PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007962-33.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANA CRUZ DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): CAIO GUERRA GURGEL, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

ALB-06

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. ENVENENAMENTO COM AGROTÓXICO TERBUFÓS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que a condenou a ré à pena de 45 anos de reclusão e 02 anos de detenção pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e V c/c art. 70 do CP) contra as vítimas IGOR JONATAS DOS SANTOS SILVA e MARCOS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS, mediante envenenamento com TERBUFÓS (chumbinho), e fraude processual (art. 347, parágrafo único do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade absoluta por alegada violação ao art. 479 do CPP; (ii) determinar se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d" do CPP; e (iii) verificar se há excesso na dosimetria da pena aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A alegada violação ao art. 479 do CPP não se configura quando o representante ministerial realiza mera interpretação argumentativa do material probatório existente, sem introduzir fatos novos, especialmente quando a presença de grãos no conteúdo estomacal das vítimas encontrava-se documentada no laudo pericial e confirmada pelo perito em plenário. Preliminar rejeitada.

4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri constitui garantia fundamental consagrada constitucionalmente, somente podendo ser excepcionalmente afastada quando a decisão revelar-se absolutamente divorciada de qualquer suporte fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.

5. A materialidade delitiva está demonstrada pelos laudos periciais que constataram a presença de Terbufós nas amostras de sangue e estômago de ambas as vítimas, estabelecendo nexo causal entre o consumo da refeição e os óbitos por envenenamento.

6.   O crime ocorreu no dia 06 de outubro de 2023, por volta das 12h, na empresa Special Fruit, na Zona Rural de Juazeiro/BA, quando as vítimas, durante o almoço, consumiram alimentação envenenada preparada pela ré. A enfermeira da empresa Maria Aparecida confirmou que "eles estavam comendo juntos, almoçavam próximos" e que "essa comida eles traziam de casa". A própria ré confessou ter preparado a refeição, declarando que "cozinhava mesmo o café da manhã e o almoço" e "nesse dia fez o cuscuz, macarrão", demonstrando pleno conhecimento de que "Marcos Vinicius sempre comia a comida de Igor" e que "o Igor sempre me mandava colocar comida a mais. Como ele dizia, o Marcos é esfomeado, coloca mais um pouquinho de comida na marmita".

7.  Assim, a autoria delitiva acolhida pelos jurados encontra sólido respaldo no conjunto probatório, incluindo a confissão da ré sobre o preparo diário da alimentação das vítimas, seu conhecimento sobre o hábito de compartilhamento da refeição entre elas, e a conduta posterior voltada à ocultação de provas, especialmente o descarte das panelas utilizadas no preparo da refeição logo após os óbitos e o desaparecimento da marmita vermelha durante sua ausência de seis minutos na UPA.

8.  A motivação patrimonial encontra-se demonstrada pelo interesse da ré nos recursos da vítima Igor, que confiava à conta bancária da acusada o dinheiro destinado à compra de automóvel, do qual ela sistematicamente se apropriava, aliado às dificuldades financeiras enfrentadas pela ré, conforme análise de seu celular que revelou conversas em que ela pede dinheiro a outros homens, incluindo "conversas de favores sexuais" em troca de "um pagamento de R$ 200,00 para que Adriana desse tudo o que eles quisessem".

9. A dosimetria da pena mostra-se adequada e proporcional à gravidade excepcional dos fatos, com valoração negativa fundamentada da culpabilidade (premeditação e frieza na execução), personalidade (conduta fria e calculista), circunstâncias do crime (modus operandi perverso e local estrategicamente escolhido) e consequências (interrupção prematura da vida de dois jovens trabalhadores). Na segunda fase, foram reconhecidas as agravantes do emprego de veneno, prática do delito para assegurar a execução de outro crime e no caso da vítima Igor, crime praticado contra o próprio esposo, resultando no aumento da pena em 1/2. Em relação ao concurso de crimes, embora tecnicamente configurado o concurso formal impróprio, tendo em vista a existência de dolo direto em relação ao esposo Igor e dolo eventual quanto à segunda vítima Marcos, o magistrado aplicou o concurso formal próprio, situação que não pode ser revista em prejuízo da ré diante do princípio do non reformatio in pejus, uma vez que houve recurso apenas da defesa.

10. Quanto ao crime de fraude processual, a pena de 2 anos de detenção mostra-se proporcional, considerando que a ré ardilosamente buscou enganar o perito ao se desfazer das panelas utilizadas no preparo da refeição envenenada, inventou o furto do celular para não entregá-lo à polícia e destruiu a marmita usada por uma das vítimas, tudo com o objetivo de ocultar provas e sair ilesa da situação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.   Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não constitui inovação em plenário vedada pelo art. 479 do CPP a interpretação argumentativa de material probatório existente nos autos pelo representante ministerial. 2. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando amparada em conjunto probatório robusto que demonstra materialidade e autoria delitiva. 3. A dosimetria da pena deve refletir a gravidade excepcional do delito, sendo legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos concretos dos autos."


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "f", 70, 121, §2º, I, III e V, e 347, parágrafo único; CPP, arts. 479 e 593, III, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2328456/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 721052/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1632291/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.06.2020.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8007962-33.2024.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro, nos quais figura como Recorrente ADRIANA CRUZ DOS SANTOS GOMES e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Caio Guerra. Improvido. Unânime.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007962-33.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANA CRUZ DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): CAIO GUERRA GURGEL, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em relação a ADRIANA CRUZ DOS SANTOS GOMES, como incursa nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III e V c/c art. 70, em relação às vítimas IGOR JONATAS DOS SANTOS SILVA e MARCOS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS, e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, por homicídio qualificado e fraude processual.

Segundo a acusação, no dia 06 de outubro de 2023, por volta das 12h, na empresa Special Fruit na Zona Rural de Juazeiro/BA, a ora acusada ceifou a vida de IGOR JONATAS DOS SANTOS SILVA e MARCOS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS, mediante envenenamento com TERBUFOS (chumbinho), por motivo torpe para assegurar vantagem de outro crime. Consta dos autos que as vítimas estavam trabalhando e durante o almoço IGOR dividiu sua comida com MARCOS. Logo após, ambos passaram mal, foram socorridos e encaminhados à UPA, porém não resistiram e foram a óbito, sendo IGOR de imediato e MARCOS no dia posterior.

A denúncia foi oferecida em 27 de junho de 2024. (ID 88502416)

Concluída a fase de instrução criminal e apresentadas alegações finais, tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa, sobreveio sentença prolatada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Juazeiro julgando procedente a denúncia para condenar ADRIANA CRUZ DOS SANTOS GOMES à pena definitiva de 47 (quarenta e sete) anos de reclusão em regime inicial fechado, sendo 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão pela prática dos delitos do art. 121, §2º, incisos I, III e V c/c art. 70 do Código Penal, e 02 (dois) anos de detenção pela prática do art. 347, parágrafo único do Código Penal. (ID 510964783)

O julgamento pelo Tribunal do Júri ocorreu em 23 de julho de 2025, tendo os jurados reconhecido a materialidade e a autoria dos delitos de homicídio consumado, triplamente qualificado.

Irresignada, a sentenciada interpôs o presente recurso pleiteando a anulação integral do julgamento por alegada violação ao art. 479 do Código de Processo Penal, sustentando que o representante do Ministério Público teria inovado em plenário ao mencionar informações não constantes dos autos. Subsidiariamente, requer a cassação da decisão por ser manifestamente contrária à prova dos autos, ou ainda a readequação da dosimetria da pena por excesso na aplicação. (ID 88504232)

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que não houve nulidade processual, que a decisão dos jurados foi coerente com a prova amealhada e que a dosimetria foi devidamente fundamentada. (ID 88504236)

Nesta instância, a douta Procuradoria manifestou-se pelo CONHECIMENTO do Apelo e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do recurso manejado. (ID 90130022)

É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor nos termos do § 2º do art. 167 do RITJ/BA.

 


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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007962-33.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANA CRUZ DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): CAIO GUERRA GURGEL, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade e processamento.

I. Análise da Preliminar

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade absoluta suscitada pela defesa. A apelante sustenta violação ao artigo 479 do Código de Processo Penal, alegando que o representante do Ministério Público teria inovado em plenário ao mencionar informações supostamente não constantes dos autos.

O dispositivo legal invocado estabelece vedação à introdução de novos fatos ou novas provas durante os debates, não se aplicando à interpretação ou inferência lógica decorrente das provas já produzidas. No caso em análise, a presença de grãos no conteúdo estomacal das vítimas encontrava-se devidamente documentada no Laudo Pericial número 2023 00 LC 034700-01, que contém imagens da vasilha com os restos alimentares da marmita de Marcos Vinícius.

O perito Gustavo de Argolo Ferreira confirmou em plenário a presença de grãos de milho nos estômagos de ambas as vítimas, declarando textualmente que "foi observado grãos de milho, tanto no estômago de Igor quanto no estômago de Marcos", sendo questionado pela defesa e reafirmando: "Isso, grão de milho."

A menção feita pelo representante ministerial constituiu mera interpretação argumentativa do material probatório existente, não inovação factual. Ademais, inexiste demonstração de prejuízo efetivo, considerando que a condenação se baseou em conjunto probatório robusto e convergente.

Rejeito a preliminar.

II. Análise do Mérito

A defesa pleiteia a cassação da decisão por ser manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal.

A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri representa garantia fundamental consagrada constitucionalmente, somente podendo ser excepcionalmente afastada quando a decisão popular revelar-se absolutamente divorciada de qualquer suporte fático-probatório. A cassação de veredicto somente é possível quando não encontrar amparo nas provas dos autos, havendo elementos que sustentem a versão acolhida pelo Conselho de Sentença.

Conforme a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " A soberania dos veredictos proferidos pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é contida em cláusula pétrea prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, de modo que a anulação do julgamento, com base na alínea d do inciso III do artigo 593 do CPP, somente pode ser reconhecida quando a decisão dos jurados contrariar manifestamente a prova dos autos. 2. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas no conjunto probatório dos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.” Neste sentido: (STJ - AgRg no AREsp: 2328456 CE 2023/0093164-9, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)

A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através dos laudos periciais. O laudo de necropsia número 2023 17 PM 005225-01 constatou a presença de Terbufós (agrotóxico conhecido como "chumbinho") nas amostras de sangue e estômago de ambas as vítimas. O laudo pericial número 2023 00 LC 034700-01 examinou os restos alimentares da marmita, estabelecendo nexo causal entre o consumo da refeição e os óbitos.

A causa mortis restou tecnicamente estabelecida como envenenamento por agrotóxico, afastando hipóteses de morte natural ou acidental. O perito Gustavo Argolo relatou em plenário que no estômago de Igor havia "grande presença de grãos esférico tipo cinza" e "grande quantidade" de substância tóxica, "uma quantidade acima do normal que chamou bastante atenção", sendo identificável inclusive no Raio-X.

O médico legista Celso Antônio descreveu o "cheiro característico de envenenamento" como "mistura de alho com produto de limpeza tipo pinho sol", odor facilmente reconhecido por profissionais experientes em casos de intoxicação por organofosforados. A médica Roberta confirmou que "precisou requisitar perícias complementares" devido ao "cheiro muito forte, muito característico" presente na sala de necropsia, sendo "um quadro de intoxicação de grande quantidade, pelo quadro clínico apresentado."

A autoria delitiva encontra sólido respaldo no conjunto testemunhal. A própria apelante confessou, tanto em sede policial quanto judicial, que preparava diariamente a alimentação de Igor. Em plenário, declarou: "cozinhava mesmo o café da manhã e o almoço" e que "nesse dia fez o cuscuz, macarrão".

Elemento probatório de extrema relevância consiste no conhecimento da ré sobre o hábito das vítimas compartilharem a refeição. A própria acusada afirmou em plenário que sabia que "Marcos Vinicius sempre comia a comida de Igor" e que "o Igor sempre me mandava colocar comida a mais. Como ele dizia, o Marcos é esfomeado, coloca mais um pouquinho de comida na marmita." Esta circunstância explica por que ambas as vítimas foram vitimadas pelo mesmo veneno e demonstra que a ré tinha plena consciência de que sua conduta atingiria ambos os trabalhadores.

A enfermeira Maria Aparecida Carinhanha de Oliveira, que prestou os primeiros socorros, relatou que "eles estavam comendo juntos, almoçavam próximos" e que "essa comida eles traziam de casa." Confirmou ainda episódio significativo ocorrido na UPA: "a bolsa de Igor com os pertences foram entregues à Adriana" contendo "umas marmitas, umas colheres", porém "teve um episódio nessa UPA da entrega de uma vasilha, que depois a médica pediu para ver essa vasilha e Adriana já não apresentou mais essa vasilha, uma Tupperware da cor vermelha."

As imagens das câmeras de segurança da Unidade de Pronto Atendimento revelam sequência temporal significativa. A apelante recebeu a mochila da vítima às 14h28, ausentou-se por aproximadamente seis minutos, retornando às 14h34. Posteriormente, às 16h22, quando solicitada a marmita para perícia, esta já não se encontrava no interior da mochila.

A testemunha Odair José confirmou que no dia do ocorrido a enfermeira "teria pego uma marmita, uma colher de cabo branco que Igor estava usando" e colocou "dentro da bolsa de Igor", sendo posteriormente entregue à esposa na UPA. Afastou qualquer possibilidade de ter sido Elisando - funcionário que discutira com Igor em razão de uma aposta feita anteriormente -, o autor do envenenamento, esclarecendo que "nesse dia eles não estavam no mesmo setor/local de trabalho" e que "as informações que os dois fiscais falaram é que ele estava lá na área" diferente da de Igor.

A motivação delitiva encontra-se suficientemente demonstrada através do interesse patrimonial da ré nos recursos da vítima, aliado às dificuldades financeiras enfrentadas. Igor confiava o dinheiro destinado à compra de automóvel à conta bancária da apelante, que sistematicamente se apropriava dos valores. A investigadora Bruna Laís confirmou em plenário que na análise do aparelho celular da acusada "observaram e analisaram" conversas em que "ela pede dinheiro a outras pessoas", incluindo "conversas de favores sexuais" e "um pagamento de R$ 200,00 para que Adriana desse tudo o que eles quisessem."

O comportamento posterior da acusada revela consciência da ilicitude. Descartou as panelas utilizadas no preparo da refeição logo após os óbitos, manipulou provas apagando mensagens do celular da vítima e forneceu informações falsas às autoridades policiais. Conforme seu próprio relato em plenário, quando chegou à UPA "insistiu muito para vê-lo", quando na verdade queria mesmo era confirmar a sua morte.

As provas técnicas, testemunhais e indiciárias entrelaçam-se harmonicamente, criando quadro probatório consistente e convincente. O envenenamento por Terbufós está cientificamente comprovado pelos laudos periciais. O preparo da alimentação pela ré está confessado por ela própria. O conhecimento sobre o hábito de compartilhamento da comida entre as vítimas está demonstrado pelo seu depoimento. O motivo patrimonial está evidenciado pela apropriação sistemática dos recursos de Igor. A conduta posterior voltada à ocultação de provas está comprovada pelas circunstâncias do desaparecimento da marmita na UPA e pelo descarte das panelas.

A versão defensiva não logrou desconstruir este conjunto probatório robusto. As eventuais imprecisões pontuais não possuem força suficiente para abalar a solidez das provas consideradas em sua integralidade.

Diante da existência de versão plausível, o Tribunal do Júri decidiu que a prova ampara a versão da acusação. Noutras palavras, o Conselho de Sentença acatou uma das teses possíveis, com respaldo nas provas coligidas durante a instrução processual e em Plenário, no sentido de que foi a ré a autora dos homicídios.  

O Conselho de Sentença, após ouvir os debates das partes e analisar as provas apresentadas, formou convicção pela culpabilidade da ré, decisão que representa conclusão lógica e razoável diante do acervo probatório existente.

Nessa linha de raciocínio, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença apenas opta por uma das versões existentes nos autos e amparada em elementos deles constantes.

III. Dosimetria da Pena

Quanto à dosimetria, a defesa insurge-se contra os critérios utilizados para fixação da pena-base.

Como se sabe, a individualização da pena submete-se aos elementos de convicção judiciais dentro dos parâmetros da discricionariedade regrada prevista no artigo 59 do Código Penal. Assim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.

Na presente hipótese, o motivo torpe serviu como qualificadora do crime de homicídio qualificado.

Na primeira fase, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade em razão da premeditação e frieza na execução, demonstrando elevado grau de dolo.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que "a premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade" (STJ - AgRg no HC: 721052 ES 2022/0027243-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). 

Assim, a avaliação negativa da culpabilidade deve ser mantida diante do maior grau de censura do agir da ora recorrente.

 

A personalidade foi negativamente valorada com base na conduta fria e calculista da ré, que mentiu reiteradamente e tentou ocultar provas.

Em relação à personalidade da acusada, esta resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia, conforme o art. 59 do Código Penal, bem como jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: (STJ - AgRg no AREsp: 1632291 MG 2019/0368551-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) (grifos aditados)

A personalidade da acusada foi negativamente valorada com fundamento em elementos concretos que demonstram desvio psicológico voltado à prática delitiva. Embora a conduta da ré de ocultar provas diga respeito à tipificação do crime de fraude processual, a ser analisada separadamente, outros aspectos de sua personalidade justificam plenamente a valoração desfavorável no presente delito.

Agiu com acerto o julgador de primeiro grau ao identificar o elevado grau de perversidade empregado pela denunciada na prática do crime. Após executar o envenenamento, quando soube que seu companheiro estava se sentindo mal, dirigiu-se à Unidade de Pronto Atendimento simulando preocupação genuína. Conforme seu próprio relato em plenário, insistiu muito para vê-lo, buscando demonstrar cuidado com seu estado de saúde, quando na verdade sua intenção era confirmar a morte. Esta capacidade de dissimulação em momento tão crítico revela frieza psicológica extraordinária.

Ademais, a ré informou estrategicamente ao irmão da segunda vítima que havia preparado a marmita dos dois trabalhadores, conduta claramente destinada a afastar qualquer suspeita que pudesse recair sobre ela. Durante sua ausência de apenas seis minutos da UPA, demonstrou presença de espírito suficiente para fazer desaparecer a marmita que continha restos da refeição envenenada, eliminando prova fundamental mesmo em aparente momento de comoção. Tais comportamentos evidenciam o emprego de elevado grau de perversidade para a prática do crime em questão.

As circunstâncias do crime revelam-se desfavoráveis pelo modus operandi especialmente perverso. O local de execução foi estrategicamente escolhido, qual seja, uma área rural distante de recursos médicos, tanto que a vítima Igor já chegou na Unidade de Pronto Atendimento sem vida, enquanto a segunda vítima faleceu pouco tempo depois. Além disso, a ré se utilizou da confiança conjugal e da rotina doméstica para execução do crime.

As consequências do delito extrapolam os efeitos ordinários do crime de homicídio, justificando valoração negativa. De acordo com os autos, a denunciada ceifou prematuramente a vida dois jovens, trabalhadores, que tiveram suas vidas interrompidas de forma abrupta. Ambos eram amigos e inclusive, dividiam a refeição.

As provas demonstram que Igor confiava na companheira ao ponto de entregar todo o seu dinheiro para ela administrar. Por outro lado, Marcos confiava na alimentação fornecida por seu amigo e colega de trabalho.

Com isso, a conduta ilícita da ré provocou a interrupção da vida de dois jovens responsáveis pelo sustento de suas famílias, de modo que a referida circunstância deve ser mantida. A jurisprudência orienta que as consequências devem ser valoradas negativamente quando "demonstrado que se apresentam como consectários deletérios anormais do delito para a vítima ou para terceiros". Neste sentido: (STJ - HC: 567027 PE 2020/0068837-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/05/2020, T5 - QUINTA TURMA); (AgRg no REsp 1707982/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/04/2018); (STJ - REsp: 1882831 PA 2020/0164968-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 05/08/2020).

Diante disso, o acréscimo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses para cada circunstância desfavorável, elevando  a pena-base para 22 (vinte e dois) anos de reclusão para cada homicídio, encontra-se devidamente fundamentada e proporcional à gravidade da conduta.


Na segunda fase os jurados entenderam que estavam presentes as agravantes do emprego de veneno e prática do delito para assegurar a execução de outro crime, uma vez que a ré estava se apropriando do dinheiro de seu esposo e não queria que isso foi descoberto. Soma-se a isso o fato de que a ré praticou o crime contra seu próprio esposo. Com isso, presentes três agravantes, a pena foi corretamente aumentada em ½. À míngua de causa de aumento e diminuição, a pena definitiva em relação ao homicídio de Igor restou fixada no teto máximo de 30 anos de reclusão. 


Em relação ao concurso de crimes, o magistrado adotou o concurso formal próprio, mesmo havendo dolo direto (em relação ao esposo) e dolo eventual (em relação à segunda vítima), situação que atrairia o concurso formal impróprio. Todavia, diante de recurso apenas da parte ré, não se pode realizar reformatio in pejus.


Com isso, a pena da ré em relação ao homicídio da vítima Marcos restou corretamente fixado em 27 anos e 06 meses de reclusão, uma vez que na primeira-fase foram valoradas negativamente as mesmas circunstâncias do crime que vitimou Igor. Na segunda fase, restou afastada a agravante prevista no art. 61, inciso II, f do Código Penal, e mantida as demais, não havendo nada ali a ser ajustado.


Utilizando o concurso formal próprio, o juiz a quo aplicou a pena mais grave, aumentando-a em ½, de modo que a pena definitiva restou fixada em 45 anos de reclusão em regime fechado.

Por fim, a dosimetria da pena do crime de fraude processual não merece qualquer ajuste, porquanto a ré ardilosamente buscou enganar o perito ao se desfazer das panelas que preparou a refeição envenenada, bem como inventou que teve o celular furtado para não entregá-lo à polícia, tudo de maneira fria e planejada, mesmo diante da dor dos familiares das vítimas. Registre-se que a acusada foi para a Unidade de Pronto Atendimento e lá permaneceu não porque estivesse preocupada com os ofendidos, mas para destruir provas, como fez com a marmita de seu esposo, de modo que estava ali com a clara intenção de acompanhar os desdobramentos da situação e se antecipar na alteração de possíveis provas, com o objetivo de sair ilesa da situação, circunstância que impactaram em trabalho dobrado dos peritos e da polícia a fim de chegar à verdade dos fatos.

Com isso, diante da valoração desfavorável das circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade, motivo, circunstâncias do crime e consequências, a pena-base foi fixada em 01 ano de detenção. Ausentes atenuantes e agravantes, presente a causa de aumento referente a fraude em processo penal, a pena restou definitiva em 02 anos de detenção.

Portanto, a dosimetria mostra-se adequada e proporcional à gravidade excepcional dos fatos, não merecendo redução.

Forte nesses fundamentos, conheço do recurso e, na sua extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida.

 

Salvador,            de                   de  2025.

 

Presidente (a)

Desa. Aracy Lima Borges

Relatora 

Procurador (a)