PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516176-43.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO ADRIANO DOS REIS
Advogado(s): MARCELO LUIS CARDOSO DE MENEZES, DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MANTIDO O ACÓRDÃO EMBARGADO.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso de apelação do autor/embargado, condenando a ré/embargante à realocação de postes situados na propriedade do consumidor e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, por apreciação equitativa.

A embargante sustenta a ocorrência de erro material, defendendo que, ausente proveito econômico aferível, os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa (R$ 1.000,00).

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão que justifique a modificação do valor dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

III. Razões de decidir

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

Pretensão de rediscussão da matéria, inadequada na via dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022).

Honorários advocatícios corretamente fixados por apreciação equitativa, em observância aos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, considerando o valor irrisório da causa e a inexistência de proveito econômico mensurável.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Tese de julgamento:

“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. Ausente proveito econômico mensurável e sendo irrisório o valor da causa, é legítima a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 07.12.2020; STJ, REsp 1812083/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.03.2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0516176-43.2017.8.05.0080, originários da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Embargante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e como Embargado ORLANDO ADRIANO DOS REIS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516176-43.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO ADRIANO DOS REIS
Advogado(s): MARCELO LUIS CARDOSO DE MENEZES, DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA opôs os Embargos de Declaração de ID 86969344, impugnando o acórdão que, em votação unânime, conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Embargado.

 

No ID 86969344, a Embargante apontou a existência de ERRO MATERIAL no acórdão, ao argumento de que, diante da ausência de proveito econômico nos pedidos formulados pelo embargado, os honorários advocatícios deveriam ser arbitrados com base no valor da causa.

 

Afirmou que foi condenada ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na realocação dos postes situados na propriedade do Embargado, obrigação esta já devidamente cumprida e que não gera proveito econômico aferível para o consumidor.

 

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o erro material apontado, condenando a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da causa.

 

No ID 87911814, o Embargado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, ___ de __________ de 2025.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0516176-43.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORLANDO ADRIANO DOS REIS
Advogado(s): MARCELO LUIS CARDOSO DE MENEZES, DANIELLA CARDOSO DE MENEZES REYES
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

 

II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA

 

Analisando os fundamentos dos Aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta quaisquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do CPC.

 

Restou evidenciado que a Embargante pretende a revisitação da matéria já analisada em segundo grau de jurisdição. Os aclaratórios não são a via adequada para tal fim. Consoante o STJ, não cabem embargos de declaração quando a parte postula tão-somente a reconsideração do julgado, pleiteando, na verdade, o reexame da matéria, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração. Corroborando tal linha de intelecção, os julgados a seguir colacionados:

 

3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.

(AgInt no AREsp 1633295/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

 

2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC/2015. Ausentes tais vícios, rejeitam-se os embargos de declaração.

(REsp 1812083/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

(EDcl no AgInt no AREsp 1469506/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado condenou a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO para confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e condenar a Apelada a realocar os postes situados na propriedade do Apelante, sem custos para o consumidor. Diante da inversão dos ônus sucumbenciais, condeno a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2º e §8º do CPC”. (Excerto extraído do acórdão de ID 86614672 - destacamos).

 

Neste ponto, impende destacar que o art. 85, §8º, do CPC trata do arbitramento de honorários advocatícios por apreciação equitativa, que deve incidir nas causas em que o valor do proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, como é o caso destes autos. Vejamos:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (Destacamos).

 

Da análise dos autos, observa-se que a Embargante foi condenada a realocar os postes situados na propriedade do Embargado, sem custos para o consumidor, obrigação esta que não gera proveito econômico para o autor da demanda.

 

De outro passo, verifica-se que o valor dado à causa na exordial de ID 82590968 foi de apenas R$ 1.000,00 (mil reais), de modo que, ainda que os honorários fossem fixados no percentual máximo de 20%, isto resultaria no quantum de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de honorários advocatícios, quantia esta que se mostra inadequada para remunerar o profissional.

 

Assim, no intuito de remunerar dignamente o trabalho prestado pelo patrono da parte vencedora, considerando a duração do feito, o grau de zelo do profissional e o lugar de prestação do serviço, entende-se adequada a fixação dos honorários, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme indicado no acórdão embargado. Tal montante encontra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa.

 

Em face do exposto, por todos os ângulos em que se aprecie a questão, nota-se que a Embargante pretende se utilizar dos embargos de declaração para rediscutir o acórdão embargado, o que não é possível, conforme se depreende dos seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ:

 

7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

VI - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

(EDcl no AgInt no AREsp 1822937/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

4. A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

(EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021 – excerto da ementa com grifos aditados).

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA