PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124243-27.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | ||
| Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA | ||
| APELADO: EDICLEIDI COSTA DA SILVA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA PROUNI. CANCELAMENTO DE BOLSA DE ESTUDOS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RESPONSABILIDADE NÃO EXCLUSIVA DO MEC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Configura-se falha na prestação do serviço educacional a ausência de informação clara e prévia acerca da cessação de bolsa de estudos no âmbito do PROUNI, sobretudo quando a estudante permanece realizando pagamentos sob a legítima expectativa de manutenção do benefício.
2. A responsabilidade das instituições de ensino superior é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se eximindo pela alegação de que os atos administrativos relativos ao PROUNI são de competência exclusiva do MEC.
3. Comprovados os pagamentos indevidos, é devida a restituição a título de danos materiais.
4. O abalo moral decorrente da frustração do direito à educação, diante da perda injustificada da bolsa de estudos, ultrapassa os limites dos meros dissabores cotidianos, ensejando compensação pecuniária.
5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
6. Mantida a condenação, é devida a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8124243-27.2021.8.05.0001, em que é apelante Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda - ME e apelada Edicleidi Costa da Silva Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124243-27.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | |
| Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA | |
| APELADO: EDICLEIDI COSTA DA SILVA OLIVEIRA | |
| Advogado(s): MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparatória de danos materiais e morais, proposta por EDICLEIDI COSTA DA SILVA OLIVEIRA.
A decisão recorrida lançada ao ID 477374329 julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando a parte acionada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros pela taxa SELIC desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 10.167,08 a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros pela taxa SELIC desde a citação. Confirmou, ainda, a tutela de urgência anteriormente concedida. A condenação honorária foi arbitrada em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Em suas razões (ID 93405956), a parte recorrente sustenta: (a) que não houve falha na prestação do serviço, pois a perda da bolsa de estudos decorreu de ato administrativo do MEC no âmbito do PROUNI, sem qualquer ingerência da instituição de ensino; (b) que agiu conforme os parâmetros legais, apenas recebendo comunicação oficial do MEC quanto ao cancelamento do benefício, e que, por isso, não há que se falar em cobrança indevida ou em dano moral indenizável; (c) que não praticou qualquer ato ilícito e que a autora usufruiu dos serviços educacionais prestados; (d) que os prejuízos relatados não extrapolam os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, não configurando dano moral; (e) que eventual condenação por danos morais promove indevido enriquecimento sem causa da parte adversa; (f) requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 93405961, a parte recorrida requer o não conhecimento do recurso, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente teria deixado de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta: (a) que houve falha inequívoca na prestação do serviço por parte da instituição recorrente, especialmente quanto à omissão no repasse de informações e no controle da bolsa PROUNI; (b) que a própria regulamentação do MEC atribui à instituição de ensino a responsabilidade pela gestão da bolsa, incluindo a comunicação de cancelamento, o que não foi feito; (c) que a autora arcou com pagamentos indevidos mesmo após a suposta cessação da bolsa, o que evidencia o dano material; (d) que o abalo moral ultrapassa a esfera dos dissabores cotidianos, comprometendo o projeto de vida da recorrida ao frustrar seu acesso ao ensino superior, o que configura dano moral indenizável; (e) pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 16 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124243-27.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME | ||
| Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA | ||
| APELADO: EDICLEIDI COSTA DA SILVA OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de apelação cível interposta por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDICLEIDI COSTA DA SILVA OLIVEIRA, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, reconhecendo falha na prestação dos serviços educacionais relacionados à manutenção de bolsa do PROUNI.
A sentença recorrida reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição de ensino pelos prejuízos sofridos pela autora, diante da ausência de comunicação clara e tempestiva quanto à cessação de sua bolsa de estudos, que teria sido transferida para outra instituição (UNIRB) sem sua ciência, resultando em pagamentos indevidos e perda do benefício educacional. Condenou, por isso, a parte ré ao pagamento de R$ 10.167,08 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, bem como confirmou a tutela de urgência e fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
A recorrente, em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (a) a inexistência de falha na prestação do serviço, pois a perda da bolsa teria decorrido exclusivamente de ato administrativo do MEC, sem ingerência da instituição; (b) que a cobrança das mensalidades se deu de forma regular, diante da ausência de repasses do programa governamental; (c) que não houve conduta ilícita, tampouco dano indenizável; (d) que o abalo experimentado pela autora não ultrapassa o limite dos meros aborrecimentos da vida cotidiana; e (e) que a indenização por danos morais configura enriquecimento sem causa.
No entanto, razão não assiste à apelante.
Consoante bem analisado pelo Juízo de origem, os documentos dos autos evidenciam que a parte autora foi surpreendida com o cancelamento do benefício do PROUNI apenas no momento da rematrícula, embora tenha realizado pagamentos ao longo do ano de 2020 sob a legítima expectativa de manutenção da bolsa parcial, sem qualquer comunicação da instituição de ensino a respeito da suposta perda ou transferência do benefício.
A Portaria MEC n.º 524/2022, invocada na sentença, atribui expressamente às instituições de ensino superior (IES) a responsabilidade por toda a gestão administrativa da bolsa do PROUNI, inclusive quanto à sua concessão, renovação, suspensão e comunicação de irregularidades. Além disso, é das IES o dever de manter campo específico para recepção de documentos e de emitir protocolos de recebimento, o que, no presente caso, não restou demonstrado.
A responsabilidade civil da apelante decorre, pois, da falha na prestação do serviço educacional, o qual deve observar os deveres de informação, transparência e cooperação com o estudante beneficiário, em especial em se tratando de população hipossuficiente, como no caso da autora.
Quanto ao dano moral, entendo que a perda de bolsa de estudos integral, de caráter assistencial e voltada ao acesso à educação superior, representa abalo que extrapola os limites do mero dissabor. A frustração do projeto de vida educacional, a exposição a cobranças indevidas e o comprometimento da formação profissional são suficientes para caracterizar abalo à esfera moral da parte autora, nos termos do art. 5.º, inc. X, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
O valor arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) revela-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, não havendo motivo para sua redução.
Do mesmo modo, correta a condenação em danos materiais, pois restou comprovado nos autos que a autora arcou com mensalidades que, não fosse a omissão da ré, teriam sido integralmente custeadas pelo programa federal, consoante documentação acostada aos autos.
Não prospera, ainda, a alegação de que a responsabilidade seria exclusiva do MEC. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilidade das instituições de ensino por falhas na gestão administrativa do PROUNI é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo.
Assim, inexistindo vícios na sentença e estando ela em conformidade com os fatos e provas dos autos, impõe-se sua manutenção integral.
Por fim, majoro os honorários anteriormente fixados para 18% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal e o não acolhimento das teses da parte apelante.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação.
Salvador, 04 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25