PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350650-43.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO LOPES DE OLIVEIRA e outros (13)
Advogado(s): JOAO NUNES SENTO SE FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO PARA O CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF/88. SÚMULA VINCULANTE Nº 43 DO STF. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0350650-43.2012.8.05.0001, em que figura com Apelante VALDOMIRO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS e, como Apelado, ESTADO DA BAHIA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350650-43.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO LOPES DE OLIVEIRA e outros (13)
Advogado(s): JOAO NUNES SENTO SE FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VALDOMIRO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, julgou improcedente o pedido autoral.

Em suas razões recursais, id. 88656457, os autores, ora apelantes alegaram, em preliminar, cerceamento de defesa, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova testemunhal que haviam expressamente requerido em diversas ocasiões.

Afirmaram que a documentação apresentada foi ignorada pela sentença, sem análise individualizada dos documentos, limitando-se o julgador a repetir o conteúdo da lei que define as atribuições do cargo de Agente de Tributos.

No mérito, reiteraram que,  embora investidos nos cargos de Técnico Administrativo ou Analista Técnico, ambos de nível médio, estariam exercendo, de fato, atribuições típicas do cargo de Agente de Tributos Estaduais, incluindo: emissão de notas fiscais, elaboração de pareceres em processos fiscais, cálculos de ITD, parcelamentos de autos de infração, vistorias e controle de bens, entre outros.

Citaram expressamente os documentos relativos a diversos servidores individualizados nos autos, alegando que todos desempenham funções de alta complexidade, compatíveis com o cargo pretendido.

Ao final, requereram a nulidade da sentença, com o retorno dos autos para instrução probatória, ou, alternativamente, o provimento do recurso para julgar procedente a ação, com a consequente condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função.

O Apelado não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de o id. 88656461.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 22 de agosto de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0350650-43.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDOMIRO LOPES DE OLIVEIRA e outros (13)
Advogado(s): JOAO NUNES SENTO SE FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA

 

No que tange à alegação de cerceamento de defesa, não se vislumbra nulidade na decisão que julgou antecipadamente a lide.  

O indeferimento da prova testemunhal, quando o magistrado entende estarem os autos suficientemente instruídos para formação de seu convencimento, insere-se no campo da discricionariedade técnica prevista no art. 370, parágrafo único, do CPC.  

No presente caso, a matéria controvertida — desvio de função — é suscetível de comprovação por meio documental, sendo a prova testemunhal insuficiente, por si só, para alterar o quadro probatório.  

Assim, não há que se falar em ofensa ao contraditório ou ao devido processo legal. 

 

III.  RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA  

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária proposta por servidores públicos estaduais, ocupantes do cargo de Técnico Administrativo, os quais pleiteiam o reconhecimento do desvio de função, com o consequente pagamento das diferenças salariais correspondentes ao cargo de Agente de Tributos Estaduais, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. 

A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento judicial do exercício de atribuições típicas do cargo de Agente de Tributos Estaduais por servidores formalmente investidos em cargo diverso, com base na suposta prática habitual de tarefas específicas e mais complexas atribuídas ao cargo pretendido. 

A pretensão autoral não encontra respaldo no ordenamento jurídico. 

Inicialmente, cumpre destacar que o provimento originário em cargo público efetivo exige, como regra constitucional inderrogável, a prévia aprovação em concurso público específico para o cargo pretendido, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, cuja redação é reproduzida de forma idêntica pelo art. 14 da Constituição do Estado da Bahia.  

Trata-se de norma de reprodução obrigatória, aplicável indistintamente a toda a Administração Pública direta e indireta dos entes federativos. 

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consolidou a interpretação desse dispositivo ao editar a Súmula Vinculante nº 43, segundo a qual "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".  

Essa orientação afasta qualquer possibilidade de reenquadramento ou acesso funcional com fundamento exclusivo em eventual identidade de atribuições ou tempo de exercício de tarefas análogas, ainda que em caráter contínuo.

Além disso, o próprio exercício de funções típicas de outro cargo — se existente — não autoriza o enquadramento funcional, constituindo, no máximo, direito à percepção das diferenças remuneratórias, desde que cabalmente comprovado o desvio funcional.

No presente caso, no entanto, não há nos autos elementos de prova consistentes que evidenciem de forma inequívoca o exercício de funções privativas do cargo de Agente de Tributos Estaduais.

A documentação trazida pelos autores/apelantes revela a prática de tarefas administrativas compatíveis com as atribuições inerentes ao cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 63 da Lei Estadual nº 8.889/2003, como controle e tramitação de documentos, emissão de relatórios, cadastro de informações e apoio a rotinas da unidade administrativa.

Tais atribuições se distinguem das funções típicas do cargo de Agente de Tributos Estaduais, cujo escopo está delineado na Lei Estadual nº 4.794/1988, e posteriormente ampliado pela Lei Estadual nº 8.210/2002, que inclui atividades de arrecadação, fiscalização, diligências externas e apoio técnico especializado de natureza tributária.

Ainda que existam documentos nos autos que demonstrem o envolvimento dos apelantes em procedimentos internos da SEFAZ, não há nos autos prova segura e suficiente do exercício reiterado, permanente e exclusivo das atribuições específicas do cargo de Agente de Tributos.

 A alegada identidade funcional não pode ser presumida nem inferida de maneira genérica ou com base em documentos isolados.

Ademais, parte da documentação acostada carece de clareza, atribuição funcional direta, não se prestando a demonstrar a efetiva prática de atos típicos de fiscalização tributária.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

 

Salvador/BA, 22 de agosto de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator