PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000705-82.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE DOURADO PESSOA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA, JEAN PIRES DE AGUIAR, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO



                                                 EMENTA 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE TESES DEFENSIVAS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E DECIDIDA PELA CORTE. PREQUESTIONAMENTO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS. 

I – Caso em Exame

1 – A e. Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, nos autos da Apelação 0000705-82.2018.8.05.0153, acordaram em conhecer parcialmente o recurso do apelante (ora embargante) e, quanto à extensão conhecida, negar-lhe provimento, bem como negar provimento aos apelos dos demais corréus, para manter a sentença prolatada pelo MM. Juízo sentenciante. 

2 – Maneja-se, pois, os presentes embargos, com a rearticulação discursiva no sentido da ocorrência de omissão quanto às teses de tortura, ilicitude da prova, autoria, erro de tipo, negação do tráfico privilegiado, e bem quanto ao pleito de diligências complementares, à confissão do embargante e ao equívoco na dosimetria. 

II – Questão em Discussão

3 – Examinar se ocorrem na espécie os vícios apontados pelo embargante, de maneira a permitir a imposição de efeitos infringentes ao julgado embargado.

III – Razões de Decidir

4 – Os Embargos de Declaração visam a integração e complementação do julgado, atendidos os pressupostos elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorrem a contradição, a omissão ou obscuridade. 

5 – Malgrado o apontamento dos supostos vícios, o que se observa do texto lançado pelo embargante é seu descontentamento com o resultado do julgamento, de forma que pretende, na verdade, submeter novamente a matéria à Corte, a fim de que se empreenda outro exame. 

6 – A análise do acórdão embargado revela que os autos do processo foram examinados com observância da prova colacionada e na perspectiva da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, mormente pelo sistema dos precedentes judiciais, deve ser inexoravelmente observada. 

IV – Dispositivo e Tese

7 – Embargos rejeitados. 

Tese Julgamento: “1. Rejeita-se os embargos de declaração quando não constatada a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. 

Dispositivos relevantes citados: Art. 619 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.016.285/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

APELAÇÃO 0000705-82.2018.8.05.0153 – LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA

  

Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n.º 0000705-82.2018.8.05.0153, da Comarca de LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, sendo Embargante JOSÉ DOURADO PESSOA, em oposição a acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema

 

 

Presidente 

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitados. Unânime

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000705-82.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE DOURADO PESSOA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA, JEAN PIRES DE AGUIAR, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

A e. Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, nos autos da Apelação 0000705-82.2018.8.05.0153, acordaram “[...] em conhecer parcialmente o recurso do apelante José Dourado Pessoa e, quanto à extensão conhecida negar provimento ao apelo e, conhecer o recurso dos apelantes Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal e Nelson Ricardo Aguiar Leal, rejeitar as preliminares aventadas e negar-lhe provimento”, para manter a sentença prolatada pelo “MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, que condenou o apelante Roberto Tadeu Osório Pimentel Leal pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, e no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal à pena de 15(quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.529 (mil quinhentos e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente à época dos fatos; o apelante Nelson Ricardo Aguiar Leal pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.824 (mil oitocentos e vinte e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente ao tempo do fato e o apelante José Pimental Leal pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos e 8(oito) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos”.

Maneja-se, pois, os presentes embargos, com a rearticulação discursiva no sentido da ocorrência de omissão quanto às teses de tortura, ilicitude da prova, autoria, erro de tipo, negação do tráfico privilegiado, e bem quanto ao pleito de diligências complementares, à confissão do embargante e ao equívoco na dosimetria.

Postula-se o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, com reiteração dos pedidos deduzidos na apelação.

A Procuradoria de Justiça declinou da atribuição (ID 95872631).

É o relatório.

 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator 

CB


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000705-82.2018.8.05.0153
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSE DOURADO PESSOA e outros (2)
Advogado(s): DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA, JEAN PIRES DE AGUIAR, JOAQUIM SILVA DANTAS NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Malgrado o apontamento dos supostos vícios, o que se observa do texto lançado pela embargante é o descontentamento com o resultado do julgamento, de forma que pretende, na verdade, submeter novamente a matéria à Corte, para que se empreenda outro exame.

A análise do acórdão embargado revela que os autos do processo foram examinados com observância da prova colacionada e na perspectiva da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça que, mormente pelo sistema dos precedentes judiciais, deve ser inexoravelmente observada.

Diversamente do alegado, consta do acórdão os devidos fundamentos para o afastamento das teses de nulidade, no que restou firmado que “[...] não se extrai do laudo pericial acostado aos autos, qualquer indicação técnica de que as lesões apresentadas tenham resultado de agressão intencional, tampouco de conduta que se subsuma ao tipo penal de tortura, previsto no art. 1º da Lei nº 9.455/1997” e que “o ingresso em domicílio ocorreu com autorização judicial válida”.

Outrossim, o colegiado, examinou o conjunto probatório – que não reclamava diligências complementares – e concluiu que não subsistiram “[...] dúvidas quanto à autoria e à materialidade delitivas, devidamente comprovadas [...].”, que “[...] No tocante à confissão espontânea invocada pela defesa, a tese não encontra amparo nos autos, não sendo possível o reconhecimento da atenuante pretendida” e que “Relativamente ao pleito defensivo subsidiário relativamente ao reconhecimento do redutor previsto no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, em favor do recorrente José da Silva Pessoa, [...], as circunstâncias do presente caso concreto evidenciam que o réu se dedicava à atividade criminosa, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição [...]”.

Nesse sentido, não se evidencia qualquer ausência de enfrentamento das teses defensivas, no que se observa que a dosimetria foi totalmente revisada e confirmada, considerado a substância da motivação que suporta a imposição das respectivas penas.

Constata-se, portanto, que todos os pontos levantados nestes embargos foram objeto de exame pela e. Turma, pelo que não se identificam omissões ou contradições que ensejem a reforma do decisum hostilizado.

Desta feita, o embargante articula nova apelação, renovando todo o discurso que lançou na peça vestibular, que já foi devidamente examinado e considerado na oportunidade processualmente pertinente.

Inexiste, portanto, razão plausível para se pretender, por meio da peça com supostas pretensões aclaratórias, alegar prequestionamento acerca de matéria suficientemente apreciada e decidida pelo Colegiado e devidamente vazada no aresto embargado.

Outrossim, até mesmo para fins de prequestionamento é necessária a observância dos requisitos do art. 619, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.

Nesse sentido a jurisprudência da Corte Superior, conforme destaques no seguinte julgado:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência.

2. A defesa alegou contradição e obscuridade no acórdão recorrido, apontando que, embora reconhecida a prescrição da pretensão executória, determinou-se a remessa dos autos ao juízo da execução para análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas.

3. Requerimento da defesa para integração do acórdão, declarando extinta a punibilidade pela prescrição ou afastando a aplicação da Súmula n. 315/STJ, com processamento dos embargos de divergência. Subsidiariamente, solicitação de explicitação da inexistência de causas interruptivas ou suspensivas conhecidas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à remessa dos autos ao juízo da execução para análise de causas interruptivas ou impeditivas da prescrição executória.

5. Outra questão em discussão é saber se a aplicação da Súmula n. 315/STJ pode ser afastada para permitir o processamento dos embargos de divergência.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da decisão.

7. O acórdão embargado não apresenta vícios que autorizem a reforma, tendo fundamentado expressamente que compete ao juízo da execução a análise de possíveis causas interruptivas ou impeditivas da prescrição executória.

8. A aplicação da Súmula n. 315/STJ foi correta, pois não houve análise de mérito do recurso especial, o que impede o processamento de embargos de divergência.

9. A pretensão da parte embargante de rediscutir a matéria não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

IV. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.016.285/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)

 

Resta, portanto, evidenciada a ausência dos pressupostos exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, pelo que não merece qualquer acolhimento a pretensão ora deduzida pelo embargante.

 

 

CONCLUSÃO

  

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.  

     

                                   

Salvador, data e assinatura registradas no sistema

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator 

 


Procurador (a)