PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026356-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: JEZEMIL FRANCISCA DA COSTA
Advogado(s):DANIELA DOS SANTOS MENEZES ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IRREGULARIDADE E DA PARTICIPAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.        Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito por suposta irregularidade em medidor de consumo e condenou ao pagamento de indenização por danos morais à consumidora, idosa, em virtude da suspensão do serviço essencial.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é legítima a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo apurada unilateralmente pela concessionária;
(ii) saber se houve configuração de dano moral pela suspensão do serviço essencial com base em débito considerado indevido.

III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova.
4. A concessionária não comprovou a alegada irregularidade no medidor nem a efetiva variação de consumo após a substituição do equipamento, tampouco demonstrou a responsabilidade da consumidora pelo suposto desvio.
5. A cobrança baseada em inspeção unilateral não acompanhada de laudo técnico idôneo nem de contraditório viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
6. A suspensão do fornecimento de energia, sem prova robusta do débito, caracterizou abuso e ensejou dano moral.
7. O valor da indenização foi fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento:
"1. A cobrança por recuperação de consumo baseada exclusivamente em inspeção unilateral da concessionária, sem prova técnica idônea e sem variação significativa de consumo, é ilegítima.
2. A suspensão do fornecimento de serviço essencial em razão de débito indevido caracteriza dano moral indenizável."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 70082650029, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, 2ª Câmara Cível, j. 26.11.2019; TJRS, AC nº 70079291456, Rel. Des. Francisco José Moesch, 22ª Câmara Cível, j. 08.11.2018; TJBA, APL nº 0000702-04.2015.8.05.0131, Rel. Des. João Augusto A. O. Pinto, 4ª Câmara Cível, pub. 22.09.2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8026356-38.2024.8.05.0001, de Salvador, figurando como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e apelado JEZEMIL FRANCISCA DA COSTA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026356-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: JEZEMIL FRANCISCA DA COSTA
Advogado(s): DANIELA DOS SANTOS MENEZES ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença (id 84220437) proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados por JEZEMIL FRANCISCA DA COSTA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais., que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para tornar definitiva a tutela provisória concedida no ID. 433103817 e declarar a inexigibilidade crédito no valor de R$3.586,23, correspondente à fatura de reajuste objeto da lide.

Condeno ainda a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir da publicação deste decisum, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, até o efetivo pagamento.

Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.

P. R. Intimem-se.” 


Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (id. 84220440), alegando, em síntese: (i) que foi constatada irregularidade de consumo no medidor; (ii) que foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), acompanhado de fotografias e relatório técnico e, diante da diferença de consumo apurada, há valores em aberto; (iii) que a cobrança a título de recuperação de consumo encontra respaldo na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL; (iv) que o procedimento observou o contraditório, pois foi acompanhado por preposto da consumidora;  (v) que, diante da inadimplência da “fatura de recuperação de consumo” é exercício regular do direito a suspensão do fornecimento de energia e (vi) que não há dano moral indenizável.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial.

A parte apelada apresentou contrarrazões, refutando os argumentos da recorrente (id. 84220444).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 27 de agosto de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026356-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: JEZEMIL FRANCISCA DA COSTA
Advogado(s): DANIELA DOS SANTOS MENEZES ROCHA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JEZEMIL FRANCISCA DA COSTA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA na qual a autora noticia que prepostos da acionada compareceram em sua residência para substituir o medidor de consumo de energia elétrica e encaminhá-lo à vistoria.

 

Aduz que, após a troca do equipamento, foi surpreendida com uma cobrança no valor R$ 3.081,43 (três mil e oitenta e um reais e quarenta e três centavos) em 28/03/2023 supostamente decorrente de divergências entre o consumo real e os valores apurados, tendo comparecido a loja da Coelba e aberto protocolo de reclamação e, sem resposta, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em 16/05/2023, sendo idosa.

Em sua defesa, a concessionária sustentou, em síntese, que a inspeção foi realizada de maneira regular, com acompanhamento de preposta da consumidora e que a cobrança do valor questionado é devida, uma vez que foi constatada irregularidade na medição do consumo, em razão do equipamento estar avariado.

Após regular trâmite processual, o juízo a quo julgou procedente a demanda, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Contra o decisum, a concessionária acionada interpôs o presente recurso de apelação.

Feita a digressão necessária à compreensão do feito, passo a analisar o mérito do recurso.

De início, cumpre registrar que a relação estabelecida entre as partes se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.

Assim, tem-se a incidência da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à acionada o encargo de demonstrar, nos autos, a veracidade de suas alegações, bem como o de desconstituir o direito alegado pela parte autora.

In casu, a ré sequer trouxe aos autos documentos que demonstrem irregularidade no equipamento de medição da unidade consumidora da autora e, por conseguinte, a legitimidade da cobrança a título de “recuperação de consumo”.

Ocorre que, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que a constatação da irregularidade no medidor de energia elétrica por meio de inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço não tem o condão de, por si só, impor à consumidora o ônus decorrente de consumo de energia supostamente não faturado.

Ressalte-se que não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita. Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.

Na presente hipótese, a concessionária não colacionou aos autos fotografias do medidor inspecionado com avarias, Termo de Inspeção (TOI) ou memorial de cálculo, com histórico de consumo, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC.

A concessionária apenas argumenta que o medidor avariado não estava apurando o real consumo da unidade do autor, fazendo um cálculo a menor da quantidade de energia utilizada e gerando, consequentemente prejuízo à fornecedora e benefício indevido ao consumidor.

Porém, uma breve leitura do histórico apresentado pela apelada (id. 84219959) denota que não houve variação significativa da consumação apurada. Em reforço, com simples cálculo aritmético, é possível constatar que a média do consumo no período da suposta irregularidade (março/2023) foi de 30 kilowatts-hora, enquanto que, após a troca do medidor, no período de abril a maio/2023, a média de foi de 30 kWh, revelando que, em verdade, houve manutenção na média do consumo após a troca do aparelho, contrariando as alegações da concessionária.

Portanto, ausente a comprovação de que, após a correção do medidor, o padrão de consumo de energia elétrica foi alterado de forma considerável, não se pode afirmar que houve proveito do usuário em prejuízo da concessionária pelo suposto registro de consumo menor do que o real, que justificasse a cobrança efetuada.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AVARIA NO MEDIDOR. OSCILAÇÃO NA MÉDIA DE CONSUMO NÃO COMPROVADA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. A constatação de avaria no equipamento medidor, desacompanhada da prova da efetiva oscilação na média de consumo, é insuficiente, por si só, a amparar a recuperação do faturamento. Hipótese em que a concessionária de energia elétrica não se desincumbiu do ônus de comprovar que, após a troca do aparelho medidor, a energia registrada aumentou significativamente, razão pela qual imperiosa a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para desconstituir o débito imputado à parte autora a título de recuperação de consumo. APELO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70082650029 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 26/11/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2019) (grifos acrescidos)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA PELA CEEE-D. DÉBITO RELATIVO À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESVIO DE ENERGIA. I - Para se efetuar cálculo de recuperação de consumo, não é suficiente a constatação de irregularidade no medidor. Para que a fraude se caracterize, é necessária a existência de prova de que a alegada irregularidade tenha, efetivamente, possibilitado registro a menor de consumo de energia elétrica. II - No caso, não restou demonstrado que a parte demandada tenha sido beneficiada por registro inferior ao efetivo, visto que, em todos os períodos, houve oscilações de consumo. Além disso, a concessionária não se desincumbiu do ônus de provar que, após a fiscalização, o consumo teria aumentado significativamente, não se podendo concluir que tenha havido efetivamente desvio de energia elétrica. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70079291456 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 08/11/2018, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2018) (grifos acrescidos)

Por conseguinte, diante da inexistência de prova inequívoca de registro inferior ao efetivo, infere-se que a acionada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, acertada foi a sentença que desconstituiu o débito referente à recuperação de consumo.

Outrossim, é imperioso que se prove, por meio hábil, além da existência da fraude, a responsabilidade do consumidor na irregularidade, não se podendo presumir a sua culpa.

No caso em comento, contudo, as provas produzidas pela ré não se mostram suficientes para embasar a imputação da responsabilidade ao autor quanto à suposta irregularidade apontada na inspeção feita pela concessionária de energia, pois, para tanto, seria imprescindível a realização de perícia técnica por qualquer órgão idôneo, como, por exemplo, o INMETRO, ou judicial, facultando-se ao consumidor a nomeação de assistente técnico ou, ao menos, pessoa de sua confiança, para acompanhá-la, o que não se verifica no caso em discussão.

Ressalta-se que ainda que a consumidora tivesse assinado Termo de Ocorrência e Inspeção, cuja prova não existe nos autos, tal inspeção é realizada unilateralmente pelos prepostos da ré, de modo que o aludido documento, isoladamente, não serve de meio de prova da responsabilidade da parte autora no tocante à irregularidade apontada.

É o entendimento esposado por esta C. Corte de Justiça, vejamos:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RELATÓRIO TÉCNICO ELABORADO DE FORMA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A LEGITIMAR A CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA E DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

(TJ-BA - APL: 00007020420158050131, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020)

Sendo assim, não tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, é inegável o reconhecimento da nulidade do procedimento que apurou a existência de débito decorrente de desvio no medidor de consumo.

Com efeito, não constatado que a apelante adotou qualquer outra providência além de aduzir ter emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, que legitimasse a responsabilização da parte autora, deve assumir o risco do serviço prestado e suportar a perda advinda do mau funcionamento do seu aparelho medidor, razão pela qual deve ser mantida a sentença hostilizada, proferida com fundamentação adequada, no tocante a inexigibilidade do débito no valor de R$ R$3.586,23 (três mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), concernente a recuperação de consumo.

Quanto aos danos morais, estes se revelam evidentes no presente caso, uma vez que o consumidor sofreu abalos quando da suspensão de serviço essencial, a qual foi obrigada a enfrentar em 16/05/2023, fato não desconstituído pela recorrente, tendo sido religada posteriormente.

 Ressalte-se que tal indenização não está vinculada a qualquer prejuízo patrimonial ou dependência econômica daqueles que a pleiteiam, por estar relacionada com valores eminentemente morais.

Registre-se, ainda, por oportuno, que evidenciado nos autos a inexigibilidade da cobrança perpetrada, resta constatado que o Tema Repetitivo n. 699 do STJ não se amolda ao presente caso, afigurando-se ilícita a respectiva suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica.

Logo, comprovado o ato ilícito, o nexo de causalidade e a lesão aos direitos subjetivos da parte autora, está configurado o dever de a parte ré reparar o dano moral.

Acerca do valor da reparação, a título de danos morais, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Deste modo, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, bem como a situação e o estado do ofendido.

Preleciona a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

Destarte, observando os aludidos critérios, constata-se que o importe determinado no dispositivo da decisão recorrida, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em conformidade com os parâmetros elencados acima.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Custas processuais e honorários advocatícios a encargo da recorrente, estes últimos mantidos por já ter sido fixado o percentual máximo na origem (20%).

 

          Sala das Sessões,         de                       de 2025.

 

Presidente

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça