PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765559-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BANSERV BANEB ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI, RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE, MARCIA CRISTINA COSTA DIAS

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DELIBERAÇÃO INTEGRAL DE TODA A MATÉRIA RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TENTATIVA OBLÍQUA DE OBTER NOVO JULGAMENTO. PROPÓSITO DESVINCULADO DA VOCAÇÃO PRÓPRIA DA VIA INTEGRATIVA. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS DEVIDAMENTE PRESERVADOS. EMBARGOS REJEITADOS.


I - O Embargante relata omissão no julgado acerca da distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados para afastar a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, bem como quanto à relevância da efetiva instauração do contraditório e do prolongado desenvolvimento da relação processual.


II – Os vícios não existem. A matéria ventilada foi objeto de deliberação específica no Acórdão, que destacou a angularização processual e a apresentação de defesa, mas consignou que a extinção se deu por ato do próprio ente público, fundamento suficiente para a distinção do precedente obrigatório e a fixação por equidade.


III - O julgado enfrentou expressamente a questão da ausência de relação direta de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido, concluindo pela aplicabilidade do princípio da especialidade da Lei de Execuções Fiscais e reproduzindo precedentes consolidados do Superior Tribunal de Justiça.


IV - A omissão solvível pela via horizontal é aquela que deixa de enfrentar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador. O confronto entre a conclusão do julgamento e o entendimento preconizado pela parte deve ser resolvido de forma vertical, pelos meios recursais próprios.


Omissão inexistente. Prequestionamento realizado. Embargos Rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0765559-20.2015.8.05.0001.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões,


Presidente


Relator - Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765559-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BANSERV BANEB ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI, RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE, MARCIA CRISTINA COSTA DIAS

 

RELATÓRIO

KIRTON BANK S/A – BANCO MÚLTIPLO ingressou com Embargos de Declaração contra o Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível.


Alega que houve omissão no v. Acórdão ao deixar de apreciar argumento expressamente suscitado em suas Contrarrazões de Apelação, referente à distinção entre o caso concreto e os precedentes utilizados para afastar a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ.


Sustenta que o cancelamento administrativo da CDA ocorreu após a citação da Executada e a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal, com efetiva instauração do contraditório e prolongado desenvolvimento da relação processual, circunstâncias que justificariam a aplicação dos critérios objetivos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.


Prequestiona os artigos 85, §§ 2º, 3º e 8º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.


Pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com a sanatória da omissão apontada e a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ.


O Município de Salvador apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos.


É o que importa relatar. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 7 de julho de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765559-20.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BANSERV BANEB ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI, RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE, MARCIA CRISTINA COSTA DIAS

 

VOTO

Sobre os Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do CPC prevê que:


"Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."

Nos autos, o Embargante considera que houve omissão quanto ao enfrentamento da distinção entre o caso concreto e os precedentes invocados para afastar o Tema 1.076 do STJ, bem como quanto à relevância da efetiva instauração do contraditório e do prolongado desenvolvimento da relação processual.


A omissão não existe. O Voto condutor foi expresso e cristalino ao consignar que, ainda que tenha havido a angularização processual e a apresentação de defesa por meio de embargos, o fato é que a extinção se deu por ato do próprio ente público, passível de afastar a aplicação estrita dos percentuais do Tema 1.076 do STJ (ID 106101717).


Restou consignado no Acórdão embargado: "Nesse cenário, ainda que tenha havido a angularização processual e a apresentação de defesa por meio de embargos, o fato é que a extinção se deu por ato do próprio ente público, passível de afastar a aplicação estrita dos percentuais do Tema 1.076 do STJ. A extinção pelo artigo 26 da LEF não estabelece relação direta de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido, o que justifica a distinção do precedente obrigatório." (ID citado).


Portanto, não houve omissão quanto à análise da angularização processual e da apresentação de defesa, mas sim a constatação de que tais circunstâncias, embora relevantes para justificar a condenação em honorários pelo princípio da causalidade, não estabelecem relação direta de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido, fundamento considerado suficiente para a distinção do Tema 1.076 do STJ.


O julgado enfrentou diretamente a questão à luz do princípio da especialidade que rege a Lei de Execuções Fiscais em face do regramento geral disposto no Código de Processo Civil, reproduzindo precedentes atuais e consolidados do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a fixação por equidade nos casos de extinção da execução fiscal com fundamento no artigo 26 da LEF.


A alegação de que o prolongado desenvolvimento da relação processual justificaria a aplicação dos percentuais do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC reflete o inconformismo da parte com a solução adotada, matéria que não se confunde com vício de omissão do julgado. A fixação em R$ 6.000,00 considerou expressamente a duração do processo, a atuação zelosa dos patronos e o desfecho atingido sem resolução do mérito.


Não padecem de vícios o julgado, portanto. As matérias recorridas foram devidamente contempladas, abrangendo a análise da legislação aplicável e as circunstâncias do caso concreto. É certo que o Embargante pode discordar do resultado do julgamento, mas a via aclaratória não é meio vocacionado para solver contradição entre as conclusões do julgador e o entendimento preconizado pela parte, propósito que deve ser veiculado por meios recursais de cognição vertical.


Por fim, quanto ao prequestionamento, houve pleno respeito ao devido processo legal e a jurisdição foi prestada de forma devidamente fundamentada. O princípio da causalidade foi considerado, a atuação do Ente Público foi avaliada e a decisão fundamentada, com esclarecimento suficiente e motivado das razões que levaram ao provimento parcial do Apelo. As normas de regência (artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 e artigo 85, § 8º, do CPC) foram consideradas e inseridas nos fundamentos decisórios. Tem-se, assim, como devidamente preservados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais prequestionados.


Posta assim a questão, consideradas e decididas as matérias ventiladas no recurso e ausente dicotomia entre fundamentos e parte dispositiva do Acórdão, tem-se como ausentes as omissões apontadas, razão pela qual o Voto é pela rejeição dos Embargos.

 

Salvador/BA, 7 de julho de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator