PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PARA CABIMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu da Apelação Cível interposta em execução fiscal, ao fundamento de que o valor executado (R$60,36) era inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, o que torna inadmissível a interposição de apelação. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o recurso de apelação em execução fiscal cujo valor atualizado à data da propositura é inferior ao limite previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. RAZÕES DE DECIDIR O art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTNs, somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração. O STJ, no julgamento do REsp 1168625/MG (Tema 395), fixou que o valor de alçada para o cabimento da apelação é de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo ser considerado o valor atualizado do crédito à data da propositura da execução. O valor executado no caso concreto (R$60,36), atualizado conforme orientação do STJ, é inferior ao limite de alçada vigente em Dezembro de 2020, (R$1.078,04), inviabilizando a admissibilidade do recurso de apelação. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, sendo desnecessária a intimação para complementação ou regularização, quando o vício é insanável. A ausência de norma municipal sobre dispensa de cobrança de pequeno valor não afasta a incidência do art. 34 da LEF, tampouco influencia na admissibilidade do recurso. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8006749-57.2020.8.05.0105, em que figura, como agravante, o MUNICÍPIO DE IPIAÚ, e, como agravada, JOSEFA PIRES ALVES, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006749-57.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: JOSEFA PIRES ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ contra decisão monocrática (ID 93632337) proferida nos autos da Apelação Cível nº 8006749-57.2020.8.05.0105, que, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu do recurso de Apelação, interposta em face de JOSEFA PIRES ALVES. Em suas razões recursais (ID 96069095), o agravante defende que a decisão se encontra equivocada, visto que o caso em apreço corresponde à execução fiscal, a qual possui rito próprio disciplinado pela Lei nº 6.830/80, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Pondera que o princípio da especialidade impõe a prevalência da legislação específica (Lei de Execuções Fiscais e Código Tributário Nacional) sobre as normas gerais do CPC, de modo que a disciplina recursal das execuções fiscais deve observar o art. 34 da LEF e demais regras próprias da cobrança judicial da dívida ativa. Acresce que a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sem a indicação de outros pela Fazenda Pública, não conduz à extinção do feito, mas à sua suspensão, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Pontua, ainda, que em processo análogo envolvendo o mesmo ente municipal, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal reconheceu erro in procedendo na extinção da execução fiscal, reformando sentença que havia julgado extinto o feito, motivo pelo qual requer a aplicação do mesmo entendimento ao caso em exame. Por fim, sustenta que inexiste lei específica municipal regulamentando a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, razão pela qual não seria possível aplicar, de forma automática, o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, ao caso concreto. Diante disso, requer a reforma da decisão monocrática, com fulcro no § 2º do art. 1.021 do CPC, ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao Órgão Colegiado, a fim de que seja anulada a sentença recorrida, com baixa dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Recurso próprio e tempestivo. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006749-57.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: JOSEFA PIRES ALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar a decisão monocrática que não conheceu da Apelação interposta pelo agravante, por ser manifestamente inadmissível. O recurso não clama por provimento. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC. Na origem, trata-se de Execução Fiscal objetivando a exação no valor de R$60,36 (sessenta reais e trinta e seis centavos). Pois bem, imperioso destacar a existência de legislação específica que trata da matéria, qual seja, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980). O art. 34, da Lei nº 6.830/80 prevê que apenas serão admitidos Embargos Infringentes e Embargos de Declaração das sentenças proferidas em execuções fiscais que possuam valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Assim dispõe o dispositivo legal: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Por sua vez, o § 1º, do retromencionado dispositivo legal estabelece que para fins de análise do valor previsto, há de se considerar aquele na data da distribuição da demanda executiva, considerando a atualização monetária, a multa, os juros de mora e os demais encargos legais, in verbis: Art. 34 [...] § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento através do julgamento do REsp nº 607.930/DF, no sentido de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deverá ser encontrado a partir da interpretação da norma que substituiu o índice, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão da moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. Assim, à época, estabeleceu-se a regra de equivalência na seguinte medida: “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos)”, valor este relativo a janeiro de 2001, momento no qual foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Oportuna a colação do asserto, litteris: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) 1. Segundo o art. 34 da LEF, somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. 4. O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. 5. Recurso especial provido em parte. (STJ, REsp 607.930/DF, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206) (grifei) Visando dirimir qualquer dúvida acerca da aplicabilidade dos dispositivos legais supracitados, consolidando o entendimento já anteriormente esposado, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1168625/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, transitado em julgado em 01/09/2010, firmou a seguinte tese (Tema 395): “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” Assim, restou consolidado que para fins de cabimento do recurso de Apelação em sede de demanda executiva fiscal, o valor de alçada deverá ser de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), atualizado pelo IPCA-E à época do ajuizamento da demanda. Perfilhando o mesmo entendimento, assim tem decidido este Eg. Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DO ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 6.830/80. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 (CINQUENTA) ORTN. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 395 - RESP 1168625/MG). SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC/2015). APELO NÃO CONHECIDO. I – Consabido, o art. 34, caput, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), preceitua expressamente que: "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". II - Deveras, conforme inteligência do dispositivo legal acima transcrito, somente será cabível a interposição de recurso de apelação nas execuções fiscais em que o crédito fiscal discriminado na exordial for de valor superior a 50 (cinquenta) ORTN. Sendo igual ou inferior ao valor de referência, só se admitem embargos infringentes ou aclaratórios. III - O STJ, em julgamento realizado sob a rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015) e objetivando "promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos", pacificou a controvérsia até então existente (REsp 1168625/MG). IV - Desse modo, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial repetitivo paradigma da controvérsia ("R$ 328,27 [...], corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução"), bem assim utilizando-se a ferramenta "Calculadora do cidadão", para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário (26/11/2013), 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a R$ 735,63 (setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos). V - Assim, como o valor da ação executiva (R$ 17,47) é inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (R$ 328,27) na data da propositura da Execução Fiscal, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 (resultando em R$ 735,63), revela-se inadmissível o apelo interposto pelo Município de Várzea do Poço, sendo impositivo o seu não conhecimento. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0001342-91.2013.8.05.0158, Relatora: Desª. CARMEN LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80, ART. 34. 50 OTN'S. ALÇADA. CRÉDITO EXECUTADO. VALOR. INFERIORIDADE. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I – A teor da regra inserta no artigo 34, da Lei 6.830/80, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 OTN's serão admitidos, apenas, embargos infringentes de alçada e de declaração. II – De acordo o com o STJ, em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, tal valor, em janeiro/2001, equivalia a R$ 328,27, e, para viabilizar a aferição da espécie recursal cabível, deve ser atualizado até a data da propositura da ação. III – Evidenciado que, na data da distribuição, o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pela mencionada norma legal, descabida é a interposição do apelo, sendo imperioso o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0000238-98.2012.8.05.0158, Relatora: Desª. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017) (grifei) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR 50 (CINQUENTA) ORTNS NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO RESP 1168625 – MG (2009/0105570-4) QUE FOI SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. RECURSO CORRETO E ADEQUADO SÃO OS EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA, CONSOANTE ARTIGO 34 DA LEF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O art. 34 da Lei 6.830/90, prevê que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. O STJ firmou posicionamento assentando que apenas estão sujeitas a recurso de Apelação às Execuções Fiscais cujo valor, à época da propositura da ação, superasse o equivalente a R$ 328,27, corrigidos desde janeiro de 2001 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), cuja atualização para o mês da propositura da demanda corresponde a R$ 929,25 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme metodologia de cálculo utilizada pela calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil. No presente caso, a execução foi ajuizada em 17.04.2015 objetivando a cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS referente ao exercício de 2011/2012/2013, no valor de R$ 891,81 (oitocentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), inferior, portanto, a 50 ORTN estabelecido. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0156444-05.2007.8.05.0001, Relator: Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017) (grifei) Assim, tratando-se de demanda proposta em Dezembro de 2020, e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$ 1.078,04 (mil e setenta e oito reais e quatro centavos), caso em que não se admite a interposição de apelação contra sentença em Execução Fiscal no valor de R$ 60,36, àquela data, por ser inferior ao parâmetro disposto na norma especial – a Lei de Execução Fiscal – desafiando apenas Embargos Infringentes e de Declaração. Verifica-se de pronto que o valor do crédito executado na demanda originária era inferior ao valor de alçada atualizado quando do ajuizamento da Execução Fiscal, razão pela qual mostra-se inadmissível o recurso de Apelação na hipótese. Em casos tais, o Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se depreende do art. 932, inciso III: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Frise-se que, no presente caso, não há de se aplicar a norma contida no parágrafo único do referido dispositivo legal, haja vista que por se tratar de vício insanável, mostra-se despicienda a intimação prévia do recorrente para saná-lo ou complementar a documentação. Destarte, constatada a patente inadmissibilidade do recurso de Apelação, nos termos do art. 34, da LEF, imperioso o seu não conhecimento. Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não há o que se falar em reforma da decisão combatida, que não conheceu do apelo, vez que manifestamente inadmissível. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática hostilizada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006749-57.2020.8.05.0105
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS
APELADO: JOSEFA PIRES ALVES
Advogado(s):
VOTO