PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA N. 0532121-84.2015.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/APELADO: LUÍS SÉRGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO PEDRO DE JESUS NETO APELANTE/APELADA: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. ADVOGADOS: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, TED CARRIJO COSTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. OUTORGA DE ESCRITURA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Cooperativa Habitacional ANABB Ltda., contra acórdão que deu provimento à Apelação e ao Recurso Adesivo, interpostos em Ação Ordinária ajuizada por Luís Sérgio Barbosa Marinho Vieira, destinada à outorga de escritura de imóvel e indenização por dano moral, para cassar sentença que havia extinto o processo sem resolução do mérito por suposta modificação da causa de pedir após a contestação, bem como para revogar o benefício da gratuidade de Justiça concedido ao Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão, ao considerar como mera correção de erro material a alteração promovida na petição inicial, quanto à identificação da unidade imobiliária, afastando a incidência do art. 329, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, ao reconhecer que a alteração realizada pelo Acionante consistiu em simples correção de erro material referente à numeração da unidade imobiliária, sem modificação do pedido ou da relação jurídica deduzida em Juízo. 5. A identificação do imóvel objeto da relação jurídica sempre foi conhecida pela Demandada, conforme documentos constantes dos autos e a própria contestação, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 6. A emenda da exordial limitou-se a adequá-la formalmente aos documentos já existentes no processo, não configurando alteração substancial da causa de pedir ou do objeto litigioso. 7. A vedação prevista no art. 329, II, do CPC incide quando há modificação substancial do pedido ou da causa de pedir, após a estabilização da relação processual, hipótese não verificada no caso concreto. 8. A extinção do processo, sem resolução do mérito, mostrou-se medida excessivamente rigorosa, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. 9. A pretensão da Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Declaratórios rejeitados. ——————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação e Recurso Adesivo nº 0532121-84.2015.8.05.0001, em que figura como Embargante a COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA., sendo Embargado LUÍS SÉRGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA N. 0532121-84.2015.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/APELADO: LUÍS SÉRGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO PEDRO DE JESUS NETO APELANTE/APELADA: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. ADVOGADOS: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, TED CARRIJO COSTA Trata-se de Declaratórios opostos pela COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA., diante de acórdão proferido no julgamento de Apelo e Recurso Adesivo, interpostos em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0532121-84.2015.8.05.0001, ajuizada por LUÍS SÉRGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Deu-se provimento ao Apelo e ao Recurso Adesivo, para cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, assim como revogar o benefício da gratuidade de Justiça anteriormente concedido ao Suplicante (id. 98942528). Irresignada, a Acionada opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, sustentando que a decisão colegiada incorreu em omissão, ao deixar de analisar o fato de que a modificação realizada pelo Autor, na petição inicial, não se limitou à simples correção do número do apartamento indicado, mas implicou alteração substancial do objeto da demanda, com a substituição da unidade imobiliária originalmente descrita. Argumentou que, na exorcial, o Demandante pleiteou a outorga de escritura referente ao apartamento nº 702, do Edifício Residencial Bosque Bela Vista, descrevendo suas características físicas e atribuindo valor específico à causa, tendo, em contestação, suscitado preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a referida unidade habitacional estaria vinculada a terceira pessoa. Aduziu que, após a apresentação da contestação, o Requerente pleiteou emendar/aditar a vestibular, passando a indicar como objeto da demanda o apartamento nº 1101 do mesmo Edifício, com descrição completamente diversa do imóvel, inclusive quanto à metragem, quantidade de cômodos e número de vagas de garagem, além de promover a alteração do valor da causa, circunstância que demonstraria não se tratar de mero erro material. Alegou que tal modificação ocorreu quando a relação processual já se encontrava estabilizada, sendo aplicável o art. 329, II, do Código de Processo Civil, que condiciona a alteração do pedido ou da causa de pedir ao consentimento do réu, o qual teria sido expressamente negado. Defendeu que o pronunciamento hostilizado, ao considerar a alteração promovida pelo Suplicante como simples correção de erro material, deixou de enfrentar a tese de que houve substituição do próprio bem objeto do feito, circunstância que alteraria substancialmente o objeto litigioso e afetaria diretamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressaltou que cada unidade imobiliária possui individualização jurídica própria, de modo que a troca do apartamento originalmente indicado por outro, com características distintas e valor diverso, configura modificação substancial do pedido e da causa de pedir, não sendo possível tratar a alteração como mero equívoco formal. Pontuou que o acórdão deixou de examinar o fundamento central da sentença de primeiro grau, consistente no reconhecimento da ilegitimidade ativa, bem como sua insurgência, quanto ao pedido de aditamento da inicial formulado após a apresentação da defesa, circunstâncias que evidenciariam a necessidade de manutenção da decisão extintiva. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Aclaratórios, com efeitos modificativos. Instado, o Embargado rechaçou o inconformismo integralmente (id. 100123476). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 06 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA N. 0532121-84.2015.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/APELADO: LUÍS SÉRGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA ADVOGADO: ANTÔNIO PEDRO DE JESUS NETO APELANTE/APELADA: COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA. ADVOGADOS: GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO, TED CARRIJO COSTA Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1. No presente caso, não se verifica qualquer vício no acórdão impugnado, uma vez que a decisão enfrentou de forma adequada e suficiente as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, quanto à fundamentação adotada. Com efeito, não se verifica a alegada omissão, no tocante à aplicação do art. 329, II, do Código de Processo Civil, tampouco em relação ao exame da suposta modificação substancial da causa de pedir. O acórdão vergastado foi expresso ao consignar que a alteração promovida pelo Autor, na petição inicial, consistiu em mera correção de erro material relativo à numeração da unidade imobiliária indicada na exordial, providência que não implicou modificação do pedido, nem da relação jurídica deduzida em Juízo. Restou consignado, ainda, que o imóvel objeto da relação jurídica sempre foi de conhecimento da Embargante, conforme se extrai da própria contestação e dos documentos constantes dos fólios, circunstância que evidencia a inexistência de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Nessa perspectiva, a correção promovida limitou-se a ajustar formalmente a petição inicial ao conteúdo documental já existente no caderno processual, não caracterizando alteração substancial da causa de pedir ou do objeto litigioso, razão pela qual não se aplica, na hipótese, a vedação prevista no art. 329, II, do CPC. Assim, ao reconhecer que a emenda realizada visou, apenas, sanar equívoco material na identificação da unidade habitacional, o acórdão enfrentou de forma cristalina a controvérsia suscitada, concluindo que a extinção do processo, sem resolução do mérito, revelou-se medida excessivamente rigorosa, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da decisão de mérito. Destarte, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, mas tão somente o inconformismo da Embargante com a conclusão adotada pelo acórdão, situação que não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Eis o julgado: […] Exsurgem a tempestividade das insurgências e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia aforada por LUÍS SÉRGIO BARBOSA MARINHO VIEIRA contra a COOPERATIVA HABITACIONAL ANABB LTDA., visando a expedição e entrega da escritura de imóvel, assim como a condenação de indenização por dano moral. O feito foi extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da modificação da causa de pedir, após a apresentação da contestação, sem o consentimento da parte adversa, ao se constatar que o número do apartamento descrito na exordial não correspondia à unidade objeto do contrato celebrado, tendo sido apresentado aditamento com o intuito de corrigir equívoco. Inicialmente, cumpre destacar que a alteração promovida pelo Acionante na petição inicial, não consistiu em modificação substancial da causa de pedir, mas evidente correção de erro material, atinente à numeração do apartamento adquirido. O imóvel objeto da relação jurídica posta sob julgamento sempre foi de conhecimento da Ré, como se constata da contestação e no documento de id. 87682078. Consequentemente, o vício apontado não comprometeu a delimitação da lide, tampouco prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo ser interpretado à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito. Ademais, o aditamento promovido teve como único objetivo alinhar formalmente a peça inicial ao conteúdo documental já constante dos autos, não alterando o objeto do pedido tampouco a relação jurídica controvertida. A jurisprudência é firme no sentido de que a vedação ao aditamento, após a citação, aplica-se, somente, aos casos de alteração do pedido ou da causa de pedir de forma substancial, o que não ocorre quando se busca, apenas, a regularização de falha meramente formal, como na hipótese ora analisada. Nessa toada, os arestos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO OU EMENDA DA INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO . MERO ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL . AUSÊNCIA DE VISTORIA. DIVERGÊNCIA SOBRE PINTURA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE GASTOS. DANO MATERIAL PRESUMIDO . IMPOSSIBILIDADE. - Tratando-se de mera correção de erro material, relativo aos meses de aluguel devido e, inexistindo prejuízo à defesa, é possível a emenda à inicial para alteração de parte da inicial, após a citação dos Réus, face os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, desde que não altere a substância do feito (cobrança de aluguéis vencidos e não pagos), como no caso em tela. O débito existe - Não tendo sido providenciada a necessária vistoria inicial e final no imóvel antes da ocupação e após a desocupação do bem, não se pode presumir que o imóvel tenha sido devolvido em desconformidade, mormente quando inexiste, sequer, prova documental de valor ou serviço efetivamente realizado pelo proprietário. (TJ-MG - AC: 10000200344703001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020); Ação de cobrança – despesas de condomínio – emenda à petição inicial após a contestação – simples correção de erro material – ausência de alteração do pedido ou da causa de pedir – extinção do processo pela inépcia da inicial – sentença anulada – retorno dos autos para regular prosseguimento do feito – apelação provida. (TJ-SP - AC: 10852814420138260100 SP 1085281-44.2013.8 .26.0100, Relator.: Eros Piceli, Data de Julgamento: 21/11/2019, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2019). Deste modo, revela-se excessivamente rigorosa e desproporcional a extinção do processo, medida que contraria os princípios da razoabilidade, da economia processual e da efetividade da jurisdição, devendo ser cassada a sentença. No que concerne ao Recurso Adesivo, cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira. Entretanto, o Juiz, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal Outrossim, é entendimento sedimentado do STJ que a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedor, assim, de avaliação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade econômica ou financeira do requerente. Ademais, o prévio deferimento da assistência judiciária não impede que o benefício seja revisto pelo Juízo ad quem, com fulcro no art. 8º da Lei nº 1.060/50, especialmente quando presentes elementos que apontem para a ausência dos pressupostos legais exigidos. Eis o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REVOGAÇÃO DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. – Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido a associação sem fins lucrativos. II. Questão em discussão. – Discute-se se é possível a revogação de ofício do benefício da gratuidade da justiça sem a prévia manifestação da parte beneficiária. III. Razões de decidir. – O fato de a recorrente (instituto de direito privado sem fins lucrativos) desempenhar atividades de filantropia e assistência social e receber apenas verbas do poder público não induz a presunção de impossibilidade financeira de arcar especificamente com as custas e despesas processuais. – Porém, uma vez concedido o benefício, a revogação somente é possível se pautada em fatos novos e mediante prévia oitiva da parte interessada, conforme se extrai dos arts. 9º e 99, § 2º, do CPC. – A decisão de revogação da gratuidade da Justiça realizada de ofício, 4 (quatro) meses após a concessão e sem a oitiva da parte interessada, viola a justa expectativa que tinha de gozar do benefício. – Precedentes do STJ. IV. Dispositivo. – Agravo de instrumento provido. (TRF-3 – AI: 50203959720234030000, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 23/05/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2025); AÇÃO DE DIVÓRCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PEDIDO A QUALQUER TEMPO. I – Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, que pode ser requerida a qualquer tempo, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. II – E possível a revogação do benefício da justiça gratuita, de ofício ou a requerimento da parte interessada, quando comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários para a sua concessão, art. 8º da Lei 1.060/1950 e art. 100 do CPC. II. I. A revogação do benefício, de ofício, exige intimação prévia do beneficiário para comprovar a manutenção do preenchimento dos pressupostos, arts. 10 e 99, § 2º, ambos do CPC e art. 8º da Lei 1.060/1950. III – Apelação parcialmente provida. Sentença anulada em parte. (TJ-DF 07253430520218070016 1435537, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022). In casu, observa-se que as alegações suscitadas pelo Demandante mostram-se insuficientes para a manutenção da gratuidade de Justiça. Embora afirme ser servidor público de nível médio e relacione despesas familiares como justificativas para a suposta hipossuficiência, não apresentou a declaração de imposto de renda, documento essencial à aferição de sua real condição econômica, porquanto capaz de eventual existência de outras fontes de renda, aplicações financeiras ou patrimônio imobiliário em seu nome. Ressalte-se que, conforme amplamente demonstrado nos documentos juntados ao Recurso Adesivo, o Recorrente figura como proprietário ou representante em diversas demandas relacionadas a bens imóveis, inclusive pleiteando indenizações de elevado valor, o que evidencia, ao menos em tese, significativa capacidade patrimonial. Os documentos acostados com a manifestação do Agravante não lograram afastar essa realidade, pois não atestam a incapacidade de arcar com as despesas processuais. Destarte, diante da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, impõe-se a revogação da gratuidade judiciária. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO E AO RECURSO ADESIVO, para cassar a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, assim como revogar o benefício da gratuidade de Justiça anteriormente concedido ao Suplicante. […] Constata-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se destinem a esse propósito. Gize-se que os Embargos de Declaração, como instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, não se prestando a acolher a mera insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. Isso é evidente no presente caso, em que a Recorrente busca o revolvimento de matéria já decidida. Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA . APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1621423 PR 2019/0342755-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2023). Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios preconizados pelo art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
VOTO