PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTEVE A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno, interposto pelo Município de Salvador, contra a decisão monocrática do Relator, que negou provimento ao recurso de apelação do ente público e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ. 2. Em suas razões recursais, defende o ente público que: “a) o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc no Tema 1184; b) a execução fiscal sob análise foi ajuizada anos antes do Tema 1184 do STF; d) as teses chanceladas pelo Superior Tribunal Federal não se aplicam a toda e qualquer execução em curso; f) a definição de 'baixo valor' tem de levar em conta a realidade do Município”. Postula, ao final, o provimento do recurso para anular o decisum e determinar o prosseguimento do feito. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir está em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1.184 e com a Resolução n.º 547/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se as teses firmadas no referido tema possuem aplicação imediata às execuções fiscais em trâmite, independentemente da data de ajuizamento da ação; e (iii) analisar a compatibilidade entre a legislação municipal e a Resolução n.º 547/2024 do CNJ quanto ao valor considerado “baixo”, para fins de extinção do feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou teses vinculantes, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não tenham sido adotadas diligências prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida - hipótese dos autos. 5. As teses fixadas pelo Suprema Corte têm aplicação imediata às execuções fiscais em curso, sem necessidade de modulação de efeitos, conforme decisão proferida nos embargos de declaração do RE 1.355.208/SC. 6. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ determinou a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 7. Na espécie, a extinção do processo executivo cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, a saber: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) não houve citação válida do executado e não foram encontrados bens para a satisfação integral da execução; e d) o valor perseguido pelo ente público é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. A legislação municipal que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) não impede a aplicação da norma geral do CNJ, pois trata de matéria distinta, regulamentando apenas a faculdade dos procuradores municipais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8098157-14.2024.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICIPIO DE SALVADOR, e como agravada MOHANA GONÇALVES MACHADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098157-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MOHANA GONCALVES MACHADO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de Agravo Interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face da decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação do ente público e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro nas teses jurídicas firmada pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (ID. 77862676), suscita a Municipalidade, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ausência de intimação do ente público para manifestar-se sobre a aplicação das teses fixadas no julgamento do Tema 1.184 do STF. No mérito, aduz, em síntese, que: “a) o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc no Tema 1184; b) a execução fiscal sob análise foi ajuizada anos antes do Tema 1184 do STF; d) as teses chanceladas pelo Superior Tribunal Federal não se aplicam a toda e qualquer execução em curso; f) a definição de ‘baixo valor’ tem de levar em conta a realidade do Município”. Alega que “nos processos anteriores a 19 de dezembro de 2023, há mera faculdade dos exequentes quanto ao protesto da certidão de dívida ativa, à tentativa de conciliação extrajudicial”. Pontua que “no caso do Município de Salvador, com base no artigo 276 da na Lei º 7.186/2006 (CTRMS – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também com base na Portaria n.º 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressaltando-se que créditos de tal importância deixariam de ser executados. Enfim, por não se tratar de ‘execução de baixo valor’, descabe a extinção do processo, por suposta falta de interesse de agir do Município, sob pena de infringência à própria tese do Pretório Excelso à qual se reporta a decisão agravada – esta que, como visto, preconiza o respeito à competência constitucional de cada ente federado”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões da Agravada, ante a ausência de triangularização da relação processual. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “d”, do RITJBA. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098157-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MOHANA GONCALVES MACHADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Insurge-se o Município exequente contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu o feito executivo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução 547/2024 do CNJ. Ab initio, cumpre assinalar que não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a aplicação das teses fixadas no julgamento do Tema 1.184 do STF. Conquanto se reconheça a inobservância ao quanto determinado no art. 10 do Código de Processo Civil, é certo que o exequente/apelante dispôs de oportunidade para se manifestar sobre o interesse de agir quando da interposição do recurso de apelação. Levando-se em consideração, ainda, o princípio da economia e celeridade processual, revela-se prescindível a decretação de nulidade da sentença vergastada e, consequentemente, o retorno dos autos à origem para que seja colhida a manifestação da parte sobre o tema, até porque as razões recursais de impugnação do mérito da decisão foram examinadas na sequência, de modo que não houve prejuízo ao Município no caso concreto. Os demais argumentos expendidos no recurso também não merecem guarida. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.184), fixou as seguintes teses jurídicas: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Por oportuno, trago à baila a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)” (destaque acrescido) Vê-se, portanto, que o Pretório Excelso estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que não tenham sido adotadas diligências prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida. Imperioso citar, neste permear, que, nas discussões realizadas no RE 1.355.208/SC, e que ensejaram a fixação do Tema 1.184, o Ministro Gilmar Mendes, ao apresentar entendimento divergente, sinalizou, em seu voto-vogal, que no processo paradigma, existia lei municipal que facultava o não ajuizamento ou desistência de execuções fiscais em valor inferior ao objeto da execução fiscal ali analisada, e, mesmo assim, o Plenário da Suprema Corte firmou entendimento pela confirmação do acórdão que extinguiu o feito executivo. Destarte, o posicionamento majoritário daquela Corte Superior, naquele caso paradigma, se firmou pela possibilidade de análise, de forma concreta, da proporcionalidade do valor objeto da execução fiscal em relação ao “custo” processual para acionamento do Judiciário. Pela preponderância do posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 8), devendo o presente julgamento se basear na orientação sufragada no Tema 1.184. In casu, considerando que o valor perseguido pelo ente público é inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem assim que a Fazenda Pública não comprovou ter procedido à tentativa de conciliação prévia, ou inscrito o débito em protesto, de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual. Impende assinalar que carece de razão o Município ao argumentar que a decisão proferida no Tema 1.184 produz efeitos apenas ex nunc e, portanto, apenas para os processos instaurados após a prolação desse decisum. Isso porque o Pretório Excelso, ao estabelecer a terceira tese, a aplicou às execuções fiscais em curso, ou seja, aquelas iniciadas até 19/12/2023, data do julgamento do RE 1.355.208/SC. Além do mais, não houve modulação dos efeitos da decisão proferida no leading case do Tema 1.184, visto que os embargos de declaração opostos contra o respectivo acórdão foram acolhidos “sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora” (decisão publicada no site www.stf.jus.br, em 29/4/2024). No meu entender, o Tema 1.184 destacou o princípio constitucional da eficiência administrativa, visto que movimentar a máquina judiciária em execução fiscal de baixo valor é ineficiência pura e simples. Entendeu o Pretório Excelso que esta ineficiência configura ausência do interesse de agir. Com isso, restou claro que o Tema 1.184 deve ser aplicado também nas execuções fiscais em trâmite, e sem qualquer condicionamento, isto é, sem a necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública para adotar as providências elencadas nos itens 2 e 3 da tese nele fixada. Frise-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que as teses firmadas em repercussão geral devem ser aplicadas aos processos em tramitação, independentemente da fase em que se encontrem (AgInt no AREsp 1354590/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). Não bastasse, cumpre registrar que em decorrência do novo posicionamento adotado pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22/2/2024, a Resolução n.º 547/2024, fixando, no parágrafo primeiro de seu art. 1º, que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. (grifo acrescido) Na espécie, a extinção do processo executivo cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução nº 547/2024 do CNJ, a saber: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) não houve citação válida do executado e não foram encontrados bens para a satisfação integral da execução; e d) o valor perseguido é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se olvida que a atual legislação municipal autoriza aos procuradores do Município de Salvador o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados que não ultrapassem R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Ocorre que esta legislação não define, para todos os fins, o que se trata de baixo valor, mas apenas cria, dentro destes limites, uma faculdade aos procuradores municipais. Já a resolução do CNJ estabelece o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) especificamente para indicar os casos em que é preciso que se adote, para caracterização do interesse de agir, as diligências administrativas impostas pela tese vinculante. Demais, conforme constou das considerações da Resolução nº 547/2024, o Conselho Nacional de Justiça chegou ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com base nas Notas Técnicas nº 06/2023 e n.º 08/2023, ambas do Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, nas quais restou apontado que o custo mínimo de uma execução é de R$ 9.277,00 (nove mil e duzentos e setenta e sete reais), circunstância que não justificaria a tramitação de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), consumindo recursos públicos, se, em um ano, não fossem localizados os devedores e, no mesmo prazo após a concretização da citação, não fossem encontrados bens penhoráveis. A permanência de processos de execução em trâmite, nas hipóteses de créditos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem a perspectiva de citação do executado ou localização de bens, apenas consumiria, no entendimento do douto Conselho Nacional de Justiça, recursos públicos em montante superior ao do crédito perseguido, o que não seria razoável, ante a baixa probabilidade de localização de bens penhoráveis – se não foram localizados em um ano, dificilmente sê-lo-iam dentro do prazo prescricional. Assim, na hipótese dos autos, em que a ação de execução já se encontra em tramitação, a extinção com base no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ está desvinculada da lei editada pelo ente federado estipulando os créditos de pequeno valor, que servem de parâmetro para a própria propositura da ação de execução fiscal. Logo, não cabe fazer qualquer censura à decisão monocrática do Relator. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098157-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MOHANA GONCALVES MACHADO
Advogado(s):
VOTO
Vale dizer, a regra local não é incompatível com a normativa do CNJ, pois disciplina hipótese distinta.