PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INC. II C/C ART. 70, AMBOS DO CPB E ART. 244-B, LEI 8.069/90. TESE DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. PEDIDO DE RETIRADA DA MAJORANTE DO §2º, INC. II, ART 157 CPB. NÃO CABIMENTO. LIAME SUBJETIVO COMPROVADO. DOSIMETRIA MANTIDA CONFORME SENTENÇA ORA RECORRIDA. PENA MANTIDA EM 06 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 30 DIAS-MULTA NO VALOR DE 1/30 NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, NOS TEMROS DO ART. 50 DO CPB. REQUER SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIVERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. PENA DEFINITIVA ACIMA DO DETERMINADO NO ART. 44, INC. I DO CPB. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO APLICADO. COMPETENCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Criminal de Nº 0000070-98.2017.8.05.0036, oriundo da Vara Criminal da Comarca de Caetité, em que figura como recorrente JOÃO PEDRO DE BRITO, tendo como recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR Provimento nos fundamentos a seguir alinhados. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000070-98.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOAO PEDRO DE BRITO
Advogado(s): MANOEL LINO SILVA MENDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO PEDRO DE BRITO, em irresignação aos termos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caetité, que, julgando procedente a denúncia contra ele oferecida, condenou-o, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inc. II c/c art. 29, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Irresignado com a condenação, o Réu apresentou suas razões no ID 59774438, pugnando pela reforma da sentença proferida, com vistas à absolvição do réu por insuficiência probatória, nos termos do art. 386 do CPP. Subsidiariamente, requer que seja retirada a majorante prevista no art. 157, § 2º, inc. II do CPB, pois alega que não restou comprovado o liame subjetivo entre o apelante e o outro agente. Requer, também, que a pena privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de direitos e isenção do pagamento das custas processuais, em razão da sua condição financeira. Ao final requer o provimento do apelo. Instado a apresentar contrarrazões, o Ministério Público Estadual, no ID 66848428, pugnou pelo improvimento do apelo interposto, para que seja mantida em sua integralidade a sentença ora recorrida. A douta Procuradoria de Justiça opinou, no ID 67271486, pelo conhecimento e pelo improvimento do apelo. É este o suficiente Relatório, que submeto ao exame do Exmo. Des. Revisor, nos termos do artigo 166, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador/BA, 16 de setembro de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000070-98.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOAO PEDRO DE BRITO
Advogado(s): MANOEL LINO SILVA MENDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Impõe-se o conhecimento do recurso manejado, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade. O mérito recursal apresenta tese de absolvição, com base no art. 386 do CPP. Subsidiariamente, almeja a retirada da majorante do art. 157, § 2º, inc. II, do CPB e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Solicita também a isenção das custas processuais. Inicialmente, o apelante alega que faz jus a absolvição, pois entende que as provas acostadas aos autos não são suficientes para comprovar sua participação nos crimes imputados. Subsidiariamente, requereu que, caso a tese de absolvição não fosse acolhida, que fosse retirada a majorante prevista no art. 157, § 2º, inc. II do CPB, pois afirma que não estaria demonstrado o liame subjetivo entre os agentes. Aduz que não existe ligação entre a prática do crime do art. 157, § 2º, inc. II do CPB, pois se encontrava preso na delegacia de polícia da cidade ao tempo da prática do fato criminoso. Assevera que, enquanto preso, não possuía acesso a telefones no interior da cela e que não foi encontrado qualquer celular em posse dele. Tais alegações não podem prosperar conforme será demonstrado a seguir. A materialidade e autoria do crime do art. 157, § 2º, inc. II do CPB, está demonstrado no auto de apreensão e exibição, ID 45897315, nos depoimentos prestados pela própria vítima e as demais testemunhas, tanto no Inquérito Policial, quanto em juízo. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando confirmada por outros meios de prova, tem maior credibilidade. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA. RES FURTIVA APREENDIDA NA POSSE DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO A QUO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] II - As instâncias ordinárias proferiram decisão em sintonia com o atual entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância das formalidades descritas no art. 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 5/3/2021), tal como ocorrido no caso dos autos. Portanto, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento pessoal ou fotográfico da fase policial. Além disso, de acordo com as instâncias ordinárias as declarações da vítima não são provas isoladas nos autos, uma vez que foram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo. De mais a mais, tampouco se pode falar em absolvição por nulidade, pois a condenação está fundada em outros elementos de prova, como a apreensão da res furtiva na posse do paciente. […] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.844/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Quanto a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90, ambas se comprovam pelos depoimentos prestados pelo próprio réu na fase do inquérito policial (ID 45897315), também pelo menor e pelo policial que participou da diligência, em fase inquisitorial (ID 45897315) e em juízo. Na fase do inquérito policial o réu apresentou o seguinte depoimento: DEPOIMENTO DO RÉU NA DELEGACIA: “[…] Que o interrogado encontra-se custodiado nesta unidade policial por roubo desde o mês de outubro do ano 2015. Que o interrogado estava realmente com um aparelho celular que uma pessoa conhecida do mesmo teria repassado a este na delegacia, jogando por cima do muro, para que o interrogado mantivesse contato com a própria genitora. Que o interrogado não irá revelar o nome da pessoa que jogara o aparelho celular na área desta depol sendo guardado pelo interrogado, o qual ficou na cintura sendo encontrado pelos policiais desta unidade após revista. […]” (Trecho retirado do inquérito policial ID 45897315) Diferente do que é alegado no recurso de apelação, o próprio réu admitiu que, mesmo preso, estava em posse de celular, configurando forte indício da sua capacidade e poder de persuasão fora da prisão. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu no caso em comento, in verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES RECOMENDADAS PELA LEI PROCESSUAL PENAL. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. II - O v. acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte no sentido de que "as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato, em especial caso eventual édito condenatório esteja fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório, que associe a autoria do ilícito ao acusado" ( AgRg no AREsp n. 375.887/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/11/2016). Ademais, na hipótese a Corte de origem aduziu que "não foi só o reconhecimento que embasou a condenação, mas sim a apreensão de um dos cartões da vítima, bem como a confissão extrajudicial dos réus" (fl. 481), não merecendo qualquer reparo. III - A Corte a quo dada a quantidade de pena aplicada ? 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão ? e, em razão da gravidade concreta do delito, por ter verificado que "os acusados cometeram crime grave in concreto, com emprego de faca, o que colocou a integridade física da vítima em risco, demonstrando periculosidade e necessidade de uma resposta estatal severa" (fl. 416, grifei), que inclusive culminou na pena acima do mínimo legal ante o desvalor das circunstâncias judiciais, portanto, apresentou fundamentação adequada para manutenção do regime prisional no fechado. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1848852 SP 2021/0070797-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, concluiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, notadamente em razão dos depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) Vejamos os depoimentos prestados pelo menor e pelo policial, colhidos em juízo: Quando ouvida em juízo, a testemunha Bruno de Jesus, ratificou o depoimento prestado perante a autoridade policial. A testemunha relatou que: “havia constituído uma dívida com a pessoa de Júlio Cesar e que, posteriormente, Júlio Cesar transferiu a dívida para o Acusado. Narrou em juízo, que o acusado entrou em contato consigo cobrando a referida dívida, inclusive mediante ameaça. A testemunha relatou que o Acusado, através de ligação, exigiu que ele pagasse a dívida com uma moto, de modelo definido pelo acusado. A testemunha disse que então empreitou na investida criminosa, subtraindo a moto da vítima, conforme consta na denúncia, e a deixou no local combinado pelo Acusado, informou que desde então não teve nenhum contato com o Réu.” (Trecho retirado da sentença no ID 45898591) Sob o crivo do contraditório, a testemunha Marlon Renato Caires, policial militar, ratificou o depoimento prestado em fase policial, relatando que: “apreendida a motocicleta e localizado o menor de idade Bruno de Jesus Silva, esse confessou a prática delitiva e apontou o acusado como mandante do crime.” (Trecho retirado da sentença no ID 45898591) Registre-se que os depoimentos de policiais têm o mesmo valor dos testemunhos em geral, uma vez isentos de suspeição e harmônicos com os demais elementos de prova dos autos, de modo que são hábeis a embasar um decreto condenatório. Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Ademais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) (AgRg no AREsp n. 2.014.982/MG, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). No caso, foi produzida prova testemunhal no sentido de que o paciente estava na posse da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o que torna irrefutável a autoria delitiva. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 912.650/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Desta maneira, não há dúvidas quanto a participação do réu nos crimes que lhe são imputados na denúncia, de modo que não se faz possível acolher a tese de absolvição pretendida pela defesa. De ofício, passo a análise da dosimetria. Na primeira fase o MM. Juízo a quo aplicou a pena-base no mínimo legal, deixando de aplicar as circunstancias judiciais previstas no art. 59 do CPB. Mantenho dessa forma. Na segunda fase, a pena intermediária seria atenuada tendo em vista que o réu tinha menos que 21 anos ao tempo da prática criminosa, porém a atenuante deixou de ser aplicada por conta do que determina a Súmula 231 do STJ, devendo ser mantida nesses mesmos termos. Na terceira fase, com acerto, foi aplicada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. II do CPB, aumentando a pena em 1/3. Além disso, tendo em vista que o réu praticou dois crimes, foi aplicada a causa de aumento de pena do art. 70 do CPB, aumentando apena em 1/6. A pena definitiva ficou fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 dias-multa no valor unitário mínimo, que deverá ser efetuado na forma do art. 50 do Código Penal . O regime de cumprimento de pena foi o semiaberto, devendo ser mantido. O apelante requereu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Melhor sorte não lhe assiste, pois o art. 44, inc. I do CPB, determina que, para que sejam aplicadas as penas restritivas de direitos, é necessário que a pena privativa de liberdade não seja superior a 04 (quatro) anos, o que não ocorre no caso do apelante que possui pena fixada em montante superior ao previsto em lei. Quanto ao pleito de assistência judiciária gratuita, em face do manifesto caráter de pobreza do apelante na forma da lei, verifica-se que não ser este o melhor momento processual para apreciação. Eventuais considerações a respeito das dificuldades econômicas enfrentadas devem ser formuladas junto ao Juízo das Execuções Penais, quando será apreciada a real situação financeira do Réu, pois existe a possibilidade de alteração da sua situação econômica após a data da condenação, conforme jurisprudência dominante dos nossos Tribunais, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – 1. PEREMPÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – QUEIXA-CRIME AINDA NÃO RECEBIDA – AÇÃO PENAL NÃO INICIADA – ARTIGO 60, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 2.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. […] 2. Não se conhece do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por se tratar da via eleita inadequada, tendo em vista que deve ser formulado perante o PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma 09 14 Juízo da Execução. (TJ-PR – Segunda Câmara Criminal – RSE: 1402213-4 PR – Relator: Des. Luís Carlos Xavier – Julg. 10/12/2015 – Pub. DJe: 1723 21/01/2016) (Grifos Acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1…2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 3. Ademais, a suspensão do pagamento apenas pode ser concedida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado. 4. Agravo regimental improvido." (STJ – Quita Turma – AgRg no AREsp 282202/MG – Rel. Min. Campos Marques – Desembargador Convocado do TJ/PR – Julg. 21/03/2013 – Pub. DJe 26/03/2013). Sem razão também o Apelante nesse aspecto. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença ora recorrida em todos os seus termos. Data registrada no PJE. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000070-98.2017.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOAO PEDRO DE BRITO
Advogado(s): MANOEL LINO SILVA MENDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50. AGRAVO DESPROVIDO. 1…2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado.3. Agravo regimental desprovido. (STJ – Quinta Turma – AgRg no Ag 1377544/MG – Relª. Minª Laurita Vaz – Julg. 31/05/2011 – Pub. DJe 14/06/2011).
Não há como se analisar, portanto, o pleito requerido, neste momento