PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081301-20.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENH'ART COMERCIO DE CONFECCOES E PREST DE SERV LTDA e outros
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
APELADO: DESENH'ART COMERCIO DE CONFECCOES E PREST DE SERV LTDA e outros
Advogado(s):WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. EMPRESA INATIVA. CANCELAMENTO DE REGISTRO NA JUCEB (ART. 60 DA LEI Nº 8.934/94). PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE RETROATIVA NÃO ELIDIDA PELO FISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. APELO DA EXECUTADA PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em Exame

1. Recursos de Apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e por DESENH'ART COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. contra sentença que, em sede de Execução Fiscal de ISS (exercícios de 1996 e 1997), acolheu Exceção de Pré-Executividade para extinguir o feito por nulidade da CDA, em razão da inexistência de fato gerador, deixando, contudo, de fixar honorários sucumbenciais.

II. Questão em Discussão 

2. A discussão cinge-se a: (i) verificar se a baixa do registro da empresa na Junta Comercial (JUCEB), com fulcro no art. 60 da Lei nº 8.934/94, é prova idônea para comprovar a inatividade e afastar a incidência do ISS nos exercícios cobrados; e (ii) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios após o acolhimento de exceção de pré-executividade, bem como o critério de fixação dessa verba.

III. Razões de Decidir 

3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, a qual pode ser ilidida por prova em contrário. O cancelamento administrativo do registro na JUCEB em 2002, por ausência de arquivamento por mais de dez anos (art. 60, Lei 8.934/94), gera presunção de inatividade que remonta a 1992, abrangendo os exercícios de 1996 e 1997. 

4. O Imposto Sobre Serviços (ISS) pressupõe a efetiva prestação de serviço (fato gerador). Comprovada a inatividade empresarial no período do lançamento, resta configurada a nulidade do título executivo por ausência de materialidade tributária, sendo irrelevante a falta de baixa formal no cadastro mobiliário municipal para fins de obrigação principal. Precedentes deste TJBA. 

5. Pelo princípio da causalidade, a extinção da execução fiscal após a apresentação de defesa técnica por advogado constituído impõe a condenação da exequente em honorários advocatícios (Art. 85, caput e §1º, CPC). 

6. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1076, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico não forem irrisórios, vedada a fixação por apreciação equitativa fora das hipóteses taxativas do §8º do referido artigo.

IV. Dispositivo e Tese 

7. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da Executada conhecido e provido em parte para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 

Tese de julgamento: "O cancelamento do registro da empresa na Junta Comercial, com base no art. 60 da Lei nº 8.934/94, faz presumir a inatividade retroativa da sociedade, ilidindo a presunção de certeza da CDA e afastando a ocorrência do fato gerador do ISS nos exercícios abrangidos pelo período de inércia documental. A extinção da execução fiscal em tais termos enseja a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, observados os parâmetros do Tema 1076 do STJ."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0081301-20.2001.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apelados, o MUNICÍPIO DE SALVADOR e DESENHART COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA, para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema 1076 do STJ, fixando-os no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081301-20.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENH'ART COMERCIO DE CONFECCOES E PREST DE SERV LTDA e outros
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
APELADO: DESENH'ART COMERCIO DE CONFECCOES E PREST DE SERV LTDA e outros
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos, simultaneamente, pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e por DESENH'ART COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 0081301-20.2001.8.05.0001, que acolheu a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de fato gerador, extinguindo o feito executivo, porém deixando de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.


A execução fiscal originária foi ajuizada em 12 de setembro de 2001, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) referentes aos exercícios de 1996 e 1997, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa decorrente do Auto de Infração nº 33291U. Após longo trâmite processual marcado por dificuldades na citação da parte executada, a empresa compareceu espontaneamente aos autos em novembro de 2020, apresentando Exceção de Pré-Executividade.


Em sua defesa processual, a Executada arguiu, preliminarmente e como tese principal, a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário, sustentando que o despacho citatório proferido sob a égide da redação original do art. 174 do Código Tributário Nacional não teria o condão de interromper o lustro prescricional sem a efetiva citação, que jamais se aperfeiçoou tempestivamente por inércia da Exequente. Argumentou, ainda, a inexistência de fato gerador, comprovando, mediante certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), que a sociedade empresarial teve seu registro cancelado administrativamente em 23/12/2002, com fulcro no art. 60 da Lei nº 8.934/94, o que pressupõe inatividade nos dez anos anteriores, abrangendo, portanto, o período da cobrança.


O Município, em sua impugnação à Exceção de Pré-Executividade, rechaçou a tese de prescrição, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a demora na citação seria imputável aos mecanismos da Justiça. Quanto ao mérito, defendeu a higidez do lançamento tributário, sustentando que a falta de baixa cadastral formal perante o Fisco Municipal gera a presunção de continuidade das atividades e, consequentemente, a ocorrência do fato gerador.


Sobreveio a sentença ora recorrida, prolatada em 02 de dezembro de 2025 (ID 98454897). O Magistrado a quo rejeitou a alegação de prescrição, entendendo que a paralisação do feito decorreu de falha do serviço judiciário. Contudo, reconheceu a nulidade do título executivo e a inexistência da relação jurídico-tributária. Fundamentou sua decisão no documento da JUCEB que atestou o cancelamento da empresa por inatividade presumida desde 1992, o que tornaria indevida a cobrança de ISS dos exercícios de 1996 e 1997. Ao final, extinguiu a execução, sem custas, mas silenciou quanto à condenação em honorários advocatícios.


Irresignado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs recurso de Apelação (ID 98454899). Em suas razões, sustenta que não há prova cabal da inatividade da empresa nos exercícios cobrados, argumentando que a baixa na Junta Comercial e na Receita Federal ocorreu em data posterior aos fatos geradores. Defende que é obrigação acessória do contribuinte manter seu cadastro atualizado e comunicar o encerramento das atividades, de modo que a manutenção da inscrição ativa legitima o lançamento tributário. Pugna pela reforma da sentença para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento.


Por sua vez, a empresa DESENH'ART COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. também apelou (ID 98454908). Em suas razões, busca, primordialmente, a reforma da sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, alegando que a extinção da execução após a angularização da lide e apresentação de defesa técnica impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e no art. 85 do Código de Processo Civil. Requer a fixação da verba honorária observando-se os parâmetros do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a apreciação equitativa, dado que o valor da causa não é irrisório nem inestimável. Subsidiariamente, reitera a tese de prescrição direta, caso o Tribunal entenda por afastar o fundamento da inatividade.


É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081301-20.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENH'ART COMERCIO DE CONFECCOES E PREST DE SERV LTDA e outros
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
APELADO: DESENH'ART COMERCIO DE CONFECCOES E PREST DE SERV LTDA e outros
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR

PJ04

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos de apelação e passo a analisá-los conjuntamente, dada a prejudicialidade das matérias.


I. DO RECURSO DO MUNICÍPIO: 


O cerne da insurgência municipal reside na validade da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução de créditos de ISS referentes aos anos de 1996 e 1997. O Apelante sustenta que a presunção de certeza e liquidez do título não foi elidida e que a ausência de baixa formal no cadastro municipal autoriza a cobrança.


Não assiste razão ao Ente Público.


Embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção de certeza e liquidez, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de ofício, quando a matéria for de ordem pública e comprovada de plano, como ocorre na espécie.


O documento acostado aos autos, emitido pela Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), demonstra que a empresa executada teve seu registro cancelado administrativamente em 23/12/2002 (IDs 98454882 e 98454902), com fundamento no artigo 60 da Lei nº 8.934/1994. O referido dispositivo legal estabelece que a firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa e ter seu registro cancelado.


A lógica jurídica subjacente ao cancelamento administrativo previsto na Lei nº 8.934/1994 é a constatação da inatividade empresarial por um longo período pretérito. Se o cancelamento ocorreu em 2002, a presunção legal é de que a sociedade não exerceu atos de comércio ou prestação de serviços, nem promoveu arquivamentos obrigatórios, desde, pelo menos, o ano de 1992.


Nesse cenário, os créditos tributários ora exigidos, referentes aos exercícios de 1996 e 1997, situam-se exatamente dentro desse período de inatividade presumida e reconhecida pelo órgão de registro mercantil. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (e legislação anterior correlata). Inexistindo atividade empresarial, não há materialidade para a incidência da norma tributária impositiva.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, comprovada a inatividade da pessoa jurídica por meio do cancelamento do registro na Junta Comercial com base no art. 60 da Lei nº 8.934/94, deve ser reconhecida a nulidade do lançamento tributário efetuado no período de inatividade, independentemente da ausência de comunicação formal ao cadastro municipal. O dever instrumental de dar baixa na inscrição municipal não tem o condão de criar obrigação tributária principal (pagamento de imposto) onde não ocorreu o fato gerador (prestação de serviço).


Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:


"EMENTA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. TFF. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. EMPRESA BAIXADA DE OFÍCIO PELA JUCEB E PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE CONFIGURADA QUE ABRANGE OS EXERCÍCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) O art. 234 do mesmo diploma legal presume a inatividade do contribuinte que deixar de proceder ao recolhimento de tributos durante período superior a 2 (dois) anos. No presente caso, além da ausência de recolhimento do TFF, cobrado nestes autos nos exercícios de 2010 a 2013, encontra-se documentado o cancelamento dos registros da Apelada na JUCEB, ocorrida em 16 de maio de 2012, com fundamento no art. 60, 1º, da Lei 8.934/1994, que prevê a presunção de inatividade e o cancelamento automático dos registros da empresa que permanecer sem realizar arquivamentos no período de 10 (dez) anos. (...) Presumida a inatividade empresarial retroativa à 2002, impõe-se, também, por consequência lógica e em decorrência da aplicação do princípio constitucional da eficiência, reconhecer a inocorrência do exercício do poder de polícia, fato gerador do tributo. Não se justifica a ocorrência de fato gerador, ainda que presumido, quando há a presunção legal da inocorrência da atividade sobre a qual incide a fiscalização objeto do exercício do poder de polícia." (TJ-BA - Apelação: 07789151920148050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022).


"RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POR MAIS DE DOIS ANOS. CANCELAMENTO DE OFÍCIO. DEVER DA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTENCIA DO CREDITO TRIBUTÁRIO EM FACE A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever do Ente municipal cancelar a inscrição da empresa ou autônomo, quando observada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, por período superior a dois anos, consoante se depreende no art. 234, da Lei 7.186/2006. (...) 3. Há prova robusta da inatividade da Empresa naquele período, afasta a certeza das Certidões de Dívida Ativa além dos dois anos, que atrai a presunção meramente relativa de liquidez e certeza." (TJ-BA - Apelação: 80994981720208050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 13/11/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022).


Portanto, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal, impondo-se o desprovimento do recurso do Município.


II. DO RECURSO DA EMPRESA: 


O apelo da empresa executada volta-se contra a omissão da sentença no tocante à condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença, embora tenha acolhido a tese da defesa e extinguido a execução, limitou-se a afirmar "Sem custas", silenciando quanto à verba honorária.


Assiste razão à Recorrente.


A extinção da execução fiscal em decorrência da procedência da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, que constituiu advogado nos autos para se defender de uma cobrança indevida, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência prevista no art. 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil.


No caso em tela, o Município ajuizou execução fiscal cobrando dívida prescrita ou nula (por ausência de fato gerador), obrigando a parte executada a contratar patrono para promover sua defesa. Uma vez reconhecida a ilegitimidade da cobrança, deve aquele que deu causa indevida ao processo arcar com os ônus de sua conduta.


Quanto à fixação do quantum dos honorários, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu critérios objetivos, afastando a subjetividade da apreciação equitativa, salvo nas hipóteses estritamente delimitadas em lei. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1076, cuja tese firmada é de observância obrigatória:


"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.


ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."


No caso concreto, o valor da causa (ou o proveito econômico obtido com a extinção da dívida) não é irrisório nem inestimável. A execução fiscal tramita desde 2001 e o valor atualizado do débito supera dezenas de milhares de reais (conforme extratos nos autos). Portanto, a fixação dos honorários deve seguir estritamente a regra do art. 85, §3º, do CPC.


Considerando o trabalho realizado na exceção de pré-executividade, o tempo de tramitação e a natureza da causa, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (que corresponde ao proveito econômico da extinção do débito), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, aplicável às causas em que a Fazenda Pública é parte.


Ressalte-se que a aplicação do art. 85, §8º (apreciação equitativa), para reduzir honorários em causas de valor elevado foi expressamente rechaçada pelo STJ no julgamento do aludido Tema 1076, devendo prevalecer a legalidade estrita dos percentuais fixados pelo legislador.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade da CDA por ausência de fato gerador, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação de DESENH'ART COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., para reformar a sentença apenas no capítulo acessório, condenando o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa/proveito econômico, em observância ao art. 85, §3º, do CPC e ao Tema 1076 do STJ.


Sala de sessões, __ de _________ de ____.


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator