PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024789-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ICARO RABELO REGIS
Advogado(s): ASHELEY FABRIZIO RODRIGUES DE JESUS, LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES
AGRAVADO: SIMONICA GONCALVES GORDIANO
Advogado(s):JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA, NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA EVIDENTE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

Em ação reivindicatória, além da comprovação da propriedade e da individualização do bem, é imprescindível demonstrar a posse injusta do ocupante (art. 1.228 do CC).

No caso, embora a autora comprove a propriedade do imóvel, não há, nesta fase processual, elementos suficientes para caracterizar a posse do réu como injusta, considerando a existência de contrato de promessa de compra e venda, pagamentos parciais e posse prolongada e consentida.

A resolução contratual, ainda que prevista em cláusula resolutiva, depende de manifestação judicial prévia.

Necessária a instrução probatória para apuração da alegada posse injusta, o que afasta a concessão da liminar de imissão na posse.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº  8024789-38.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante  ÍCARO RABELO REGIS e, Agravada, SIMONICA GONCALVES GORDIANO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Natalia Abude Plaza Peralva.

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024789-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ICARO RABELO REGIS
Advogado(s): ASHELEY FABRIZIO RODRIGUES DE JESUS, LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES
AGRAVADO: SIMONICA GONCALVES GORDIANO
Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA, NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ÍCARO RABELO REGIS,  contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Reparação de Danos nº 8004746-48.2024.8.05.0022, proposta por SIMONICA GONCALVES GORDIANO,  assim decidiu (e. 490653408 – autos de origem):

“Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder ao Requerente a IMISSÃO NA POSSE do imóvel sito Apartamento 701, do Edifício Copenhague, localizado na Rua Dr. Renato Gonçalves, nº 338, Renato Gonçalves, Barreiras/BA, registrado sob matrícula nº 33.272 junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício de Barreiras/BA. EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá certificar o estado do imóvel no momento do cumprimento, inclusive com registros fotográficos, se possível. Confiro aos ocupantes do imóvel o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório...”

Irresignado, o Agravante recorre (e. 81594365), narrando que “firmou com a Agravada contrato de promessa de compra e venda de imóvel no ano de 2016, tendo adimplido parte significativa do contrato, passando a exercer à posse direta do bem de forma legítima e pacífica com anuência da agravada por meio de uma negócio jurídico bilateral há mais de 08 anos”.

Diz que “pagou R$ 30.000,00 reais diretamente à Agravada; R$ 100.000,00 (cem mil reais) pagos direto à Construtora, conforme acordo judicial nos autos do processo nº 8005695-14.2020.8.05.0022; e realizou 09 depósitos de R$ 1.000,00 (mil reais) totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais) diretamente à agravada”.

Relata que “sem promover Ação de Rescisão Contratual, ajuizou ação possessória, posteriormente emendada para ação reivindicatória, alegando inadimplemento contratual obtendo liminar inaudita altera pars de imissão na posse do referido imóvel, que se encontra alugado para inquilinos do agravante”, salientando que “a posse exercida pelo Agravante sempre foi exercida com a anuência da agravada, não havendo, portanto, qualquer item caracterizador de posse injusta”.

Sustenta que, “a decisão emitida, especialmente em se tratando de ação petitória, não admite intervenção liminar sem prévia dilação probatória” e que “e a concessão de liminar de imissão na posse além de exigir prova inequívoca da titularidade dominial, exige ainda que a posse seja injusta, o que não se verifica no caso dos autos, pois há controvérsia sobre a natureza da posse exercida pelo Agravante”.

Afirma que, “A propriedade formal, embora relevante, não afasta automaticamente a proteção possessória do promitente comprador que exerce a posse por anos de forma justa, visto que, o Agravante e Agravada celebraram contrato de compra e venda, (juntado inclusive pelo Agravado), mediante pagamento parcial e substancial, além de manutenção regular do bem, e repasses mensais decorrentes de aluguel” e isso “, afasta qualquer alegação de posse esbulhadora, clandestina ou injusta”.

Destaca que, “a posse exercida pelo Agravante é legítima, pacífica e derivada de contrato firmado entre as partes, tendo o bem, inclusive, recebido destinação econômica com a anuência da própria Agravada. Tal circunstância evidencia que não há urgência nem ameaça concreta ao direito da autora, sendo incabível a concessão de medida liminar sem o necessário contraditório”.

Ressalta que, “não há qualquer prova de que houve ação própria de rescisão contratual, o que por si só, já descaracteriza a tentativa da Agravada de utilizar Ação Reivindicatória como via indireta de resolução do vínculo contratual” e “a ausência da rescisão contratual inviabilizaria o deferimento da liminar”.

Pontua que, “a ação reivindicatória não se presta à retomada de imóvel cuja posse foi legitimamente transmitida ao promitente comprador, ainda que inadimplente, sem a prévia rescisão do contrato, pois o caminho jurídico para a resolução do mesmo seria a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração”.

Em conclusão, pede “a concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da liminar de imissão na posse, restituindo provisoriamente a posse ao Agravante deferido pelo juízo de origem, ou impedir a continuidade de sua retirada” e, ao final, o provimento do agravo, para “reforma da decisão agravada, revogando-se a liminar de imissão na posse deferida de forma unilateral; reconhecer a inadequação da via eleita pela parte autora, declarando que a relação jurídica entabulada pelas partes exige ação própria; determinar a extinção do processo originário sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485 do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processo e inadequação da via eleita”.

Contrarrazões voluntária (e. 81801250), a Agravada defendendo, em suma, que, proprietária do imóvel objeto da disputa, firmou com o Agravante um contrato de promessa de compra e venda em 2016, no qual ele se comprometeu a pagar um valor inicial, quitar saldo com a construtora e assumir o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, além de transferir o imóvel para seu nome. No entanto, o Agravante pagou apenas uma parte do combinado e deixou de assumir o financiamento, resultando em dívida superior a R$ 1,2 milhão ainda em nome da Agravada. Apesar disso, utilizou o imóvel por anos, inclusive alugando-o. Diante do inadimplemento, foi notificado extrajudicialmente o Agravante para regularizar a situação, sem sucesso, o que motivou a rescisão contratual e o pedido judicial de imissão na posse, deferido. Foi apresentada certidão de ônus reais comprovando a propriedade, houve notificação válida e o Agravante se manteve inerte, não questionando judicialmente o ato, sendo caracterizada a posse como irregular, dado o inadimplemento e o uso sem contraprestação. A Agravada destacou, ainda, a inadimplência reiterada do Agravante em outros processos, o que justificaria a manutenção da tutela de urgência deferida. Requereu, por fim, o não provimento do recurso.

Foi deferida a tutela recursal postulada, “suspendendo os efeitos da decisão que concedeu liminarmente a imissão na posse à autora” (e. 81959095).

Apresentado pela Agravada pedido de reconsideração, buscando seja “reestabelecido os efeitos da decisão agravada proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA, que deferiu a tutela de urgência e determinou a Imissão da Agravada na Posse do imóvel objeto da Ação Reivindicatória nº 8004746-48.2024.8.05.0022” (e. 82174684).

É o Relatório.

Inclua-se em Pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, 06 de julho de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024789-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ICARO RABELO REGIS
Advogado(s): ASHELEY FABRIZIO RODRIGUES DE JESUS, LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES
AGRAVADO: SIMONICA GONCALVES GORDIANO
Advogado(s): JOSE HENRIQUE RIBEIRO PIAU, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA, NATALIA ABUDE PLAZA PERALVA


V O T O


A fim de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir, amparado no opinativo Ministerial, os fundamentos lançados na decisão que deferiu a tutela recursal (e. 81959095), na qual as questões controvertidas foram devidamente enfrentadas, não havendo motivos para modificação do julgado.

Demais disso, impende pontuar, ainda, que o Agravo de Instrumento não é sede adequada para análise aprofundada da matéria, cabendo tão somente uma análise perfunctória dos elementos trazidos a questionamento, o que foi feito.

Pois bem, consoante narrativa autoral, a Agravada é proprietária do imóvel descrito na exordial, registrado sob matrícula nº 33.272 junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício de Barreiras/BA, objeto de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda celebrado em 21/09/2016 com o Réu, Agravante. Na oportunidade, restou ajustado que o valor de aquisição do bem se daria da seguinte forma: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), dividido em seis parcelas mensais e sucessivas a serem pagos pelo Agravante à Agravada; quitação do saldo remanescente devido à Construtora do apartamento, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais); quitação do financiamento imobiliário do imóvel, contrato nº 1.4444.0645270-1, em nome da Agravante, com saldo devedor atualizado em 11/08/2016 no valor de R$523.676,50, parcelados em 420 prestações mensais no valor de R$5.122,20, junto à Caixa Econômica Federal. Foi pago valor de R$30.000,00 à Requerente o saldo devedor do imóvel junto à Construtora, não sendo adimplida a obrigação de pagamento junto à Caixa, cujo débito resulta no valor de R$ R$1.232.408,88 (…) e nem transferida a propriedade do imóvel para o nome do Requerido, detendo a posse há mais de 8 (oito) anos. O Réu foi notificado extrajudicialmente para quitação do débito em outubro/2023, sem êxito. Narrou que pelas Cláusulas 2ª e 3ª do Contrato operar-se-á de pleno direito a rescisão contratual, por inadimplência do comprador a qualquer obrigação assumida através do ajuste, que sem quitação, passou a ocupar o imóvel indevidamente, motivo do ajuizamento da demanda, com pedido de imissão na posse do referido imóvel.

Diante dos fatos elencados, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência requerida, imitindo a Autora na posse do bem, assim fundamentando:

“… No caso vertente, a autora provou a sua condição de proprietária do imóvel, Apartamento 701, do Edifício Copenhague, localizado na Rua Dr. Renato Gonçalves, nº 338, Renato Gonçalves, Barreiras/BA, registrado sob matrícula nº 33.272 junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício de Barreiras/BA (ID 443477606 - fls. 08/09). 

A documentação apresentada demonstra o direito de propriedade invocado pela autora, atendendo ao disposto no art. 1.228 do Código Civil, que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor do bem, bem como o direito de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha. Verifico, ainda, que o imóvel está devidamente individualizado, tanto na matrícula imobiliária quanto na petição inicial, permitindo sua perfeita identificação. 

Considerando que o imóvel está na posse do réu, o qual recusa-se a permitir que a imissão na posse pela autora, de maneira que, numa cognição sumária e superficial, a autora faz jus à liminar.

Assim, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a autora adquiriu o bem e precisa dar a ele a destinação econômica adequada, o que evidencia o risco da demora (periculum in mora)….”

Irresignado, o Requerido recorre, afirmando que celebrou com a Agravada contrato de promessa de compra e venda de imóvel no ano de 2016, tendo adimplido parte substancial do preço e exercido a posse direta do bem de forma legítima e pacífica há mais de oito anos, inclusive com a anuência da Agravada, que sem propor ação de rescisão contratual, ajuizou ação reivindicatória, alegando inadimplemento, obtendo liminar de imissão na posse inaudita altera pars, já em fase de cumprimento, com iminente retirada do Agravante do imóvel, que está alugado. Diz que a concessão de liminar em ação petitória exige prova inequívoca de domínio e demonstração de posse injusta, o que não se verifica nos autos, dada a existência de relação contratual e de repasses mensais do aluguel ao titular formal do imóvel, sendo inadequada a via eleita pela Agravada, pois não houve ação própria de rescisão contratual, sendo incabível o uso da ação reivindicatória como via indireta para retomada do bem, em afronta ao entendimento consolidado do STJ. Pede a suspensão dos efeitos da liminar de imissão na posse e a revogação da decisão agravada, reconhecimento da inadequação da via eleita e extinção do processo originário sem resolução de mérito.

Pois bem. A controvérsia nos autos diz respeito à legitimidade da posse exercida pelo Agravante e à adequação da via eleita pela Agravada para retomada do bem.

Quanto ao preenchimento pela parte autora dos requisitos legais para deferimento da tutela de urgência, dispõe o art. 300, caput, do CPC, que o deferimento de tutela de urgência pressupõe, de forma geral, a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Por "probabilidade do direito", ou fumus boni iuris, entende-se a plausibilidade na existência do direito alegado, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, da existência dos elementos que evidenciem ou não a verossimilhança dos fatos narrados, assim como as chances de êxito do demandante.

Por sua vez, quanto ao segundo requisito, intitulado de "perigo de demora" ou periculum in mora, sua aferição depende da constatação de que a não concessão do pedido liminar implicará ao requerente um dano que seja ao mesmo tempo: a) concreto (não hipotético ou eventual), b) atual (na iminência de ocorrer ou já em curso) e c) grave (de grande ou médica intensidade, com o condão de prejudicar ou impedir a fruição de determinado direito pela parte).

Afora isso, a lesão que se pretende evitar deve ser irreparável, isso é, aquelas cujas consequências são irreversíveis ou, ainda, de difícil reparação. Trata-se, em outras palavras, do receio de que a demora normal do processo cause à parte um dano iminente ou permita sua perpetuação ou, ainda, implique na ocorrência de um ilícito, já praticado ou em vias de se efetivar.

No caso em apreço, entendo que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, ficando obstaculizada a concessão da medida de urgência pretendida pela Autora, razão pela qual deve ser reformada a decisão que a deferiu, ainda que por motivos diversos.

Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

De tal dispositivo, extrai-se que o proprietário não possuidor tem ação contra o possuidor não proprietário para reaver a coisa, bastando-lhe provar o domínio e a posse injusta daquele que estiver com a coisa sob seu poder.

Sobre a ação reivindicatória, leciona o professor César Fiúza, em sua obra Direito Civil - Curso Completo:

"A proteção à propriedade se exerce, dentre outras, pela ação reivindicatória. Somente o dono poderá propô-la, devendo fazer a prova da propriedade e descrever detalhadamente o bem reivindicado. Outrossim, deverá provar que a pessoa de quem reivindica, possui a coisa injustamente, posto que de boa- fé ou em nome de outrem" (13a ed., p. 768)

In casu, a probabilidade do direito estaria presente se demonstrados indícios do preenchimento dos requisitos da demanda reivindicatória. Contudo, ainda, neste momento embrionário do processo, não vislumbra-se o requisito da posse injusta, o que demanda dilação probatória.

Em que pese a propriedade da agravada sobre o bem reivindicado seja incontroversa, conforme matrícula do imóvel nº 33.272, isso, por si só, não autoriza automaticamente a concessão de imissão liminar na posse, sobretudo em situações complexas como a dos autos, onde há demonstração de relação contratual válida entre as partes, pagamentos substanciais, e posse duradoura e consentida, tendo o requerido/agravante trazido aos autos indícios de que sua posse não seria ilegítima.

Com efeito, a comprovação de pagamento das parcelas do contrato, ainda que não adimplido integralmente o negócio pactuado, a princípio, legitima a posse do agravante, razão pela qual entendo ser necessária a instrução processual para averiguação da posse injusta, sendo descabida a concessão da antecipação da tutela.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - LIMINAR INDEFERIDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. Para a antecipação de tutela na ação reivindicatória, além dos requisitos do art. 300 do CPC/15, imprescindível a comprovação daqueles previstos no art. 1.228 do CC, a saber: a prova da titularidade do domínio, individualização do bem reivindicado e comprovação da posse ou detenção injusta exercida pela parte adversa. Havendo necessidade de dilação probatória para a aferição do exercício da posse injusta e observando-se que o risco de dano milita a favor da parte Ré, não há que se falar em concessão da tutela provisória de imissão na posse. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.270313-4/002, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - REQUISITO DA DEMONSTRAÇÃO DE POSSE INJUSTA NÃO PREENCHIDO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . II - Por se tratarem de requisitos cumulativos, na ausência de qualquer deles é incabível o deferimento da tutela de urgência. III - A ação reivindicatória é o instrumento processual de que dispõe o proprietário para reaver a coisa de quem injustamente a detenha. IV - Havendo necessidade de dilação probatória quanto ao exercício de posse injusta por parte da agravada, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1496553-53 .2024.8.13.0000 1 .0000.24.149654-6/001, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 11/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que a decisão agravada não se limitou a reiterar fundamentos pretéritos, tendo sido apreciada questão nova levantada pela parte, não há que se falar em não conhecimento do recurso, por intempestividade e preclusão, visto que interposto a tempo e modo. 2. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento. 3. Em se tratando de ação reivindicatória, é imperioso que o autor demonstre alguns requisitos, quais sejam a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem reivindicado e a comprovação da posse injusta exercida pela parte ré (art. 1.228, do Código Civil). 4. Não revelados os citados requisitos, notadamente a posse injusta exercida pela parte ré/agravada, necessitando o feito de dilação probatória, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na restituição do imóvel litigioso e reconhecimento da nulidade dos negócios jurídicos que embasam a presença do requerido no local. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.030261-6/002, Relator (a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 31/08/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PRETENDIDA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE – NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATÉ DESLINDE FINAL DA CAUSA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ação reivindicatória é fundada no domínio da coisa visa à retomada do bem que se encontra em poder de terceiro que injustamente a possua ou detenha (artigo 1.228 do Código Civil). Além da demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, para deferir a imissão na posse é necessário que os requerentes comprovem a propriedade do bem, a individualização da coisa e, ainda, a posse injusta do réu . Havendo dúvidas quanto ao domínio da Requerente/Agravante e a posse injusta da Requerida/Agravada é imperiosa a manutenção desta na posse dos imóveis objetos da lide, pois não demonstrados os elementos essenciais para a concessão da medida liminar pretendida na ação principal. (TJ-MT 10132417520228110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2022)

De fato, como visto, do estudo das provas coligidas neste momento inicial, entendo que a agravada não demonstrou, de forma segura, a posse injusta por parte da agravante.

Importante considerar que, neste estágio precoce do feito, não há comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo em manter a decisão agravada até o mérito da ação principal. Por ora, não há elementos que demonstrem a urgência da parte agravada em ocupar o imóvel.

Aliás, a desocupação do imóvel pelo agravante, nesta quadra de cognição breve, é prematura, mormente porque o processo ainda está em sua fase inicial, e os fatos e circunstâncias até o momento expostos ainda se mostram pouco esclarecidos.

Nesse compasso, pelo menos nesta quadra de cognição não exauriente da ação principal, uma vez comprovada a existência de controvérsia a respeito da posse do imóvel, maior cautela há na manutenção da situação, sendo temerária qualquer atitude que altere o estado atual.

Vale ressaltar que, embora no instrumento particular de compromisso de compra e venda de bem imóvel acostado (e. 81801255), a posse do imóvel em litígio foi transferida ao agravante com a assinatura do contrato e o pagamento de partes das parcelas ajustadas (cláusula segunda), estando ele no exercício regular de seu direito até que se dê por rescindido o negócio jurídico.

Assim, e em que pese o alegado pela autora agravada, a declaração da rescisão contratual por inadimplemento do contratante depende de anterior pronunciamento judicial, ainda que presente cláusula resolutiva no contrato.

Neste sentido, posiciona-se o c. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO CONSIGNATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Observa-se que o tema inserto nos arts. 474 e 475, do Código Civil não foi objeto de debate pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração, nesse ponto, a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. De qualquer forma, a jurisprudência do STJ entende que é imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. Precedentes. 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.278.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. AUSÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO. SÚMULA 83/STJ. EVASÃO APÓS A NOTIFICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA TAMBÉM COM BASE EM CASOS DE PACTUAÇÃO DE CONTRATOS PARITÁRIOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É assente o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a cláusula resolutiva expressa não possui efeito automático em relação à posse derivada de promessa de compra e venda de imóvel, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva. (...)." (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.170.673/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018)

Assim sendo, como o contrato permanece hígido, não há falar em posse injusta do recorrente, tampouco na ocorrência de esbulho da posse deste, que pudessem justificar o deferimento da liminar de imissão de posse com amparo no art. 300 do CPC.

Além disso, o deferimento de liminar de imissão na posse exige demonstração inequívoca de posse injusta, o que não se verifica no caso. O agravante não só ocupa o imóvel há mais de oito anos com a anuência da Agravada, como também demonstrou que repassava o valor do aluguel à titular formal do bem, afastando, em tese, qualquer caracterização de esbulho ou clandestinidade.

Dessa forma, entendo que a decisão agravada não observou as peculiaridades do caso concreto, notadamente o caráter derivado da posse exercida pelo agravante, tampouco justificou de forma suficiente a urgência da medida à luz do contraditório e da necessidade de dilação probatória, justificando sua reforma.

Destarte, conclui-se, em juízo de cognição sumária, porquanto presentes os requisitos favoráveis ao deferimento da tutela em favor do Agravante, que a modificação do decisum impugnado é medida que se impõe.

Por conseguinte, sem mais acréscimos a fazer, eis que exaurido o exame da questão sub judice, ratifico a decisão retrotranscrita, nos termos em que proferida, reformando o julgado singular, nos termos lançados.

Fica prejudicada a análise do pedido de reconsideração do julgado, ante o julgamento de mérito do recurso.

Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão recorrida, nos termos alinhados.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DE SESSÕES, em      de maio de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08