PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. EMPRESA INATIVA. CANCELAMENTO DE REGISTRO NA JUCEB (ART. 60 DA LEI Nº 8.934/94). PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE RETROATIVA NÃO ELIDIDA PELO FISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NA SENTENÇA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. APELO DA EXECUTADA PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Recursos de Apelação interpostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e por DESENH'ART COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. contra sentença que, em sede de Execução Fiscal de ISS (exercícios de 1996 e 1997), acolheu Exceção de Pré-Executividade para extinguir o feito por nulidade da CDA, em razão da inexistência de fato gerador, deixando, contudo, de fixar honorários sucumbenciais. II. Questão em Discussão 2. A discussão cinge-se a: (i) verificar se a baixa do registro da empresa na Junta Comercial (JUCEB), com fulcro no art. 60 da Lei nº 8.934/94, é prova idônea para comprovar a inatividade e afastar a incidência do ISS nos exercícios cobrados; e (ii) definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios após o acolhimento de exceção de pré-executividade, bem como o critério de fixação dessa verba. III. Razões de Decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de liquidez e certeza, a qual pode ser ilidida por prova em contrário. O cancelamento administrativo do registro na JUCEB em 2002, por ausência de arquivamento por mais de dez anos (art. 60, Lei 8.934/94), gera presunção de inatividade que remonta a 1992, abrangendo os exercícios de 1996 e 1997. 4. O Imposto Sobre Serviços (ISS) pressupõe a efetiva prestação de serviço (fato gerador). Comprovada a inatividade empresarial no período do lançamento, resta configurada a nulidade do título executivo por ausência de materialidade tributária, sendo irrelevante a falta de baixa formal no cadastro mobiliário municipal para fins de obrigação principal. Precedentes deste TJBA. 5. Pelo princípio da causalidade, a extinção da execução fiscal após a apresentação de defesa técnica por advogado constituído impõe a condenação da exequente em honorários advocatícios (Art. 85, caput e §1º, CPC). 6. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1076, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico não forem irrisórios, vedada a fixação por apreciação equitativa fora das hipóteses taxativas do §8º do referido artigo. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da Executada conhecido e provido em parte para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "O cancelamento do registro da empresa na Junta Comercial, com base no art. 60 da Lei nº 8.934/94, faz presumir a inatividade retroativa da sociedade, ilidindo a presunção de certeza da CDA e afastando a ocorrência do fato gerador do ISS nos exercícios abrangidos pelo período de inércia documental. A extinção da execução fiscal em tais termos enseja a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, observados os parâmetros do Tema 1076 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0081301-20.2001.8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apelados, o MUNICÍPIO DE SALVADOR e DESENHART COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA, para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema 1076 do STJ, fixando-os no percentual mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081301-20.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENH'ART COMERCIO DE CONFECCOES E PREST DE SERV LTDA e outros
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
APELADO: DESENH'ART COMERCIO DE CONFECCOES E PREST DE SERV LTDA e outros
Advogado(s):WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos, simultaneamente, pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR e por DESENH'ART COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal tombada sob o nº 0081301-20.2001.8.05.0001, que acolheu a tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de fato gerador, extinguindo o feito executivo, porém deixando de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A execução fiscal originária foi ajuizada em 12 de setembro de 2001, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) referentes aos exercícios de 1996 e 1997, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa decorrente do Auto de Infração nº 33291U. Após longo trâmite processual marcado por dificuldades na citação da parte executada, a empresa compareceu espontaneamente aos autos em novembro de 2020, apresentando Exceção de Pré-Executividade. Em sua defesa processual, a Executada arguiu, preliminarmente e como tese principal, a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário, sustentando que o despacho citatório proferido sob a égide da redação original do art. 174 do Código Tributário Nacional não teria o condão de interromper o lustro prescricional sem a efetiva citação, que jamais se aperfeiçoou tempestivamente por inércia da Exequente. Argumentou, ainda, a inexistência de fato gerador, comprovando, mediante certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), que a sociedade empresarial teve seu registro cancelado administrativamente em 23/12/2002, com fulcro no art. 60 da Lei nº 8.934/94, o que pressupõe inatividade nos dez anos anteriores, abrangendo, portanto, o período da cobrança. O Município, em sua impugnação à Exceção de Pré-Executividade, rechaçou a tese de prescrição, invocando a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a demora na citação seria imputável aos mecanismos da Justiça. Quanto ao mérito, defendeu a higidez do lançamento tributário, sustentando que a falta de baixa cadastral formal perante o Fisco Municipal gera a presunção de continuidade das atividades e, consequentemente, a ocorrência do fato gerador. Sobreveio a sentença ora recorrida, prolatada em 02 de dezembro de 2025 (ID 98454897). O Magistrado a quo rejeitou a alegação de prescrição, entendendo que a paralisação do feito decorreu de falha do serviço judiciário. Contudo, reconheceu a nulidade do título executivo e a inexistência da relação jurídico-tributária. Fundamentou sua decisão no documento da JUCEB que atestou o cancelamento da empresa por inatividade presumida desde 1992, o que tornaria indevida a cobrança de ISS dos exercícios de 1996 e 1997. Ao final, extinguiu a execução, sem custas, mas silenciou quanto à condenação em honorários advocatícios. Irresignado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs recurso de Apelação (ID 98454899). Em suas razões, sustenta que não há prova cabal da inatividade da empresa nos exercícios cobrados, argumentando que a baixa na Junta Comercial e na Receita Federal ocorreu em data posterior aos fatos geradores. Defende que é obrigação acessória do contribuinte manter seu cadastro atualizado e comunicar o encerramento das atividades, de modo que a manutenção da inscrição ativa legitima o lançamento tributário. Pugna pela reforma da sentença para que a execução fiscal tenha regular prosseguimento. Por sua vez, a empresa DESENH'ART COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. também apelou (ID 98454908). Em suas razões, busca, primordialmente, a reforma da sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, alegando que a extinção da execução após a angularização da lide e apresentação de defesa técnica impõe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e no art. 85 do Código de Processo Civil. Requer a fixação da verba honorária observando-se os parâmetros do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a apreciação equitativa, dado que o valor da causa não é irrisório nem inestimável. Subsidiariamente, reitera a tese de prescrição direta, caso o Tribunal entenda por afastar o fundamento da inatividade. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador (BA), 10 de fevereiro de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081301-20.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENH'ART COMERCIO DE CONFECCOES E PREST DE SERV LTDA e outros
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos de apelação e passo a analisá-los conjuntamente, dada a prejudicialidade das matérias. I. DO RECURSO DO MUNICÍPIO: O cerne da insurgência municipal reside na validade da Certidão de Dívida Ativa que lastreia a execução de créditos de ISS referentes aos anos de 1996 e 1997. O Apelante sustenta que a presunção de certeza e liquidez do título não foi elidida e que a ausência de baixa formal no cadastro municipal autoriza a cobrança. Não assiste razão ao Ente Público. Embora a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção de certeza e liquidez, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de ofício, quando a matéria for de ordem pública e comprovada de plano, como ocorre na espécie. O documento acostado aos autos, emitido pela Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), demonstra que a empresa executada teve seu registro cancelado administrativamente em 23/12/2002 (IDs 98454882 e 98454902), com fundamento no artigo 60 da Lei nº 8.934/1994. O referido dispositivo legal estabelece que a firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento, sob pena de ser considerada inativa e ter seu registro cancelado. A lógica jurídica subjacente ao cancelamento administrativo previsto na Lei nº 8.934/1994 é a constatação da inatividade empresarial por um longo período pretérito. Se o cancelamento ocorreu em 2002, a presunção legal é de que a sociedade não exerceu atos de comércio ou prestação de serviços, nem promoveu arquivamentos obrigatórios, desde, pelo menos, o ano de 1992. Nesse cenário, os créditos tributários ora exigidos, referentes aos exercícios de 1996 e 1997, situam-se exatamente dentro desse período de inatividade presumida e reconhecida pelo órgão de registro mercantil. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (e legislação anterior correlata). Inexistindo atividade empresarial, não há materialidade para a incidência da norma tributária impositiva. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, comprovada a inatividade da pessoa jurídica por meio do cancelamento do registro na Junta Comercial com base no art. 60 da Lei nº 8.934/94, deve ser reconhecida a nulidade do lançamento tributário efetuado no período de inatividade, independentemente da ausência de comunicação formal ao cadastro municipal. O dever instrumental de dar baixa na inscrição municipal não tem o condão de criar obrigação tributária principal (pagamento de imposto) onde não ocorreu o fato gerador (prestação de serviço). Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: "EMENTA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. TFF. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. EMPRESA BAIXADA DE OFÍCIO PELA JUCEB E PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE CONFIGURADA QUE ABRANGE OS EXERCÍCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) O art. 234 do mesmo diploma legal presume a inatividade do contribuinte que deixar de proceder ao recolhimento de tributos durante período superior a 2 (dois) anos. No presente caso, além da ausência de recolhimento do TFF, cobrado nestes autos nos exercícios de 2010 a 2013, encontra-se documentado o cancelamento dos registros da Apelada na JUCEB, ocorrida em 16 de maio de 2012, com fundamento no art. 60, 1º, da Lei 8.934/1994, que prevê a presunção de inatividade e o cancelamento automático dos registros da empresa que permanecer sem realizar arquivamentos no período de 10 (dez) anos. (...) Presumida a inatividade empresarial retroativa à 2002, impõe-se, também, por consequência lógica e em decorrência da aplicação do princípio constitucional da eficiência, reconhecer a inocorrência do exercício do poder de polícia, fato gerador do tributo. Não se justifica a ocorrência de fato gerador, ainda que presumido, quando há a presunção legal da inocorrência da atividade sobre a qual incide a fiscalização objeto do exercício do poder de polícia." (TJ-BA - Apelação: 07789151920148050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022). "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POR MAIS DE DOIS ANOS. CANCELAMENTO DE OFÍCIO. DEVER DA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTENCIA DO CREDITO TRIBUTÁRIO EM FACE A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever do Ente municipal cancelar a inscrição da empresa ou autônomo, quando observada a ausência de recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável, por período superior a dois anos, consoante se depreende no art. 234, da Lei 7.186/2006. (...) 3. Há prova robusta da inatividade da Empresa naquele período, afasta a certeza das Certidões de Dívida Ativa além dos dois anos, que atrai a presunção meramente relativa de liquidez e certeza." (TJ-BA - Apelação: 80994981720208050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 13/11/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022). Portanto, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da CDA e extinguir a execução fiscal, impondo-se o desprovimento do recurso do Município. II. DO RECURSO DA EMPRESA: O apelo da empresa executada volta-se contra a omissão da sentença no tocante à condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença, embora tenha acolhido a tese da defesa e extinguido a execução, limitou-se a afirmar "Sem custas", silenciando quanto à verba honorária. Assiste razão à Recorrente. A extinção da execução fiscal em decorrência da procedência da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, que constituiu advogado nos autos para se defender de uma cobrança indevida, enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência prevista no art. 85, caput e §1º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Município ajuizou execução fiscal cobrando dívida prescrita ou nula (por ausência de fato gerador), obrigando a parte executada a contratar patrono para promover sua defesa. Uma vez reconhecida a ilegitimidade da cobrança, deve aquele que deu causa indevida ao processo arcar com os ônus de sua conduta. Quanto à fixação do quantum dos honorários, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu critérios objetivos, afastando a subjetividade da apreciação equitativa, salvo nas hipóteses estritamente delimitadas em lei. A matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1076, cuja tese firmada é de observância obrigatória: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." No caso concreto, o valor da causa (ou o proveito econômico obtido com a extinção da dívida) não é irrisório nem inestimável. A execução fiscal tramita desde 2001 e o valor atualizado do débito supera dezenas de milhares de reais (conforme extratos nos autos). Portanto, a fixação dos honorários deve seguir estritamente a regra do art. 85, §3º, do CPC. Considerando o trabalho realizado na exceção de pré-executividade, o tempo de tramitação e a natureza da causa, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (que corresponde ao proveito econômico da extinção do débito), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, aplicável às causas em que a Fazenda Pública é parte. Ressalte-se que a aplicação do art. 85, §8º (apreciação equitativa), para reduzir honorários em causas de valor elevado foi expressamente rechaçada pelo STJ no julgamento do aludido Tema 1076, devendo prevalecer a legalidade estrita dos percentuais fixados pelo legislador. DISPOSITIVO: Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade da CDA por ausência de fato gerador, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação de DESENH'ART COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., para reformar a sentença apenas no capítulo acessório, condenando o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa/proveito econômico, em observância ao art. 85, §3º, do CPC e ao Tema 1076 do STJ. Sala de sessões, __ de _________ de ____. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081301-20.2001.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DESENH'ART COMERCIO DE CONFECCOES E PREST DE SERV LTDA e outros
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
APELADO: DESENH'ART COMERCIO DE CONFECCOES E PREST DE SERV LTDA e outros
Advogado(s): WANDERLEY SILVA SAMPAIO JUNIOR
VOTO