PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000034-24.2015.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO MORAIS LEITE e outros (2)
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS
APELADO: MARINALVA TRINDADE LEITE
Advogado(s):HELCONIO BRITO MORAES

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ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SOBREPARTILHA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É cabível a sobrepartilha de bens nos termos do art. 669 do CPC quando há indícios de bens não partilhados à época da homologação da partilha. 2. Ausente a comprovação da existência de bens a serem partilhados, é correta a improcedência do pedido, sem que se configure litigância de má-fé. 3. Nos termos do Tema 1.076/STJ, a fixação dos honorários por equidade somente se admite quando o proveito econômico for irrisório, inestimável ou inexistente. 4. Diante da ausência de proveito econômico concreto pela parte vencedora, é legítima a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento dos honorários por equidade. 5. Declarada a hipossuficiência e ausente impugnação idônea, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000034-24.2015.8.05.0134, em que figuram como apelante FRANCISCO MORAIS LEITE e outros (2) e como apelada MARINALVA TRINDADE LEITE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000034-24.2015.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO MORAIS LEITE e outros (2)
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS
APELADO: MARINALVA TRINDADE LEITE
Advogado(s): HELCONIO BRITO MORAES

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RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta por DIVAL TRINDADE LEITE e outros, contra sentença que julgou improcedente o pedido de sobrepartilha formulado nos autos do inventário dos bens deixados por FRANCISCO MORAIS LEITE, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, que agiram de boa-fé ao pleitear a sobrepartilha diante da existência de registros de semoventes em nome do inventariado.

Alegam que não houve obtenção de proveito econômico pela parte apelada e que, portanto, a condenação em honorários com base no valor da causa se mostra desproporcional, requerendo sua revisão por equidade, além da concessão da gratuidade da justiça.

 

Contrarrazões não apresentadas.

 

É o relatório, comportando sustentação oral, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 6 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000034-24.2015.8.05.0134
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO MORAIS LEITE e outros (2)
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS
APELADO: MARINALVA TRINDADE LEITE
Advogado(s): HELCONIO BRITO MORAES

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VOTO

 

O cerne da controvérsia recursal reside na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na origem em 10% sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), em favor do espólio recorrido, mesmo diante da inexistência de condenação patrimonial ou proveito econômico decorrente da improcedência do pedido de sobrepartilha. Questiona-se, ainda, a concessão da gratuidade da justiça aos apelantes, pessoas físicas e herdeiros no processo de inventário.



O recurso deve ser provido. Explica-se.



No tocante aos honorários advocatícios, o arbitramento com base no valor da causa, quando inexistente proveito econômico à parte vencedora, viola o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação por equidade nos casos excepcionais.

A questão foi enfrentada de forma expressa pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, em que se assentou:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

No caso concreto, a sentença apenas reconheceu a ausência de bens a serem partilhados, de modo que não houve nenhum ganho financeiro à parte vencedora, nem resistência injustificada ou litigância temerária pelos apelantes que agiram com base no art. 669 do CPC.



Dessa forma, impõe-se a revisão da verba honorária com base na equidade, fixando-se valor que reflita a natureza da causa, a ausência de complexidade e o trabalho desenvolvido, que aqui arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.



Quanto à justiça gratuita, a parte apelante apresentou declaração de hipossuficiência financeira, não impugnada pela parte adversa e documentos que comprovam a hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade dessa declaração se mantém, salvo prova em contrário — o que não ocorreu nos autos.



Assim, revela-se cabível a concessão do benefício, inclusive em sede recursal (CPC, art. 99, § 7º), garantindo-se o pleno acesso à jurisdição.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para: a) Reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076/STJ e b) Conceder aos apelantes o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e art. 99, § 3º, do CPC.



Mantenho os demais termos da sentença, diante da ausência de impugnação recursal sobre o mérito da improcedência da sobrepartilha.


É como voto.

 

 

Salvador/BA, 6 de maio de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator