PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PREÇO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSENSO SOBRE ELEMENTO ESSENCIAL. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DAS ARRAS. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8001998-40.2021.8.05.0154, oriundos da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA, tendo, como Apelante, LIAHONA CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA - EPP e, como Apelados, BRUNA SANTOS RAMOS DA SILVA e CAMILO MACEDO PISTORI. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001998-40.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIAHONA CLINICA VETERINARIA LTDA - EPP
Advogado(s): FILLIPE JUNIO LIZARDO DAMASCENO
APELADO: BRUNA SANTOS RAMOS DA SILVA e outros
Advogado(s):JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a invalidade de contrato de compra e venda de empresa (clínica veterinária), condenar à devolução das arras, reconhecer o direito à indenização por danos morais e assegurar à autora a indenização ou o levantamento das benfeitorias voluptuárias, a seu critério.
A apelante sustenta a validade do contrato e o reconhecimento do débito, com pedido de reforma integral da sentença.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve formação válida do contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial, diante da divergência substancial quanto ao preço ajustado nas tratativas preliminares e na minuta contratual apresentada; e (ii) saber se a conduta da apelante, na fase pré-contratual, violou os deveres anexos de boa-fé objetiva, lealdade e informação, aptos a justificar a invalidade do negócio, a devolução das arras e a manutenção da condenação por danos morais.
III. Razões de decidir
A liberdade contratual encontra limites na função social do contrato e na boa-fé objetiva, que incidem desde a fase pré-contratual e impõem deveres de lealdade, informação e cooperação entre as partes.
As provas demonstram que o preço inicialmente ajustado nas tratativas preliminares foi de R$ 591.980,00, valor posteriormente majorado unilateralmente na minuta contratual para R$ 719.864,00, sem comprovação de prévia ciência e concordância dos compradores.
A divergência substancial quanto ao preço, elemento essencial do contrato de compra e venda, afasta a existência de consenso válido, nos termos dos arts. 481 e 482 do Código Civil, impedindo o aperfeiçoamento do negócio jurídico.
A quebra do dever de informação na fase pré-contratual autoriza a resolução ou invalidação do ajuste, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistem elementos que comprovem a atuação da apelada como sócia ou proprietária da clínica, limitando-se sua participação à prestação de serviços profissionais, sem assunção de riscos ou gestão do empreendimento.
Mantêm-se os demais fundamentos da sentença, inclusive quanto à devolução das arras, aos danos morais e às disposições relativas às benfeitorias, por estarem em consonância com o conjunto probatório.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LIAHONA CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA - EPP contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luis Eduardo Magalhães/BA que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual C/C Restituição de Valores Pagos, Perdas e Danos e Dano Moral” ajuizada por BRUNA SANTOS RAMOS DA SILVA e CAMILO MACEDO PISTORI contra a Apelante, julgou parcialmente procedente a demanda, para 1) declarar inválido o contrato entabulado entre as partes, bem como condenar a Apelante ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais; 2) devolução das arras, no valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais); 3) consignar que as benfeitorias voluptuárias realizadas podem ser indenizadas ou, a critério da Apelante, facultada aos autores a possibilidade de levantá-las, quando se puder fazê-lo sem detrimento da coisa. Os Apelados ajuizaram ação de rescisão contratual afirmando que firmaram tratativas para aquisição da clínica veterinária pertencente à Apelante, tendo sido inicialmente ajustado, de forma preliminar, o valor global do negócio em R$ 591.980,00, conforme documentos e conversas pré-contratuais. Todavia, alegaram que, posteriormente, a Apelante apresentou minuta contratual definitiva com valor substancialmente superior (R$ 719.864,00), sem prévia e adequada informação, frustrando a legítima expectativa dos autores quanto ao preço final do negócio. Alegam violação à boa-fé objetiva, ao dever de informação e à função social do contrato, bem como inexistência de consenso quanto a elemento essencial do contrato. Requereram a declaração de invalidade/rescisão do negócio jurídico, restituição dos valores pagos a título de sinal/arras, indenização por danos morais e indenização ou autorização para retirada das benfeitorias realizadas. Os Apelados apresentaram contestação (ID. 94586993), arguindo a improcedência da ação. Ato contínuo, após instrução processual com audiência e oitiva de testemunhas, a demanda foi julgada parcialmente procedente (ID. 94587173 e 94587184) para declarar a inválido o contrato, condenar o Apelante à indenização por dano moral e à devolução das arras, no valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais). Irresignada contra essa sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, defendeu que o contrato seria válido, ainda que não assinado, pois conteria objeto determinado ou ao menos determinável, preço e forma de pagamento, inexistindo vício de consentimento. Alegou que os Apelados tinham plena ciência de que o valor do negócio poderia ser alterado em razão da apuração do estoque, razão pela qual não haveria violação à boa-fé objetiva ou ao dever de informação. Afirmou que a Apelada Bruna teria atuado como verdadeira dona do negócio após o pagamento do sinal, participando da administração, usufruindo do faturamento e assumindo riscos empresariais. Pontuou que a desistência do negócio teria ocorrido por mero arrependimento dos autores, o que autorizaria a retenção das arras, nos termos do art. 418 do Código Civil. Pugnou pelo provimento do recurso para que ação seja julgada totalmente improcedente, com o reconhecimento da validade do contrato e da legitimidade da retenção das arras, o afastamento da condenação por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID. 94587192). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001998-40.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIAHONA CLINICA VETERINARIA LTDA - EPP
Advogado(s): FILLIPE JUNIO LIZARDO DAMASCENO
APELADO: BRUNA SANTOS RAMOS DA SILVA e outros
Advogado(s): JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a invalidade do contrato, a condenação em danos morais, devolução do sinal/arras e o direito à indenização ou levantamento das benfeitorias voluptuárias, a critério da Apelante. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para que seja reconhecido o débito e o respectivo adimplemento. Não assiste razão à Apelante. A controvérsia devolvida à instância recursal cinge-se à verificação da validade do contrato de compra e venda da empresa objeto da lide (clínica veterinária), com a possibilidade de rescisão do negócio, indenização por danos morais e devolução do sinal/arras pago. A liberdade contratual, embora assegurada pelo ordenamento jurídico, não se exerce de forma absoluta, encontrando limites na função social do contrato, conforme dispõe o art. 421 do Código Civil. Tal diretriz impõe que a autonomia privada seja exercida em consonância com padrões de lealdade, equilíbrio e cooperação, de modo a preservar a confiança legítima criada entre as partes e a utilidade econômica e social do ajuste: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Nesse contexto, a boa-fé objetiva assume papel central como vetor interpretativo e integrativo das relações contratuais, vedando comportamentos que, embora formalmente lícitos, frustrem a expectativa legítima gerada no outro contratante ou comprometam o equilíbrio da relação negocial. De igual modo, nos termos do art. 427 do Código Civil, a proposta contratual vincula o proponente, obrigando-o nos limites em que foi apresentada, salvo se, dos seus próprios termos, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso, resultar conclusão diversa. Essa vinculação é ainda mais evidente quando a proposta evolui para um contrato preliminar, que, conforme o art. 462 do mesmo diploma legal, deve conter todos os requisitos essenciais do contrato definitivo, especialmente aqueles relacionados ao objeto e ao preço. A ausência de consenso claro e informado sobre tais elementos compromete a própria validade do ajuste, impedindo que se imponha a uma das partes obrigação diversa daquela legitimamente assumida no curso das tratativas negociais. Veja-se: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. No caso dos autos, nas tratativas preliminares, foi ajustado o valor global de R$ 591.980,00 (quinhentos e noventa e um mil e novecentos e oitenta reais), circunstância expressamente consignada no recibo de pagamento das arras (ID. 111344073), no qual se registra tratar-se de “pagamento inicial da parte da dívida iniciada em 01 de outubro de 2020 no valor original de R$ 591.980,00”. Entretanto, posteriormente, a Apelante apresentou minuta contratual definitiva com valor significativamente superior, fixado em R$ 719.864,00 (setecentos e dezenove mil e oitocentos e sessenta e quatro reais) (ID. 111344071), sem demonstração de que tal majoração tenha sido previamente informada de forma clara, transparente e suficiente aos Apelados. Tal conduta viola os deveres anexos de lealdade, informação e cooperação, inerentes à boa-fé objetiva, frustrando a legítima confiança depositada pelos compradores no preço inicialmente ajustado. A conclusão é corroborada não apenas pela prova documental, mas também pelo depoimento pessoal da apelada Bruna (ID. 94587112), que evidenciou a surpresa com a alteração substancial do valor do negócio, bem como a inexistência de consenso quanto a esse ponto essencial. Diante desse cenário, inexistindo prova segura e suficiente acerca da celebração do negócio jurídico alegado e da constituição da dívida reclamada, não há como acolher a pretensão recursal. A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Também não prospera o argumento de que a apelada Bruna teria atuado como dona ou sócia da clínica. Conforme corretamente reconhecido na sentença, a prova oral e documental demonstra que, durante o período em que a Apelada atuou na empresa, toda a gestão administrativa e decisória permanecia sob responsabilidade da vendedora Agnes, sócia da clínica. A atuação da Apelada se limitava à prestação de serviços veterinários, com remuneração correspondente, sem participação nos lucros, no faturamento ou nos riscos do empreendimento. Assim, inexiste suporte fático para reconhecer comportamento incompatível com a alegação de desconhecimento dos termos contratuais ou para imputar aos Apelados a responsabilidade pela frustração do negócio. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que a quebra dos deveres anexos de boa-fé, lealdade e informação, ainda que na fase dos ajustes preliminares, permite a resolução do contrato, vide: CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FRANQUIA . BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS . LEALDADE. INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. FASE PRÉ-CONTRATUAL . EXPECTATIVA LEGÍTIMA. PROTEÇÃO. PADRÕES DE COMPORTAMENTO (STANDARDS). DEVER DE DILIGÊNCIA (DUE DILIGENCE) . HARMONIA. INADIMPLEMENTO. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO . 1. Cuida-se de ação de resolução de contrato de franquia cumulada com indenização de danos materiais, na qual se alega que houve descumprimento do dever de informação na fase pré-contratual, com a omissão das circunstâncias que permitiriam ao franqueado a tomada de decisão na assinatura do contrato, como o fracasso de franqueado anterior na mesma macrorregião. 2. Recurso especial interposto em: 23/10/2019; conclusos ao gabinete em: 29/10/2020; aplicação do CPC/15 .3. O propósito recursal consiste em definir se a conduta da franqueadora na fase pré-contratual, deixando de prestar informações que auxiliariam na tomada de decisão pela franqueada, pode ensejar a resolução do contrato de franquia por inadimplemento 4. Segundo a boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do CC/02, as partes devem comportar-se de acordo com um padrão ético de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do pacto .5. Os deveres anexos, decorrentes da função integrativa da boa-fé objetiva, resguardam as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade, que se manifesta especificamente, entre outros, no dever de informação, que impõe que o contratante seja alertado sobre fatos que a sua diligência ordinária não alcançaria isoladamente.9. O princípio da boa-fé objetiva já incide desde a fase de formação do vínculo obrigacional, antes mesmo de ser celebrado o negócio jurídico pretendido pelas partes . Precedentes.10. Ainda que caiba aos contratantes verificar detidamente os aspectos essenciais do negócio jurídico (due diligence), notadamente nos contratos empresariais, esse exame é pautado pelas informações prestadas pela contraparte contratual, que devem ser oferecidas com a lisura esperada pelos padrões (standards) da boa-fé objetiva, em atitude cooperativa.11 . O incumprimento do contrato distingue-se da anulabilidade do vício do consentimento em virtude de ter por pressuposto a formação válida da vontade, de forma que a irregularidade de comportamento somente é revelada de forma superveniente; enquanto na anulação a irregularidade é congênita à formação do contrato.12. Na resolução do contrato por inadimplemento, em decorrência da inobservância do dever anexo de informação, não se trata de anular o negócio jurídico, mas sim de assegurar a vigência da boa-fé objetiva e da comutatividade (equivalência) e sinalagmaticidade (correspondência) próprias da função social do contrato entabulado entre as partes.12 . Na hipótese dos autos, a moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido consignou que: a) ainda na fase pré-contratual, a franqueadora criou na franqueada a expectativa de que o retorno da capital investido se daria em torno de 36 meses; b) apesar de transmitir as informações de forma clara e legal, o fez com qualidade e amplitude insuficientes para que pudessem subsidiar a correta tomada de decisão e as expectativas corretas de retornos; e c) a probabilidade de que a franqueada recupere o seu capital investido, além do caixa já perdido na operação até o final do contrato, é mínima, ou quase desprezível.11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1862508 SP 2020/0038674-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Nos termos do art. 481 do Código Civil, o contrato de compra e venda pressupõe a existência de obrigações recíprocas claramente definidas, consistentes na transferência do domínio de coisa certa por uma das partes e no pagamento de preço certo em dinheiro pela outra. Trata-se, portanto, de negócio jurídico que exige a perfeita determinação de seus elementos essenciais, especialmente o objeto e o preço, cuja definição clara e previamente conhecida é indispensável para a formação válida da vontade contratual e para a preservação do equilíbrio da relação negocial. Complementarmente, o art. 482 do Código Civil estabelece que a compra e venda somente se considera obrigatória e perfeita quando houver efetivo acordo entre as partes quanto ao objeto e ao preço. A ausência de consenso sobre qualquer desses elementos essenciais impede o aperfeiçoamento do contrato, afastando a exigibilidade das obrigações dele decorrentes. Assim, verificada a divergência substancial quanto ao valor do negócio, não se pode reconhecer a existência de contrato perfeito e acabado, sobretudo quando tal dissenso decorre de conduta que compromete a transparência e frustra a legítima expectativa criada no curso das tratativas negociais, o que se verifica dos autos. Confira-se: Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço. Diante da inexistência de consenso quanto a elemento essencial do contrato de compra e venda — o preço —, aliada à violação da boa-fé objetiva e do dever de informação, correta a sentença ao declarar a invalidade do negócio jurídico, afastando a possibilidade de retenção das arras pela Apelante. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL DO DEVEDOR/AGRAVANTE. BLOQUEIO VIA CNIB - CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS . IMPUGNAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE VIA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INVALIDADE . DECISÃO REFORMADA. BLOQUEIO MANTIDO. 1. A denominada procuração em causa própria - in rem propriam ou in rem suam, é outorgada no interesse exclusivo do mandatário, o qual agirá em seu nome e por sua conta, conforme estabelece o artigo 685 do Código Civil, sendo imprescindível que conste do instrumento, além da cláusula 'in rem propriam' (em causa própria), os requisitos essenciais relativos a res, pretium et consensus, ou seja, a coisa, o preço e o consentimento, caracterizadores do contrato de compra e venda . 2. Ausentes tais requisitos, ante a ausência do preço, da forma de pagamento ou declaração de quitação plena, a procuração em análise têm efeito apenas de gestão dos imóveis lá descritos, sendo, portanto, inapta à transmissão do domínio. 3. Assim, a procuração acostada aos autos originários não é apta a transferir o domínio do imóvel em discussão, e, desta forma, imperiosa a reforma da decisão agravada para manter a indisponibilidade do bem .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05645512020208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONTRATO VERBAL INCONTROVERSO - PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC – DANO MORAL EVIDENCIADO – QUANTUM MANTIDO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I- Nos termos do art . 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. II- Reconhece-se o abuso e o excesso na conduta da parte, que durante a execução do contrato verbal, frustrar o negócio mediante conduta arbitrária, pois é permitido às partes estabelecerem relações contratuais, conforme livre manifestação de vontade, observando, desde a conclusão até a execução da avença, os princípios de probidade e boa-fé (arts. 421 e 422 CC/02). III- Deve ser decretada a invalidade do negócio jurídico quando observado que, uma das partes, deliberadamente, não cumpre com os termos ajustados em relação ao preço do bem, não logrando, portanto, satisfazer o primeiro elemento essencial à validade do negócio jurídico consubstanciado no contrato verbal de compra e venda do veículo . IV- Cabe reparação a título de danos materiais, dos prejuízos suportados pela parte (valores dispendidos na aquisição do bem) que não deu causa ao distrato, pois fica evidenciado o dano a ser reparado. V- Danos morais comprovados. Fatos que exorbitam um mero descumprimento contratual. Quantum mantido . VI- Os fatos foram suficientes a demonstrar má-fé na intenção da requerida, pois esta vendeu o automóvel objeto da lide a terceiro de boa-fé, mesmo depois de ter tomado conhecimento da presente ação. Nota-se que a apelante nada fez para amenizar os prejuízos que causou, e tampouco apresentou uma proposta de acordo, tal comportamento não vislumbra de boa-fé, devendo ser mantida sua condenação por litigância de má-fé nos termos da sentença. (TJ-MT 10118348120178110041 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) Por fim, devem ser mantidos os demais fundamentos da sentença, inclusive quanto à indenização por danos morais e às disposições relativas às benfeitorias, por se mostrarem adequadamente fundamentados, proporcionais e em consonância com o conjunto probatório dos autos. Assim, inexistindo qualquer reparo a ser feito, impõe-se a manutenção integral da sentença, com o desprovimento do recurso de apelação. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001998-40.2021.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LIAHONA CLINICA VETERINARIA LTDA - EPP
Advogado(s): FILLIPE JUNIO LIZARDO DAMASCENO
APELADO: BRUNA SANTOS RAMOS DA SILVA e outros
Advogado(s): JARDEL JOSE SCARTON BERNARDI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, ROGERIS PEDRAZZI
VOTO