PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES POSTERIORES. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ QUANDO AS ANOTAÇÕES NÃO SÃO PREEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. VÍCIO PROCESSUAL ADICIONAL: AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO PROTOCOLO CONFORME DECRETO JUDICIÁRIO Nº 700/2024. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão das anotações restritivas, consignando que, por serem posteriores à inscrição discutida nos autos, não afastam o dano moral nem justificam a redução do valor indenizatório, dada a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. 3. Constatada a ausência de vício e a mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, a rejeição do recurso é medida que se impõe. 4. Ademais, a embargante deixou de atender ao ato ordinatório para regularização do protocolo como recurso interno, descumprindo formalidade essencial prevista nas normas do TJBA. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8091018-45.2023.8.05.0001.1.ED, em que figura como embargante OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e como embargado JANELSON SILVA LIMA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, 25 de fevereiro de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091018-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANELSON SILVA LIMA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do Acórdão de ID 77289302 que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de apelação da parte Autora para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões (ID 90980656), a Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não foram sopesadas as demais anotações negativas em nome do Autor. Alega que, embora posteriores, tais registros deveriam influir na redução do quantum indenizatório em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Devidamente intimado, o Embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (Certidão ID 91866039). Verifica-se, ainda, que a Embargante foi intimada para renovar o protocolo do recurso como "Petição Intermediária - Recurso Interno", conforme determina o Decreto Judiciário nº 700/2024, porém manteve-se inerte (Certidão ID 91866045). É o relatório. Passo ao voto. Salvador, 25 de fevereiro de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091018-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANELSON SILVA LIMA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível FOB3 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso sub examine, não se vislumbra qualquer omissão. O acórdão ora embargado fundamentou de forma clara e exauriente as razões que levaram à majoração do dano moral, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço (negativação sem prova de contratação e sem notificação prévia), o potencial econômico da ofensora e o caráter punitivo-pedagógico da medida. A questão das anotações restritivas periféricas foi devidamente apreciada. Restou consignado que tais anotações (datadas de 2021 e 2023) foram posteriores ao ilícito praticado pela Embargante (ocorrido em 2018). Portanto, é inaplicável o óbice da Súmula 385 do STJ, uma vez que o dano à honra do Autor foi inaugurado pela própria concessionária de telefonia. O que se observa é a nítida intenção da Embargante de rediscutir o mérito da causa e o critério de arbitramento adotado pelo colegiado, o que é vedado nesta sede recursal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para a modificação do julgado por mero inconformismo da parte. Ademais, cumpre registrar que a Embargante incorreu em vício processual ao não regularizar o protocolo do presente recurso nos termos do Decreto Judiciário nº 700/2024 e do Ato Ordinatório de ID 91097118, o que reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão. Desta forma, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é a medida impositiva. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador, 25 de fevereiro de 2026. Francisco de Oliveira Bispo Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091018-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANELSON SILVA LIMA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, VIVIANE DE FARIAS MACHADO
VOTO