PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-47.2019.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILMARIO BISPO
Advogado(s): EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JULIANO MARTINS MANSUR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA ALUSIVA A CONTRATO BANCÁRIO, SUPOSTAMENTE FIRMADO SEM AUTORIZAÇÃO DO RECORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO DA LIDE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REQUERIMENTO NESTE SENTIDO FORMULADO. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO APELANTE E AQUELA APOSTA NA AVENÇA QUE MOTIVOU A DEMANDA. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRELIMINA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000483-47.2019.8.05.0054, tendo como partes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Robson Xavier. Des. Marcelo Silva Britto passa a compor a turma em razão da suspeição/impedimento da Desa. Dinalva Pimentel.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-47.2019.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILMARIO BISPO
Advogado(s): EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTROS
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JULIANO MARTINS MANSUR

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91807698, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo dispensável a prova pericial, por considerar que a assinatura da prova produzida pelo recorrido é verdadeira e compatível com a assinatura do apelante, que foi condenado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), dispensada a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça, acrescentando que inconformado com o julgado, Gilmário Bispo apresentou este recurso de apelação, ID 91807706, levantando preliminar de nulidade da sentença, por ausência de perícia grafotécnica, mesmo havendo requerimento na peça inaugural e na réplica apresentada, entendendo ser necessária ao deslinde da controvérsia, pois afirmou não ter contratado a parte recorrida, tendo a pactuação decorrido de fraude. Pugnou pelo provimento recursal.

Contrarrazões anexadas, IDs 91807717 e 91807769, refutando as alegações recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá 

            Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000483-47.2019.8.05.0054
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GILMARIO BISPO
Advogado(s): EDIMILSON DA ROCHA TEIXEIRA
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JULIANO MARTINS MANSUR

 

VOTO

 

A controvérsia repousa sobre a possibilidade de anular o comando sentencial, por ausência de produção de prova pericial, mesmo havendo pedido neste sentido, pois o apelante objetiva comprovar que não firmou contrato com a parte recorrida.

É certo que o legislador, quando impôs ao Magistrado, no art. 130, do CPC, a incumbência de determinar as provas necessárias à instrução do processo, seja de ofício ou a requerimento da parte, facultou-lhe, ainda, a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, ficando, portanto, ao seu crivo, decidir a respeito, tradução do princípio do livre convencimento.

A espécie contemplada nos autos envolve demanda reparatória, tendo o recorrente narrado que sofreu descontos mensais em seus rendimentos, advindos de contratação que desconhece, contudo, a parte apelada anexou instrumento contratual, alegando que as assinaturas nele apostas são compatíveis com aquelas do documento pessoal do apelante.

Entendendo o a quo que o cotejo entre as assinaturas é decisivo para a formação do convencimento judicial, e reconhecendo a compatibilidade entre as que foram comparadas, dispensou a realização da prova pericial.

É cediço que a perícia grafotécnica objetiva apurar eventual falsidade de assinaturas, devendo utilizar como objeto o contrato original, a fim de conferir maior grau de confiabilidade e certeza ao que se examina.

Na hipótese dos autos, por haver dúvidas acerca da semelhança na rubrica aposta no contrato, mostra-se imprescindível a feitura de perícia grafotécnica para adequado deslinde do feito, sendo que sua não realização configura cerceamento do direito de defesa.

Neste sentido é a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUPOSIÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR MEIO FRAUDULENTO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO EM PREJUÍZO DE PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA EM TRÊS ATOS PROCESSUAIS E REITERADAMENTE NÃO AUTORIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Configura error in procedendo o julgamento antecipado da lide quando presente equívoco na apreciação dos fatos e provas contidos nos autos, sobretudo se houver necessidade de dilação probatória imprescindível para melhor elucidação dos fatos narrados na exordial. 2. Nas ações de empréstimo consignado, havendo alegação do consumidor acerca da falsidade de assinatura, compete ao réu comprovar a autenticidade do documento, na forma do art. 429 , II , do CPC e, o julgamento antecipado da lide sem o deferimento da prova requerida pelo réu, configura flagrante cerceamento de defesa. (TJSC, Apelação n. 5021288-78.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. ORIGEM DA DÍVIDA. CONTRATO DE MÚTUO. ASSINATURAS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO REALIZAÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DAS ASSINATURAS. INVIABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nas ações que questionam descontos indevidos em folha de pagamento, a juntada de instrumento de contrato de mútuo pela instituição financeira inaugura discussão sobre a validade das assinaturas firmadas no documento, sendo imprescindível a constatação de falsidade para a declaração de inexistência da relação jurídica; 2. A apreciação das assinaturas pelo magistrado pressupõe a diferença absurda entre as grafias, sendo impossível reconhecer a falsidade sem o auxílio da prova técnica caso as assinaturas tenham divergência ínfima, o que leva, em tese, à improcedência da demanda pela falta de provas; 3. É inviável julgar improcedentes os pedidos pela falta de provas quando houver requerimento tempestivo na origem, pela parte autora, de ampliação do suporte probatório, havendo error in procedendo na sentença que ignora o pedido de produção de provas para decidir somente com base nos documentos acostados ao processo, com inequívoco prejuízo à parte autora nessa hipótese; 4. Constatado error in procedendo na origem na fase de produção de provas, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe; 5. Recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco conhecido e provido; 6. Recurso adesivo prejudicado pelo provimento do principal; 7. Sentença anulada; (TJ-AM - AC: 06550284920198040001 AM 0655028-49.2019.8.04.0001, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 05/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2021)

Tem-se, assim, que representou error in procedendo o julgamento sem a dilação probatória requerida, que permitiria melhor elucidação dos fatos narrados na exordial.

Como a perícia grafotécnica sobre a assinatura aposta no contrato objeto dos autos, afigura-se indispensável ao deslinde do feito, a inocorrência deste meio de prova cerceou o direito de defesa do apelante, motivo pelo qual deve ser retomada a fase instrutória, com designação de expert para providenciar o exame técnico, esclarecendo, assim, a natureza e extensão das dessemelhanças porventura existentes entre as assinaturas atribuídas ao recorrente.

Deste modo, conclui-se que a prolação prematura da sentença, a despeito do oportuno pedido de realização de prova pericial, modalidade pertinente e necessária ao esclarecimento dos fatos, constitui cerceamento do direito de defesa, a tornar necessária a anulação da sentença atacada.

Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença, cassando-a e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja providenciada a perícia grafotécnica.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

             Relator