PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053627-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLANORTE INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO
AGRAVADO: WASHINGTON LUIS DA SILVA SOUZA
Advogado(s):JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de embargos de declaração opostos por Villanorte Incorporações Ltda. em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que rejeitou, em sede de cumprimento de sentença, o pedido de compensação formulado pela agravante com suposto crédito decorrente da ocupação e exploração econômica do imóvel pelo agravado após a resolução contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição aptas a ensejar sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,

O órgão julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.

Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e buscam rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que o acórdão contenha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

A pretensão de reexame da matéria decidida não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios.

Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053627-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLANORTE INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO
AGRAVADO: WASHINGTON LUIS DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Villanorte Incorporações Ltda. em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que rejeitou, em sede de cumprimento de sentença, o pedido de compensação formulado pela agravante com suposto crédito decorrente da ocupação e exploração econômica do imóvel pelo agravado após a resolução contratual.

A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar tese jurídica expressamente deduzida no recurso, consistente na incidência do art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admissível, em impugnação ao cumprimento de sentença, a alegação de causa modificativa ou extintiva superveniente da obrigação, dentre elas a compensação.

Alega que a compensação pretendida não visa modificar o título executivo nem rediscutir a fase de conhecimento, mas decorre de crédito superveniente oriundo da permanência indevida do agravado na posse do imóvel após o trânsito em julgado da sentença, bem como da exploração econômica do bem mediante locação a terceiros, fatos que teriam ocorrido no curso da fase executiva. Defende, assim, que o acórdão limitou-se a invocar o art. 509, §4º, do CPC, sem enfrentar a alegada aplicabilidade do art. 525, §1º, VII, do mesmo diploma legal.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com integração do acórdão, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos arts. 525, §1º, VII, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento.

A parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição dos embargos.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053627-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VILLANORTE INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA, RENATO BASTOS BRITO
AGRAVADO: WASHINGTON LUIS DA SILVA SOUZA
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MOTA, MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA

 

VOTO

 

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos por Villanorte Incorporações Ltda. em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que rejeitou, em sede de cumprimento de sentença, o pedido de compensação formulado pela agravante com suposto crédito decorrente da ocupação e exploração econômica do imóvel pelo agravado após a resolução contratual.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão relativa à impossibilidade de compensação pretendida, consignando que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de obrigação não contemplada na sentença transitada em julgado, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo e ao disposto no art. 509, §4º, do Código de Processo Civil.

Ao concluir que a denominada taxa de fruição não integrou o comando condenatório e jamais foi objeto de apreciação na fase de conhecimento, o acórdão afastou, por consequência lógica, a possibilidade de sua compensação na fase executiva, justamente porque inexistente crédito reconhecido no título executivo apto a modificar a obrigação exequenda.

A invocação do art. 525, §1º, VII, do CPC não altera essa conclusão. Referido dispositivo autoriza a alegação, em impugnação ao cumprimento de sentença, de causas modificativas ou extintivas supervenientes da obrigação, mas não afasta a necessidade de que o crédito oposto em compensação seja juridicamente exigível e compatível com os limites objetivos da coisa julgada. Não constitui instrumento apto a introduzir, no cumprimento de sentença, obrigação nova ou parcela indenizatória que não foi reconhecida no processo de conhecimento.

Cumpre ressaltar, ademais, que o magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, o que efetivamente ocorreu na hipótese dos autos.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

  1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

  1. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

  1. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

 

Relator