cobrança. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso. Majora-se os honorários advocatícios para 12% Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005098-63.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR, MELINA SOARES RODRIGUES
VOTO
Assim ficou definido o tema 919: