PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº. 8089262-35.2022.8.05.0001 Foro: Comarca de Salvador – 3ª Vara de Tóxicos Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Iara Augusto da Silva Apelado: Cleiton Nunes Santos Defensora Pública: Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito Assunto: Crime contra a saúde pública – Tráfico de Drogas EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. 1. PLEITO MINISTERIAL PELA REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RECORRIDO EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE PRESO, EM FLAGRANTE DELITO, EM POSSE DO TOTAL DE 25 (VINTE E CINCO) PINOS DE COCAÍNA E 05 (CINCO) MUNIÇÕES NO CALIBRE 9MM (NOVE MILÍMETROS), CONSOANTE DEMONSTRADO À FL. 23 – ID. 68008619. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E CONSONANTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. 2- CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO, E CONDENAR O APELADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, À PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) DIAS DE MULTA, CADA DIA CORRESPONDENTE À 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO sob o nº. 8089262-35.2022.8.05.0001, em que figura como Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e Recorrido CLEITON NUNES SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao RECURSO MINISTERIAL, para reformar a sentença de absolvição, e condenar o Apelado pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, a se iniciar no regime semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias de multa, cada dia correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, consoante certidão de julgamento em anexo. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº. 8089262-35.2022.8.05.0001 Foro: Comarca de Salvador – 3ª Vara de Tóxicos Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Iara Augusto da Silva Apelado: Cleiton Nunes Santos Defensora Pública: Maria Juliana de Azeredo Coutinho Araújo do Carmo Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito Assunto: Crime contra a saúde pública – Tráfico de Drogas RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de Sentença absolutória prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador -BA, nos autos da Ação Penal Pública em epígrafe. Versam os autos, que o Parquet, em 27/06/2022, ofereceu Denúncia contra CLEITON NUNES SANTOS, pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. In verbis (ID. 68008618): “(…) Consta do procedimento investigatório anexo que no dia 06 de junho de 2022, por volta das 17h30min, nesta capital, os ora denunciados traziam consigo substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, destinada a comercialização, além de portar munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual autuados em flagrante. É dos autos que na data aprazada policiais militares lotados na 23ª CIPM/Tancredo Neves, realizavam patrulhamento de rotina na rua da Adutora no São Gonçalo, bairro do Cabula, quando avistaram os agentes na via pública. Ao perceberem a aproximação dos brigadianos esboçaram reação para correr sendo, no entanto, determinado que parassem. Foram eles abordados, ocasião em que encontrados com o primeiro – Cleiton Nunes Santos, dentro da pochete que trazia consigo, 25 (vinte e cinco) pinos plásticos contendo cocaína, além da quantia em dinheiro de R$ 30,00 (trinta reais) e um aparelho celular da marca Motorola. Com o segundo - Jhonata Ribeiro dos Santos foi apreendida uma bolsa e, dentro dela, 39 (trinta e nove) pinos de cocaína, 05 (cinco) munições de 9mm (nove milímetros), 96 (noventa e seis) porções (pedras amarelas) de crack, além de uma caderneta de anotações, tesoura, um aparelho de telefone celular da marca Redmi, dentre outros objetos. As substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial restando o laudo de constatação respectivo acostado aos autos (2022 00 LC 018630-01), atestando positivo para cocaína, substância de uso proscrito no Brasil, relacionada na Lista F1, da Portaria n.º 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. Questionados, apenas o primeiro denunciado confessa a prática da atividade delituosa aduzindo ter “voltado a vender drogas ha 15 dias”. As circunstâncias do fato, contexto e lugar da prisão, quantidade, variedade e forma de acondicionamento do entorpecente, demonstram sua destinação a mercancia, subsumindo-se, o comportamento dos agentes, a uma das múltiplas condutas alusivas ao delito de tráfico de drogas. Também restou configurada a prática do delito previsto no Estatuto do Desarmamento pelo segundo (Jhonatha), eis que quando abordado portava munição de uso permitido sem, no entanto, possuir autorização, e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante do exposto, CLEITON NUNES SANTOS resta incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e JHONATHA RIBEIRO DOS SANTOS incurso nas penas dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, em concurso material. Pelo que contra os mesmos se oferece a presente Denúncia, requerendo seja eles notificados para oferecer defesa pre via, com posterior recebimento da denúncia e ulteriores atos processuais para, ao final, ser julgada procedente, com consequente condenaça o, nas sanço es dos dispositivos legais supracitados. (sic)” Às fls. 05 e 23 - ID. 68008619, foram colacionados os Autos de Prisão em Flagrante e o de Exibição e Apreensão. O Laudo de Constatação Toxicológica Preliminar foi juntado no ID. 68008620, e atestou positivo para a substância comumente nominada de “cocaína”, nos termos a seguir: “EXAME Às 01h e 30min do dia 07/06/2022 foram recebidos neste Laboratório: Material A: 28,78g (vinte e oito gramas e setenta e oito centigramas) massa bruta de substância sólida sob a forma de "pó branco", distribuída em 39 (trinta e nove) porções, individualmente acondicionadas em microtubo plástico incolor. Desse material foram retidos 2,22g (dois gramas e vinte e dois centigramas) massa bruta correspondente a 03 (três) porções para os exames de constatação, definitivo e guarda de contra perícia, sendo todo restante do material periciado devolvido a Autoridade Requisitante junto a este Laudo. Realizado teste químico com Reativo Tiocianato de Cobalto; Material B: 19,01g (dezenove gramas e um centigrama) massa bruta de substância sólida sob a forma de "pó branco", distribuída em 25 (vinte e cinco) porções, individualmente acondicionadas em microtubo plástico incolor. Desse material foram retidos 2,33g (dois gramas e trinta e três centigramas) massa bruta correspondente a 03 (três) porções para os exames de constatação, definitivo e guarda de contra perícia, sendo todo restante do material periciado devolvido a Autoridade Requisitante junto a este Laudo. Realizado teste químico com Reativo Tiocianato de Cobalto; e Material C: 6,68g (seis gramas e sessenta e oito centigramas) massa líquida de substância sólida sob a forma de "pedra amarelada", correspondente a 96 (noventa e seis) porções, sem acondicionamento individual. Desse material foram retidos 1,02g (um grama e dois centigramas) massa líquida, correspondente a 14 (catorze) porções para os exames de constatação, definitivo e guarda de contra perícia, sendo todo restante do material periciado devolvido a Autoridade Requisitante junto a este Laudo. Realizado teste químico com Reativo Tiocianato de Cobalto. 86 87 RESULTADO - Positivo para cocaína nos "Materiais A, B e C" fundamentando-se nos exames fisicos e químicos. Este resultado é de caráter preliminar, o resultado final de identificação, bem como as respostas para os quesitos formulados, será enviado posteriormente com o Laudo Pericial Definitivo. (sic)” O Laudo Definitivo de Constatação de Substância Entorpecente fora trazido aos autos no ID. 68008640, tendo sido “detectada a substância benzoilmetilecgonina (cocaína) (sic)”. No ID. 68008645, intimou-se a Defensoria Pública para que apresentasse a Defesa Preliminar, tendo sido assim cumprido, pelo Órgão Defensor no ID. 68008647. A Exordial foi recebida em 03/11/2022, em todos os seus termos, na forma da Decisão de ID. 68008648. Realizada a assentada instrutória, registrada mediante sistema de captação audiovisual, foram ouvidas as Testemunhas arroladas pelo Ministério Público, e dispensadas aquelas listadas pela Defensoria Pública, em seguida, quando do interrogatório do Recorrido, este fez uso do direito constitucional ao silêncio, consoante registro do Termo de Audiência ID. 68008666. O Laudo de Exame Pericial Balístico foi colacionado no ID. 68008669, tendo sido submetido à perícia técnica forense, 05 (cinco) cartuchos de arma de fogo, calibre 9mm (nove milímetros). O Ministério Público apresentou Memoriais, escritos, tendo pugnado, ao cabo, pela condenação do Apelado na forma prescrita pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A Defensoria Pública, por sua vez, trouxe as suas Derradeiras Alegações (ID. 68008674), quando requereu a absolvição do Apelado, ou que, subsidiariamente fosse aplicada a pena no seu mínimo possível, sob os seguintes argumentos: “(…) Isso posto, requer-se que seja absolvido o Acusado da imputação quelhe foi feita na denúncia com relação ao delito do art.33 da Lei de Drogas, haja vista quenão restou caracterizada a prática de tráfico de drogas. Superada a tese retro, o que desacredita, pugna pela absolvição doAcusado da imputação que lhe foi feita na denúncia com relação ao delito do art.33 daLei de Drogas, haja vista a ausência de materialidade delitiva. Caso haja condenação pelo delito de tráfico, requer que a pena-base sejafixada no mínimo legal, uma vez que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP lhe são favoráveis. Ainda, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11343/2006; e, ao final, pela fixação do regime inicial aberto para cumprimento e posterior substituição da pena por medida restritiva de direitos. (sic)” A Sentença veio aos autos no ID. 68008677, e julgou improcedente a pretensão deduzida na Denúncia, e absolveu CLEITON NUNES SANTOS com fundamento no art. 386, inc. VII do CPP. O Ministério Público interpôs o Recurso de Apelação no ID. 68008686, requerendo a reforma da sentença no sentido de condenar o Recorrido pelas práticas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A Defensoria Pública, ao apresentar as Contrarrazões Recursais, no ID. 68008689, pugnou pela manutenção do édito absolutório. Remetido os autos ao Segundo Grau, o feito foi distribuído, por livre sorteio em 23/08/2024 (ID. 68008936), tendo sido aberta vista à Procuradoria de Justiça, para oferecimento do seu opinativo (ID. 68010086), que, por sua vez, ponderou pelo conhecimento e provimento do apelo do Ministério Público, para que o Apelado fosse condenado nos moldes do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (ID. 68315911). Quando do retorno dos presentes, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao Eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, em relação a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Apelação Criminal nº. 8000298-78.2024.8.05.0039 Foro: Comarca de Camaçari – 2ª Vara Crime Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Apelante: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Aline Cotrim Chamadoira Apelado: Cristian Souza Santana Advogado: Rauan dos Santos Soares (OAB/BA 53.850) Procuradora de Justiça: Tânia Regina Oliveira Campos Assunto: Crime contra a saúde pública – Tráfico de Drogas VOTO I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para as suas admissibilidades. II - MÉRITO II.I - PLEITO MINISTERIAL PELA REFORMA DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RECORRIDO EM FACE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGENTE PRESO, EM FLAGRANTE DELITO, EM POSSE DO TOTAL DE 25 (VINTE E CINCO) PINOS DE COCAÍNA E 05 (CINCO) MUNIÇÕES NO CALIBRE 9MM (NOVE MILÍMETROS), CONSOANTE DEMONSTRADO À FL. 23 – ID. 68008619. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES E CONSONANTES. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DO PRETÓRIO EXCELSO. PROVIMENTO. Da análise do Apelo manejado pelo Parquet, constata-se que a irresignação reside na absolvição do Apelado, face o entendimento do Magistrado sentenciante, que concluiu pela “nebulosidade na autoria delitiva, não sendo possível afirmar que o recorrido praticou o delito, tornando improcedente a pretensão punitiva do Estado (sic)”. Segundo sustentou o Parquet, a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas, haja vista a confissão extrajudicial do Apelado, tendo este declarado, em fase policial, ter “adquirido 130 (cento e trinta) pinos de cocaína no bairro São Gonçalo, nesta capital, para que pudesse vender cada um pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), e que teria voltado a vender drogas a 15 (quinze) dias, tendo em vista que foi preso por tráfico em 2012 e em 2015 por roubo, conforme termo de interrogatório (sic)”, além de ter sido preso em flagrante delito. Ponderou, também, o Ministério Público que, à luz do contraditório, o Recorrido fora reconhecido pelas testemunhas arroladas, tendo estas corroborado, de forma clara, todo o conteúdo constante na Exordial. “Os Policiais Militares que se recordaram do recorrido foram uníssonos ao relatar, com clareza, as circunstâncias as quais ocorreram a prisão do apelado, narrando o modus operandi do mesmo, a apreensão de cocaína, em mãos do recorrido, o fato de o apelado estar acompanhado de outra pessoa, que portava munições, além de reconhecerem o indivíduo como pessoa que efetuaram a prisão em flagrante (sic).” Ressaltou, também, que a materialidade delitiva encontrou-se patente da seguinte forma: “A materialidade do delito disposto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, resta suficientemente demonstrada, através do Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Provisória de Substância Tóxica e definitivo (fls. 70 e 152), todos jungidos nos autos, no qual os Peritos atestaram que o material B, de posse de Cleiton, diz respeito a 19,01g (dezenove gramas e um centigrama), massa bruta de substância sólida sob a forma de pó branco, distribuída em 25 (vinte e cinco) porções, individualmente acondicionadas em micro tubo de plástico incolor, com resultado POSITIVO para COCAÍNA. Substância de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1, da Portaria 344/98 da Secretária de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. (sic)” A Defensoria Pública alegou, em sede de Contrarrazões de Apelo, que não merecia reparos a sentença vergastada, quando atenta à insuficiência probatória, haja vista que as testemunhas demonstraram não lembrar exatamente do fato, e que, portanto, deveria ser mantida a sentença absolutória, haja vista a necessidade de observância do princípio da presunção de inocência. A Procuradoria de Justiça ponderou pelo acolhimento das pretensões do Apelante, aduzindo, para tanto que a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas nos autos, sendo suficientes à condenação do Apelado, nos seguintes termos: “…cumpre salientar que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID. 68008619 Pág. 23 PJE 2º Grau), do Laudo de Constatação (ID. 68008620 Pág. 1 PJE 2º Grau) e Laudo Definitivo (ID. 68008640 Pág. 1 PJE 2º Grau), cujo resultado detectou a presença de benzoilmetilecgonina (cocaína), substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, que se encontra relacionada na Lista F-1, da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. (sic)” Do estudo do Édito absolutório, tem-se que o Juízo a quo considerou que a materialidade do delito sobejou comprovada a partir dos Laudos de Constatação, Preliminar e Definitivo, da Droga; tendo, doutro lado, restada insuficiente a comprovação da autoria do crime, já que não fora possível afirmar de forma indubitável que o Recorrido tivesse praticado a conduta do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nessa remada intelectiva, pontuou, ainda, o Magistrado singular, que “o réu deve ser absolvido por ilegalidade da prisão em decorrência da ausência de fundada suspeita e da falta de provas (sic)” e que “a fundada suspeita funciona como garantia de que o cidadão não será, aleatoriamente, relacionado à prática de uma infração penal, sem possuir relação com o fato (sic)”. Inicialmente, importante pontuar que a busca pessoal regulada no art. 244 do CPPB, pode ser realizada, independente de mandado judicial, desde que seja baseada em fundadas suspeitas. Neste viés há de se ponderar que a base razoável para que os policiais militares procedessem com a abordagem não fora rasa ou desmotivada, ou baseada em intuições ou preconceitos. Ao contrário disso, os fatos foram objetivos e concretos, ou seja, ao avistarem a guarnição, os indivíduos teriam lançado algo ao chão, e, daí então, foram realizadas as revistas momento em que foram localizadas as quantidades da referida droga. A jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido de legitimar a busca pessoal quando fundada em elementos concretos. Note-se: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (grifos aditados) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3. Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifos aditados) No caso dos autos constata-se que aos serem avistados, o Apelado, Cleiton Nunes Santos e Jhonatha Ribeiro dos Santos, tentaram se desfazer de 39 (trinta e nove), mais 25 (vinte e cinco) pinos de plástico, contendo um pó branco análogo à cocaína, mais 05 (cinco) munições no calibre 9mm (nove milímetros) (fl. 23 – ID. 68008619). Assim, evidenciado o fato concreto a revestir de legalidade a busca pessoal realizada pelos policiais militares, eis que se impõe rechaçar o entendimento lançado pelo Juízo de Primeiro Grau, cujo qual entendeu por nulo o aludido procedimento policial. Asseverou, ainda, o Juízo Primevo que, “as testemunhas arroladas na denúncia não souberam definir a suposta conduta empreendida pelo acusado, uma vez que pouco se recordam da diligência e de parte dos fatos, não restando suficientemente comprovada as circunstâncias narradas na inicial acusatória, vez que na denúncia, bem como nos depoimentos prestados perante a autoridade policial (ID. 209820227 – págs. 7, 9 e 12) os policiais afirmaram que foi encontrado com réu CLEISON material ilícito divergente do que foi afirmado em seus depoimentos perante a autoridade judicial (sic)”. Necessário, desta maneira, aferir as declarações cedidas pelas Testemunhas em Juízo. Note-se: TESTEMUNHA ARROLADA PELO MP – CB/PM LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS1 “que em 2022 estava lotado na 23ª CIPM, que atua no Bairro de Tancredo Neves em Salvador; que já trabalhou com Gledson Cosme Ventura Santana; que era o comandante da guarnição; que se recorda que no mês de junho de 2022 abordou o Apelado e um outro indivíduo na Rua Adutora do São Gonçalo, no Bairro do Cabula; que estavam em ronda e se depararam com 3 três elementos; que ao proceder a abordagem, encontraram pinos de cocaína e algumas munições; que a Testemunha ficou fazendo a parte externa, e os colegas Gleidson e Alex desempenhavam a função de patrulheiro e procederam a abordagem e a revista; que o fato se deu em via pública; que o Apelante não ofereceu resistência.” TESTEMUNHA ARROLADA PELO MP – SD/PM GLEDSON COSME VENTURA SANTANA2 “que na época do fato era lotado na 23ª CIPM; que se recorda de ter abordado o Apelado na Rua Adutora do São Gonçalo, no Bairro do Cabula; que naquela guarnição a Testemunha desempenhava a função de patrulheiro; que no momento da abordagem estava o Apelado e outra pessoa; que a outra pessoa também foi detida; que no momento da abordagem, estava o Apelado, um outro rapaz e um estudante que foi liberado; que estavam em atitude suspeita e que quando a guarnição parou de frente para eles, os mesmos tentaram dispensar a bolsa; que encontraram a droga ao abordar o Apelado; que cada um dos indivíduos carregava uma bolsa; que se tratava de cocaína em ambas as bolsas; que não lembra em qual das duas bolsas estavam as 09 munições; que não revidaram a abordagem; que no local há intenso tráfico de drogas; ” TESTEMUNHA ARROLADA PELO MP – SD/PM ALEX DE ARAÚJO SANTANA “que no mês de junho de 2022 estava lotado na 23ª CIPM; que não se lembra de ter feito a abordagem policial ao Apelado.” Do contexto fático-processual, aliando-se o material produzido na fase policial aos documentos constituídos na etapa judicial, tem-se que o Apelado, de fato foi abordado pelos policiais militares, tendo estes encontrado na posse do Recorrido 25 (vinte e cinco) pinos de cocaína e R$ 30,00 (trinta reais), além de um aparelho celular, de acordo Termo de Exibição e Apreensão de fl. 19 – ID. 68008619. Do estudo conjunto dos depoimentos prestados pelos policiais militares, torna-se incontestável a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ser de ação múltipla, englobando, também a conduta “trazer consigo”, como era a realidade factual no momento da prisão em flagrante. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Ademais, sublinhe-se, com espeque no entendimento jurisprudencial consolidado, que os depoimentos de testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: “VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. – O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC 73518/SP, 1ª T., Relator: Ministro Celso de Mello, j. 26-03-1996, DJe 18-10-1996). No mesmo sentido a jurisprudência, há muito pacificada, do Superior Tribunal de Justiça: “(...) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006).” (grifos nossos). APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. É, outrossim, o entendimento adotado por essa Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO SEM PREPARO. RECEBIMENTO. EM AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, O PREPARO PODE SER REALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHAS FIRMES E HARMÔNICAS ENTRE SI. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso recebido, ainda que sem prévio preparo. Conforme entendimento consolidado do STF, em ações penais públicas, as custas somente são exigíveis após o trânsito em julgado. O Apelante Valdemar José Roberto foi flagranteado mantendo, em seu estabelecimento comercial, 50 "petecas" de cocaína, pesando 50,1g. Quanto a Sebastião José dos Santos, no momento do flagrante, trazia consigo 03 "petecas" de cocaína, além de manter, escondidas em um cano no quintal de sua residência, 202 "petecas" de cocaína, pesando 125,76 g. Ambos tentam atribuir o crime a um menor de 17 anos, porém essa versão está em conflito com as demais provas dos autos. Oitiva judicial de três policiais que são firmes e harmônicos em apontar os Réus como autores do delito. Ao Acusado Valdemar, condenado a 05 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Permanência dos requisitos do art. 312 do CPP. Risco de reiteração da conduta. Garantia da ordem pública. O Apelante responde a outro processo, com sentença condenatória, por tráfico de drogas. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão cautelar, se os requisitos da prisão provisória estiverem presentes. Orientação do STJ. O Réu está custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro, que dispõe de estrutura para a execução provisória no regime semiaberto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505508-43.2016.8.05.0146, Relator (a): Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Publicado em: 11/04/2018) (TJ-BA – APL: 05055084320168050146, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 11/04/2018)(grifos nossos) Assim, ao analisar os elementos fáticos-probatórios, com esteio na realidade dos autos, tem-se que a autoria e materialidade delitiva restaram patentes através do Auto de Prisão em Flagrante e o de Exibição e Apreensão (fls. 05 e 23 – ID. 68008619), conjugados aos depoimentos testemunhais, aliados, ainda, ao Laudo Definitivo de Constatação de Substância Entorpecente, trazido aos autos no ID. 68008640, tendo sido “detectada a substância benzoilmetilecgonina (cocaína). Nesta toada, verifica-se que o Apelado estava em indiscutível situação de flagrância, ressaltando-se, pois, a quantidade do material ilícito apreendido; não havendo, deste modo, que se falar em qualquer ilegalidade na sua prisão, haja vista os indícios prévios existentes da prática delitiva autorizassem a atuação daqueles policiais militares; consoante sedimentado alhures. Desta forma, impõe-se a necessária reforma da sentença absolutória com vistas a condenar o Apelado Cleiton Nunes Santos, como incurso na prática do crime de tráfico de drogas, prescrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. III – DOSIMETRIA. Considerando a condenação imposta ao Recorrido, passa-se à fixação da pena. Entende-se ser devida a incidência de critério dosimétrico mais proporcional, de modo a considerar a média aritmética entre a pena máxima e mínima abstratamente previstas no tipo penal como o patamar máximo que a pena-base pode alcançar, sendo devida a readequação da sanção mínima nesses termos. Como se sabe, cumpre ao Magistrado, no momento de fixação da reprimenda do delito de tráfico de drogas, primeiramente, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, bem assim, do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a fim de proceder ao estabelecimento da pena de partida. Na sequência, analisa as agravantes e atenuantes previstas respectivamente nos arts. 61 e 65, da Lei Substantiva Penal, estabelecendo a sanção intermediária, e, por fim, verifica a presença de causas gerais e específicas de aumento e diminuição de pena, impondo, então, a reprimenda definitiva. É cediço que a análise da dosimetria penal, em todas as suas fases, goza de certa discricionariedade do Julgador, sempre limitada aos parâmetros do ordenamento jurídico e da razoabilidade, aos elementos presentes nos autos, e desde que devidamente fundamentada. A partir desse raciocínio, caso todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP sejam valoradas negativamente, a pena-base será fixada na média aritmética entre os limites abstratos da sanção penal. Do contrário, a segunda fase de aplicação da pena pode não ter nenhuma eficácia, visto que não poderá superar o patamar máximo fixado em abstrato, à luz do entendimento sumulado do STJ, materializado no enunciado de nº. 231. A respeito do tema em voga, revela-se oportuno trazer à baila o teor do julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.577.063, em qual a Corte Cidadã reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que não existem parâmetros legais aritméticos para a fixação da pena-base, devendo esta ser estabelecida conforme o princípio da discricionariedade motivada e dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme bem salientado no bojo do voto proferido pelo eminente Ministro Nefi Cordeiro, Relator do feito em comento, haja vista a ausência de determinação legal expressa acerca de eventual critério matemático a ser empregado para a fixação da pena base, ou para a aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes, caberá ao Julgador, dentro do âmbito da discricionariedade motivada e atento às balizas da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie. Confira-se, a seguir, a ementa do aresto supracitado, bem como o teor do brilhante voto proferido pelo ilustre Ministro Relator: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há parâmetros legais aritméticos para a exasperação da pena-base, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. A exasperação da pena-base em 6 meses para cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não reflete desproporcionalidade, tendo em vista, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito - de 4 a 10 anos de reclusão. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator): Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a defesa que resta demonstrado neste especial que a conjugação dos arts. 59 e 68 do Código Penal está a exigir, e isto como forma de atendimento de parâmetros constitucionais e legais acerca do standard de fundamentação que deve conter qualquer decisão judicial, a demonstração, nela, dos critérios utilizados para o incremento da pena-base como consequência da negativação de circunstâncias judiciais, os quais devem ser referidos unicamente à quantidade de vetores negativados (fl. 297) e que a decisão da Corte local não atende ao standard de fundamentação esperado para uma decisão judicial de apenamento, porque não traz a justificação adequada para a exasperação da pena-base no montante por si operado segundo critérios mais precisos, em ordem a atender as implicações lógico-jurídicas da conjugação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, cujos dispositivos, por isso mesmo, restaram por si violados (fl. 297). Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator): A decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos, foi assim proferida: O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito. Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 20 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, assim consignando (fl. 213): Finalmente, a apelante se insurgiu contra a fração de aumento aplicada em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, pugnando pela sua redução. Neste contexto, consigno que, diferentemente das causas de aumento da pena, incidentes na terceira fase dosimétrica, não há na fixação da reprimenda basilar patamar legal pré-estabelecido de exasperação em razão da cada uma das circunstâncias tidas por desfavoráveis, devendo o quantum ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do magistrado. No caso em análise, observada a discricionariedade do julgador quando da aplicação das penas, considero que o fixado, consistente em 6 meses acima do mínimo legal para quantum cada uma das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, além de 6 meses pela reincidência, é necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela, não havendo razão para redução da pena. Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença condenatória. A propósito, a sentença condenatória referiu (fls. 147-148): Em observância as diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena. O Código Penal atribui para o crime, a pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. Verificando as condições da acusada e do crime, passo a dosimetria da pena, atento as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Culpabilidade - Entendo que não se desgarra da normalidade. Antecedentes - A ré registra maus antecedentes, já que possuía na época dos fatos ora em apuração, ao menos duas condenações definitivas, conforme se denota da certidão de antecedentes criminais em anexo, portanto, utilizo a condenação oriunda da ação penal de n° 7395-77.2014.811.0064, que estava juntado aos autos da execução penal de código 634471, que tramitou nesta Comarca, para valorar negativamente essa circunstância e outra condenação, oriunda da ação penal de n° 8311-37.2010.811.0037, que está juntado aos autos da execução penal de código 659286, em trâmite nesta Comarca, será considerada como circunstância agravante da reincidência. Sobre a utilização de uma condenação como circunstância judicial e outra como circunstância agravante, temos o seguinte julgado: 'APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO MAJORADO E F ALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. USO DA MULTIRREINCIDÊNCIA PARA AUMENTAR A PENA INICIAL E DEPOIS AGRAVÁ-LA NA SEGUNDA FASE. OPERAÇÃO PERFEITAMENTE LEGAL RECODESPROVIDO. A constatação da multirreincidênica autoriza a exasperação da pena-base, como maus antecedentes, e o agravamento pela reincidência propriamente dita, guando pautada em condenações distintas, não havendo se falar em bis in idem ou ofensa à Súmula n. 241 do STJ. (11MT; APL 93775/2016; Capital; Rel. Des. Orlando de Almeida Per7i; Julg. 23/08/2016; DJMT 25 1081 2016; Pág. 80)". Conduta Social - Não restou demonstrada. Personalidade da Agente - Não há elementos para se aquilatar. Motivos - Não ficaram esclarecidos. As Circunstâncias no caso são desfavoráveis, tendo em vista que a ré praticou o fato utilizando-se de arma branca, tipo canivete e, apesar de ter ocorrido a revogação da causa de aumento de pena descrita no inciso 1, do 5 2°, do art. 157, do Código Penal, sob meu prisma, essa circunstância deve ser valorada de forma negativa, pois o roubo praticado com a utilização de qualquer tipo de arma imprópria ou branca, é mais grave que a simples ameaça verbal, portanto, merece a devida valoração. Consequências - A meu ver não foram graves. Comportamento da Vitima - Entendo que não contribuiu para a atividade criminosa. Após análise das circunstâncias judiciais, considero que elas são parcialmente desfavoráveis à ré, tendo em mira os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, as quais valoro como negativas, portanto, fixo a pena base do delito em 05 (cinco) anos de reclusão. Como se vê, as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em 1 ano, com apoio na valoração negativa de duas vetoriais: antecedentes e circunstâncias do crime. Vale destacar que a lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada, além de sempre se pautar por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie. Na hipótese, tem-se que o aumento de 6 meses em razão de cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não se revela desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito – de 4 a 10 anos de reclusão - e, sobretudo, considerando-se que Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 531.187/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019.) Impõe-se, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, incidindo, no ponto, o óbice contido na Súmula 83/STJ – também empregado em recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional –, segundo a qual Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Consoante relatado, a exasperação da pena-base em 1 ano, pela valoração negativa de duas vetoriais, não revela qualquer desproporcionalidade, considerando que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há parâmetros legais aritméticos para a exasperação da pena-base, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada, e dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, o aumento de 6 meses em razão de cada vetorial negativa, patamar inferior a 1/8, não reflete qualquer desproporcionalidade a ser reparada na via do especial, tendo em vista, inclusive, as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito – de 4 a 10 anos de reclusão. A propósito: 'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFESA PRECÁRIA E FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria da pena. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que foram utilizados elementos concretos e idôneos para justificar a desvaloração das vetoriais e a elevação da sanção. Agravo regimental não provido' (AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 'AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A quantidade da droga apreendida constitui fundamento válido para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2003. 2. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum da pena aplicado pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito de tráfico de drogas (de 5 a 15 anos de reclusão), uma vez fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado. 3. Na espécie, o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal ocorreu dentro dos patamares de razoabilidade e proporcionalidade, porquanto presentes elementos concretos que evidenciam maior culpabilidade e maior reprovação da conduta em vista da expressiva quantidade de drogas apreendidas, somando quase 5 kg de maconha. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 522.081/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019).' Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.” (AgRg no AREsp 1577063/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020 – Grifos acrescidos) Destaque-se, neste diapasão, não se tratar de um entendimento isolado deste julgador, mas aquele que é elencado, de modo ostensivo, pelas Cortes Superiores de Justiça. Observe-se, pois, a jurisprudência ATUALIZADA DE AMBAS AS TURMAS DO PRETÓRIO EXCELSO sobre o assunto: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (…) 4. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional, pois lastreada nos parâmetros de discricionariedade reconhecidos na jurisprudência desta Suprema Corte. (...) (HC 185183 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021)”(grifos acrescidos) “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal entende que “[a] dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena” (RHC 145.598, Relª. Minª. Rosa Weber). (...) (HC 188621 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020)”(grifos acrescidos) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ACRÉSCIMO NA PENA-BASE JUSTIFICADO. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. ART. 33 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (…) (HC 171539 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)”(grifos acrescidos) Outrossim, é o que preleciona a JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DE AMBAS AS TURMAS DA CORTE CIDADÃ: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USURA E EMBARAÇO À INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INQUÉRITO INSTAURADO PELO MP/RS CONTRA POLICIAL CIVIL, E NÃO PELA CORREGEDORIA RESPECTIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO EMBASADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO, BEM COMO EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA (PROVA IRREPETÍVEL). OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. SUPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO TIPO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 12850/2013. ALEGADA GENERALIDADE DO PERDIMENTO DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 384 DO CPP. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO AUMENTO DE 1/6 DA PENA MÍNIMA, PARA CADA VETORIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESCABIMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE USURA. INOVAÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE ESTENDER AO AGRAVANTE OS EFEITOS DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, PARA SANAR O EQUÍVOCO COMETIDO PELA CORTE DE ORIGEM. ART. 580 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR A PENA DO CRIME DE USURA, COM ESPEQUE NO ART. 580 DO CPP.(...) 6. Sobre a dosimetria da pena, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 7. Contudo, a posição dominante nesta Corte, embora não impeça o cálculo matemático rigoroso e exato, não chega ao ponto de obrigá-lo, predominando o entendimento de não ser ele absoluto, havendo uma discricionariedade regrada e motivada. Justamente por isso, não existe um direito subjetivo do acusado de ter 1/6 de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. (...) (AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)” (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito à prudente discricionariedade do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento nesta via. Ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 2. Uma vez que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de furto qualificado (2 a 8 anos de reclusão), não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena em 6 (seis) meses de reclusão, em razão do reconhecimento dos maus antecedentes. (...)(AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)”(grifos acrescidos) Feito o necessário esclarecimento a respeito do tema presentemente abordado, passa-se ao cálculo da reprimenda basilar. No caso do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o valor médio entre as penas mínima e máxima cominadas é de 10 (dez) anos. Subtraindo deste valor a pena mínima, 05 (cinco) anos, encontra-se o intervalo de 05 (cinco) anos, a ser dividido pelo número de circunstâncias judiciais. Pontue-se, porém, que em situações como a dos autos, por tratar-se de delito de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o disposto no art. 42 da Lei Tóxicos, que traz duas outras circunstâncias não elencadas no Código Penal, a saber, a quantidade e a natureza da droga comercializada, consideradas preponderantes pelo referido dispositivo, juntamente à conduta social e personalidade do agente - já elencada pelo art. 59 do CPB – totalizando, assim, não 08 (oito), mas 10 (dez) circunstâncias a serem analisadas. Outrossim, refletindo acerca da questão e visando dar efetividade à determinação de preponderância das 04 (quatro) circunstâncias judiciais citadas acima, trazida pelo já mencionado art. 42 da Lei de Drogas, impõe-se a atribuição de peso diverso a estas, em relação às demais elencadas no art. 59 do diploma repressivo. Assim, através de um juízo de razoabilidade e ponderação, revela-se coerente a atribuição de valor dobrado quando da análise da quantidade e natureza da droga, como também da personalidade e conduta social do agente, quando comparadas às outras seis circunstâncias a serem examinadas, a saber, consequências e circunstâncias do crime, comportamento da vítima, culpabilidade, antecedentes e motivos do delito. Logo, em um cálculo aritmético, buscando a objetivação de tal raciocínio, chega-se à conclusão de que, na análise de delitos envolvendo a Lei de Drogas, existem 04 (quatro) circunstâncias judiciais cujo peso de valoração seria 02 (dois), enquanto outras 06 (seis) com peso 01 (um). Nessa linha, dividindo-se o intervalo de 05 (cinco) anos supramencionado, por todas as circunstâncias judiciais referidas, e levando em consideração seus pesos diversificados, no esteio do quanto exposto acima, resulta o valor aproximado de 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias por cada uma das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei de Drogas, bem como 04 (quatro) meses e 08(oito) dias em relação às demais. Por este trilhar, em observância às disposições do art. 59, do Código Penal Brasileiro, e, do art. 42 da Lei de Drogas, passa-se à fixação da pena, analisando as circunstâncias judiciais insculpidas nos referidos dispositivos. Natureza e a quantidade da substância ou do produto: segundo informação contida no Laudo Definitivo de Constatação de Substância Entorpecente, trazido aos autos no ID. 68008640, deve ser considerado o elevado grau de nocividade e criação de dependência química, já que o Apelado trazia consigo considerável quantidade de cocaína. Conduta social: não foram coletados elementos suficientes à avaliação de tal circunstância judicial, razão pela qual deixa-se de valorá-la. Personalidade do agente: não há nos autos subsídios hábeis para avaliar a personalidade do Apelado, restando, pois, prejudicada a análise dessa circunstância. Culpabilidade: a culpabilidade consiste no nível de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo autor do crime que, na hipótese dos autos, não extrapola àquela inerente ao tipo penal. Antecedentes: consoante consulta aos registros do SAJ, PJE e SEEU verifica-se que o acusado não registra decisão condenatória transitada em julgado em seu desfavor, o que obsta a valoração negativa desta circunstância judicial. Motivos do crime: o Apelado fora motivado ao cometimento do crime pela obtenção de lucro fácil, conduta natural ao tipo. Circunstâncias do crime: a forma e natureza da ação delituosa, o objeto, tempo, lugar e forma de execução foram normais ao tipo, não havendo nada digno de nota. Consequências do crime: não extrapolam os limites previstos pelo próprio tipo. Comportamento da vítima: não há vítima determinada. No presente caso – utilizando o critério acima –, como não houve a valoração negativa de qualquer circunstância judicial, fixa-se a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira etapa do sistema trifásico de dosimetria, não se verifica causas de aumento de ou diminuição de pena, em decorrência da apreensão de munição bélica no calibre de uso restrito, qual seja, 9mm (nove milímetros). III.I – PENA DEFINITIVA Fixa-se, portanto, a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias de multa, cada dia correspondente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, sem substituição por restritivas de direito, ou mesmo suspensão condicional, haja vista a impossibilidade, dada a redação art. 44, incisos I, do CPB. Por ter sido o Apelado condenado à pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito), deve a reprimenda ser cumprida, inicialmente, no regime semi-aberto, haja vista a previsão expressa do art. 33, § 2º, “b”, do CPB. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado do presente Acórdão: a) Lance-se o nome de CLEITON NUNES SANTOS no Rol dos Culpados; b) Expeçam-se as guias de recolhimento fazendo as remessas necessárias; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; d) Registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas); e) Não paga a multa proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal Brasileiro, com as alterações dadas pela Lei nº. 9.268, de 1.º de abril de 1996. Após trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações necessárias. V – CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para reformar a sentença, e condenar o Apelado pela prática do crime de tráfico de drogas, na forma da presente decisão, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa Relator 1https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=om7B4ej9XBhSB9hABXJn 2https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=FEUOdVgWkmWTKUZyCnnE
Materialidade e autoria comprovadas pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão (497 gramas de crack) e pelos laudos de constatação da natureza da substância, além da prova oral produzida nos autos, dando conta da prática do narcotráfico pelo acusado. O depoimento prestado pelos agentes da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, ao depois, em juízo, se lhes retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. (AgRg no AREsp 1554118/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (grifos nossos).