PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE (DUPIXENT). ADEQUAÇÃO DA MEDIDA QUE É OBJETO DE OUTRO AGRAVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. DISPENSA DE EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024553-52.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Hapvida Assistência Médica LTDA. e como agravado Ryan da Silva Santana Arrais. Salvador, BA. Presidente DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024553-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: RYAN DA SILVA SANTANA ARRAIS
Advogado(s):TATIANA NEVES GUEDES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão proferida nos autos da ação na qual se busca a autorização e o custeio do medicamento Dupilumabe (Dupixent) em favor do autor e que, diante do descumprimento da ordem judicial, determinou, como medida coercitiva, o bloqueio da quantia de R$73.159,66 (setenta e três mil cento e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a negativa de cobertura do medicamento Dupilumabe encontra respaldo em critérios técnicos e regulatórios, alegando ausência de comprovação da ineficácia da terapia e a existência de quadro infeccioso ativo em investigação. Defende, ainda, que o bloqueio de valores é medida excessiva, por antecipar o cumprimento de obrigação ainda controvertida e afetar o equilíbrio financeiro do sistema de saúde suplementar. Por fim, sustenta ser necessária a prestação de caução como condição para a efetivação da tutela deferida. Ao receber o recurso, não se conheceu do agravo quanto à tutela provisória, por se tratar de matéria já impugnada em outro recurso. Na parte relativa ao bloqueio de valores, o agravo foi conhecido, mas foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Irresignada com a decisão monocrática, a parte ré interpôs agravo interno, reiterando os argumentos já apresentados nas razões do agravo de instrumento. Em contrarrazões, a parte agravada defende a manutenção do bloqueio de ativos financeiros determinado para garantir o fornecimento do medicamento Dupilumabe, indispensável ao tratamento de dermatite atópica grave. Sustenta que a medida se mostra necessária diante do descumprimento da tutela de urgência pela agravante, bem como que o tratamento atende aos critérios regulamentares aplicáveis. É o relatório. Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado. Salvador/BA, 16 de junho de 2026. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024553-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: RYAN DA SILVA SANTANA ARRAIS
Advogado(s): TATIANA NEVES GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme já decidido na decisão de Id. 103409500, CONHEÇO do recurso apenas na parte em que se insurge contra a determinação de bloqueio de valores destinada ao custeio do tratamento médico discutido nos autos, porque é adequado e tempestivo, porque não há irregularidade formal, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque está devidamente preparado. A despeito das alegações apresentadas pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão. Isto porque, o comando judicial impugnado se presta a conceder à parte autora o resultado prático equivalente ao adimplemento da medida liminar que lhe foi deferida, mas não cumprida de forma voluntária, assegurando-lhe a efetivação da tutela que determinou à ré a autorização e o custeio do tratamento médico em questão. Ademais, não se mostra viável a exigência de caução à parte demandante para fins de efetivação da tutela provisória, sob pena de tornar inócua a medida, considerando-se o custo do tratamento objeto da lide como um todo, bem assim a condição de hipossuficiência econômica do recorrido, o qual, inclusive, é beneficiário da justiça gratuita. Saliente-se, aliás, que a própria lei dispensa a caução nas circunstâncias em que a parte é economicamente hipossuficiente, como no caso dos autos, seja para fins de concessão da própria tutela (art. 300, § 1º, do CPC), seja para fins de efetivação dessa tutela (art. 297 c/c art. 521, II, ambos do CPC). Ante o exposto, voto para CONHECER EM PARTE do agravo de instrumento, e na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ficando prejudicado o agravo interno. Salvador/BA, data registrada eletronicamente. DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024553-52.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES registrado(a) civilmente como ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO
AGRAVADO: RYAN DA SILVA SANTANA ARRAIS
Advogado(s): TATIANA NEVES GUEDES
VOTO