PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer cumulada com consignação e indenização por danos morais. Contrato bancário. Pedido de tutela de urgência indeferida pelo juízo a quo. Revisão de cláusulas. Juros remuneratórios. A probabilidade do direito se manifesta pela evidente discrepância entre os juros remuneratórios contratados (52,89% a.a.) e a taxa média de mercado do Banco Central (25,72% a.a.) para a época da contratação, indicando onerosidade excessiva e falha na prestação do serviço pelo Banco, que não disponibilizou os meios adequados para o pagamento dos valores controversos, apesar das determinações judiciais. O perigo de dano é iminente, traduzido no risco de negativação indevida, incidência de encargos moratórios e busca e apreensão do veículo, com impactos significativos na vida financeira da Agravante. O pedido de revisão dos juros e encargos abusivos está intrínseco à pretensão de depósito do valor correto. Assim, a fixação de critério técnico pelo tribunal atende aos limites da lide e ao pedido subsidiário da própria parte para definir o valor liberatório. O depósito judicial das parcelas, recalculadas pela taxa média de mercado, revela-se como medida essencial para proteger o consumidor de boa-fé, garantir o crédito do Agravado e afastar a mora, especialmente diante da reiteração da impossibilidade técnica do Banco agravado de emitir boletos com os valores ajustados. Esta solução processual harmoniza-se com a legislação consumerista e com a finalidade de preservação do contrato. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055605-03.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante PRISCILA LIMA DE OLIVEIRA DA SILVA e, como Agravado, BANCO PAN S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055605-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA LIMA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FELICIANO LYRA MOURA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PRISCILA LIMA DE OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID. 497623994), nos autos do processo de origem n. 8067172-28.2025.8.05.0001. A agravante, PRISCILA LIMA DE OLIVEIRA DA SILVA, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com consignação e indenização por danos morais contra o BANCO PAN S/A. A demanda originária fundamenta-se em alegações de propaganda enganosa, descumprimento de oferta e venda casada. No bojo da ação, a agravante formulou pedido de tutela de urgência. Solicitou que o banco réu fosse compelido a excluir e/ou se abster de inserir seus dados em órgãos de proteção ao crédito. Requereu ainda que não efetuasse cobranças ou retaliações relacionadas ao objeto da lide. Pleiteou a manutenção da posse do veículo, condicionando-se tais medidas ao depósito judicial do valor mensal apurado por ela (R$ 447,10) ou outro valor que o juízo entendesse devido. Adicionalmente, buscou a emissão e entrega pessoal dos boletos de pagamento em sua residência, com antecedência mínima de dez dias do vencimento. O Juízo de primeira instância, por meio da decisão interlocutória de ID. 497623994, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A fundamentação do indeferimento pautou-se na mitigação dos requisitos da tutela, na necessidade de prévia oitiva da parte contrária e na ausência de embasamento naquele momento processual. Contudo, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça. A agravante opôs Embargos de Declaração (ID. 499531517), que foram rejeitados pela decisão de ID. 516910938. Inconformada, a agravante interpõe o presente Agravo de Instrumento. Busca a reforma da decisão interlocutória para que seja concedida a tutela de urgência na sua integralidade, bem como a totalidade da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a agravante argumenta que o banco agravado não tem enviado os boletos mensais para pagamento do financiamento. Sustenta que esta falha na prestação do serviço impede o cumprimento de sua obrigação contratual. A agravante alega a presença do fumus boni iuris, que se configura na obrigação contratual do banco de fornecer os boletos para pagamento, e do periculum in mora, evidenciado pelos riscos de negativação do nome, incidência de multas e encargos de mora indevidos, e possível busca e apreensão do veículo. A parte agravante pleiteia, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o deferimento da tutela de urgência. Para tanto, oferece o depósito judicial das parcelas como forma de resguardar o crédito do agravado e evitar a mora. Em análise do pedido de tutela recursal, este Relator proferiu a Decisão de ID 90896662, que deferiu parcialmente a pretensão recursal. Reconheceu-se, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela Agravante, notadamente em razão da significativa discrepância entre os juros remuneratórios contratados (52,89% a.a.) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação (25,72% a.a.), o que indicaria onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. O perigo de dano foi igualmente reconhecido, ante a iminência de negativação do nome da consumidora e a possibilidade de busca e apreensão do bem. A decisão, então, deferiu parcialmente a tutela recursal para: (i) determinar que o BANCO PAN S/A se abstivesse de incluir o nome da Agravante em órgãos de proteção ao crédito e similares e de efetuar cobranças ou retaliações relativas ao contrato; (ii) determinar a manutenção da posse do veículo financiado em favor da Agravante; (iii) condicionar as medidas acima à realização de depósito judicial (perante o juízo a quo) das parcelas vencidas e vincendas, com o valor recalculado pela taxa média de juros de mercado divulgada pelo Banco Central para o mês da contratação, mantendo-se os demais termos e encargos contratuais; (iv) determinar que o BANCO PAN S/A, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovesse e comprovasse a emissão e disponibilização de forma acessível dos boletos para pagamento das parcelas vincendas do financiamento, ou outro meio idôneo que permitisse a quitação das parcelas, devidamente recalculadas, sob pena de multa diária, ficando, desde logo, autorizado o depósito judicial na hipótese de não restar comprovada a disponibilização dos boletos; e (v) conceder a integralidade da gratuidade da justiça à Agravante (ID 90896662, p. 1-2). Publicada a referida decisão (ID 91131051), a Agravante opôs Embargos de Declaração (ID 91571732), alegando obscuridade e omissão. A obscuridade recairia sobre a aparente contradição entre a determinação de depósito judicial pela Agravante (Item 3 da decisão) e a ordem de emissão e disponibilização de boletos pelo Banco (Item 4 da decisão), questionando qual das vias deveria ser prioritária. A omissão, por sua vez, seria referente ao não arbitramento do valor nominal da multa diária cominada para o caso de descumprimento da obrigação de emitir os boletos (ID 91571732, p. 2-3). O Agravado, BANCO PAN S.A., intimado (ID 91581260), apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (ID 92014396) e manifestação aos Embargos de Declaração (ID 92123604). Na contraminuta, argumentou pela improcedência do agravo, defendendo a licitude das cláusulas contratuais, a impossibilidade de recálculo unilateral do contrato sem instrução probatória exauriente, a legalidade da inscrição em cadastros de inadimplentes e a inaplicabilidade ou excessividade da multa diária. Sugeriu que a medida correta seria o depósito dos valores incontroversos, sem a readequação do contrato no momento atual, para evitar prejuízos irreversíveis ao banco (ID 92014396, p. 3-18). Na manifestação aos Embargos de Declaração, pugnou pela total improcedência dos embargos, sob a tese de que seriam utilizados como via para reexame do mérito da decisão e busca de alteração do julgado, o que seria incabível (ID 92123604, p. 2-4). Em nova Decisão (ID 92139107), este Relator acolheu parcialmente os Embargos de Declaração. No tocante à obscuridade, esclareceu que a emissão e disponibilização dos boletos recalculados pelo Banco constitui a via preferencial e primária de cumprimento, enquanto o depósito judicial pela Agravante é a via alternativa, subsidiária e compulsória, a ser adotada apenas na hipótese de descumprimento do Banco, como condição para a preservação das demais tutelas deferidas. Quanto à omissão, ratificou a cominação da multa diária, mas postergou o arbitramento de seu montante definitivo para o momento oportuno de verificação do efetivo e injustificado descumprimento, visando a razoabilidade e proporcionalidade da medida (ID 92139107, p. 3-4). As demais disposições da Decisão agravada foram mantidas inalteradas. Posteriormente, este Relator proferiu Despacho (ID 94224961) para verificar o cumprimento das medidas de tutela de urgência. Intimou o Agravado para comprovar, em 10 (dez) dias, a emissão e disponibilização dos boletos recalculados. Intimou a Agravante para informar, no mesmo prazo, se recebeu os boletos ou, em caso de descumprimento do Agravado, comprovar a realização dos depósitos judiciais dos valores recalculados, sob pena de revogação das tutelas deferidas (ID 94224961, p. 1). A Agravante manifestou-se (ID 94893210) informando que não houve recebimento dos boletos recalculados e juntou comprovantes de depósitos judiciais efetuados. Certificou-se que o Agravado não se manifestou sobre o despacho ID 94224961 (ID 95720190). Em face da manifestação da Agravante e da certidão de ausência de manifestação do Agravado, este Relator exarou novo Despacho (ID 96283209), determinando a intimação do Agravado para que se manifestasse, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor da petição e documentos alocados no ID 94893210. O Agravado, BANCO PAN S.A., apresentou nova petição (ID 99133286), reiterando que "não consegue emitir novos boletos com valores alterados neste momento" e que a medida correta seria a Agravante realizar depósitos nos autos dos valores incontroversos, sendo o recálculo do contrato apenas ao final da ação. Reafirmou que a readequação do contrato neste momento causaria prejuízo irreparável ao banco, caso a ação fosse julgada improcedente, e pugnou pela "conversão da decisão liminar de readequação de contrato para que seja determinado os depósitos dos valores incontroversos", para que a Agravante continue depositando mensalmente o valor da parcela nos autos (ID 99133286, p. 2-3). Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 5 de março de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055605-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA LIMA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ab initio, defere-se à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, na sua integralidade, nos termos do art. 85 do CPC. Cinge-se a controvérsia principal à análise da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante na ação de origem, cujo escopo era a abstenção de negativação de seu nome, a manutenção na posse do veículo financiado e a autorização para o depósito judicial das parcelas recalculadas, em face da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da falha do Banco Agravado em emitir os boletos de pagamento devidos. A Agravante pleiteia a reforma integral da decisão de primeiro grau para que a tutela de urgência seja integralmente concedida, considerando o cenário fático e jurídico exposto. A Agravante sustenta a probabilidade do seu direito em virtude da falha na prestação do serviço por parte do Banco Agravado, que consistiria na não emissão e disponibilização dos boletos de pagamento do financiamento. Conforme reiteradamente afirmado nos autos e não contraditado de forma eficaz pelo Agravado, a consumidora tem encontrado obstáculos para adimplir suas obrigações contratuais, justamente pela ausência do instrumento de pagamento por parte do fornecedor. Tal conduta, por si só, já configura uma violação a deveres contratuais e às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a adequada e contínua prestação dos serviços. Pois bem, a agravante firmou com o banco agravado contrato de financiamento para aquisição de uma motocicleta marca Honda, modelo XRE 190 – OP – Básico – FLEX ABS, ano/modelo 2023/2024, no valor total de R$ 18.068,40, dando entrada de R$ 744,00, e parcelando o saldo em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais fixas de R$ 870,43. A análise do pedido de tutela recursal, in casu, exige a verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É fundamental reiterar que a Agravante, desde o início da demanda, demonstrou inequívoca boa-fé e intenção de adimplir suas obrigações contratuais, sendo impedida por fatores alheios à sua vontade, como a falha do Banco na emissão dos boletos e a controvérsia sobre os juros aplicados. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em que pese a inequívoca incidência da lei consumerista aos contratos bancários, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais devem ser cabalmente demonstrados em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. Importa enfatizar que, em se tratando de juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, estes não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula 596 do STF, dependendo eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano (STJ – AgRg no REsp 1052336/MS. Rel. SIDNEI BENETI. Julgado em: 23/09/2008). A aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz". Por sua vez, o deferimento do pedido de manutenção na posse do bem exige que o devedor demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como que deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). Ademais, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que é indiscutível que uma das partes contratantes tem o direito de debater judicialmente a legalidade das taxas de juros e dos demais encargos avençados. Em análise prefacial, este Relator proferiu decisão monocrática de ID 90896662, deferindo parcialmente a tutela recursal. Naquela oportunidade, restou reconhecida a probabilidade do direito da Agravante, em cognição sumária e não exauriente, especialmente em razão da considerável discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento (52,89% a.a. e 3,60% a.m.) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o segmento e período da contratação (25,72% a.a. e 1,93% a.m.). Tal diferença, de 27,17% ao ano, foi considerada relevante e apta a configurar onerosidade excessiva, mitigando a força do princípio pacta sunt servanda em face das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A onerosidade excessiva é um vetor fundamental na análise da abusividade de cláusulas contratuais em relações consumeristas, conforme o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda o estabelecimento de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Adicionalmente, foi evidenciado o periculum in mora, consubstanciado nos riscos iminentes de negativação do nome da consumidora e de busca e apreensão do veículo financiado. A não entrega dos boletos, aliada à ausência de outros meios de pagamento acessíveis, coloca a Agravante em uma posição de vulnerabilidade, impedindo-a de cumprir sua parte no contrato e sujeitando-a a consequências danosas e de difícil reparação. A possibilidade de discussão judicial sobre a legalidade das taxas de juros e demais encargos contratuais é plenamente admitida, sendo assente na jurisprudência pátria que, embora a Lei de Usura não se aplique às instituições financeiras, a abusividade pode ser demonstrada em situações excepcionais, como a que se apresenta, onde há um afastamento substancial da taxa média de mercado. A Súmula 596 do STF e a Súmula Vinculante 7 do STF pacificam o entendimento sobre a não aplicação da Lei de Usura e a limitação de juros a 12% ao ano às instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional, mas não afastam a possibilidade de revisão em caso de comprovada abusividade, conforme Súmula 382 e Súmula 530 do STJ e Súmula 13 do TJBA. Vejamos o enunciado da Súmula em apreço: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Diante desses pressupostos, a decisão monocrática de ID 90896662 estabeleceu um complexo de medidas visando resguardar os direitos da Agravante e, ao mesmo tempo, proteger o crédito do Agravado. Determinou-se a abstenção da inclusão do nome da Agravante em cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo, condicionando tais providências à realização de depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, recalculadas pela taxa média de mercado. De forma complementar, foi imposta ao Agravado a obrigação de emitir e disponibilizar os boletos de pagamento recalculados, autorizando-se o depósito judicial como alternativa caso o banco não cumprisse sua obrigação. É importante destacar que a determinação de recálculo pela taxa média de mercado não configura julgamento fora do pedido (extra petita). Embora a autora tenha sugerido o valor de R$ 447,10, ela pediu expressamente, de forma subsidiária, que o depósito fosse feito no "valor que entender devido este juízo" (ID 90703091, p. 4). Assim, ao adotar a taxa média de mercado — parâmetro técnico aceito pela jurisprudência — este Tribunal decidiu dentro dos limites propostos pela própria Agravante. Portanto, ao fixar tal taxa, este Tribunal não decidiu além do que foi pedido, mas sim deu concretude ao pedido genérico da autora de definir o valor justo para o depósito judicial, garantindo a eficácia da tutela contra a mora e as cobranças abusivas mencionadas na fundamentação do recurso. A manifestação do Agravado (ID 99133286), reiterando a impossibilidade de emitir novos boletos com valores alterados, apenas reforça a necessidade de clareza quanto à via subsidiária do depósito judicial. A justificativa apresentada pelo Banco de que "não consegue emitir novos boletos com valores alterados neste momento" é uma alegação que não elide a obrigação judicial e que, ao contrário, fortalece a pertinência da previsão da realização de depósito judicial pela Agravante. A inércia do Banco em cumprir a obrigação principal de emitir os boletos, ou a alegação de impossibilidade técnica, não pode prejudicar o consumidor que age de boa-fé, buscando adimplir sua parte no contrato. Nesta senda, o depósito judicial das parcelas em juízo, conforme proposto pela agravante constitui medida apta a resguardar os interesses de ambas as partes. Garante-se o adimplemento da obrigação por parte da consumidora, ao mesmo tempo em que se assegura o crédito ao banco agravado, afastando-se o prejuízo pela ausência de pagamento (devendo a Agravante, nesta contingência, comprovar os depósitos judiciais nos autos de origem), sendo que caberá ao agravado requerer, acaso queira, perante o juízo a quo, o levantamento dos valores depositados. A ratificar os fundamentos acima mencionados, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na hipótese, o fundado receio de dano irreparável decorre da possível debilidade creditícia oriunda da inserção do nome do demandante nos serviços de proteção ao crédito e a eventual busca e apreensão do bem em litígio. 2 Além da propositura antecipada da ação revisional, o agravante se utilizou de meio lícito e idôneo para afastar os efeitos da mora, que no caso, consiste em pretender depositar em juízo os valores incontroversos das parcelas vencidas e vincendas, o que basta para comprovar a existência de verossimilhança no alegado. 3 É cediço que o exame do débito financiado em ação revisional, intentada previamente à ação de busca e apreensão, é apto a possibilitar o depósito mensal das importâncias entendidas como devidas, conforme requerimento do devedor para fins de purgação da mora, uma vez que não acarretará nenhum prejuízo aos litigantes, em virtude da possibilidade de ser executada em momento ulterior a diferença de valores porventura existentes, o que impõe a manutenção da decisão ora adversada. 4 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0628400-45.2014.8.06.0000/50000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 03/02/2015; Pág. 2). A própria instituição financeira, ao declarar a dificuldade técnica para readequar a emissão dos boletos e ao sugerir a manutenção dos depósitos judiciais, implicitamente reconhece a adequação dessa via para garantir o recebimento dos valores e a continuidade do vínculo contratual, ainda que sob condições controversas que serão dirimidas no mérito da ação principal. A concessão do depósito judicial, nas condições estabelecidas, assegura que a Agravante cumpra sua obrigação, afaste a mora e evite os prejuízos dela decorrentes, como a negativação de seu nome e a busca e apreensão do veículo. Ao mesmo tempo, o Banco Agravado tem seu crédito garantido pelos valores depositados em juízo, sem qualquer prejuízo irremediável, uma vez que a medida é plenamente reversível e eventual diferença de valores poderá ser cobrada futuramente. Diante de todo o exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento para: a) Consolidar a autorização para a realização de depósito judicial (perante o juízo a quo) das parcelas vencidas e vincendas do financiamento, com o valor recalculado pela taxa média de juros de mercado divulgada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL para o mês da contratação, sendo a realização dos depósitos condição sine qua non para a preservação das demais tutelas antecipadas deferidas (abstenção de negativação e manutenção da posse do veículo financiado); b) Ratificar a aplicação de multa diária em caso de descumprimento injustificado das ordens, estabelecendo que caberá ao juízo de origem a fixação do valor da penalidade caso a desobediência seja verificada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CICERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055605-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: PRISCILA LIMA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FELICIANO LYRA MOURA
VOTO